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materia nº 46/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre o fortalecimento da Defesa Civil Municipal de Ubá, a implementação de diretrizes de monitoramento de riscos, drenagem urbana e desenvolvimento urbano sustentável, em complementação à Lei Municipal nº 4.171, de 16 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição retirada pelo autor
2026-04-28 Proposição distribuída às comissões

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l￾Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
pRoJETo DE LEI on»rNÁRrA N.o 46t2026
Dispõe sobre o fortalecimento da Defesa Civil
Municipal de Ubá, a implementação de diretrizes de
monitoramento de riscos, drenagem urbana e
desenvolvimento urbano sustentável, em
complementação à Lei Municipal n" 4.171, de 16 de
dezembro de 2013, e dá outras providências.
Art. lo Fica instituído, no âmbito do Município de Ubá, o conjunto de diretrizes voltadas ao
fortalecimento da Defesa Civil Municipal, à prevenção de desastres naturais, ao controle da drenagem
urbana e ao desenvolvimento urbano sustentável, em consonância com a Lei Federal n" 12.608, de l0
de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil 
- 
PNPDEC, com a Lei
Estadual no 21.970, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil de
Minas Gerais, e com a Lei Municipal no 4.17112013.
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA E DO FORTALECIMENTO DA DEFESA CIVIL MLTNICIPAL
Art. 2o O Poder Executivo Municipal deverá promover a estruturação da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil 
- 
COMPDEC, nos termos do art. 8o da Lei Federal no
12.60812012, garantindo autonomia administrativa, operacional e técnica, com vistas à prevenção,
monitoramento, preparaçáo, resposta e recuperação em situações de risco e desastre.
§ l" A COMPDEC deverá contar com quadro técnico próprio, dotação orçamentária específica
e estrutura física adequada ao cumprimento de suas atribuições, vedada sua subordinação a órgão
cujas funções sejam incompatíveis com anaixeza emergencial de suas atividades.
§ 2" O Município de Ubá deverá manter representação ativa no Sistema Nacional de Proteção
e Defesa Civil 
- 
SINPDEC e no Sistema Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais 
-
SEDDEC/MG, conforme exigências da legislação federal e estadual vigentes.
Art. 3o Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em complementação
ao disposto na Lei Municipal n' 4.17112013:
I 
- 
monitorar peÍTnanentemente as áreas de risco do território municipal, incluindo margens
de cursos d'ág:ua, encostas, taludes, áreas sujeitas a alagamentos e demais zonas vulneráveis
identificadas no mapeamento de riscos;
II 
- 
implantar e manter sistemas de vigilância, alerta e monitoramento, incluindo câmeras,
sensores hidrológicos, pluviômetros e demais tecnologias disponíveis paru a detecção precoce de
situações de risco;
m 
- 
estabelecer e revisar periodicamente protocolos permanentes de acompaúamento,
técnica e a emergências, com definição clara de e fluxos de
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comunicação entre os órgãos envolvidos;
IV 
- 
atuar de forma integrada com os demais órgãos da administração municipal, com o
Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, com a Polícia Militar, com a Defesa Civil Estadual e
com os demais integrantes do SINPDEC;
V 
- 
promover, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e Saúde, ações de
educação para a cultura de prevenção de desastres junto à população, especialmente nas escolas e
comunidades em áreas de risco, conforme determina o art. 8o, inciso VII, da Lei Federal no
12.60812012;
VI 
- 
manter atualizado o cadastro municipal de famílias residentes em áreas de risco, em
conformidade com o disposto no art. 8o, inciso VI, da Lei Federal n" 12.608 /2012.
CAPÍTULO II
DO PLANO MI.INICIPAL DE CONTINGÊNCIA
Art. 4" Fica instituída a obrigatoriedade de elaboração, manutenção e revisão periódica do
Plano Municipal de Contingência 
- 
PMC, instrumento de planejamento integrado entre os órgãos
da administração pública municipal, nos termos do art. 8o, inciso V, da Lei Federal n' 12.60812012.
§ l" O Plano Municipal de Contingência deverá ser elaborado ou atualizado/revisado
obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos ou sempre que ocorrer desastre de grande magnitude no
Município.
