PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 015, DE 09 DE MARÇO DE 2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubá,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Consignando a V.Exas. a expressão de meus cordiais cumprimentos, encaminho para a
tramitação e votação da Câmara Municipal de Ubá, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre
concessão de moratória individual de créditos regularmente inscritos em dívida ativa e suspende
novas medidas de cobrança aos contribuintes afetados pelo estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto nº 7.674, de 24 de fevereiro de 2026.
As intensas chuvas que atingiram o Município de Ubá em 24 fevereiro de 2026
ocasionaram enchentes, alagamentos, deslizamentos e desabamentos, configurando situação de
calamidade pública reconhecida oficialmente pelo Decreto nº 7.674, de 24 de fevereiro de 2026.
Esse cenário trouxe graves consequências sociais, econômicas e patrimoniais para a população,
afetando diretamente famílias e empresas que tiveram seus imóveis, bens e atividades
comprometidos pela força irresistível das águas.
Diante desse contexto, torna-se imprescindível que o Poder Público adote medidas
excepcionais de caráter emergencial, voltadas à proteção dos contribuintes atingidos e à
preservação da capacidade de recuperação econômica da cidade. A cobrança imediata de débitos
inscritos em Dívida Ativa, especialmente em programas de parcelamento e negociação tributária,
poderia agravar ainda mais a situação de vulnerabilidade dos cidadãos e empresários locais,
comprometendo a retomada de suas atividades e a reconstrução de seus lares.
A concessão de moratória individual e a suspensão temporária de medidas administrativas
de cobrança têm como finalidade assegurar condições mínimas de estabilidade financeira aos
contribuintes diretamente afetados, evitando que sejam penalizados por circunstâncias alheias à
sua vontade. Trata-se de medida de justiça fiscal e solidariedade social, que reconhece a
excepcionalidade do momento e busca equilibrar o interesse público na arrecadação com a
necessidade de garantir dignidade e condições de sobrevivência à população.
Além disso, a prorrogação de prazos e a suspensão de juros e multas durante o período da
moratória contribuem para reduzir o impacto econômico imediato, permitindo que os
contribuintes reorganizem suas finanças e retomem gradualmente suas obrigações tributárias. A
medida também fortalece a confiança da sociedade na atuação do Município, demonstrando
sensibilidade e responsabilidade diante da tragédia.
Portanto, a presente iniciativa encontra-se plenamente justificada pela urgência em mitigar
os efeitos da calamidade pública, pela necessidade de assegurar justiça social e pela obrigação
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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constitucional do Poder Público de proteger os cidadãos em situações de emergência. A moratória
individual representa não apenas um instrumento jurídico de flexibilização fiscal, mas também um
gesto concreto de solidariedade e apoio à população ubaense no processo de reconstrução e
retomada da normalidade.
Diante da urgência e da gravidade da situação e considerando os prazos previstos no
projeto, solicito o habitual apoio desta Casa na aprovação desta iniciativa, solicitando que a
apreciação se dê em regime de urgência, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica Ubaense.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
st Momo Ye por JOSE DAMATO
NETO:07147758609
Dados: 2026.03.09
- 16:46:38 -03'00'
JOSÉ DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
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PROJETO DE LEINº Z/(0/L006
Dispõe sobre concessão de moratória individual de
créditos regularmente inscritos em dívida ativa e
suspende novas medidas de cobrança aos
contribuintes afetados pelo estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto nº 7.6. 74, de 24 de
fevereiro de 2026.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas relacionadas à cobrança da Dívida Ativa Municipal,
incluindo concessão moratória individual e suspensão temporária de cobrança administrativa, em
decorrência do estado de calamidade pública reconhecido e declarado pelo Município de Ubá por
meio do Decreto nº 7.674, de 24 de fevereiro de 2026, em razão das chuvas intensas que causaram
enchentes, alagamentos, deslizamentos e desabamentos.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de moratória em caráter individual aos contribuintes que
requerem, até o dia 30 de junho de 2026, a prorrogação do vencimento de parcelas no âmbito dos
programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral do Município de Ubá
(parcelamento ordinário de débitos, programa REFIS e transação tributária), vencidas ou
vincendas no interregno de 24 de fevereiro de 2026 até o dia 31 de março de 2026, desde que,
comprovadamente, tenham sido diretamente afetados pela invasão irresistível das águas.
