Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 12/2026
Dispõe sobre medidas de transparência e
informação ao usuário quanto aos valores cobrados em
pátios de guarda de veículos apreendidos no Município
de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º Os pátios destinados à guarda de veículos apreendidos situados no Município de Ubá
deverão manter, em local visível e de fácil acesso ao público, quadro informativo contendo a
discriminação clara e detalhada das taxas e demais valores eventualmente cobrados.
Parágrafo único. Esta Lei possui caráter de proteção e informação ao usuário, não interferindo
na competência normativa dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º O quadro informativo de que trata o art. 1º deverá conter, obrigatoriamente:
I- a relação individualizada de cada taxa ou valor cobrado, com descrição clara do serviço
correspondente;
Il —o valor atualizado de cada cobrança;
HI — a base legal ou administrativa que autoriza cada cobrança.
Art. 3º No momento da liberação do veículo, o usuário terá direito ao atendimento
individualizado, devendo o pátio fornecer demonstrativo discriminado dos valores exigidos, com
indicação do respectivo fundamento legal, bem como emitir recibo, nota fiscal ou documento
equivalente contendo a identificação do pátio, do veículo e a especificação dos encargos cobrados.
Parágrafo único. Antes da quitação dos valores, é assegurado ao usuário o direito de verificar
as condições aparentes do veículo, vedada qualquer restrição injustificada ao exercício desse direito.
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Art. 4º É obrigatória a identificação visível dos funcionários responsáveis pelo atendimento,
para fins de identificação pelo usuário durante o atendimento, mediante uso de crachá ou meio
equivalente, contendo nome completo, matrícula ou número funcional e cargo ou função exercida.
Parágrafo único. É vedada a utilização de vidros jateados, películas ou qualquer barreira que
impeça a perfeita visualização e identificação dos funcionários responsáveis pelo atendimento.
Art. 5º As violações às determinações desta Lei sujeitam o pátio às sanções administrativas
cabíveis, inclusive multa, sem prejuízo das responsabilidade civil, tributária e penal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 23 dias de
fevereiro de 2026.
VE OR JOSÉ BERTO/FILGUEIRAS
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JUSTIFICATIVA
A proposta não cria taxas, não altera valores e não interfere na competência normativa dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, em especial do DETRAN-MG, limitando-se a
estabelecer deveres de informação, publicidade e transparência, bem como a garantir o respeito aos
direitos básicos do usuário. A matéria insere-se no âmbito do interesse local e da proteção ao
consumidor, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, além das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A previsão de quadro informativo, da afixação das tabelas de taxas vigentes do DETRAN-
MG, da discriminação prévia dos valores e do direito de verificação das condições aparentes do
veículo busca prevenir cobranças indevidas, práticas abusivas e condutas arbitrárias, fortalecendo o
controle social e a adequada fiscalização do serviço, sem interferir na organização administrativa do
órgão competente ou na execução do serviço público delegado.
Trata-se, portanto, de medida de caráter preventivo e educativo, voltada à garantia de
informação clara ao cidadão e à harmonização das relações entre usuários e prestadores do serviço,
sem impor obrigações administrativas ao Poder Executivo nem inovar em matéria de trânsito, razão
pela qual se solicita o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
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PROJETO DE LEI N.º 12/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
WC | Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 23 de fevereiro de 2026.
Afora. Gobbi
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROJETO DE LEI N.º 12/2026
COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Vereador José Roberto Filgueiras, Presidente da Comissão de Industria, Comércio,
Agropecuária, Meio Ambiente, Urbanismo, Segurança Pública e Defesa do Consumidor, nos termos
do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissão:
Vereadora Marilda Aparecida Leoncio
Vereador André Eustáquio Alves
Ubá/MG, 23 de fevereiro de 2026.
judo e
Presidente
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