Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 14/2026
Dispõe sobre a exigência de Atestado
de Antecedentes Criminais para à admissão em
instituições públicas ou privadas — que
desenvolvam atividades com crianças e
adolescentes.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º As instituições sociais, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades com crianças
e adolescentes e que recebam recursos públicos, deverão exigir e manter certidões de antecedentes
criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas à cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que
desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos
públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos
os seus colaboradores.
Art. 2º Os pais ou responsáveis pela criança matriculada na instituição devem ter acesso livre
às certidões e atestados de antecedentes dos funcionários contratados.
Art. 3º Fica proibida a contratação de pessoas que tenham sobre si sentença penal
condenatória, independentemente do trânsito em julgado, desde que seja crime doloso contra criança
ou adolescente, qualquer que seja a infração, ou crime sexual, independe da idade da vítima,
corrupção, tráfico ou crime praticado com violência contra pessoa, qualquer que seja o delito e a idade
da vítima.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 23 dias de
fevereiro de 2026.
Aba
VEREADOR AND EUSTÁQUIO ALVES
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei Municipal composto por apenas 4 artigos, sendo que O art. 1º
reproduz integralmente o texto do artigo 59-A, caput e parágrafo único do ECA, incluído pela Lei
Federal 14.811/24.
Quanto ao tema - reprodução de texto de lei federal - é sabido que O município tem
competência para legislar sobre "assuntos de interesse local" (CF, art. 30, 1 e "suplementar à
legislação federal e a estadual no que couber" (CF, art. 30, ID.
Significa dizer que, conforme sustentado pela jurisprudência pátria, à simples reprodução de
legislação federal já existente, por não produzir qualquer inovação normativa na matéria, não
caracteriza invasão de competência legislativa da União ou dos Estados, uma vez que à
inconstitucionalidade somente se verifica quando a lei municipal conflita com à matéria de
competência de outro ente federativo.
Portanto, resta afastado qualquer juízo de ilegalidade e inconstitucionalidade que possa
macular o Art. 1º do Projeto.
Já em relação aos demais artigos, percebe-se que também são cópias integrais do texto do
Projeto de Lei n.º 14.742, de 16 de dezembro de 2024, do município de São José do Rio Preto. A
opção por usar como base tal projeto municipal se deu porque sua redação foi objeto de apreciação
por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a
constitucionalidade, aduzindo que: (1) não há invasão de competência legislativa da União ou dos
Estados, vez que a lei estava em consonância com as legislações de regência; (ii) à disponibilização
de antecedentes criminais aos pais e responsáveis é compatível com O direito de acesso à informação,
prevalecendo sobre a proteção da intimidade e dos dados pessoais, no contexto da lei; (iii) a vedação
de contratação de pessoas com sentença condenatória por crimes dolosos contra crianças OU
adolescentes, mesmo sem trânsito em julgado, é compatível com Os princípios da moralidade
administrativa e do interesse público.
Vejamos o precedente:
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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL.I. Caso no Exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei
nº14.742/2024, que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em
instituições que atuam com crianças e adolescentes, dá acesso aos pais e responsáveis
e veda a contratação de pessoas com sentença condenatória por crime doloso contra
criança ou adolescente, mesmo sem trânsito em julgado. II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Municipal nº 14. 742/2024
viola a competência legislativa concorrente exclusiva da União e dos Estados ao
reproduzir norma prevista em lei federal a respeito da proteção de crianças e
adolescentes, bem como Se há inconstitucionalidade na liberação do acesso dos pais
e responsáveis a informações dos funcionários e na proibição da contratação de
funcionários condenados por crimes contra criança e adolescente antes do trânsito
em julgado.1IL. Razões de Decidir 3. A norma municipal reproduz, em parte,
legislação federal existente, não havendo afronta à competência legislativa da
União e dos Estados sobre a matéria, ausente, portanto inconstitucionalidade, neste
particular.4. A disponibilização de antecedentes criminais aos pais e responsáveis é
compatível com O direito de acesso à informação, prevalecendo sobre a proteção da
intimidade e dos dados pessoais, no contexto da lei.5. A vedação de contratação de
pessoas com sentença condenatória por crimes dolosos contra crianças ou
adolescentes, mesmo sem trânsito em julgado, é compatível com os princípios da
moralidade administrativa e do interesse público. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada
improcedente. Tese de julgamento: 1. A mera reprodução de legislação federal por
norma municipal não configura inconstitucionalidade. 2. O direito à informação
pode prevalecer sobre a proteção da intimidade e dados pessoais em contextos
específicos de interesse público.Legislação Citada:CF/1988, art. 24, XV; art. 30, Te
I; art. 37; art SA XXXIII. Constituição Estadual, art. 144.Jurisprudência
Citada:STF, ADI 5.224/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 09/03/2022. TJ SP, Direta de
Inconstitucionalidade 2255070-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Figueiredo
Gonçalves; Data do Julgamento: 14/05/2025;
Portanto, o presente Projeto de Lei tem pleno amparo legal, devendo ser afastadas quaisquer
teses de eventual inconstitucionalidade, tendo em vista OS argumentos fáticos e jurídicos
apresentados.
Por fim, em relação aos aspectos político e social, a medida visa fortalecer e fomentar
mecanismos de proteção às crianças e adolescentes da nossa cidade. A proposta busca subsidiar os
administradores públicos e os responsáveis pelas crianças € adolescentes com informações para
melhores tomadas de decisões, na busca de ambientes mais seguros.
É a breve e pontual justificativa. Conto com o apoio dos nobres pares para à aprovação do
presente PL.
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PROPOSTA DE LEI N.º 14/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 23 de fevereiro de 2026.
DEL pe a ia RÃ
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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