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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstitui a Política de Incentivo à Vizinhança Solidária no Município de Ubá.
native_id14335

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição transformada em lei
2026-04-28 Encaminhado para Sanção
2026-04-27 Proposição aprovada
2026-04-27 Emenda aprovada
2026-04-24 Emenda Apresentada
2026-04-06 Proposição com vista Vista concedida ao vereador Breno.
2026-03-19 Parecer favorável da comissão
2026-03-19 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç
2026-02-24 Proposição distribuída às comissões

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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 11/2026
Institui a Política de Incentivo à Vizinhança
Solidária no Município de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Incentivo à Vizinhança Solidária, com o
objetivo de fomentar a cooperação entre moradores, fortalecer a segurança comunitária e promover a
integração social no Município de Ubá.
Art. 2º A Política de Incentivo à Vizinhança Solidária observará os seguintes princípios:
1- solidariedade e cooperação entre vizinhos;
II — prevenção e fortalecimento da segurança comunitária;
III — incentivo à participação cidadã;
IV — respeito à privacidade e à liberdade individual;
V — respeito às atribuições constitucionais das forças de segurança pública.
Art. 3º São objetivos da Política de Incentivo à Vizinhança Solidária:
| — estimular a criação de redes de comunicação entre moradores para troca de informações
relacionadas à segurança,
II — incentivar ações conjuntas para a prevenção de crimes, situações de risco e desastres;
III — promover a cultura de convivência comunitária e cidadania;
IV - incentivar a cooperação entre comunidade e órgãos públicos.
Art. 4º Os moradores poderão formar grupos de Vizinhança Solidária organizados por ruas,
conjuntos habitacionais ou bairros, podendo a comunicação ocorrer por meio de aplicativos de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
mensagens, redes sociais ou reuniões periódicas, sem prejuízo da atuação do Conselho Municipal de
Segurança Pública - COMSEP.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive quanto à orientação
educativa, divulgação institucional e integração comunitária, observadas as disponibilidades
administrativas e orçamentárias.
Art. 6º O Programa terá caráter comunitário e colaborativo, não implicando exercício de poder
de polícia pelos participantes nem substituição das atribuições dos órgãos de segurança pública.
Art. 7º Poderão ser estimuladas parcerias institucionais com órgãos públicos e entidades da
sociedade civil voltadas à promoção da segurança comunitária e da cidadania, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 23 dias de
fevereiro de 2026.
VE ROBERTO FILGUEIRAS
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JUSTIFICATIVA
A proposta está em conformidade com a ordem constitucional vigente. A Constituição da
República, em seu art. 30, incisos I e IL, assegura aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria
tratada nesta proposição insere-se no campo da política urbana, da convivência comunitária e da
prevenção social, não configurando organização ou prestação direta de serviço de segurança pública,
cuja atribuição principal permanece reservada aos órgãos previstos no art. 144 da Constituição
Federal.
O projeto limita-se a estabelecer diretrizes gerais de incentivo à integração entre vizinhos, à
cultura de cuidado coletivo e à cooperação cidadã, sem criar estrutura administrativa, cargos,
atribuições operacionais ou obrigações específicas ao Poder Executivo. Dessa forma, preserva-se à
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo quanto à organização e execução administrativa,
respeitando-se o princípio da separação dos poderes.
A iniciativa também não impõe despesas obrigatórias nem gera direito subjetivo à
implementação de serviços públicos determinados, possuindo caráter orientador e autorizativo,
cabendo ao Poder Executivo, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, eventual
regulamentação ou adoção de medidas administrativas compatíveis com suas disponibilidades
orçamentárias e planejamento governamental.
A Vizinhança Solidária constitui mecanismo de prevenção social amplamente utilizado em
diversas localidades, baseado na comunicação responsável entre moradores, no fortalecimento dos
vínculos comunitários e na adequada interlocução com os órgãos públicos competentes. Trata-se de
instrumento de participação cidadã que contribui para a melhoria da qualidade de vida urbana, para à
ocupação positiva dos espaços públicos e para a redução de situações de vulnerabilidade social.
Assim, a proposição não cria política de segurança pública paralela nem substitui a atuação
estatal, limitando-se a fomentar cultura colaborativa e preventiva, em harmonia com os direitos
fundamentais, especialmente a privacidade, a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, verifica-se O relevante interesse público da matéria, juridicamente
adequada e compatível com as competências do Poder Legislativo Municipal, razão pela qual se
submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores.
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PROJETO DE LEI N.º 11/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado € aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
> Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 23 de fevereiro de 2026.
ERC PEN Luma
Relator(a)
Aluna Mudo
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.' 11/2026
COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Vereador José Roberto Filgueiras, Presidente da Comissão de Industria, Comércio,
Agropecuária, Meio Ambiente, Usbanismo, Segurança Pública e Defesa do Consumidor, nos termos
do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissão:
Y Vereadora Marilda Aparecida Leoncio
Vereador André Eustáquio Alves
Ubá/MG, 23 de fevereiro de 2026.
elator(a)
O LO Atas)
oberto Filgueiras
Presidente
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