PREFEITURA MI-INICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MiNAS GERAIS
MENSAGEM N' 022, DE 15 DE ABRIL DF', 2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipat de Ubá'
Senhoras e Senhores Vereadores:
Comosnossoscordiaiscumprimentos,encamiúamosnestaocasiãooProjetodeLeide
Diretrizes orçamentárias (LDo) para o ano de zoz7. ALei de Diretrizes orçamentárias - L'D'o'
tem a finalidade norteadora na elaboração do orçamento anual' que ocorrerá nos meses de julho a
setembrode2O2T,apósaaprovaçãodestaLDojuntoàCasaLegislativaMunicipal.
AimportânciafundamentaldopresenteProjetodeLeiparaagestãoeexequibilidadedas
ações programáticas evidencia-se por tratar-se de um instrumento basilar para a implementação
das políticas públicas para o município de ubá, consonante com os programas' projetos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual vigente (PP A 2026-2029)'
A elaboração do referido projeto de Lei buscou avançar na integração dos instrumentos de
planejamento, orçamento e gestão municipais, bem como na facilitação da comunicação e do
controle social dos mesmos'
o respectivo projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias (L'D'O) é composto de três partes:
1) o texto do Projeto de Lei;
2) Anexo de metas e prioridades da Administração e
3) Anexo de Metas Fiscais'
A primeira parte, que é o texto da lei, descreve a estruturação do orçamento, a forma de
mensuração, as permissões, as proibições e a citação das e normas que regem a LDo e a Lei
Orçamentária Anual (LOA)'
Asegundaparteconstadaabordagemqualitativaedescrevesuscintamenteasmetase
prioridades da Gestão, por área de govemo, compreendendo as intenções do governo para a
concretização das políticas públicas que definiu como prioridade'
Aterceirapartecorrespondeàabordagemquantitativa,ouseja,umapréviadaprevisão
orçamentária em números, quais sejam: as metas de Receitas, metas da Despesa, Avaliação do
cumprimento das Metas do Exerçício Anterior, Evolução do Patrimônio Líquido' Resultado
Primário,ResultadoNominal,MargemdeExpansãodasDespesasdecatáúercontinuado'origem
e Destinação de Recursos com Alienação de Ativos' Renúncia de Receita e Riscos Fiscais'
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG 'tEL 32 354t*soo cpp 36500-091
l-l -l=-
PREFEITURA MI.INICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
A LDO fechou o valor para Receita e Despesa consolidada em R$ 659'976'002'88
(seiscentosecinquentaenovemilhões,novecentosesetentaeseismil'doisreaiseoitentaeoito
centavos), para chegar a este valor usou como base o orçamento previsto em 2026 acrescido da
projeção de índice inflacionário pala 2027 deacordo com dados coletados em sítios oficiais'
osdemonstrativosquepossueminformaçõesreferentesa202Teexercíciosanteriores
estão de acordo com as informações constantes no sistema de informática da prefeitura Municipal'
Com o exposto espera-se ter abrangido todos os critérios que estão abordados no Projeto
deLei,surgindoquaisqueroutrosesclarecimentosadicionaisquesefizeremnecessários,estamos
ao seu inteiro disPor.
Atenciosamente,
Assinado de forma
^. r digital Por JOSE rti; ,u."-J" \'w oeMnTO -
NETO:07147758609
. Dados:2026'04 15
16:27:00 -03'00'
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, ZSO CPNTNO UBA-MG TEL 32 3541-8s00 cEP 36500-091
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PROJETO DE LEI N' 4,
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2027.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 10 Fica estabelecid a, pata elaboração do orçamento da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, a Lei de Diretrizes orçamentárias, elaborada em consonância com as
disposições constitucionais e legais vigentes, compreendendo as metas prioritárias constantes do
ANEXO I.
§ 1'Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o ANEXO II' de metas
fiscais, conforme § 1" do art. 4"da Lei complementar 101/2000, compreendendo:
a) Cálculo da receita corrente liquida;
b) Resultado nominal e Primário;
c) Consolidação da dívida Pública;
d) Previsão da receita para os exercícios de 2027 ,2028,2029, e a real\zada no exercício de
2025 e a projetada para o exercício corrente;
e) Demonstrativo da aplicação de reçursos decorrentes da alienação de ativos'
f) Demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercícios de 2023'
2074 e2025;
g) Demonstrativo da situação patrimonial'
CAPÍTULO tI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MLTNICIPAL
Art. Zo As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercíçio de 2027 ,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integfam o Orçamento Fiscal, correspondem para o
poder Executivo, às metas relativas ao exercíci o de 2027 def,rnidas para as ações consideradas
prioritárias, çom identiÍicação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA - para o período
2026 -2029 priorizando :
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA-MG TEL32 3541-8500 CEP 36500-091
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I - desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de
oportunidades;
II - desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
III - gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo do Município de ubá'
§ l'Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre oS novos projetos'
§ 2" A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações
destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art' 45 da Lei Complementar
101/2000.