81º A moratória de que trata o caput deste artigo implica na suspensão da exigibilidade da
cobrança do contribuinte individualmente afetado, pelo prazo de sua vigência.
82º O requerimento de moratória individual deverá ser formulado à Divisão de Dívida Ativa
da Procuradoria-Geral do Município, de modo presencial ou eletrônico, através do balcão de
atendimento ou do Portal de Atendimento do Cidadão do site institucional, e deverá ser instruído
dos seguintes documentos:
I— Para pessoas físicas:
a) Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte;
b) Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) do contribuinte;
c) Instrumento de mandato, se o requerimento for protocolizado por terceiro;
d) Comprovação, mediante apresentação de laudos, fotos ou vídeos, de que o imóvel fora
atingido, se não constar dos relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC.
II — Para pessoas jurídicas:
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a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Comprovante de estabelecimento da atividade empresarial atualizado (últimos 3 meses);
c) Contrato social e última alteração contratual, ou declaração de firma individual, ou
Certificado de Microempresário Individual (MED.
d) Instrumento de mandato, se o requerimento for protocolizado por terceiro;
e) Comprovação, mediante apresentação de laudos, fotos ou vídeos, de que o imóvel fora
atingido, se não constar dos relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC.
Art. 3º As parcelas de que trata o artigo 1º desta Lei poderão ser prorrogadas de acordo com
as seguintes condições:
I- Parcelas vencidas no interregno de 24 de fevereiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2026,
ficam prorrogadas para maio de 2026;
II — Parcelas vencidas ou vincendas de 1º de março de 2026 a 31 de março de 2026, ficam
prorrogadas para junho de 2026.
$1º O disposto neste artigo afasta a incidência de juros e multas de mora e de ofício
incidentes no período compreendido da moratória.
$2º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica
direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
83º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo dependerá
do cumprimento integral de requisitos, a cargo do contribuinte.
Art. 4º A moratória prevista nesta Lei poderá ser prorrogada por ato do Poder Executivo
Municipal, caso persistam as condições que motivaram sua instituição, devendo o ato de
prorrogação indicar o novo prazo.
Art. 5º A Divisão de Dívida Ativa deverá manter um registro claro e acessível dos
protocolos e solicitações de emissão de guias que resultarem na concessão da moratória individual
E)
a fim de garantir a transparência e a fiscalização da aplicação desta Lei.
Art. 6º Ficam suspensas, até o dia 30 de junho de 2026, as seguintes medidas:
I- indicação a protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa;
II — envio de comunicações administrativas de cobrança por meio de Carta;
HI — rescisões e exclusão de contribuintes de programas de negociação administrados pela
Procuradoria-Geral do Município de Ubá (parcelamento ordinário de débitos, programa REFIS e
transação tributária), por inadimplência de parcelas, exceto no âmbito de execução fiscal ajuizada.
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IV — pedidos de inclusão de novos registros no SERASAJUD e CADIN;
V — novas inscrições em dívida ativa, salvo situações de urgência e a requerimento do
próprio contribuinte;
VI — ajuizamento de ações de execução fiscal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que for cabível.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá, MG, 09 de março de 2026.
Assinado de forma digital
pai Domo Tudo por JOSE DAMATO
NETO:07147758609
Dados: 2026.03.09
- 16:47:34 -0300'
JOSÉ DAMATO NETO
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PROPOSTA DE LEI N.º 30/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
O Vereador Lucas Rufino Zocóli, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador Aline Moreira Silva Melo
x*
Vereador José Roberto Reis Filgueiras
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
NIVA
SS)
Relator(a)
Lu fino Zocóli”
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Quba.mg.leg.br
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PROPOSTA DE LEI N.º 30/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
es
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
Relator(a)
Alim. Nulo
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Duba.mg.leg.br