§ 2'O Plano Municipal de Contingência deverá ser encaminhado à Câmara Municipal após
sua elaboração ou revisão, e disponibilizado ao público no portal de transparência do Município.
Art. 5o O Plano Municipal de Contingência deverá conter, no mínimo:
I 
- 
identificação e mapeamento georreferenciado de todas as áreas de risco do território
municipal, com atualização mínima bianual;
II 
- 
protocolos de atuação emergencial para cada tipo de desastre identificado como provável
no território municipal, incluindo enchentes, alagamentos, deslizamentos e eventos climáticos
extremos;
m 
- 
definição clara das responsabilidades de cada órgão municipal, com indicação dos
responsáveis, meios de contato e cadeia de comando em situações de emergência;
IV 
- 
estratégias de prevenção, mitigação e recuperação de danos, com indicação das fontes
de recursos previstas para sua execução;
V 
- 
sistema de alerta precoce à população, com descrição dos mecanismos de comunicação
a serem utilizados, incluindo sirenes, aplicativos, redes sociais e parceria com veículos de
comunicação locais;
VI 
- 
protocolo formal de evacuação, com definição de rotas, pontos de encontro e
atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos e famílias com crianças pequenas;
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'.-,
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VII 
- 
relação e capacidade dos abrigos públicos disponíveis no Município, com indicação
das condições de acessibilidade, infraestrutura sanitária e abastecimento.
Art. 6o A manutenção preventiva dos cursos d'água do Município, incluindo a limpeza
periódica de calhas, margens e bocas de lobo, constitui medida mínima obrigatória de gestão pública,
não substituindo as ações estruturais de prevenção e os investimentos em infraestrutura de drenagem
previstos nesta Lei.
Art. 7o As estruturas de contenção existentes no território municipal, incluindo barragens,
taludes, muros de arrimo e estruturas similares de domínio público, deverão ser submetidas a
monitoramento contínuo e manutenção periódica obrigatória, com elaboração de laudo técnico anual
a ser encamiúado à Câmara Municipal e disponibilizado no portal de transparência do Município.
CAPÍTULO III
DA DRENAGEM URBANA E DO CONTROLE DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 8o Todo projeto de loteamento ou parcelamento do solo urbano no Município de Ubá, em
complementação ao disposto na Lei Municipal n' 4.11112013 e em conformidade com a Lei Federal
n" 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e com a Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de2007, deverá
prever obrigatoriamente :
I 
- 
sistema de drenagem pluvial dimensionado com base em estudo hidrológico específico
da área, considerando os cenários de precipitação máxima registrados no Município;
II 
- 
áreas de contenção, retenção e infiltração de águas pluviais, proporcionais à taxa de
impermeabilizaçáo do solo prevista no empreendimento;
III 
- 
medidas de mitigação dos impactos decorrentes da impermeabilizaçáo do solo,
incluindo pavimentos permeáveis, jardins de chuva, telhados verdes ou reservatórios de retenção,
conforme avaliaçáo técnica do órgão competente;
IV 
- 
Anotação de Responsabilidade Técnica 
- 
ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica 
- 
RRT do profissional responsável pelo projeto de drenagem, emitida junto ao CREAA4G
ou CAU/MG.
Art. 9o Fica instituída a obrigatoriedade de obtenção de Licença Municipal de Drenagem
Urbana, a ser emitida pelo órgão municipal competente pelo saneamento básico, como condição para
a aprovação de novos empreendimentos urbanos no Município de Ubá.
§ 1'A Licença Municipal de Drenagem Urbana somente será concedida após análise técnica
que ateste a adequação das medidas de drenagem e contenção previstas no projeto, verificando sua
compatibilidade com o sistema público de drenagem existente e com os corpos hídricos receptores.
§ 2'O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os
procedimentos, requisitos técnicos e prazos para concessão da Licença Municipal de Drenagem
Urbana.
