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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a transparência e a publicidade ativa das informações relativas aos Fundos Municipais de Ubá e dá outras providências.
native_id14483

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões — —

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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
—
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36/2025
Dispõe sobre a transparência e à publicidade
ativa das informações relativas aos Fundos
Municipais de Ubá e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar, em seu portal eletrônico oficial
icipais exi o âmbito da
de transparência. informações atualizadas sobre todos os fundos municipais existentes ni
»
Administração Direta e Indireta contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1 - Denominação do fundo e órgão ao qual está vinculado;
1 — Base legal de criação;
III — Composição do conselho ou colegiado gestor, com nome completo e cargo ou função
de seus membros;
IV - Saldo financeiro atualizado, com atualização mínima mensal;
v - Relatório de receitas, discriminando fontes de recursos;
vI- Relatório de despesas, discriminando a destinação dos recursos;
VIL - Nos casos em que o fundo municipal realizar concessão de auxílio financeiro,
incentivo econômico ou qualquer forma de transferência direta de recursos públicos a pessoas
físicas ou jurídicas, deverão ser divulgadas as seguintes informações:
a) nome ou razão social do beneficiário;
b) CPF ou CNPJ;
c) valor repassado;
d) data do repasse;
e) finalidade do repasse ou programa ao qual está vinculado.
Art. 2º As informações de que trata esta Lei deverão ser atualizadas, no mínimo, uma vez ao
mês e permanecer disponíveis para consulta pública, em formato acessível e de fácil compreensão,
por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
Ri 3º O disposto nesta Lei aplica-se também ao Fundo de Amparo aos Empresários,
Comerciantes e Profissionais Liberais de Ubá (FAECLU), criado pela Lei nº 5.365/2026, cujas
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ormações deverão conter, além dos dados previstos no art. 1º desta Lei, a relação nominal dos
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ESTADO DE MINAS GERAIS
estabelecimentos empresariais inscritos para obtenção do auxílio financeiro previsto na referida Lei,
indicando, de forma expressa:
I— aqueles que tiveram o pedido aprovado:
II — aqueles cujo pedido foi reprovado.
Art. 4º A publicação de que trata esta Lei observará a legislação de proteção de dados
pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especialmente no que não for conflitante com a Lei de
Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011).
Art. 5ºO Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para detalhar a forma de
apresentação das informações, observados os princípios da publicidade, da transparência e do
controle social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 23 dias de
março de 2026.
VEREADORA APARECIDA SÔNIA EÉRREIRA VIDAL
(Soninha da Policlínica)
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo fortalecer a transparência e o controle social
sobre a gestão de todos os fundos municipais, garantindo à população o acesso fácil e permanente a
informações sobre composição, receitas, despesas, saldos e repasses efetuados. A iniciativa está em
consonância com os princípios da publicidade e da moralidade previstos no art. 37 da Constituição
Federal, bem como com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que estabelece a
transparência como regra e o sigilo como exceção.
No caso específico do Fundo de Amparo aos Empresários, Comerciantes e Profissionais
Liberais de Ubá (FAECLU), criado pela Lei nº 5.365/2026 como resposta emergencial às enchentes
que atingiram o município, a transparência ganha relevância ainda maior, em razão do volume de
recursos envolvidos e de sua urgente aplicação. Ao exigir a divulgação da relação nominal dos
estabelecimentos inscritos, aprovados e reprovados, a proposta contribui para evitar dúvidas, boatos
e denúncias infundadas, além de permitir que a sociedade acompanhe de forma clara os critérios de
concessão do auxílio.
Lembramos ainda, no contexto de calamidade pública atual, da relevância do
acompanhamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMDEC), assim como todos
os demais fundos cuja destinação de recursos poderá ser empregada neste cenário.
A título de exemplo, citamos outros projetos de iniciativa desta Casa Legislativa visando
a promoção da transparência e transformados em leis municipais, como a Lei 4.494/2017, que
institui o Portal de Transparência de Ubá, e a Lei 5.017/ 2022, que dispõe sobre a divulgação dos
dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal na internet.
Ressalte-se que a proposta resguarda a observância à legislação de proteção de dados
pessoais, harmonizando-se com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com a Lei de Acesso à
Informação, ao restringir a publicidade às informações estritamente necessárias para garantia da
transparência e do controle social. O prazo de 30 dias adotado para a vigência prevê o período
necessário para desenvolvimento de aba própria no portal eletrônico oficial de transparência do
município, e o levantamento das informações obrigatórias a partir dessa legislação junto aos setores
competentes.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 36/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 23 de março de 2026.
eae Nesta,
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROJETO DE LEI N.º 36/2026
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
O Vereador Lucas Rufino Zocóli, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador Aline Moreira Silva Melo
* Vereador José Roberto Reis Filgueiras
Ubá/MG, 23 de março de 2026.
Relator(a)
Presidente
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