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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
suBsTrrurlvo N.' 1 Ao pRoJETo DE RESoLUçÃo N.,2t2026
Dispõe sobre as atribuições da função
gratificada de Agente de Contratação e de Controlador
Interno no ômbito da Câmara Municipal de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá promulga:
Art. 1o Esta Resolução tem por objetivo estabelecer as atribuições das funções gratificadas de
Agente de Contratação e de Controlador Interno, no âmbito daCàmaraMunicipal de Ubá.
Art.2o As funções de Agente de Contratação e de Controlador Interno deverão ser exercidas
por servidores públicos efetivos, designados por meio de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara
Municipal, devendo, sem prejuízo, desempeúar as atribuições inerentes aos seus respectivos cargos
de origem, nos termos da Lei Complementar n.o 227 , de 3 de fevereiro de 2023.
Art. 3o Os servidores designados para as funções de Agente de Contratação e de Controlador
Interno farão jus à gratificação, calculada sobre o valor do vencimento base, enquanto perdurar a
designação, em conformidade com a legislação que disciplina as funções gratificadas no âmbito da
Càmara Municipal de Ubá.
§ 1' A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa com outras da mesma
natureza e não se incorporará aos vencimentos do servidor, para qualquer efeito.
§2" Em caso de férias ou afastamento do titular por período superior a 30 (trinta) dias, será
designado substituto, que fará jus à gratificação no mesmo percentual previsto no caput deste artigo,
durante o período de substituição.
Art. 4o As atribuições das funções de Agente de Contratação e de Controlador Interno
constam, respectivamente, nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 5o O Presidente da Câmara Municipal de Ubá poderá regulamentar esta Resolução por
meio de Portaria, no que couber.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Plenario "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Câmara Municipal de Ubá, aos 13 dias de
abril de 2026.
MESA DIRETO UBÁ
ES
Câmara Municipal de Ubá
olyrt^
ARES DA SILVA LUCAS
Lo Vice-Presidente lo Secretário
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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
AGENTE DE coNTnaraçÃo
Pessoa designada para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até a homologação.
I. Conduzir a sessão pública de licitação;
il. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
III. Verif,rcar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV. Coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V. Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII. Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII. Indicar o vencedor do certame;
IX. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
X. Encamiúar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a
adjudicação e homologação;
)(I. Elaborar e attalizar o cadastro dos fornecedores da Càmara Municipal;
XII. Elaborar e manter a,.::a,lizado o catálogo de material e o cadastro de preços correntes dos
materiais de emprego mais frequentes na Câmara Municipal;
XIII. Testar os requisitos legais à condição de fomecedor;
XIV. Todas as atividades previstas na legislação específica sobre Licitações e Contratos
Públicos bem como nas leis vigentes e que vierem a ser editadas e promulgadas sobre
Licitações e Contratos Públicos;
XV. Orientar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas do cargo sob sua
direção;
XVI. Executar outras tarefas correlatas e típicas do cargo sempre que necessarias, por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
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CÂIvTIRA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
CONTROLADOR INTERNO
Realizar controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da Câmara quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade.
I. Assegurar que não ocoÍram erros potenciais, mediante a Análise de Risco §orma 2ll0);
II. Manter o Diretor Geral informado das ocorrências administrativas de destaque, proporcionando
condições para que sejam implementadas, se necessário, medidas corretivas indispensáveis à
gestão da coisa pública;
m. Avaliar o cumprimento do orçamento da Càmara Municipal, auxiliando em sua elaboração e
fiscalizando sua execução;
IV. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos setores da Càmara Municipal;
V. Dar ciência ao Presidente da Càmara Municipal e ao Tribunal de Contas de qualquer
irregularidade que tomar coúecimento; Avaliar e, quando for o caso, indicar a contratação de
auditorias externas e independentes, com o objetivo de criar condições indispensáveis para
assegurar a eficáçia ao controle externo; Efetuar estudos e propor medidas visando promover a
integração operacional do controle interno da Câmara Municipal; Propor metodologias para
avaliaçào e aperfeiçoamento das atividades do controle intemo da Câmara Municipal; Elaborar
e emitir relatório acerca dos resultados obtidos mediante o acompanhamento e a avaliação dos
controles existentes, o qual deverá ser informado ao gestor;
VI. Analisar a prestação de contas da Câmara Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas,
emitindo parecer técnico quando necessario;
VII. VeriÍicar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e
valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou
estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da Câmara Municipal;
VIII. Zelar pelaorganizaçáo e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis pela tesouraria,
bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, controle de patrimônio, controle de
abastecimento, de manutenção de veículos e obras;
IX. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres
da Câmara Municipal;
X. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
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lcÂnmRAMUNrcrPAL DE unÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
K.
xII.