Art. l0 O empreendedor responsável por loteamento ou parcelamento do solo ficará
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solidariamente responsável pelos danos causados ao sistema público de drenagem e aos imóveis
lindeiros decorrentes de deficiências no sistema de drenagem do empreendimento, pelo prazo de 5
(cinco) anos a contar da emissão do Termo de Recebimento das obras pelo Município.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DIRETOR E DO DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL
Art. I I Por ocasião da próxima revisão do Plano Diretor Municipal de Ubá, nos termos do art.
40, §3o, do Estatuto da Cidade 
- 
Lei Federal no 10.257, de l0 de julho de 2001 
-, 
deverão ser
obrigatoriamente contempladas diretrizes específi cas para:
I 
- 
redução progressiva dos índices de impermeabilizaçáo do solo nas zonas de expansão
urbana, com estabelecimento de coeficientes máximos de ocupação compatíveis com a capacidade
do sistema de drenagem;
II 
- 
controle rigoroso da expansão urbana em áreas de risco, vedando o licenciamento de
novos empreendimentos residenciais em zonas classificadas como de alto ou muito alto risco pela
Defesa Civil Municipal;
III 
- 
integração entre desenvolvimento urbano, sustentabilidade ambiental e prevenção de
desastres, com criação de zonas de amortecimento ao longo dos cursos d'água e de áreas de
preservação peÍrnanente urbanas;
IV 
- 
criação ou ampliação de parques lineares, corredores verdes e áreas de permeabilidade
ao longo dos fundos de vale do território municipal.
Art. 12 Os empreendimentos urbanos que impliquem impermeabilização de fuea superior a
500m'z (quiúentos metros quadrados) deverão adotar medidas compensatórias proporcionais aos
impactos gerados no sistema de drenagem e no equilíbrio ambiental, definidas em regulamento pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICTPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 13 O Plano Municipal de Saneamento Básico de Ubá, elaborado nos termos da Lei Federal
n' 11.44512007 e da Lei Federal no 14.026, de 15 de julho de 2020, deverá ser atualizado no prazo de
12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, contemplando obrigatoriamente:
I 
- 
estudo hidrológico completo do território municipal, com identificação dos principais
corpos hídricos, bacias de contribuição, cotas de inundação e histórico de eventos críticos;
II 
- 
mapeamento georreferenciado das areas suscetíveis a alagamentos, enchentes e
inundações, em compatibilidade com o mapeamento de risco da Defesa Civil Municipal;
III 
- 
diagnóstico do sistema de drenagem urbana existente, com identificação das
deficiências, gargalos e intervenções prioritárias;
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'.-
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV 
- 
diretrizes e metas paraa implantação de infraestrutura de drenagem urbana sustentável
com indicação de cronograma, estimativa de investimento e fontes de recursos;
V 
- 
programa de manutenção preventiva e corretiva da rede de drenagem, com frequência
mínima de limpeza e inspeção dos componentes do sistema.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 14 A Câmara Municipal de Ubá exercerá o controle e a fiscalização da execução desta
Lei, podendo requisitar ao Poder Executivo, a qualquer tempo, informações sobre o cumprimento de
suas disposições.
Art. 15 O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, anualmente, até o dia 31
de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre:
I 
- 
o estado de execução do Plano Municipal de Contingência e as ações de prevenção
realizadas no exercício anterior;
II 
- 
o número e alocalização de novos empreendimentos licenciados, com informação sobre
o cumprimento das exigências de drenagem previstas nesta Lei;
III 
- 
os laudos técnicos das estruturas de contenção de domínio público, nos termos do art.
7'desta Lei;
IV 
- 
os recursos federais e estaduais recebidos para ações de Proteção e Defesa Civil, com
prestação de contas de sua aplicação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessiírio.
AÍt. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo mais breve possível, a contar de
sua publicação.
Art. l8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Câmara Municipal de Ubá, aos27 dias de
abril de 2026.
1r,,,)^ &trhp^b ),,,,.-
J EP§. 
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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nasce da tragédia 
- 
e da responsabilidade que ela impõe.
As enchentes que devastaram o Município de Ubá na madrugada de 24 de fevereiro de 2026
não foram apenas uma fatalidade climática. Foram, também, o resultado visível de décadas de
ausência de planejamento integrado entre defesa civil, desenvolvimento urbano e saneamento básico.
