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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município de Ubá o conceito de "Cidade Esponja".
native_id14390

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição transformada em lei
2026-04-28 Encaminhado para Sanção
2026-04-27 Proposição aprovada
2026-04-27 Emenda aprovada
2026-04-24 Emenda Apresentada
2026-04-06 Proposição com vista Vista concedida ao vereador Breno.
2026-03-19 Parecer favorável da comissão
2026-03-19 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç
2026-03-10 Proposição distribuída às comissões

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CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 20/2026
Dispõe sobre a adoção de mecanismos
sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de
controle de enchentes e alagamentos, aplicando no
Município de Ubá o conceito de "Cidade Esponja".
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis na gestão das águas pluviais
para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município de Ubá o conceito de
Cidade Esponja.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Cidade Esponja a gestão das águas
inundáveis, o fortalecimento da infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que buscam
absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial, reduzindo os impactos indesejados
de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I — mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e
percolação natural da água;
IH — reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III — garantir maior autossuficiência hídrica ao Município, por meio do reabastecimento das
águas subterrâneas, decorrente do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas e
direcionadas para áreas alagáveis;
IV — melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas
urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá incentivar a adoção de
mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como:
I — pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de
drenagem que possibilitam a penetração, o armazenamento e a infiltração de parte ou de toda a água
do escoamento superficial em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente
absorvida pelo próprio solo;
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Quba.mg.leg.br
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II — telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância
com a integridade física desta;
II — jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados, plantados com vegetação
adaptada a resistir ao encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o
escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando
gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV — valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável, preenchida
geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra-demão ou seixos rolados, com
porosidade entre trinta e quarenta por cento, que tem por finalidade receber as águas do escoamento
superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo
os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;
V — reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e preservação de
ecossistemas, definidas a partir de estudos da hidrologia do território municipal e regulamentadas por
ato do Poder Executivo ou por lei.
Art. 4º O Município poderá firmar parcerias público-privadas (PPP), convênios e outros
acordos com entidades de pesquisa, empresas especializadas e organizações não governamentais
(ONGs) para a execução de projetos relacionados à infraestrutura verde e ao manejo sustentável das
águas.
Art. 5º Poderão ser desenvolvidas campanhas de educação e conscientização sobre a
importância de soluções sustentáveis para o manejo da água, incluindo a promoção da instalação de
sistemas de captação de água da chuva e de jardins de chuva nos imóveis privados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
LGUEIRAS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Ubá,
diretrizes voltadas à adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais, inspirados no
conceito urbanístico conhecido como “Cidade Esponja”, estratégia amplamente adotada em diversas
cidades do mundo para a mitigação de enchentes, alagamentos e outros impactos decorrentes da
impermeabilização excessiva do solo urbano.
A proposta busca incentivar soluções baseadas na natureza e em infraestrutura verde, tais
como pavimentos permeáveis, telhados verdes, jardins de chuva e sistemas de infiltração, capazes de
ampliar a capacidade de absorção e retenção das águas pluviais, reduzir a sobrecarga dos sistemas
tradicionais de drenagem e favorecer a recarga natural dos aquíferos.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa encontra pleno respaldo na ordem constitucional
vigente. A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, incisos I é VIII que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A gestão
das águas pluviais, a prevenção de enchentes e a adoção de soluções urbanísticas voltadas à drenagem
sustentável inserem-se diretamente nesse âmbito de interesse local, estando intimamente relacionadas
ao planejamento urbano e à proteção da infraestrutura municipal.
Além disso, o art. 225 da Constituição Federal consagra o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, políticas públicas voltadas ao
manejo sustentável das águas urbanas e à ampliação da permeabilidade do solo contribuem
diretamente para a efetivação desse mandamento constitucional.
A proposta também se harmoniza com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que orienta a política urbana nacional e incentiva a adoção de
instrumentos que promovam cidades sustentáveis, com equilíbrio ambiental e adequada infraestrutura
urbana.
Cumpre destacar, ainda, que o projeto não cria obrigações administrativas específicas nem
impõe despesas diretas ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes e possibilidades de
incentivo à adoção de práticas sustentáveis de drenagem urbana. Dessa forma, não há interferência
na organização administrativa do Poder Executivo nem criação de atribuições para órgãos da
administração municipal, afastando eventual vício de iniciativa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 20/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
ER Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Relator(a)
— Ma Judo
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 20/2026
COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Vereador José Roberto Filgueiras, Presidente da Comissão de Industria, Comércio,
Agropecuária, Meio Ambiente, Urbanismo, Segurança Pública e Defesa do Consumidor, nos termos
do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissão:
X Vereadora Marilda Aparecida Leoncio
Vereador André Eustáquio Alves
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Relator(a)
= José Roberto Filgueiras
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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