PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 014, DE 09 DE MARÇO DE 2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubá,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Consignando a V.Exas. a expressão de meus cordiais cumprimentos, encaminho para a
tramitação e votação da Câmara Municipal de Ubá, o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre
concessão de isenção ou remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU e da Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo a imóveis e edificações atingidos por enchentes e
alagamentos causados por chuvas ocorridas no âmbito do Município de Ubá, em que haja estado
de calamidade pública reconhecido e decretado.
O Município de Ubá tem enfrentado episódios recorrentes de enchentes e alagamentos
provocados por fortes chuvas, que acarretam graves prejuízos materiais e sociais à população.
Nessas situações, inúmeros imóveis sofreram danos estruturais, elétricos e hidráulicos, além das
perdas materiais que impactam de maneira significativa na vida pessoal e nas atividades
econômicas das vítimas.
Diante desse cenário de calamidade pública, é dever do Poder Público adotar medidas que
mitiguem os impactos econômicos e sociais sobre os cidadãos e empreendedores atingidos. A
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Manejo de Lixo ou
Resíduo em tais circunstâncias representa um ônus desproporcional e injusto, uma vez que o
contribuinte já se encontra em situação de vulnerabilidade e fragilidade financeira decorrente dos
danos sofridos.
A proposta de isenção ou remissão do IPTU e da Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo, em
caráter individual e mediante comprovação dos prejuízos, busca assegurar justiça fiscal e
solidariedade social, garantindo que o tributo não se torne um agravante da crise enfrentada pelas
famílias e empresas locais.
Ressaltando a importância da apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, que busca
atender ao interesse coletivo da população do Município de Ubá e preza pela proteção à dignidade
humana, sem abrir mão da responsabilidade fiscal do Poder Público, solicito que a apreciação do
projeto se dê em regime de urgência, nos termos do art. 83 da Lei Orgânica Ubaense.
Assinado de forma digital
rat Bomaio Vida por JOSEDAMATO
1 NETO:07147758609
Atenciosamente, Ep
17:46:40 -03'00'
JOSÉ DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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PROJETO DE LEINº 2 D/iel (8
Dispõe sobre concessão de isenção ou remissão do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Manejo de
Lixo ou Resíduo a imóveis e edificações atingidos por enchentes e
alagamentos causados por chuvas ocorridas no âmbito do Município de Ubá,
em que haja estado de calamidade pública reconhecido e decretado.
Art. 1º Os proprietários e possuidores de imóveis e edificações residenciais e não
residenciais atingidos diretamente por enchentes e alagamentos causados por fortes chuvas no
âmbito do Município de Ubá, após reconhecimento e decretação oficial de estado de calamidade
pública, poderão requerer a isenção ou remissão, em caráter individual, do pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo.
$1º. O requerimento de isenção ou remissão deverá ser protocolizado perante a Secretaria
de Finanças, e será analisado por uma comissão formada por um representante da Defesa Civil,
um assistente social da Secretaria de Desenvolvimento Social, um fiscal da tributação e um
representante da Controladoria do Município, instruído dos seguintes documentos:
I - Para pessoas físicas:
a) Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário ou possuidor
do imóvel;
b) Comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) em nome do titular requerente;
c) Instrumento de mandato, se o requerimento for protocolizado por terceiro;
d) Comprovação, mediante apresentação de laudos, fotos ou vídeos, de que o imóvel fora
atingido, se não constar dos relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC.
II - Para pessoas jurídicas:
a) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Comprovante de estabelecimento da atividade empresarial atualizado (últimos 3 meses)
em nome do titular requerente;
c) Contrato social e última alteração contratual, ou declaração de firma individual, ou
Certificado de Microempresário Individual (MED;
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d) Instrumento de mandato, se o requerimento for protocolizado por terceiro;
e) Comprovação, mediante apresentação de laudos, fotos ou vídeos, de que o imóvel fora
atingido, se não constar dos relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC.
82º. O benefício mencionado no caput deste artigo limita-se ao exercício fiscal em que
ocorrido o evento danoso, vedada a retroatividade.
83º. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no caput do
art. 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU e da Taxa de Manejo de
Lixo ou Resíduo, na forma regulamentar.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão considerados os imóveis que tenham sofrido danos
físicos inequivocamente relevantes em suas instalações, sejam eles estruturais, elétricos e/ou
hidráulicos, desde que decorrentes da invasão irresistível das águas, cuja gravidade será analisada
pela comissão prevista no $1º do art. 1º.
Art. 3º Os proprietários e possuidores de imóveis que, comprovadamente, hajam sofrido
perdas materiais de bens móveis e utensílios domésticos ou afetos ao exercício de atividade
empresarial decorrentes da invasão irresistível das águas também poderão solicitar a isenção ou
remissão do pagamento do IPTU e da Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo, observada a análise da
gravidade dos danos e da situação de vulnerabilidade econômica do contribuinte.
Art. 4º Com a finalidade de evitar o desvirtuamento dos benefícios de que trata esta Lei, a
delimitação das áreas atingidas para fins de concessão do benefício poderá ser feita com base em
relatórios técnicos expedidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, com
indicação das ruas e individualização numérica dos imóveis, os quais gozarão de presunção
relativa de veracidade.
