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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a garantia de acessibilidade alimentar à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA no Município de Ubá.
native_id14395

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição distribuída às comissões — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 24/2026
Dispõe sobre a garantia de acessibilidade
alimentar à pessoa com Transtorno do Espectro do
Autismo — TEA no Município de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º Esta Lei garante condições de acessibilidade alimentar à pessoa com Transtorno do
Espectro do Autismo — TEA, como forma de assegurar sua inclusão social, dignidade e permanência
em ambientes coletivos.
Art. 2º Fica assegurado à pessoa com TEA, quando possuir necessidades alimentares
específicas, o direito de ingressar e permanecer em estabelecimentos públicos e privados de uso
coletivo portando alimentos para consumo próprio, bem como utensílios necessários à sua
alimentação.
$1º O direito aplica-se inclusive a:
1 — unidades escolares;
II — unidades de saúde;
HI — repartições públicas;
IV — eventos, filas e locais de espera;
V — espaços culturais, esportivos e de lazer.
82º O disposto nesta Lei constitui medida de acessibilidade e não autoriza, necessariamente,
a comercialização de alimentos no local.
83º Permanecem aplicáveis as normas sanitárias quanto à manipulação de alimentos por
terceiros.
Art. 3º No âmbito da rede municipal de ensino, será permitida ao estudante com TEA a
alimentação própria trazida de casa sempre que necessária à sua condição, vedada qualquer restrição
ou impedimento.
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativoDuba.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º
Os estabelecimentos poderão solicitar declaração simples do responsável legal apenas
quando indispensável à organização interna.
Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
VEREADOR SAMUEL SOARES DA SILVA
JUSTIFICATIVA
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CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
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Este Projeto de Lei nasce de uma situação simples, mas muito presente na vida das famílias
de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo — TEA: a dificuldade de permanecer em
ambientes coletivos quando não é permitido levar alimento próprio.
Grande parte das pessoas autistas possui seletividade alimentar, condição reconhecida pela
literatura médica. Não se trata de preferência ou capricho. O cérebro autista percebe textura, cheiro,
temperatura e aparência dos alimentos de forma diferente. Pequenas mudanças podem causar
sofrimento intenso, ansiedade, crise comportamental ou recusa completa de alimentação.
Na prática, isso significa que muitos autistas só conseguem permanecer na escola, em
consultas, repartições públicas, eventos ou filas de espera se puderem consumir um alimento já
conhecido e aceito por eles.
Quando um estabelecimento impede a entrada com esse alimento, o resultado não é apenas
desconforto: é exclusão.
A pessoa simplesmente não consegue permanecer naquele local. Por isso, permitir o ingresso
com alimento próprio não cria privilégio.
É uma adaptação simples, sem custo, comparável a permitir acompanhante, abafador de ruídos
ou comunicação alternativa. Trata-se apenas de remover uma barreira que impede o exercício de
direitos básicos como estudar, receber atendimento de saúde ou participar da vida social.
Do ponto de vista jurídico, a proposta está alinhada à Constituição Federal, à Lei n.º
12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garantem igualdade
material e determinam a adoção de adaptações razoáveis para assegurar a participação da pessoa com
deficiência em condições de igualdade.
O projeto não cria programa público, não obriga fornecimento de alimentação especial e não
gera despesas ao Município. Apenas estabelece que a pessoa com TEA não pode ser impedida de
permanecer em ambientes coletivos por portar alimento necessário à sua condição.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação da presente
proposta, que representa mais respeito, empatia e cidadania para as pessoas com Transtorno do
Espectro do Autismo em nosso Município.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE LEI N.º 24/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
x Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Relittor(a)
As Judo
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 24/2026
COMISSÃO DE SAÚDE, PROTEÇÃO ANIMAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
O vereador Paulo Cezar Tavares, Presidente da Comissão de Saúde, Proteção Animal e
Desenvolvimento Social, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa
como relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma
única vez por igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão,
apresentar Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissão:
4 Antônio Domingos Ximendes Trindade
Gilson Fazolla Filgueiras
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Mel,
Relator
Paudte Em Ve
Vereador Paulo Cezar Tavares
Presidente
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