§ 3" O pagamento das despesas de pessoal e de seus encargos sociais e serviços da dívida
terão prioridade sobre as ações de expansão'
CAPÍTULO ru
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das DisPosições Gerais
Art. 3, A lei orçamentária para o exercício de 2027, que compreende o Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas
no plano plurianual
-
ppA 2026-2029 - e nesta lei, observadas as norÍnas da Lei Federal n" 4.320,
de 17 de março de 1964,e da Lei Complementar Federal n" 101, de 4 de maio de 2000'
Art. 4. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência social'
AÍt. 5'Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
II - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
III - programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que
envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concoÍre
para aexpansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA' 250 cENrno UBÁ-MG TEL32 3541-8500 CEP 36500-091
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V - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa'
que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e perÍnanente' das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
vI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
govemo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
vII - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional' agrupada em
órgãos orçamentarios, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional'
Parágrafoúnico.Cadaprogramaidentificaráasaçõesnecessáriasparaatingirosseus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos
valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação'
AÍt. 6. Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros
que a integram serão expressos em preços correntes'
Art. 7o Acompanharão a proposta orçamentâira, além dos quadros exigidos pela legislação
em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental, para Íins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à
Constituição no 14, de 12 de setembro de 1996;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, paÍa fins do
disposto no § 1'do art. 158 da Constituição do Estado;
V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do disposto na Emenda à Constituição da República no 29, de 13 de setembro de 2000;
VI - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art' 169 da
Constitgição da República e na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;
VII - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias
e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA,25O CENTRO UBA-MG TEL32 3541-8500 cEP 36500-091
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Art. 8o A elaboração do projeto de lei orçamentária para2027 e a execução da respectiva lei
deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante nesta Lei'
Art. 9. A LOA conterá dotação para Reserva de contingência, no valor atê l%o (um por
cento) da Receita Corrente Líquida Íixada para o exercício de 2027 ' a ser utilizada como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art'
5'da Lei Complementar Federal n" 101/2000'
Art.10'oPoderLegislativopoderáproporemendasàLeiorçamentáriaAnualobedecendo
às Diretrizes da Lei orçamentária e às metas do plano plurianual não sendo admitidas as emendas
ao que visem a:
I - alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, Salvo quando provada' nesse ponto'
a inexatidão da ProPosta;
II - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes
III - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado;
fV - conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de
auxílios e subvenções.
Art. 1 l. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2' do art' 7' da Lei
Federal rf 4.320,de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2' do art' 12 e no art' 32'
ambos da Lei complementar Federal no 101, de 2000, no inciso III do "caput" do art' 167 da
constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo senado
Federal;
II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de
débitos inscritos na dívida ativa do Município'
Art. lZ. para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da
publicidade, o poder Executivo disponibilizarâna intemet, na página da Prefeitura e no Portal da
Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:
I - o Plano Plurianual - PPA e suas Revisões;
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO UBA.-MG TEL 32 354 I -8500 cEP 36500-09 I
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II - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - a Lei Orçamentária Anual'
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 13. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro
Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão Íixadas conforme o limite
destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pela Prefeito
Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2027
'
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento
de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida'
Art. 14. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária' segundo a
classiÍicação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus
desdobramentos, indicando, para cada utn, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação' o
identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:
I - pessoal e encargos sociais (l);
II -
juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortizaçáo da dívida (6)'
parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 9o desta Lei, será identificada
pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa'
Art. 15. As celebrações de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem
fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao
cumprimento dos dispositivos legais em vigor'
parágrafo único. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA,25O csxrno usÁ-IvIc TEL32 3541-E500 cEP 36500-091
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Art.16.osPoderesExecutivoeLegistativoobservarãoasregrasconstitucionaisna
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos'
§ l" Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, incisos I e lI' da Constifuição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração'
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2027 ' cujos valores
serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nu 101, de 2000;
§ 2'Quaisquer acréscimos Só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa
com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente;
§ 3" Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será deflrnido em
lei específica.
Art. 17. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei complementar nu 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos'
parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos
para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que?
simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou
entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão
ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria
extintos, total ou Parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego'
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO B LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
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Art. 18. A receita prevista para o exercício de2027 está estimada em R$ 659.976.002,88
(seiscentos e cinquenta e novemilhões novecentos e setenta e seis mil e dois reais e oitentae oito
centavos), devendo ter a seguinte destinação:
a) Para atendimento da manutenção administrativa dos Órgãos municipais, será no valor
suficiente para atender as despesas de seu funcionamento;
b) Para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao
atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
c) Para investimentos até o montante do saldo dos recursos estimados'
Art. 19. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação govemamental que veúa a ser
acrescida à execução orçamentáría de 2027, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos
incisos I e II do artigo l6 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.
AÍt. 20. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocoÍrer de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário,
salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 21. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 22. A classificação e a contabilizaçáo dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes
dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas
ocorrências.
Art.23. Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares
em suas dotações por:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior por fonte de recursos;
III - o excesso de arrecadação por fonte de recursos;
IV - operação de crédito.