XIII.
Manter o servidor de dados da Câmara, relativo ao setor, aÍualizado e organizado;
Orientar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas do cargo sob sua direção;
Executar outras tarefas correlatas e típicas do cargo sempre que necessiírias, por iniciativa
própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
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CAMARAMUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Esta Resolução pretende def,rnir as atribuições do Agente de Contratação e do Controlador
Interno no âmbito daCàmara Municipal de Ubá, desempenhada como função gratificada.
Quanto à legalidade, há de se destacar que o Art. 37 da Constituição Federal prevê que a
remuneração dos servidores públicos deve ser por meio de lei, justificando, portanto, a existência de
outra norma que estabeleça as gratificações para as funções do Agente de Contratação e do
Controlador Interno. A gratificação, neste caso, decorre do exercício de atribuições que extrapolam
as ordinarias do cargo efetivo, caracteizando-se como retribuição pelo desempenho de atividades de
direção e assessoramento, conforme autoriza o próprio texto constitucional.
Ademais, a Emenda Constitucional n.o 19lg&,por conseguinte, inovou, instituindo o princípio
da legalidade remuneratóúados servidores públicos (Maurício Antônio Ribeiro Lopes, "Comentários
àReformaAdministrativa",RT, 1998,p. 121),comanovaredaçãodadaaos arts.37,X,51,IY,e52,
XIII, da CF. Importa informar que a fixação ou a alteração da remuneração de qualquer cargo,
emprego ou função pública dependem de lei específica, observada a iniciativa em cada caso.
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(. .)
X - a remuneraÇdo dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4'
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especíJica, observada
a intciativa privativa em cado caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
Art. 5l - Compete privativamente à Cômara dos Deputados:
(. .)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformaçdo ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
(.)
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
(. .)
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CAMARA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XilI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformaçdo ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados o,§
parômetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
t. .l
E na Lei Orgânica do município de Ubá, temos:
Art. 56. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições :
(. ..)
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar
a respectiva remuneração ;
Da combinação dos dispositivos referidos, resta manifesto que, em relação ao Poder
Legislativo, é mantida a competência exclusiva para criação, transformação e extinção de cargos e
funções públicas internas, mas a definição da remuneração e de seu reajuste, diferentemente,
necessita de lei formal, com sanção do Executivo, portanto.
Desse modo, a antiga prática de fixar-se e alterar-se a remuneração de servidores por meios
outros que não a lei formal não mais é tolerada juridicamente. Sobre esse assunto, a lição de Cármen
Lúcia Antunes Rocha ("Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos", Saraiva, 1999, p.
2891290) é aclaradora:
Note-se que nq matéria ora cuidada a exigência constitucional de lei
específica tanto se refere à definição inicial de valor da remuneração ou subsídio
(fixação) quanto à definição posterior modificativa do valor inicialmente válido
(alteração que se produzirá sempre no sentido do aumento, uma vez que prevalece
no sistema o princípio da irredutibilidade da remuneração - art. 37, XV). Assim,
os aumentos que eram dados por ordem telefônica, por decreto, inclusive decreto
iudiciário, como ocorria em pelo menos um Estado da Federação, e os aumentos
por decisão colegiada interna de alguns órgãos quanto a seus membros e que eram
publicados como Resoluções etc., são todos eles, e qualquer nova forma que se
queira inventar, inconstitucionais e não pode produzir qualquer efeito.
