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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui o Fundo de Amparo aos Empresários, Comerciantes e Profissionais Liberais de Ubá (FAECLU) e estabelece diretrizes para a concessão de auxílio financeiro a estabelecimentos empresariais afetados pela enchente de fevereiro de 2026 no município de Ubá, e dá outras providências.
native_id14399

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-13 Encaminhado para Sanção
2026-03-12 Proposição aprovada
2026-03-12 Emenda Retirada pelo Autor Emenda nº 7 retirada
2026-03-12 Emenda rejeitada Emendas nºs 5 e 6 rejeitadas.
2026-03-12 Emenda aprovada Emendas nº 1, 2, 3 e 4 aprovadas
2026-03-11 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-03-11 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç
2026-03-10 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 016, DE 09 DE MARÇO DE 2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubá,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos à apreciação e deliberação desta
Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que cria o Fundo de Amparo aos Empresários,
Comerciantes e Profissionais Liberais de Ubá (FAECLU), com a finalidade de promover a
reestruturação física e estrutural de estabelecimentos empresariais que sofreram perdas em
decorrência de fenômenos naturais, notadamente as recentes enchentes que assolaram nosso
município.
A presente proposição visa oferecer um suporte financeiro direto e não reembolsável aos
empresários locais, permitindo-a rápida recuperação de suas atividades e a manutenção de
empregos, elementos cruciais para a estabilidade econômica e social de Ubá.
Diante da urgência e da gravidade da situação enfrentada por diversos setores da economia
local, que tiveram seus bens e estruturas produtivas severamente danificados, solicitamos, com
base no Regimento Interno desta Casa, que a matéria seja apreciada em regime de urgência. A
celeridade na aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para que os recursos possam ser
disponibilizados o mais breve possível, minimizando os impactos negativos e acelerando o
processo de reconstrução.
A relevância econômica e social da matéria é inquestionável. A recuperação do setor
empresarial é vital para a geração de renda, a manutenção da arrecadação municipal e a
preservação do tecido social. A demora na resposta pode agravar ainda mais a situação, levando
ao fechamento de empresas e ao aumento do desemprego.
Dessa forma, contamos com o elevado espírito público de Vossas Excelências para que este
Projeto de Lei seja deliberado o mais breve possível, a fim de que possamos, juntos, oferecer uma
resposta eficaz e solidária aos nossos empresários e à nossa comunidade.
JUSTIFICATIVA
O município de Ubá/MG, nos últimos períodos, tem sido palco de eventos climáticos
extremos, com destaque para as enchentes que causaram danos significativos à infraestrutura
urbana e, de forma particularmente severa, aos estabelecimentos comerciais e de serviços. As
águas invadiram lojas, escritórios e indústrias, destruindo êstoques, equipamentos, mobiliários e
comprometendo a estrutura física dos imóveis.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Os impactos econômicos desses fenômenos naturais no setor empresarial local são
devastadores. Muitos empreendimentos, que já enfrentavam desafios inerentes ao cenário
econômico, viram-se em uma situação de calamidade, com perdas materiais e estruturais que
comprometem a continuidade de suas operações. A capacidade de investimento para a
recuperação é, para a maioria, inexistente ou insuficiente, colocando em risco a subsistência de
famílias, a manutenção de empregos e a própria dinâmica econômica do município.
Diante deste cenário, a intervenção estatal torna-se não apenas desejável, mas imperativa. É
dever do Poder Público Municipal adotar medidas que visem à proteção e ao fomento da atividade
econômica local, especialmente em momentos de crise. O presente Projeto de Lei busca, portanto,
criar um mecanismo de apoio direto e emergencial, o Fundo de Amparo aos Empresários,
Comerciantes e Profissionais Liberais de Ubá (FAECLU), para auxiliar na reestruturação física
e estrutural desses estabelecimentos.
A iniciativa encontra fundamento constitucional nos princípios da ordem econômica, que
visam assegurar a todos existência digna, conforme o art. 170 da Constituição Federal de 1988.
Adicionalmente, o art. 174 estabelece que o Estado, como agente normativo e regulador da
atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento. É dever do Estado promover o apoio e incentivo ao cooperativismo e ao
associativismo, bem como o apoio e estímulo ao microempreendedor individual, à microempresa
e à empresa de pequeno porte, o que se alinha perfeitamente com o público-alvo deste Fundo.