Parágrafo Único. Não será considerado paÍa computo do limite autorizado na Lei
Orçamentária Anual os créditos suplementares provenientes de superávit financeiro apurado em
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balanço patrimonial do exercício anterior e de excesso de arrecadação observado durante o
exercício vigente, podendo o Poder Executivo a utilização de 100% (cem por cento) dos valores
apurados em cada fonte de recurso.
Art.24. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027, o remanejamento' a
transposição e a transferência de recursos, por decreto, de acordo Çom o att' 167 ' inciso VI da
constituição da República, sem cômputo do percentual a que se refere o art' 7o, inciso I da Lei
Federal 4.320164.
AÍt.25. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027, a criação, por decreto,
de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações
relacionadas ao superávit financeiro.
Art.26. Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027, o remanejamento de
recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo no
percentual a que se refere o art.7", inciso I da Lei Federal 4.320164.
§ 1' Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão'
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de
elemento de desPesa.
§ 2. Não serão considerados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei do
Orçamento as suplementações entre subelementos de desdobramento da mesma despesa e
remanejamento entre fontes de recursos, até o limite dos valores orçados para a respectiva fonte,
dentro da mesma dotação.
§ 3" Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação
orçamentária vigente para o exercício Íinanceiro de2027, através de decreto, quando tais fontes
não estiverem sido previstas ou o seu valor se tomar insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o
limite dos valores originalmente orçados para a respectiva dotação'
§ 4" As alterações de fontes de recursos orçamentários não devem impactar o limite de
percentual de suplementação autorizado na lei orçamentária, nem determinar a ocorrência de
remanejamento, de transposições ou de transferências, visto que não alteram o valor do crédito
orçamentário.
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§ 5. Ficam autorizados aos Poderes Executivo e Legislativo, durante a execução
orçamentária, promover por ato (Decreto) do Poder Executivo, os ajustes necessários ao Quadro
de Detalhamento da Despesa, em nivel de elemento, para atender as necessidades supervenientes'
considerando o artigo 6o da portaria Interministerial n" 163, de 4 de maio de 2001, o qual dispõem
sobre a discriminação da despesa na Lei orçamentária ate a modalidade de aplicação'
AÍt.27 .Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I -
para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a30Yo (trinta por cento)
do valor total fixado para a despesa;
II -
para a reayzaçáo de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao
projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei
Complementar I 0 1 /2000;
III -
para realizaçáo de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos
limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção IV, Subseção III da Lei
Complementar 1 01/2000;
IV - Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício
de2026.
Seção II
Da Limitação Orçamentíria e Financeira
Art. 28. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9o da Lei
Complementar n" 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o
conjunto de "projetos", "atividades" e calculada de forma proporcional à participação do Poder
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - despesas com beneficios previdenciários;
III - despesas com PASEP;
IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V - despesas ressalvadas, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar nol01, de 2000,
integrantes desta Lei;
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA,25O CENTRO UBA-MG TEL 32 354 I -8500 CEP 36500-09 I
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VI - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 referentes às doações e aos
convênios;
§ l" Conforme o art. 9" da Lei Complementar 101/2000, quando verificado, ao final de um
bimestre, que a realizaçáo da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os
poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes,
limitação de empenho e de movimentação Íinanceira nos critérios estabelecidos nesta Lei;
§ 2. Para efeito da limitação de empeúos, que trata a letra "b", do inciso I, do art. 4" da Lei
Complementar 10112000, será utilizado o seguinte critério:
a) Corte das despesas de manutenção dos órgãos;
b) Demissão de ocupantes de cargos em comissão;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) Corte derealizaçáo de horas extras e gratificações.
§ 3. para efeito do § 2'do art.9o e do § 3o, art. 16 da Lei Complementar 101/2000,
considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter continuado de até R$ 1.000,00 (Hum mil reais),
realizadana manutenção de órgãos municipais.
AÍt.29. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei ComplementaÍ no 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocoÍrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo pata a sociedade,
devidamente j ustifi cados.
Parâgrafo único. A autorização para arealizaçáo de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÔES RELATIVAS A DÍVIDA PUBLICA MI.INICTPAL
Art. 30. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e
as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual;
§ l" E obrigatória a inclusão no orçamento de 2021 , dotações necessárias ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças hansitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA,250 CENTRO usÁ-t\4c rEL32 3541-8500 cEp 36500-091
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apresentados até 1" de julho de 2026, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte'
quando terão seus valores atualizados monetariamente;
§ 2. A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizat operações de crédito e
promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para
readequação do fluxo de caixa e da política fiscal'
Art. 31. As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública' deverão
considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas atê a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento Anual à câmara Municipal'
CAPÍTULO UI
DASDISP0SIÇÕESSoBREALTERAÇÕBsTRBUTARIAS
Art- 32,o Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária,
somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei complementar no
101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie
incentivo ou beneficio de nature za frnanceira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente'
Art. 33. São considerados incentivos ou beneficios de natureza tributária, para os fins do art.