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CÂTvT,IRA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nesse sentido, para endossar o exposto, estão colacionadas abaixo manifestações do Orgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AÇÃo DTRETA DE rNCoNSTrrucroNALrDADE - RESOLUÇÃO N" 04/96
DA CÂVTANA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO CRISTOcRrAÇÃo DE CARGO NO Ârr4errO DO PODER LEGTSLATTVO
NECESSIDADE DE LEI FORMAL PARA FIXAR E ALTERAR
REMI.INERAÇÃO DE SERVIDOR PUBLICO DE QUALQUER DOS PODERES
DE ESTADO - OFENSA AO ART. 37,X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C
ARTIGOS 8O E 32 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade N'70027257906, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em3ll08l2009)
AÇÃo DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No
I.8I9I2OO4 DA CÂUANE MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO
ALEGRE, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS E Fr.rNÇÔES DA CÂUana MLTNTCIPAL DE PORTO ALEGRE.
OFENSA AO ARTIGO 37, CAPUT, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
ARTIGOS 8O, CAPUT, E 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA
LEGALIDADE REMUNERATORIA. AUSÊNCM DE LEI FORMAL NA
FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR
PUBLICO, SUJEITA A SANÇÃO DO EXECUTIVO. NATUREZA PROPTER
LABOREM DA ATIVIDADE QUE NÃO ADMITE INCORPORAÇÃO AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. ATO DE EFEITO
CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. tXÂNIrrAp. (Ação
Direta de Inconstitucionalidade No 70031510688, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Amo Werlang, Julgado em l4ll2/2009).
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cÂwrlRA MUNTcTPAL DE usÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ressalte-se que tais dispositivos constituem desdobramentos do princípio da separação dos
Poderes. Quando a iniciativa legislativa está concentrada no Parlamento, as norrnas referentes aos
servidores dos demais Poderes dependem de aprovação do Legislativo e sanção do Executivo. No
entanto, quando se trata da orgarização interna do próprio Poder Legislativo, a sanção do Executivo
é dispensada, em respeito à sua autonomia. Caso contrário, o Chefe do Executivo, por meio do veto,
poderia impedir acriaçáo, modificação ou extinção de cargos e funções no âmbito do Legislativo,
considerando que a rejeição ao veto exige quórum qualificado. E, dentre as espécies normativas, a
Resolução é o instrumento típico pata a regulamentação da materia afeta exclusivamente ao Poder
Legislativo (Alexandre de Moraes, "Direito Constitucional",9u ed., Atlas, 2001,p.553).
Em julgado recente do TJMG, o Desembargador Edgard Penna Amorim, destacou, na ADIN
1 .0000. 1 5.0 42905-81000, que:
" (...)ao atribuir reserva de iniciativa legislativa sobre matérias de
organizaçdo administrativa dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado
de Minas Gerais, o art. 62, inc. IV, da CEMG reJlete, na verdade, a possibilidade
de o Poder Legislativo dispor sobre cargos de seus servidores por meio de
Resolução Legislativa, compreendida pelo processo legislativo constitucional
por força do art. 59 da Constituição da República.
Ressalvo, entretanto, que, em razão da ausência da figura do veto pelo
Chtíu do Poder Executivo, a redação do art. 62, inc. IV, da CEMG, com redação
dada pelo art. I4 da Emenda à Constituição no 84, de 22/12/2010, não uutoriza
qae a resolução disponha sobre a remaneração do corgo, por ragões de ordem
orçamentúria, que devem estar sujeitas à participação do Cheíe do Executivo
no processo legislativo correspondente. "
Diante do exposto, este Projeto está em conformidade com a legislação vigente e com o
entendimento dos Tribunais, ficando claro que compete ao Poder Legislativo disciplinar a criação de
seus próprios cargos e funções, respectivamente, por meio de Resolução e Lei.
Submetemos, portanto, o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres vereadores,
certos de que contaremos com o apoio necessário para sua aprovação e implementação.
Càmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, n" 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
suBsTrrurlvo N.' I Ao pRoJETo DE RESoLUçÃo N." ztz0z6
covrrssÃo DE LEGTSLAÇÃo, JUSTrÇA E REDAÇÃo rrNar
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaix o paru no pÍazo de I 5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez poÍ
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
X
Vereador Renato Vieira
UbálMG, 13 de abril de2026.
Relator(a)
, Ah^o M"l" v-r
Vereadora Aline Mbíeira Silva Melo
Presidente
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