Famílias perderam tudo. Vidas foram ceifadas. E a cidade que ficou de pé precisa, agora, ter a coragem
de olhar para o que falhou 
- 
e agir estruturalmente para que não se repita.
No plano federal, a Lei no 12.60812012 
- 
que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil 
- 
estabelece claramente as obrigações dos municípios: manter a Defesa Civil estruturada,
elaborar e manter attalizado o Plano de Contingência, mapear as áreas de risco, promover a cultura
de prevenção e integrar o planejamento urbano com a gestão de riscos. No plano estadual, a Lei no
21.97012016 reforça essas obrigações no âmbito do Sistema Estadual de Defesa Civil de Minas
Gerais.
O presente projeto traduz essas obrigações em compromissos concretos para Ubá 
- 
com
prazos, responsabilidades def,rnidas e mecanismos de controle legislativo. Não é um projeto de
intenções. E um projeto de obrigações.
Três eixos estruturam a proposta. O primeiro é o fortalecimento da Defesa Civil Municipal,
garantindo autonomia, dotação orçamentária própria, sistemas de monitoramento e protocolos
permanentes de resposta 
- 
porque uma Defesa Civil sem estrutura é apenas um nome. O segundo é
o controle do desenvolvimento urbano, exigindo que novos loteamentos e empreendimentos sejam
acompanhados de sistemas de drenagem adequados, estudos hidrológicos e responsabilização técnica
dos empreendedores 
- 
porque a impermeabilizaçáo descontrolada do solo é uma das principais
causas dos alagamentos urbanos e não pode continuar sendo tratada como externalidade. O terceiro é
a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento que precisa incorporar o
a
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O Município de Ubá conta com legislação própria sobre Defesa Civil desde 2001, com a Lei
Municipal no 3.071, e sobre parcelamento do solo desde 2013, com a Lei Municipal no 4.171. São
marcos legislativos importantes. Mas o tempo passou, o clima mudou, a cidade cresceu, e as
demandas que a realidade impõe superaram o que essas nonnas, isoladamente, são capazes de
responder. É ho.u de avançar.
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
recuperação e ampliação
Merece destaque especial a obrigatoriedade de elaboração e revisão periódica do Plano
Municipal de Contingência. O último plano com acesso público data de 2021-2022 
- 
e estava
desatualizado quando a maior enchente da história recente de Ubá aconteceu. Este projeto torna sua
revisão bianual uma obrigação legal, com envio obrigatório à Câmara Municipal e publicação no
portal de transparência. A população tem o direito de saber como o município planeja protegê-la.
Por fim, o projeto cria um capítulo específico de fiscalização e controle social, obrigando o
Executivo a prestar contas anualmente à Câmara sobre a execução de todas as medidas aqui previstas.
Porque lei que não tem fiscalização é letra morta- eUbâjâpagou um preço alto demais por omissões
que não podem se repetir.
Esta é uma proposição de responsabilidade pública, de planejamento estratégico e de
compromisso com o futuro de Ubá. Cada artigo aqui escrito tem um endereço: as famílias que
perderam suas casas, os comerciantes que perderam seus negócios, e as crianças que merecem crescer
numa cidade preparada para protegê-las.
Contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Câmara Municipal.
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L-
!t { Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N." 4612026
courssÃo DE LEGTSLAÇÃo, JUSTIÇA E REDAÇÃo uNa.r,
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Unico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, Ío prazo de l5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encamiúado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 27 de abril de 2026.
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - Ubiá,^4G - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N." 4612026
covussÃo DE INDUSTRr.I,, covtÉRclo, AGRopEcuÁRta, MEIo AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Vereador José Roberto Filgueiras, Presidente da Comissão de Industria, Comércio,
Agropecuária, Meio Ambiente, Urbanismo, Segurança Pública e Defesa do Consumidor, nos termos
do Parágrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissão:
V Vereadora Marilda Aparecida Leoncio
/
X
Vereador André Eustáquio Alves
Uba/MG, 27 de abril de 2026.
Relator(a)
Filgueiras
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - LIbá^4G - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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J

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