30 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que
visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norrna que desonera o tributo'
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente,
determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e'
consequentemsnte, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 34. A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2027 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos,
visando à racionalização, simplificação e agilizaçáo;
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 õrNrno usÁ-N'tc TEL32 3541-8500 cEP 36500-091
PREFEITURA MT]NICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e
aperfeiçoamento dos sistemas de Íiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a
sua maior exatidão;
III - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronizaçáo de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitorio da prática de infração da
legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o
caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.
Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - at'talização da planta genérica de valores do Município;
ll - revisão, atualizaçáo ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão lntervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tomar
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
AV. coMENDADoR JACINTo SoARES DE souzA LrMA, z50 cENTRo usÁ-Iúc rEL32 3541-8500 cEp 36500-091
'*'.-j
PREFEITURA MI.INICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa
de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva arrecadação.
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, atê 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos Arts. 13 e 8o
da Lei Complementar n' 101/2000.
§ 1. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oÍicial de publicação
do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027
'
§ 2" A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput
deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS EMENDAS IMPOSIVITTVAS
AÍt.37 . A LOA 2027 somente incluirá novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II - estiverem em conformidade com o PPA vigente ou previstos no projeto de revisão do
planejamento a médio pÍazo;
III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 38. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para
emendas impositivas individuais, no valor de l,2oÁ (um virgula dois por cento) da Receita
Corrente Líquida do exercício anterior ao projeto de lei orçamentária, conforme disposto no art.
da Lei Orgânica municipal.
§ 1" As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com a LOM, o
PPA, a legislação aplicável à política pública.
§ 2' Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilizaçáo da execução das respectivas emendas, considerando que:
AV. COMENDADORJACINTO SOARES DÊ SOUZA LIMA,25O CENTRO UBA-MG TEL32 354I-8500 cEP 36500-09 I
,í-l
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Í - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da LOA, o secretário de Administração
enviará, mediante oficio, à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara as justificativas do
impedimento, correlacionando número da emenda, fato irregular e fundamento previsto no
Parágrafo único deste artigo;
II - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, cada
parlamentar indicará à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara o remanejamento do objeto
e da programação orçamentária e financeira cujo impedimento seja insuperável, a partir de
orientação tecnica do Poder Executivo;
III - até 15 (quize) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo, a
Comissão de Orçamento e Finanças Públicas da Câmara enviará ao secretário de Administração o
consolidado dos remanejamentos apontados no inciso II deste parágrafo;
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso III deste parágrafo, na hipótese de o
remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou necessidade de abertura de crédito
especial, fica o poder Executivo autorizado a proceder as ações necessárias para atendimento das
emendas sem computo no limite autorizado para suplementação;
V - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos para
ações e serviços de saúde as emendas impositivas serão devolvidas para ajuste no prazo previsto
no inciso II deste parágrafo;
VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso
V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão desconsideradas para fins de
apuração do cumprimento das regras estabelecidas na lei orgânica referentes à obrigatoriedade de
execução das emendas individuais;
VII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste parágrafo ser de ordem
orçamentária e não depender de criação de crédito especial a que se refere o inciso IV deste
parágrafo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação de decreto de suplementação em
atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo sem cômputo no limite autorizado para
suplementação;
VIII - após a entrega a que se refere o inciso III deste parágrafo, o parlamentar não poderá
alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor;
IX - caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o parlamentar não
solicite remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA,25O CENTRO UBA-MG TEL32 3541-8500 cEP 36500-091
l-l
ffi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MiNAS GERAIS
X - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
parágrafo único. Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I - as emendas que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art- 37 da
Constituição Federal;
II - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos previstos na LOM
III - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a tealizaçáo
de objeto de forma insustentável ou incompleta;
IV - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do
seu objeto;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma fisico-f,rnanceiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VII - a ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela programação,
nos casos em que for necessário;
Vm - a aprovação de emenda impositiva que conceder dotação paÍa o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea "b"
do ar. 33 da Lei Federal n" 4.320164;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública e os
requisitos mínimos da Lei 13.01912014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto
no art. 17 daLeiFederal n" 4.320164;
XI - a criação de despesa de carérter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XU - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento
dentro do exercício financeiro.
Art. 39. A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe
o art.26 da Lei Complementar Federal no l0l/00, será precedida de análise do plano de aplicação
das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não
tenham atendimento direto de serviços municipais.
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA,250 CENTRO UBA.MG TEL32 354I-8500 CEP 36500-09 l
PREFEITURA MI.]NICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Ix
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de
emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
parágrafo Único. Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das
estimativas realizadas.
Art.4l. A execução da Lei Orçamentáriade2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1" E vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária;
§ 2. A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
Íinanceira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância
do disposto no § 1" deste artigo.
Art.42. As entidades beneÍiciadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Av. coMENDADoR JACrNto soenas DE souzA LrMA, 250 cENTRo ueÁ-Mc rEL32 3541-8500 cEp 36500-091
Art. 43. As despesas empeúadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em
restos a pagar e terão validade até 3l de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da
saúde.
