CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 2/2026
Altera dispositivos referentes às Emendas
Parlamentares Impositivas na Lei Orgânica do
município de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá aprova:
Art. 1º Ficam acrescentados os 89º e 810 ao art. 144 da Lei Orgânica de Ubá com as seguintes
redações:
“Art. 144. (..)
(.)
89º As programações orçamentárias previstas no $7º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, para os quais serão
adotados os seguintes procedimentos:
1 até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei do Orçamento Anual, o Poder
Executivo enviará ao Poder Le gislativo as justificativas dos impedimentos;
1 — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos
apresentados;
II — até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV — se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso II, a Câmara Municipal não deliberar sobre o Projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei do Orçamento Anual.
$10. O Poder Executivo assegurará a transparência das Emendas Parlamentares
Impositivas, mediante a disponibilização, em meio eletrônico de fácil acesso ao público, de
informações individualizadas sobre sua execução fisica e financeira, atualizadas no mínimo
a cada 30 (trinta) dias, nos termos de regulamento. ”
Art. 2º Ficam modificados os 85º e 87º do art. 144 da Lei Orgânica de Ubá para as seguintes
redações:
“Art. 144. (...)
(:)
85º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até
O limite total de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
(:)
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$7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o $5º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita
corrente liquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da Programação ser
equitativa. ”
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 145 da Lei Orgânica de Ubá.
Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Ubá entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, 23 de fevereiro
de 2026.
VEREADOR ALEXANDRE DE BARROS MT ONE E IRAS
MENDES ecal .
Es OCOLI
z AL .
VEREADORA ALÍNE MOREIRA SILVA MELO PINTO
Aliado
VEREADOR aro Edde XIMENDES VEREADOR JOSÉ MARIA FERNANDES
TRINDADE
STINA LACERDA
DOR y nnÊ TO RH FILGUEIRAS
as VEÍ
DOVuaa
VEREADORA APARECIDA SONJÁ FERREIRA z a
VIDAL VEREADÓR PAÚLO nn
EREADO,
VEREADOR BRENO REIS DE OLIVEIRA
VEREADORA M ARECIDA LEONCIO VE
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JUSTIFICATIVA
Com o advento de alterações promovidas na Lei Orgânica nos últimos exercícios,
especialmente a partir de 2023, verificou-se a existência de dispositivos com conteúdo semelhante e
parcialmente repetido nos arts. 144 e 145, o que passou a gerar dúvidas interpretativas, insegurança
na aplicação prática e dificuldades operacionais tanto no Poder Legislativo quanto no Poder
Executivo.
Nesse contexto, a presente proposta opta por concentrar a disciplina das emendas
parlamentares impositivas no art, 144, preservando sua estrutura principal e promovendo ajustes
pontuais, ao mesmo tempo em que revoga os parágrafos do art. 145 que se tornaram redundantes,
evitando sobreposição normativa e conflitos interpretativos.
A inclusão dos 88 9º e 10 ao art. 144 visa regulamentar de forma clara e objetiva os casos de
impedimento de ordem técnica, estabelecendo prazos, responsabilidades e procedimentos definidos
para o Poder Executivo e para o Poder Legislativo, em consonância com o modelo adotado pela
Constituição Federal e com as normas gerais de direito financeiro e orçamentário. Tal medida
contribui para a previsibilidade da execução orçamentária, sem afastar o caráter impositivo das
emendas parlamentares.
Da mesma forma, a previsão expressa de mecanismos de transparência ativa, com a
obrigatoriedade de divulgação periódica das informações relativas à execução física e financeira das
emendas parlamentares impositivas, reforça os princípios constitucionais da publicidade, da
eficiência e do controle social, além de atender às boas práticas de governança pública recomendadas
pelos órgãos de controle.
A proposta também promove ajustes redacionais e de harmonização normativa nos 885ºe7º
do art. 144, adequando-os à sistemática constitucional das emendas impositivas, ao fixar o limite de
até 2% da Receita Corrente Líquida, com a destinação mínima de 50% para ações e serviços públicos
de saúde, preservando o equilíbrio fiscal e a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se que a presente Emenda não amplia despesas, não cria obrigações incompatíveis
com a capacidade financeira do Município e não invade a esfera de competência do Poder Executivo,
limitando-se a organizar e tornar mais clara a execução de normas já existentes, em benefício da
segurança jurídica, da transparência administrativa e do interesse público.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 2/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
e Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 23 de fevereiro de 2026.
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 2/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
O Vereador Lucas Rufino Zocóli, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
x Vereador Aline Moreira Silva Melo
Vereador José Roberto Reis Filgueiras
Ubá/MG, 23 de fevereiro de 2026.
Relator(a)
Presidente
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