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materia nº 37/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a instituição da feira da agricultura familiar e economia solidária e do programa vale-feira no âmbito do município de Ubá.
native_id14484

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição distribuída às comissões

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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 37/2025
Dispõe sobre a instituição da feira da agricultura
familiar e economia solidária e do programa vale-
feira no âmbito do município de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Feira da Agricultura Familiar e Economia
Solidária, destinada à promoção da produção local, ao fortalecimento da agricultura familiar, ao
incentivo à economia solidária e à comercialização direta entre produtores e consumidores.
Art. 2º A feira da agricultura familiar e economia solidária será composta essencialmente por
agricultores familiares, artesãos, produtores de espécies variadas de plantas, da agroindústria artesanal de
alimentos, bem como todos aqueles ligados à produção local e que estejam devidamente cadastrados perante
a administração municipal.
Art. 3º Para efeito dessa lei entende-se:
I - Agricultor familiar: Produtor rural; pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com
produção agropecuária própria localizada dentro do território do município, com cadastro prévio de feirante e
devidamente inscrito no Cadastro de produtor rural e que possua a DAP — Declaração de Aptidão ao Pronaf.
II - Artesão: pessoa que realiza arte ou ofício que depende de trabalhos manuais ou com auxílio de
ferramentas, geralmente por conta própria e na sua própria oficina.
HI - Produtores de plantas, da agroindústria artesanal de alimentos: pessoas que trabalham em suas
residências, em suas agroindústrias e que produzem tais produtos sem a interferência de terceiros.
Art. 4º Na Feira da Agricultura Familiar e Economia Solidária poderão ser comercializados produtos
oriundos da agricultura familiar, da economia solidária e da produção artesanal local, observadas as normas
sanitárias, ambientais e de inspeção vigentes, especialmente quanto à origem, acondicionamento, rotulagem e
comercialização.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, incluem-se, entre outros:
a) produtos de origem vegetal de produção agroecológica e/ou convencional: frutas, verduras,
legumes, tubérculos, etc.;
b) geleias, doces em barra, compotas, bebidas artesanais, como vinhos e cervejas artesanais, pães,
doces e salgados;
c) produtos cárneos, refrigerados, congelados, defumados, conservas, frios e derivados;
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Quba.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
d) flores e folhagens naturais;
e) produtos artesanais em geral, sabão, sabonete;
f) sementes e mudas em geral;
£) caldo de cana;
h) produtos derivados do leite: queijos, doces, bebidas, etc.
Art. 5º A comercialização de produtos de origem animal e de produtos processados na feira fica
condicionada ao atendimento das normas sanitárias e de inspeção vigentes, bem como à prévia autorização ou
registro junto aos órgãos competentes.
81º Os produtos deverão estar devidamente acondicionados, identificados e rotulados, conforme a
legislação aplicável.
$2º O Poder Executivo poderá, em regulamento, estabelecer requisitos complementares para a
comercialização, considerando as especificidades da produção artesanal e da agricultura familiar.
Art. 6º Fica proibida a comercialização pelos feirantes de produtos não produzidos pelos mesmos,
sendo vedado o atravessador.
Art. 7º O local, os dias e os horários de funcionamento da Feira da Agricultura Familiar e Economia
Solidária poderão ser definidos em regulamento.
Art. 8º Os feirantes deverão cumprir as disposições desta Lei, de sua regulamentação e do regimento
interno da feira, observando as normas sanitárias, de defesa do consumidor e de uso do espaço público, bem
como manter a higiene, organização e adequada destinação de resíduos.
Art. 9º É vedado aos feirantes praticar condutas que comprometam a regularidade, a higiene, a
segurança e a organização da feira, especialmente:
I— expor mercadorias fora do espaço autorizado;
II - comercializar produtos impróprios ou em desacordo com a legislação;
II - utilizar materiais ou práticas que possam contaminar alimentos;
IV — abandonar resíduos ou mercadorias no local após o encerramento;
V — descumprir as normas estabelecidas pela Administração.
Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, podendo estabelecer condições de
organização, funcionamento, cadastramento de feirantes e fiscalização.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da-C.
março de 2026.
É AA
VEREADOR SAMUEL SOARES DA SILVA
(Professor Samuel Soares)
âmara Municipal de Ubá, aos 23 dias de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 37/2026
COMISSÃO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Vereador José Roberto Filgueiras, Presidente da Comissão de Industria, Comércio,
Agropecuária, Meio Ambiente, Urbanismo, Segurança Pública e Defesa do Consumidor, nos termos
do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissão:
X Vereadora Marilda Aparecida Leoncio
Vereador André Eustáquio Alves
Ubá/MG, 23 de março de 2026.
ator(a)
Filgueiras
Presidente
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 37/2026
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
« Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 23 de março de 2026.
li
Relator(a)
Alim Alo
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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