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materia nº 57/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaAo Prefeito, para encaminhar à Câmara um projeto de lei concedendo anistia integral das taxas de alvará aos comerciantes e empreendedores. Resposta inserida na aba "documento acessório".
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VOTAÇÃO:
A E H [x Aprovado [ ] Rejeitado
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ANDRÉ ALVES
CAMINHAMENTO:
orcuu. 0% 26
Em: 24, 3 , PE
REQUERIMENTO N.º 57/2026
Senhor José Maria Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Ubá
Nesta.
O vereador que abaixo assina requer, na forma regimental, nos termos do Art. 52 da Lei
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, o envio de correspondência ao
Poder Executivo Municipal, perante o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, JOSÉ DAMATO
NETO, solicitando que seja elaborado e encaminhado a esta Câmara Municipal, com a maior
brevidade possível, Projeto de Lei concedendo anistia integral das Taxas de Alvará de Funcionamento
aos comerciantes e empreendedores do Município de Ubá que tiveram seus estabelecimentos
diretamente afetados pelas enchentes de fevereiro de 2026, em conformidade com a Recomendação
n.º 02/2026 da Controladoria Geral do Município.
JUSTIFICATIVA:
Em fevereiro de 2026, o Município de Ubá foi assolado por enchentes de proporções
históricas, reconhecidas oficialmente pelo Decreto Municipal n.º 7.674, de 24 de fevereiro de 2026,
que decretou estado de calamidade pública. A tragédia devastou residências, destruiu
estabelecimentos comerciais, interrompeu atividades econômicas e deixou centenas de famílias e
empreendedores em situação de extrema vulnerabilidade social e financeira.
Sensível à gravidade do quadro, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal já tomou uma
providência concreta e louvável: encaminhou a esta Câmara o Projeto de Lei n.º 33/2026, que dispõe
sobre a concessão de isenção ou remissão do IPTU e da Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo aos
imóveis atingidos pelas enchentes. Referido projeto, já aprovado por esta Casa, representa um avanço
significativo no alívio fiscal das vítimas da calamidade. Este vereador reconhece e valoriza essa
iniciativa do Executivo Municipal.
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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Ocorre que, antes mesmo do envio daquele projeto, a própria Controladoria Geral do
Município já havia identificado a necessidade de medida equivalente também para as Taxas de Alvará
de Funcionamento. Por meio da Recomendação n.º 02/2026, expedida em 3 de março de 2026 e
endereçada ao Prefeito Municipal c à Secretaria Municipal de Planejamento Sustentável/Finanças, a
Controladoria recomendou expressamente a concessão de anistia integral das taxas de Alvará de
Funcionamento aos comerciantes que sofreram perda total de seus estabelecimentos, bem como
desconto de 20% para os demais contribuintes afetados.
Trata-se, portanto, de recomendação técnica, documentada e assinada digitalmente pelo
próprio Controlador Geral do Município — o mesmo órgão que elaborou o Estudo de Impacto
Orçamentário e Financeiro que embasou o PL 33/2026. A Controladoria identificou que o
comerciante que perdeu tudo nas enchentes não pode ser obrigado a pagar o Alvará de Funcionamento
do mesmo exercício em que viu sua loja ser destruída pela água. Essa conclusão é técnica, jurídica e
humanamente inquestionável.
O comerciante afetado pela enchente não perdeu apenas mercadorias e equipamentos —
perdeu o faturamento do mês, a capacidade de honrar compromissos trabalhistas e tributários, e em
muitos casos a própria estrutura física do estabelecimento. Cobrar-lhe o Alvará de Funcionamento
nessas circunstâncias seria não apenas injusto, mas contraditório com a política de recuperação pós-
calamidade que o próprio Executivo iniciou com o PL 33/2026.
Do ponto de vista jurídico, a medida encontra amparo no art. 156 eno art. 145 da Constituição
Federal, que autorizam os Municípios a instituir e regular tributos e taxas de sua competência,
incluindo a concessão de isenções e anistias. O art. 172 do Código Tributário Nacional autoriza
expressamente a remissão do crédito tributário levando em conta a situação econômica do sujeito
passivo e as circunstâncias do caso concreto. E o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal flexibiliza
o cumprimento de metas fiscais em situações de calamidade pública reconhecida — exatamente o
caso de Ubá.
O precedente da aprovação do PL 33/2026 demonstra que esta Câmara e o Executivo
Municipal compartilham o mesmo compromisso com as vítimas das enchentes. Este requerimento é
a continuação natural desse compromisso: se isentamos o IPTU, é coerente e necessário que também
anistiemos o Alvará de quem perdeu tudo. A coerência na aplicação da política de recuperação pós-
calamidade exige que nenhum tributo ou taxa recaia sobre quem já pagou o preço mais alto.
