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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui a política de incentivo à participação da pessoa com deficiência em eventos esportivos.
native_id14393

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição distribuída às comissões

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CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 22/2026
Institui a política de incentivo à participação da
pessoa com deficiência em eventos esportivos.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ubá, a Política Municipal de Incentivo à
Participação da Pessoa com Deficiência em Eventos Esportivos, destinada a promover inclusão
social, acessibilidade e igualdade de oportunidades na prática esportiva.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela definida nos termos da
legislação federal pertinente.
Art. 2º Nos eventos esportivos diretamente promovidos ou custeados pelo Poder Público
Municipal deverá ser assegurada a participação gratuita da pessoa com deficiência, observado o
regulamento.
$1º A gratuidade aplica-se também a um acompanhante quando indispensável ao exercício
da participação esportiva.
82º O regulamento poderá estabelecer limites proporcionais de vagas quando a natureza do
evento exigir controle técnico ou de segurança.
Art. 3º A condição de pessoa com deficiência poderá ser comprovada por qualquer dos
seguintes meios:
I- documento de identificação que comprove a deficiência;
II — laudo médico ou relatório multiprofissional;
III — carteira ou cadastro emitido por órgão público competente ou outro meio idôneo que
ateste a condição, nos termos do regulamento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir medidas de incentivo à inclusão esportiva, dentre
elas:
I- reserva de vagas em eventos esportivos municipais;
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativoDuba.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
II — programas de fomento à participação;
III — apoio técnico ou institucional a iniciativas inclusivas;
IV — campanhas educativas de incentivo ao esporte adaptado.
Art. 5º Os eventos esportivos promovidos pela iniciativa privada poderão aderir
voluntariamente às diretrizes desta Lei, podendo utilizar, para fins de divulgação institucional, a
identificação de “Evento Amigo da Inclusão”, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá critérios mínimos de acessibilidade e
participação para concessão da identificação prevista no caput.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
; a
VE | OR AMUEL SOARES DA SILVA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
É objetivo da presente Lei é garantir às pessoas portadoras de deficiências de participarem
dos eventos esportivos em nosso Município, haja vista que grande parte destes portadores de
deficiências apresentarem baixa rentabilidade em virtude da falta emprego oferecido aos deficientes.
A presente Lei irá propiciar a estes cidadãos um incentivo a prática esportiva em nossa
cidade, visto que muitos deixam de participar de vários eventos de esporte em razão da falta de
condições em arcar com a taxa de inscrição que normalmente é cobrada dos participantes destes
eventos.
A presente proposição encontra respaldo em experiências legislativas já adotadas em outros
municípios mineiros, demonstrando tratar-se de política pública compatível com a ordem jurídica
vigente. No Município de Belo Horizonte, a Câmara Municipal aprovou iniciativa garantindo a
gratuidade de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos de caráter público, após
adequações técnicas que a adequaram ao modelo de incentivo e inclusão social. De igual modo, o
Município de Juiz de Fora possui norma municipal disciplinando a participação da pessoa com
deficiência em eventos esportivos mediante comprovação por documentação oficial, estabelecendo
mecanismos de acesso sem impor obrigações indevidas à iniciativa privada. Tais precedentes
regionais evidenciam a viabilidade jurídica da matéria e reforçam que a proposta ora apresentada não
constitui inovação isolada, mas sim alinhamento do Município de Ubá às boas práticas legislativas já
consolidadas em Minas Gerais, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material e promoção da inclusão
social.
Ante o exposto, espero contar com o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
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PROPOSTA DE LEI N.º 22/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
x Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROJETO DE LEI N.º 22/2026
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única
vez por igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Vereador José Roberto Filgueiras
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Samuel Soares da Silva
Presidente
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 22/2026
COMISSÃO DE CULTURA E ESPORTES
O Vereador Breno Reis de Oliveira, Presidente da Comissão de Cultura e Esportes, nos termos
do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vercador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissão:
André Eustáquio Alves
X Gilson Fazolla Filgueiras
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Zed ZA ao
Relator
Fl
Breno Reis de Oliveira
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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