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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre diretrizes para a promoção da vacinação em condições adequadas às pessoas com TEA no âmbito do Município de Ubá.
native_id14391

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição aprovada — —
2026-03-10 Proposição distribuída às comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T19:54:59.431573-03:00 Aprovado por maioria simples 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 21/2026
Dispõe sobre diretrizes para a promoção da
vacinação em condições adequadas às pessoas com TEA
no âmbito do Município de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção do acesso à vacinação em condições
adequadas às necessidades das pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), no âmbito do
Município de Ubá, observado o disposto nas normas do Sistema Único de Saúde — SUS e do Programa
Nacional de Imunizações — PNI.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se vacinação em condições adequadas aquela
realizada de forma acessível, humanizada e compatível com as necessidades sensoriais,
comportamentais, intelectuais ou físicas da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal n.º
13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conforme avaliação técnica dos
serviços de saúde.
Art. 3º São diretrizes desta Lei:
I — promoção do atendimento prioritário e individualizado às pessoas com deficiência nos
serviços de vacinação;
II — adoção de medidas que reduzam estímulos sensoriais excessivos durante o procedimento
vacinal;
II — facilitação do acesso aos serviços de imunização, inclusive mediante avaliação da
viabilidade de atendimento domiciliar, quando indicado clinicamente, especialmente diante de
barreiras de mobilidade, comunicação ou adaptação comportamental;
IV — observância das orientações técnicas do PNI e das normas do SUS;
V — acolhimento e orientação às famílias e responsáveis legais.
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Ouba.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º A eventual realização de vacinação em domicílio dependerá de avaliação clínica,
disponibilidade do serviço e critérios técnicos definidos pelo Poder Executivo, observadas as normas
do SUS e do PNI.
Parágrafo único. Outras medidas de acessibilidade poderão ser adotadas, isolada ou
cumulativamente, conforme as especificidades de cada caso.
Art. 5º Para o cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá,
observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária:
I— promover ações de conscientização sobre os direitos das pessoas com deficiência;
II — capacitar profissionais da rede municipal de saúde;
HI — adotar instrumentos de triagem e organização do atendimento;
IV — regulamentar procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
VERÉADÓR SAMUEL SOARES DA SILVA
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A proposta observa o modelo social da deficiência adotado pela Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), promovendo acessibilidade aos serviços de
imunização e fortalecendo a inclusão sem impor obrigação administrativa direta ao Poder Executivo.
O Município possui competência constitucional para legislar sobre saúde pública e proteção
das pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 23, II, 30, I e II, e 196 da Constituição Federal, bem
como da legislação que rege o Sistema Único de Saúde. Sob o prisma da competência legislativa,
observa-se que a matéria objeto do projeto insere-se no âmbito da competência concorrente da União,
dos Estados e dos Municípios para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 23,
inciso II, e do art. 30, inciso II, da Constituição da República de 1988. Ao Município, nesse contexto,
cabe suplementar a legislação federal e estadual, bem como dispor sobre assuntos de interesse local.
O texto foi cuidadosamente redigido para não criar serviços públicos, cargos ou despesas
obrigatórias, limitando-se a fixar diretrizes gerais e princípios orientadores, respeitando integralmente
a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e a autonomia administrativa municipal.
Quanto ao mérito jurídico da proposição, verifica-se harmonia com o ordenamento jurídico
vigente, em especial com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), da
universalidade do acesso à saúde (art. 196 da CR/88), da inclusão das pessoas com deficiência (art.
227, 81º, IL e $2º da CR/88), bem como com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, incorporada ao ordenamento com status constitucional (Decreto Legislativo nº
186/2008 e Decreto nº 6.949/2009). De igual modo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
Federal nº 13.146/2015) reforça a obrigação do Estado em garantir à pessoa com deficiência acesso
universal à saúde, de forma equânime, contínua, integral e com a devida acessibilidade. O art. 18 do
referido estatuto dispõe expressamente que o atendimento domiciliar é uma das formas válidas de
prestação dos serviços de saúde à pessoa com deficiência, o que reforça a juridicidade do projeto em
apreço.
Ressalta-se que iniciativa semelhante já foi adotada no Município de Belo Horizonte, por meio
da Lei nº 11.943, de 30 de dezembro de 2025, que assegura a vacinação domiciliar para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, demonstrando a viabilidade jurídica e administrativa de normas
municipais que estabelecem diretrizes de acessibilidade no âmbito da imunização. Tal precedente
reforça que a presente proposta não invade a esfera de gestão do Poder Executivo, mas apenas orienta
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a política pública de saúde sob a ótica da inclusão e da garantia de direitos fundamentais, em
consonância com o Sistema Unico de Saúde.
Trata-se, portanto, de norma de caráter programático e inclusivo, que contribui para a
concretização de direitos fundamentais e aprimora o atendimento à população com deficiência no
Município de Ubá.
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PROPOSTA DE LEI N.º 21/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
x
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
lator(a)
ia ndo
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROJETO DE LEI N.º 21/2026
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única
vez por igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissão:
X Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Vereador José Roberto Filgueiras
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Miu.
UM —
Samuel Soares da Silva
Presidente
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