Em estrita observância aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000), a instituição do FAECLU é acompanhada pela devida demonstração de viabilidade
financeira e orçamentária. Para viabilizar a medida, o presente Projeto de Lei autoriza o Poder
Executivo a proceder à abertura de crédito especial, fundamentado no artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/1964, com a necessária indicação das fontes de custeio para sua cobertura, assegurando a
plena legalidade e transparência da gestão pública.
A dotação orçamentária global prevista é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Deste montante, o Município assegura um aporte financeiro inicial de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais) oriundo de recursos próprios do Poder Executivo. A integralização do saldo
remanescente fica condicionada à arrecadação de receitas externas, tais como doações, repasses de
outros entes federativos e emendas parlamentares.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Os benefícios esperados com a implementação do FAECLU são múltiplos e de grande
impacto:
º Manutenção de empregos: A Tecuperação dos estabelecimentos permitirá que os
empresários mantenham seus quadros de funcionários, evitando demissões em massa.
o Recuperação econômica: O aporte financeiro direto impulsionará a reconstrução e a
reabertura dos negócios, reativando a cadeia produtiva e o fluxo de capital no município.
º Continuidade das atividades comerciais: Empresas que poderiam fechar as portas
terão a oportunidade de se reerguer, preservando a diversidade e a competitividade do comércio
local.
º Estímulo à confiança: A ação do Poder Público demonstra compromisso com o
setor produtivo, gerando confiança e incentivando novos investimentos.
Este Projeto de Lei representa um passo fundamental para a solidariedade e a resiliência de
Ubá, transformando a adversidade em oportunidade de fortalecimento da nossa economia local.
Atenciosamente, E Ra
; anda digital por
pl Boenaso Nida DAMATO
NETO:07147758609
.. Dados: 2026.0309
— 16:48:45 -03'00'
JOSÉ DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DELEIN? 4/9, fot 4
Institui o Fundo de Amparo aos Empresários,
Comerciantes e Profissionais Liberais de Ubá
(FAECLU) e estabelece diretrizes para a concessão
de auxílio financeiro a estabelecimentos
empresariais afetados pela enchente de fevereiro de
2026 no município de Ubá, e dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Amparo aos Empresários, Comerciantes e Profissionais
Liberais de Ubá (FAECLU), vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de prestar auxílio financeiro a estabelecimentos
empresariais sediados no município de Ubá que tenham sofrido perdas físicas e estruturais em
decorrência da calamidade pública declarada pelo Decreto Municipal nº 7.674, de 24 de fevereiro
de 2026.
Art. 2º O FAECLU tem como objetivos:
I- Promover a recuperação e reestruturação de estabelecimentos empresariais afetados por
fenômenos naturais;
J - Contribuir para a manutenção de empregos e a geração de renda no município;
HI - Fortalecer a economia local, garantindo a continuidade das atividades comerciais e de
serviços;
IV - Minimizar os impactos econômicos e sociais decorrentes de desastres naturais.
Art. 3º A finalidade específica do FAECLU é a transferência direta de recursos financeiros,
em caráter não reembolsável, para a reestruturação física e estrutural dos estabelecimentos
empresariais atingidos.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro a empresários,
comerciantes e profissionais liberais que comprovem danos diretos em seus estabelecimentos
decorrentes das chuvas e enchentes de fevereiro de 2026.
$ 1º O valor do auxílio financeiro a ser transferido por estabelecimento atingido será no
valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, de caráter direto e não reembolsável,
excetuando-se as que foram cobertas por seguro próprio, conforme critérios objetivos
estabelecidos em norma regulamentar.
$ 2º O quantitativo de beneficiários do FAECLU será condicionado à dotação
orçamentária vigente e à disponibilidade de recursos financeiros.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º A concessão do benefício fica condicionada à comprovação de nexo causal entre o
evento climático e os danos materiais sofridos, mediante processo administrativo coordenado pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, com a obrigatoriedade de
emissão de laudo técnico individualizado, observados os critérios e procedimentos estabelecidos
em Decreto regulamentar.
8 1º O benefício será utilizado estritamente na reconstrução e manutenção das atividades
comerciais e empresariais, inclusive como capital de giro, ficando vedada sua destinação a fins
diversos dos previstos nesta Lei e em decreto regulamentar.