Parágrafo único. Decorrido o pÍazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo
autorizado a proÍrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade f,tnanceira para
a sua cobertura.
L-l
PREFENURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.44. O recurso não vinculado por lei especíÍica, convênio ou ajuste que se constituir em
superávit financeiro de 2026 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em lecurso ordinário do
Tesouro Municipal paÍa o exercício de2027 '
Art. 45. Fica o poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao
Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com oS programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere'
Art. 46. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n' 1 1'079, de 30
de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n' 11.107, de 6 de abril
de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.
Art.47. Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Ubá
que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua
destinação e apenas para áreas sociais, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder
Executivo.
Art. 48. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 3l de dezembro de 2026,
a programação nele constante poderá ser executadaparao atendimento das seguintes despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - beneficios Previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razáo de lll2 (um doze avos)'
Art.4g.lntegram esta lei, em cumprimento ao disposto no art.4o da Lei Complementar
Federal n" l0l/00:
Anexo I - Riscos Fiscais;
Anexo II - Metas Fiscais;
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
AV. COMENDADOR JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA,25O CENTRO UBA-MG TEL32 3541-8500 CEP 36500-091
l-; ffi
PREFEIURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais do fixadas nos
três exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos'
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação'
Ubá, l5 de abril de2026.
Assinado de forma
. * r. digitalPorJOSE Í)Í\k )Yú*á)é t* DAMATO
NETO:071 47758609
Dados: 2026.04.'15
l6:28:23 {3'00'
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
AV. CoMENDADoR JACII.ITo SOARES DE SOUZA LIMA,250 CENTRO UBÁ-MG TEL32 354I-8500 CEP 36500-09I
MunicíPio de UBA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNC]AS
2027
Página: 1 de 1
l4lO4l2026 15:05:56
2.000.000,00
4.000.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
5.000.000,00
1
art 40
QUEDA DE ARRECADAÇAO
SUBTOTAL
AJUSTE NA
SUBTOTAL
TOTAL
Fonte da lnÍormação:
2 - POSS|VEIS ENCHENTES - Secretarias de Obras e Meio Ambiente
3 - AJUSTE NA LEGISLAÇAO TRIBUTARIA - SETOR DE TRIBUTAÇAO
4 - QUEDA DE ARRECADAÇAO - SECRETARIA DE FINANÇAS
DE CRÉDITOS ADICIONAIS A
DA RESERVA DE CONTIGENCIA
2.000.000,00
2.000.000,00 RECURSOS FEDERAIS
l.rrroro'-
l
4.000.000,00
,REALIZAR ESTUDOS QUE VIABILIZEM O
lRurueruto DA ARREcADAÇÃo
1.000.000,00
1.,,,o,o'
1.000.000,00
5.000.000,00
FONTE: Governança Brasil - Planejamento e orçamento, GABINETE DO PREFEITO , L4lAbrl2026,15h e 05m.
PROVIDÊNCIAS
PROVIDÊNCIAS
Valor
2.000.000,00
Valor
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
Valor Descrição
Valor Descrição
MUNICIPIO DE UBA-MG
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Benefícios Fiscais
2027
Página I de '1
i$nçào @áE nb gÉíd
FONTÉ:GoveínançâBíast-Plan€jam6nioeoíçam€nlo,sEcRETARIAMUNICIPALDEFINANCAS l4lAb/2026'15h€47m'
(l) Blnôflclo. Flrdl. q§ ac.r.bm R.íúnclãd. Rcc.b
&n.ficbr Tdbúétur {G.tb Tdbdilo.)
