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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaEstabelece diretrizes para o modelo de carteira de identificação da pessoa com deficiência no âmbito do Município de Ubá.
native_id14397

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição distribuída às comissões

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CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 26/2026
Estabelece diretrizes para o modelo de carteira
de identificação da pessoa com deficiência no âmbito do
Município de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais aplicáveis para o modelo de emissão de carteira
de identificação da pessoa com deficiência no Município de Ubá.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela definida pela Lei Federal n.º 13.146/2015
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º A carteira tem por finalidade facilitar a identificação da pessoa com deficiência para
acesso a direitos legalmente assegurados, especialmente:
I— atendimento prioritário;
IL - acessibilidade em serviços públicos e privados;
NI — participação em programas € políticas públicas;
IV - demais direitos previstos na legislação municipal, estadual e federal. |
Art. 4º A carteira de identificação da pessoa com deficiência será confeccionada no tamanho
de documento de identidade (85,6 mm x 54 mm) e deverá conter obrigatoriamente as seguintes
informações:
I- nome completo do titular;
II - número do documento de identidade e CRE:
WI — foto 3x4 atualizada do titular;
IV - número de registro da carteira;
V — prazo de validade;
VI - identificação do órgão responsável pela emissão;
VII - inserção do símbolo internacional da pessoa com deficiência;
VIII - menção expressa a esta Lei Municipal.
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Duba.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º O serviço observará, sempre que possível:
I- solicitação por meio eletrônico, inclusive formulário online ou aplicativo;
II — possibilidade de apresentação em dispositivo móvel ou versão impressa;
III — validação por código verificável ou tecnologia equivalente;
IV - linguagem simples e orientações acessíveis ao usuário.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentar pelo Poder Executivo, no que couber, observando os
princípios da desburocratização, inclusão social e eficiência administrativa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
AA
o SAMUEL SOARES DA SILVA
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JUSTIFICATIVA
Esta proposta encontra fundamento direto na Constituição Federal, que atribui competência
comum aos entes federativos para cuidar da proteção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência (art. 23, Il), bem como na Lei Federal nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, a qual determina a adoção de medidas destinadas à promoção da igualdade
material e eliminação de barreiras sociais e administrativas.
Ressalte-se que o projeto não cria estrutura administrativa, não institui órgão, não define
procedimentos operacionais internos e tampouco impõe obrigações funcionais a servidores públicos.
A norma limita-se a estabelecer diretrizes de política pública, deixando expressamente ao Poder
Executivo a definição dos procedimentos de solicitação, emissão, validade e forma de apresentação
do documento por meio de regulamentação própria. Dessa forma, preserva-se integralmente a
autonomia administrativa do Executivo, respeitando-se o princípio constitucional da separação dos
poderes.
O papel do Poder Legislativo, neste caso, restringe-se à fixação de parâmetros normativos e
garantia de direitos, o que se insere em sua competência típica de legislar sobre interesse local e
promover inclusão social, sem qualquer ingerência na organização ou funcionamento interno da
Administração Pública. A execução material da política pública permanece sob discricionariedade
administrativa do Executivo, que poderá adequá-la à sua capacidade técnica, financeira e operacional.
Assim, a proposição não acarreta aumento direto de despesas nem interfere na gestão
administrativa, constituindo apenas instrumento normativo de orientação e promoção de direitos
fundamentais, em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais quanto à
constitucionalidade de leis municipais de caráter programático e diretivo.
Diante disso, trata-se de medida de relevante interesse público, voltada à redução de barreiras
burocráticas e à efetiva inclusão da pessoa com deficiência na vida social do Município, motivo pelo
qual se espera a aprovação da matéria.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE LEIN.º 26/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
5S
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 26/2026
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única
vez por igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar
Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
x
Vereador José Roberto Filgueiras
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Relator(a) ”
a
Es
á Samuel Soares da Silva
Presidente
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