8 2º Eventuais saldos não utilizados ou valores aplicados com desvio de finalidade deverão
ser devolvidos aos cofres públicos no prazo e na forma definida em norma regulamentar, sob pena
de inscrição em dívida ativa e impedimento de novos benefícios junto ao Município.
Art. 6º O benefício deverá ser requerido no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei, na sede da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º É vedada a acumulação do auxílio financeiro concedido por esta Lei com outros
benefícios de natureza similar provenientes de programas municipais, estaduais ou federais, salvo
se expressamente permitido em regulamento e desde que não configure duplicidade de finalidade
dentro da mesma esfera concessora.
CAPÍTULO HI
DOS RECURSOS
Art. 8º Constituem fontes de recursos do FAECLU:
I- Dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal;
II - Transferências e repasses de outros entes federativos;
HI - Recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas ou
privadas;
IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - Outras fontes que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, o crédito
adicional especial até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinado à criação da
seguinte dotação orçamentária:
I- Órgão: 02 — Prefeitura Municipal de Ubá;
II - Unidade: 04 — Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;
HI - Subunidade: 01 — Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentável;
IV - Função: 04 — Administração;
V - Subfunção: 122 — Apoio Administrativo;
VI - Programa: 0032 — Recupera Ubá;
VII - Ação: 2(NOVO) — Auxílio Financeiro aos Empresários de Ubá;
VIII — Natureza da Despesa: 3.3.60.45.00 — Subvenções Econômicas;
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — Valor: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
$ 1º Os recursos de que trata o caput serão constituídos por aporte financeiro inicial de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo Poder Executivo Municipal, podendo a
complementação ser realizada por meio de doações de pessoas físicas ou jurídicas, transferências
e repasses de outros entes federativos, Tecursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes com
entidades públicas ou privadas, bem como por emendas parlamentares de origem federal, estadual
e municipal, observadas as fontes previstas na legislação vigente.
$ 2º O crédito especial de que trata o caput deste artigo será aberto mediante decreto do
Poder Executivo, no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, com recursos
provenientes de superávit de exercício anterior, excesso de arrecadação ou anulação de dotação no
orçamento vigente.
8 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
consignadas nesta Lei, mediante Decreto, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº
4320/1964, até o limite de 30% (trinta inteiros por cento).
$ 4º O Poder Executivo fica autorizado a proceder a readequação dos instrumentos de
planejamento, o PPA — Plano Plurianual e a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Leis
5.358/2026 e 5.313/2025, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 10. A transferência dos recursos financeiros será realizada mediante depósito em
conta bancária de titularidade do estabelecimento empresarial beneficiário.
Art. 11. O beneficiário deverá assinar um Termo de Compromisso e Responsabilidade, no
qual se compromete a utilizar os recursos exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei e em
normas regulamentares e a prestar contas da aplicação dos valores.
Art. 12. O prazo para a efetivação da transferência dos recursos será de até 15 (quinze)
dias úteis após a aprovação do pedido e a assinatura do Termo de Compromisso e
Responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 13. O órgão gestor do FAECLU será a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Sustentável, responsável pela administração, operacionalização e
acompanhamento das ações do Fundo.
Art. 14. Será instituída, por ato do Poder Executivo, uma Comissão de Acompanhamento e
Fiscalização do FAECLU, com caráter consultivo e deliberativo, composta por representantes do
Poder Público e da sociedade civil organizada, para auxiliar na fiscalização e garantir a
transparência.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15. O órgão gestor deverá elaborar relatórios periódicos sobre a execução
orçamentária e financeira do FAECLU, bem como sobre os resultados alcançados, a serem
divulgados publicamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 10 (dez) dias contados
de sua publicação, estabelecendo os procedimentos operacionais, a documentação exigida, os
critérios de priorização e demais detalhes necessários à sua execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá, MG, 09 de março de 2026.
Assinado de forma
n ] digital por JOSE
pt Mondo Mo Dado
NETO:07147758609
Dados: 2026.03.09
16:49:08 -03'00'
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE LEI N.º 28/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
O Vereador Lucas Rufino Zocóli, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
x Vereador Aline Moreira Silva Melo
Vereador José Roberto Reis Filgueiras
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Relator(a)
ufino Zocóli
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Duba.mg.leg.br
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE LEI N.º 28/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
» Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
se
Relator(a)
À bio Aube
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Quba.mg.leg.br

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