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14.026/2020, que atualiza esse marco e reforça as obrigações de controle e fiscalização dos fundos
municipais de saneamento.
Desde a reunião de 11 de dezembro de 2024, o Conselho Municipal de Saneamento Básico de
Ubá não realizou nenhuma reunião, não produziu nenhuma ata, não apresentou nenhum
demonstrativo de desempenho e não prestou qualquer informação publica sobre a movimentação do
FMSB. Decorrem, na data da apresentação deste requerimento, mais de 15 (quinze) meses de silencio
institucional sobre um fundo que, nos últimos exercícios, arrecadou entre R$ 400.000,00 e R$
450.000,00 por trimestre.
A omissão descrita não e mera irregularidade administrativa — e violação de norma cogente.
A Lei Federal no 11.445/2007, recepcionada e atualizada pela Lei no 14.026/2020, determina, em seu
art. 47, que os titulares dos serviços públicos de saneamento básico devem instituir e manter
mecanismos de controle social, com participação de órgãos colegiados de caráter consultivo e
deliberativo. A Lei Municipal no 3.816, de 19 de novembro de 2009, que instituiu o Conselho
Municipal de Saneamento Básico de Ubá, estabelece sua reunião em periodicidade regular como
condição de funcionamento regular do Fundo. A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC no 101/2000
— em seu art. 48 exige a publicidade e a transparência da gestão fiscal como princípio vinculante da
Administração Publica. A paralisação das reuniões do Conselho e a consequente ausência de
prestação de contas do FMSB violam, cumulativamente, todos esses dispositivos.
O momento em que essa omissão vem a público agrava ainda mais a sua gravidade. O
Município de Ubá encontra-se em estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Municipal
no 7.674, de 24 de fevereiro de 2026, em razão das enchentes de fevereiro de 2026. O FMSB e o
instrumento por excelência do Município para o financiamento de obras de drenagem, contenção e
saneamento — exatamente as obras que as enchentes provaram ser urgentes e insuficientes. Não saber
quanto esse Fundo tem, como foi gasto e se há saldo disponível para ações emergenciais e uma falha
de gestão que não pode ser tolerada no momento em que a população mais precisa de respostas.
Diante do exposto, requer-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que, adote as
seguintes providencias e preste as seguintes informações a esta Câmara Municipal:
I-— Apresente o saldo atual do Fundo Municipal de Saneamento Básico, com extrato bancário
completo, identificando todas as entradas e saídas ocorridas entre 1o de janeiro de 2025 e a data de
recebimento deste requerimento;
Il — Apresente relação completa de todas as despesas realizadas com recursos do FMSB
desde dezembro de 2024, com identificação do fornecedor, descrição do serviço ou obra, valor pago,
data do pagamento e número do processo administrativo ou contrato correspondente:
II — Informe se as obras contratadas com recursos do FMSB e em andamento na data da
última reunião do Conselho — entre as quais a ponte de Ubari, o gabião do bairro Meu Sonho, o
manilha mento e a recuperação de mata ciliar — foram concluídas, com apresentação dos termos de
recebimento definitivo ou do relatório de andamento atualizado;
IV — Informe se há novos contratos firmados com recursos do FMSB em 2025 ou 2026, com
identificação das empresas contratadas, objeto, valor e modalidade de licitação ou dispensa utilizada;
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V — Apresente cronograma de retomada das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de
Saneamento Básico de Ubá, com indicação da data da primeira reunião a ser realizada após o
recebimento deste requerimento, assegurando a volta da periodicidade regular prevista na legislação
vigente;
VI — Informe quem e, desde lo de janeiro de 2025, o gestor do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e qual servidor efetivo ocupa a função de secretário executivo do Conselho,
considerando que a ata de dezembro de 2024 registrou a saída da servidora Lucimar Neide da Silva
e a necessidade de indicação de substituto.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico é patrimônio público custeado por toda a
população ubaense. Os recursos nele depositados não pertencem ao Executivo — pertencem ao
Município e, por isso, sua gestão deve ser publica, transparente e sujeita ao controle social e
legislativo. Quinze meses de silencio sobre quase R$ 900.000,00 em saldo inicial, acrescidos de mais
de um ano e meio de arrecadação continua, não e ausência de informação — e opacidade incompatível
com os princípios que regem a Administração Publica no Estado Democrático de Direito.
Assim, na expectativa de contar com o apoio dos nobres pares, firma.
Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, da Câmara Municipal de Ubá, aos 23 de março
de 2026.
DO, AND
É EUSTÁQUIO ALVES
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