Art. 5º A concessão de isenção ou remissão observará o disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão de IPTU e da
Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo diante da ocorrência de calamidade pública, devidamente
decretada e reconhecida, respeitados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios de que trata o caput será destinada
exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas comprovadamente atingidas pelos efeitos da
calamidade, observados os critérios de gravidade dos danos ocasionados e da vulnerabilidade
econômica do contribuinte, definidos pelo Poder Executivo por meio de decreto, além dos
requisitos e limites dispostos em ato do Poder Executivo.
Art. 7º Os casos específicos serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá, MG, 09 de março de 2026.
Assinado de forma digital
pat 3RomroÃO VD por JOSE DAMATO
NETO:07147758609
Dados: 2026.03.09
- 17:47:02 -03'00"
JOSÉ DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBÁ-MG TEL 32 3541-8500 CEP 36500-091
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CONTROLADORIA E AUDITORIA INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UBÁ — MG
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal)
1. DO OBJETO
A presente Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro tem por finalidade avaliar os
efeitos decorrentes da concessão de isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU destinada aos imóveis residenciais e comerciais atingidos pelas enchentes e
alagamentos ocorridos no Município de Ubá - MG no exercício de 2026.
A medida possui caráter excepcional e emergencial, tendo como objetivo minimizar os
impactos econômicos e sociais sofridos por moradores e comerciantes afetados por eventos
climáticos extremos que ocasionaram danos estruturais em imóveis, perda de bens e
comprometimento da capacidade contributiva dos contribuintes atingidos.
A proposta busca proporcionar alívio fiscal temporário às famílias e empreendedores
diretamente atingidos pela calamidade pública.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A concessão de benefícios fiscais que impliquem renúncia de receita deve observar o
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Também se aplicam os dispositivos do Código Tributário Nacional - CTN:
Art. 172 - Alei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou
parcial do crédito tributário, atendendo a situações excepcionais.
Art. 176 - A isenção decorre de lei específica que estabeleça as condições e requisitos para
sua concessão.
Aplica-se ainda o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, referente a situações de
calamidade pública.
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3. CONTEXTO DA CALAMIDADE PÚBLICA
O Município de Ubá - MG foi severamente atingido por fortes chuvas e enchentes no ano de
2026, ocasionando alagamentos em diversas regiões urbanas, danos estruturais em
residências, prejuízos significativos ao comércio local, perda de mercadorias, equipamentos
e bens pessoais.
Relatórios técnicos elaborados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil indicam áreas
diretamente atingidas, com registro de diversos imóveis residenciais e comerciais afetados.
4. ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA
Com base em levantamentos preliminares realizados pela Secretaria Municipal de Finanças
e pela Defesa Civil Municipal, estima-se que foram diretamente atingidos:
« 300 imóveis residenciais
e 250 imóveis comerciais
Valores médios estimados de IPTU:
Residencial: R$ 980,00
Comercial: R$ 1.200,00
Cálculo estimado:
Imóveis residenciais:
300 x 980,00 = R$ 294.000,00
Imóveis comerciais:
250 x 1.200,00 = R$ 300.000,00
RENÚNCIA TOTAL ESTIMADA: R$ 594.000,00
5. IMPACTO NA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
A arrecadação estimada do IPTU para o exercício de 2026, conforme previsão orçamentária
municipal, é de aproximadamente R$ 33.000.000,00.
A renúncia estimada de R$ 594.000,00 representa aproximadamente 1,80% da arrecadação
prevista do tributo.
Trata-se de impacto financeiro reduzido que não compromete o equilíbrio das contas
públicas municipais, considerando o caráter excepcional e temporário da medida.
6. COMPATIBILIDADE COM O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
A medida possui caráter temporário, limitada ao exercício em que ocorreu o evento danoso
decorrente da situação de calamidade pública decretada pelo Município.
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A renúncia apresenta impacto inferior a 2% da arrecadação do tributo, sendo compatível
com as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual,
7. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG
Consulta nº 858090 - Reconhece que a concessão de benefícios fiscais mediante lei
específica e demonstração de impacto orçamentário atende ao art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Consulta nº 932069 - Admite remissão de créditos tributários em situações de calamidade
pública ou relevante interesse social, desde que demonstrada a estimativa de impacto
financeiro.
Tribunal de Contas da União - TCU
Acórdão nº 325/2007 - Plenário - Estabelece que benefícios tributários devem estar
acompanhados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Acórdão nº 1907/2013 - Plenário - Determina que a renúncia de receita deve ser
compatível com as metas fiscais e planejamento orçamentário.
8. CONCLUSÃO
Após análise técnica da Controladoria Geral do Município de Ubá, conclui-se que a proposta
atende às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
A renúncia estimada corresponde a aproximadamente 1,80% da arrecadação prevista do
IPTU, sendo considerada suportável pela capacidade fiscal do Município.
A medida possui caráter social, excepcional e emergencial, diante da calamidade pública
ocasionada pelas enchentes.
Dessa forma, não se identificam impedimentos de natureza orçamentária ou financeira para
a implementação da medida proposta.
Ubá - MG, 04 de março de 2026.
MARCELO CORREA Aa pesca coma
PAIVAS7AT46IGESS
Marcelo Correa Paiva- Matricula 1714
Controlador Geral do Município
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PROPOSTA DE LEI N.º 33/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
go, Ge
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Duba.mg.leg.br
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PROPOSTA DE LEI N.º 33/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
O Vereador Lucas Rufino Zocóli, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador Aline Moreira Silva Melo
Vereador José Roberto Reis Filgueiras
Ubá/MG, 9 de março de 2026.
At Julo
Relator(a)
sda fa Ee
ais ap Zocóli
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativoQuba.mg.leg.br