m27 2029 Re.llado
TIF & Rtc.itt N25 4026 Tdbuto
202f 2024 20É m26
R.âllado
X&ruá 6 R6.itâ Tip & R6.lh 2425
PÍavlsão am
2027 2029
Píavlgo am
fr24 2024 R.ãllado
Oop... F f urcadÁm. & Aplic.çb Tip&&mftb 2025
Página: 1 de 1
7410412026 L3:52:O2
- Demonstrativo 1
R@eita Total (ExCEÍo FONTES
Receit6 PrimáÍi6 (EXCETO FONTES RPPS) (l)
Receits PÍimáÍi6 correntes
lmpostos, Td6 e contÍibuições de Melhoria
TÍanslerências Coíentes
Demais Rfteitâs PrimáÍió Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despes Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despess Primáíias (EXCETO FONTES RPPS) 0D
oespes Primárias Correntes
Pesgal e EnGrgos Sociais
Outras Despes Corentes
Dêspes6 Pímáriõ de capital
Pagmento de Restos a Pagar de Oêspesó PrimáÍiõ
Rêceira Total (coM FoNTES RPPS)
Receitas PramáriG (COM FONTES RPPS) (lll)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesô Primári6 (COM FONTES RPPS) (lV)
Resultado Primtuio (SEM RPPS) - Acima da Linha M =
Resultado Primário (coM RPPS) - Acima da Linha (vl)
Juros, EnHgos e variaçÕes Monetáías Ativos (Exceto
Juros, En@rgos e Variações Monetáíiô
Dívida Pública consolidada (Dc)
Dívida Conelidada Líquida (DCL)
NOTA: A elaboraçáo desse deve sguir cálculo disposta no
consideíad6 6 dÍvidê, disponibilidade de caixa e haveÍes financeiros do RPPS no cáculo abaixo da linha'
Font€ da lnfoÍmaçáo:
GOVBR
Município de UBA - MG
LEr DE DTRETdIZES ORçAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
R$
146,380
L20,062
118,453
23,243
104,793
!7,707
724.L75
t19,462
107,096
0,ô01
1,201
1.857
(6.091,465)
- Anexo 6 da paíe lll do MDF. poÍtanto, nâo devem ser consideradõ õ receils e despês com 6 lontes do RPPS no cálculo acima da linha. Tilbém não devem
794.867.000.00
651.9s8.372,42
643.222.0/,A,75
126.433.000,00
569.045.000,00
63.573.000,00
674.293.702,75
648.697.238.13
581.548.298,26
3.261.734,29
6.522.268,58
10.085.979,83
(32s.354.190.00)
131,811
L20,62
118,453
23,595
87,818
77,392
123,623
LL9,4ô2
107,096
1,857
(6,091)
(59,916)
0,601
L,20r
794.867.000,00
ô51.958.372,42
u3.222.044,75
126.433.000.00
569.045.m0,00
63.573.m0,00
674.293.702,75
64.697.238,13
581.548.298,26
3.26L.r34,29
6.522.264,55
10.085.979,83
(32s.354.190,00)
6S7.299.009,40
|
626.040.303,84
617.651.285,53
I
123.031.601.68
I
457.908.039.15
s9.398.829,59 I
644.606.974,O2
622.908.813,26
558.429.324,24
3.131.490,58
6.262.981,16
9.685.020,00
(31.762.700,00)
(3r2.420.000,00)
131,811
120,062
118,453
23,59s
87,818
7!,392
r23,623
119,462
107,096
0,601
1,201
1,857
(6,091)
(0,060)
687.299.009.40
626.040.303,84
617.651.285,53
123.031.601,68
457.908.039,15
59.39S.829,59
644.606.974,02
622.908.813,26
55A.429.324,24
3.131.490,58
6.262.981,16
9.685.020.00
(31.762.700,00)
(312.420.000,00)
659.976.002,88
601.152.s86.75
593.097.066,96
118.140.581,60
439.704.281,88
57.037.478,00
618.981.154.24
s98.145.586.00
536-229.426,0O
3.007.000.75
6.014.001,50
9.300.000,00
(30.s00.000,00)
(300.000,00)
659.976.002,88
601.1s2.586,75
593.O97.066,96
118.1rO.581,60
439.704.281,88
sz.osz.lzs,oo I
618.981.154,24
s98-145.586,00
536.229.426.0O
3.007.000.7s
6.014.001,50
9.3m.000,00
(30.5O0.000,00)
(300.000,00)
FONTE: Governança Brasil - Planeiamento e orçamento, GABINETE DO PREFEITO, r4l\brl2o26,13h e 51m'
ESPECIFICAÇÃO
Vo ?ló
(c/PlB)
x 100
9/o R(]L
x 100
(b/RcL)
varor
Corrente
(c)
Constante
% PIB
(b/PrB)
x 100
Valor
Corrente
(b)
valor
Constante
Vo l'lt5
(a/PlB)
x 100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor
Constante
valor
Corrente
(a)
202à 2n ,ARÃMETROS 2027
500.700-526,0q 52,.429.527,17. ecêilã corente LÍquida - RCL
Página: 1de 1
1-41O412026 14:57:15
Município de UBA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAçÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
AMF - Demonstrativo 2 inciso
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receittr PrimáÍiõ (EXCETO FONTES RPPS) (l)
DespesaTotal (EXCETO FONTES RPPS)
Despesô PÍimárià (EXCETO FONTES RPPS) (ll)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitõ Primáriõ (coM FoNTES RPPS) (llD
Despesa Total (coM FoNTES RPPS)
Despesas PrimáÍiõ (COM FoNTES RPPS) (lV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) =
Resultado PÍimário (COM RPPS) - Acima da Linha (Vl) =
DÍvida Pública consolidada (DC)
Dívida Consolidada LÍquida (ocL)
Resultado Nominal
cálculo acima da Também não devem ser consideradas as
Fonts da lnfoÍmâção:
GOVBR
-9,92
-7,27
-L4,57
-11,69
-44,09
-5,85
1009,82
1009,87
872,59
10939,07
1,83
206,49
-L577
de caixa e haveres
Anexo 6 da Parte It do MDF. Portanto, não deem sêr consideÍadas as receits e despesas com as fontes do RPPS no
i financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
ro9,262
106,136
109,164
105,605
L2,O29
7,144
8,361
8,361
0,531
(0,686)
7,592
(s,eoo)
(0.094)
(s7.865.038,41)
(41.172.9s3,46)
(84.898.574,97)
(65.897.391,37)
(28.312.968,84
(2.230.393,87)
450.762.572,O4
450.764.572,O4
24.724.437,9L
(400.712.646,40)
155.968,64
(6s.04s.39s,06)
7.889.761,01
123,s99
120,062
123,488
119,462
13,608
8,081
9,458
9,458
0,600
(0.776)
1,801
(6,674)
í0.1061
525.471.015,58
525.471.015,58
497.913.133,98
497.913.133,98
35.909.031,13
35.909.031,13
495.400.572,M
495.400.572,@
27.557.881,60
(4O4.37s.777,7L)
8.655.968,64
(96.54s.395,06)
7.389.761,01
583.336.053,99
566.643.969,04
582.811.708,95
563.810.525,35
64.222.OOO,00
38.139.425,00
44.638.000,00
44.636.000,00
2.833.443,69
(3.663.131,31)
8.500.000,00
(31.500.0m,00)
(500.000,00)
PIB Nominal
Receita Corrente Líquida - RCL 471.958.268,33 533.885.952,77
FONTE: Governança Brasil - Planejamento e orçamento, GABINETE DO PREFEITO, 141Abil2o26,14h e 56m.
