| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Ao Prefeito, indicando anteprojeto de lei que "Institui o Programa Feira Livre". Resposta inserida na aba "documento acessório". |
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= e É VOTAÇÃO: Câmara Municipal de Ubá xira [yroiinio ESTADO DE MINAS GERAIS Por: y A GAME GABINETE DO VEREADOR SAMUEL SOARES DA SILVA (Professor Samuel Soares) aria Fernandes À Dele - Presidente INDICAÇÃO N.º 124/2026 or.cuu. 0X Em dh, 3 ,M Senhor José Maria Fernandes Presidente da Câmara Municipal de Ubá Nesta. O vereador que abaixo assina requer, na forma regimental, o envio de correspondência ao Prefeito do município de Ubá, sr. José Damato Neto, para indicar-lhe o anteprojeto de lei em anexo que “Institui o Programa Vale-Feira”, a pedido de feirantes, agricultores familiares e artesãos que exercem suas atividades no município de Ubá, seguindo o exemplo da regulamentação no município vizinho de Paula Cândido/MG. Assim, na expectativa de contar com o apoio dos nobres pares, firma. Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 23 dias de março de 2026. VEREADOR SAMUEL SOARES DA SILVA (Professor Samuel Soares) Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg..leg.br - E-mail: legislativo(Quba.mg.leg.br Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO VEREADOR SAMUEL SOARES DA SILVA (Professor Samuel Soares) ANTEPROJETO DE LEINº | /2026 Institui o Programa Vale-Feira no âmbito do Município e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa Vale-Feira, destinado aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, abrangendo servidores estatutários, ocupantes de cargos em comissão, servidores temporários e estagiários. $1º O Programa Vale-Feira consiste na concessão de benefício mensal no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por servidor. $2º O benefício será destinado exclusivamente à aquisição de produtos da agricultura familiar, junto a produtores devidamente credenciados na Feira da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Município. 83º O Programa tem por finalidade incentivar a agricultura familiar local, fomentar a economia solidária e promover a segurança alimentar e nutricional. $4º O benefício de que trata este artigo não possui natureza remuneratória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos. Art. 2º O Vale-Feira será concedido mensalmente, não sendo cumulativo, devendo ser utilizado dentro do mês de sua disponibilização. Art. 3º Não farão jus ao benefício os servidores: I- em gozo de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares; II — cedidos a outros órgãos, sem ônus para o Município; II — cedidos ao Município que já percebam benefício equivalente de seu órgão de origem. Parágrafo único. Constatado o recebimento indevido do benefício, o valor correspondente será descontado em folha de pagamento no mês subsequente. Art. 4º O benefício será disponibilizado aos servidores até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, devendo ser utilizado até o último dia útil do respectivo mês. Art. 5º Os valores correspondentes ao Vale-Feira serão repassados aos produtores credenciados mediante apresentação dos comprovantes de utilização, acompanhados de documento fiscal idôneo, conforme dispuser o regulamento. Art. 6º Os produtores participantes do programa serão identificados por meio de selo próprio do Programa Vale-Feira, a ser afixado em suas bancas. Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: IegislativoQuba.mg.leg.br Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO VEREADOR SAMUEL SOARES DA SILVA (Professor Samuel Soares) Art. 7º O valor do benefício poderá ser atualizado periodicamente, mediante ato do Poder Executivo, com base em índice oficial de inflação. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo(Ouba.mg.leg.br