x
VariaÇão
o/o PIB % RCL
(c) = (b-a)
em2025 Valor
ía)
o/o PIB o/o RCL em2025
(b)
VAIOT
Previsto
2025
Valor
Realizado
2025
Parâmelros
Página: 1 de 1
L4lO4l2O2614:59:35
,,, "',.lHli'§';r'§ 3§êo,Y=o*ru*' o'
MErAs FrscAts ot'o'' "o""=o-^tltl:JSç-t*i't'l3t '*tt ExERcicros ANTERT.RES
R$1
3 aÍl 40 20, inciso
AMF -
651.95A372,42
674.293.702'75
648.697.238,13
-4L
as receitas e desPesas com as Í
65L.958.372,42
674.293.702'75
648.697.238,13
3.26L.L34'29
6.522.268,58
10.085.979,83
3.26L.L34,29
6.522.268,58
10.08s.979'83
4,14
4,6L
4,L4
0
0
0
0
4,14
4,L4
4,L4
104040
50r.27]..257 '
468.516.087
492.379.531'87
63.186.000'00
36.973.000'00
43.186.000,00
42.436.000,00
8.891.725'66
3.428.725,66
6.800.000,00
1.769
566.643.969,04 i
582.811.708'9s
563.810.525'35
64.222.000,00
38.139.425'00
44.638.000'00
44.636.000'00
2.833.443,69
8.500.000,00
(31. s00.000
,53
,06
583.643.288,
606.940.113'
587.L52.28L'
LL
70
1o
.
4,t4\
4,L41
01
ol
0l
01
601.152.586' ,75
618.981.154,24
598.145.586'00
3.007.000,75
6.014.001,50
9.300.000,00
(30 .500.000
14,51
-68,
185
4,L4
4,61
4,L4
0
0
0
0
4,14
4,L4
4,r4
104040
Fonte da lnformaÇão:
GOVBR
4,
4, 185,69i
5,68
0,99
-76
(3r.762
626.040.303'84
644.606.974'02
622.so8.8L3'26
3.131.490'58
6.262.981,16
9.68s.020'00
626.040.303,84
644.606.974,02
622.90a.aL3'26 4,
4,
4, 762.
3.131.490,58
6.262.981,16
9.685.020,00
0,
FoNTE:GoveÍnançaBrasil.Planeiamentoeorçamento,GAB|NETEDoPREFE|To'LAlAbí12o26,14he59m'
ESPÉCIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
13,04
587.152.28L,LO
31
1,981
1,871
0l
0i
0l
01
5
1,98
r,87
0
ol
0
4,L4
4,L41
0
0
4,L4
4,14
3,53
-4,13
1,64
3,ls]
25
-1,56
468.516.087'06
492.379.531,87 j
63.186.000'00
36.973.000,00 1
43.186.000'00 I
42.436.000,00
8.891-.725'66 i
3.428.725,66 |
13,04
24,4
14,51
1,64
3l
a.:,3\
4,141
0l
01
91,58
3,53J
I Z|.]2
Página: 1 de 1
L4lo4t2O26 15:00:36
MunicíPio de UBA - MG
r trr DE DiãÊirilzEs oRÇAMENTARIAS --' -ÃúExo DE MErASFlscAls
EvoLiiôÃô ú PATRIMÔNIo LloulDo
- 2027
1,00
AMF.
Reseruas
PatÍimônio
ReseNas
Fonte da lnformaqáo:
Govbr/CP
4 arl.4' 2" inciso
OU
100,00 527.869.010,38 '1.005.303.551 ,69 100,00 971.27q.788,65
206.236.899,9',l
232.799.329.54
FoNTE:GoveÍnançaBrasil-Planeiamentoeorçamento,GAB|NETEDoPREFE|To,L4tl\bil2o26,15he00m.
2023 ' 2024 2025
100,c 100,00
100,00 971.279.788,65
,/" 2023
100,00
232.799.329,54
Página: 1 de 1
L4tO4l2O26 15:01:39
MunicíPio de UBA - MG
LEt DE oinÊirirzEs oRÇAMENTARIAS --' - Árrrexo DE METAs FlscAls
oRtcEM E ApLtcAçÃo ooJà"=âü*',Jo'é.õ__""ó;;"4" A ALIENAÇÃo DE Arlvos
AMF -
RECEITAS DE CAPITAL -
Alienação de Bens Móveis
Alienaçâo de Bens lmóveis
Alienação de Bens lntangíveis
Rendimentos de
DESPESAS DE CAPITAL
lnvestimentos
lnversões Financeiras
Amortizaçáo da Dívida
DESPESAS CORRENTES DO
Regime Geral de Previdência
5 art 40 §20 inciso
DE Arlvos (l)
DOS RECURSOS DA DE
R$
129.090,00
129.090,00
12L.331,20
L21.331,20
!21.33r,20
REGIME DE
Social
dos Públicos
VALOR
Fonte da lnÍormaçáo:
7.
100.400,00
100.400,00
L5.t5L.237
15.518.337,26
367.099,99
8.240,13
8.240,13
a.240,13
108.158,80
FoNTE: Governança srasil - Planejamento e orçamento, GABINETE Do PREFEITo, L4tAbrt2o26, 15h e 01m.
2023
SALDO FINANCEIRO
2024 2025
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N." 4912026
covussÃo DE LEGTSLAÇÃo, JUSTrÇA E REDAÇÃo rrrvar,
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Unico do Art. 29 doRegimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de l5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 27 de abril de 2026.
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Càmara Municipal de tlbá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - UbíMG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N." 4912026
covrrssÃo DE cULTURA E ESPoRTES
O Vereador Breno Reis de Oliveira, Presidente da Comissão de Cultura e Esportes, nos termos
do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única yezpoÍ igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissão:
André Eustáquio Alves
X
Gilson F azolla Filgueiras
Uba/MG, 27 de abril de 2026.
Relator
Breno Reis de Oliveira
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Cenffo - UbíMG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N," 4912026
covrrssÃo DE DEFESA Dos DIRErros DA pESSoA coM urrtcrÊ,Ncra
0 vereador Samuel Soares da Silva, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, nos termos do Parágrafo Unico do Art. 29 do Regimento Intemo, designa como
relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de l5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única
vez poÍ igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar
Parecer ao projeto encamiúado a esta Comissão:
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Vereador José Roberto Filgueiras
Uba/MG, 27 de abrll de 2026
Samuel Soares da Silva
Presidente
Cãmara Municipal de Ubá- Rua Santa Cruz,n" 301, CenÍo - UbilMG - CEP:36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg. leg.br
rr-r;
!l Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N." 4912026
covrrssÃo DE EDUCAÇÃo n DrRnrros HUMANoS
O Vereador Breno Reis de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação e Direitos Humanos,
nos termos do Parágrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a)
Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual
período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao
projeto encamiúado a esta Comissão:
Samuel Soares da Silva
x Marilda Aparecida Leoncio
UbíMG, 27 de abril de 2026.
Relator
Breno Reis de Oliveira
Presidente
Câmara Municipalde Ubá - Rua Santa Cruz,no 301, Centro - uba/Mc - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
pRoJETo DE LEI onorNÁmA N.o 49tz0z6
covrrssÃo DE FINANÇAS, oRÇAMENTo E ToMADA DE coNTAS
O Vereador Lucas Rufino Zocóli, Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas, nos termos do Parâgrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de l5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador Aline Moreira Silva Melo
x
Vereador José Roberto Reis Filgueiras
Uba/MG, 27 de abril de 2026.
a)
Presidente
L
Câmara Municipal
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - UbríMG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
|.-;
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.' 4912026
covrrssÃo DE INDUSTRTI,, covtÉRclo, AGRopECUÁRra, MEIo AMBTENTE,
URBANISMO, SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Vereador José Roberto Filgueiras, Presidente da Comissão de Industria, Comércio,
Agropecuária, Meio Ambiente, Urbanismo, Segurança Pública e Defesa do Consumidor, nos termos
do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no pÍazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissão:
x
Vereadora Marilda Aparecida Leoncio
Vereador André Eustáquio Alves
Ubá/MG, 27 de abril de 2026.
a)
Filgueiras
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - Uba/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
I
r!E ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.' 4912026
COMISSÃO DE SAÚDE, PROTEÇÃO ANIMAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
O vereador Paulo Cezar Tavares, Presidente da Comissão de Saúde, Proteção Animal e
Desenvolvimento Social, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa
como relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma
única vez por igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão,
apresentar Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissão:
)< Antônio Domingos Ximendes Trindade
Gilson F azolla Filgueiras
UbíMG, 27 de abril de2026
Câmara Municipal de Ubá
tl
Relator
-?z/N
Vereador Paulo Cezar Tavares
Presidente
Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http;//uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg. leg.br
Câmara