br-locleg corpus explorer

← Ubá (MG)

materia nº 249/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 249 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaÀ Secretaria Municipal de Obras solicitando a recuperação da Rua Virgílio Maia Neves, bairro da Luz. Resposta inserida na aba "documento acessório".
native_id14759

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T19:36:45.362721-03:00 Aprovado por maioria simples 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara MuniciPal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ANDRE AL
vorlÇÃo:
fZI Aprovado l--l Rejeitado
õr José Maria Fernandes
Presidenle da Câmara
INDICAÇÃO N." 24912026
em,OS roS I ãÇ
Senhor José Maria Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Ubá
Nesta.
O vereador que abaixo assina requer, na forma regimental, nos termos do Art. 52 da Lei
Orgânica Municipal e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III,
CF/gg)edaacessibilidadeuniversal (art.227,§2oeart.244,CFl88),oenviodecorrespondênciaà
Secretaria Municipal de Obras solicitando providências IMEDIATAS para recuperação da Rua
Virgílio MaiaNeves, bairro daLuz;via pública que se encontra em estado crítico de degradação, com
risco iminente à saúde, segurança e mobilidade dos moradores.
JUSTIFICATIVA:
A presente solicitação reveste-se de caráter emergencial por três razóes fundamentais:
Primeiro: a impossibilidade de acesso de ambulância em via onde reside pessoa com
deficiência caracteriza risco real e iminente à vida. Em caso de emergência médica, cada minuto de
atraso no socorro pode significar diferença entre vida e morte.
Segundo: temos ali uma moradora que é uma pessoa cadeirante encontra-se, na préúica,
aprisionada em sua residência, sem condições de exercer seu direito constitucional de ir e vir com
autonomia e dignidade, em flagrante violação à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (Decreto Federal n" 6.94912009) e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal no
t3.t46l20ts).
Terceiro: A omissão do Poder Público em manter vias públicas em condições adequadas gera
responsabilidade civil objetiva (ari. 37, §6", CF/88) e configura possível improbidade administrativa
(Lei Federal n' 8.42911992, art. I l, II).
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - UbíMG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
'r￾Site: http:/iuba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg'leg.br
ENCAMINHAMENTO:
t
oF cMU rr=S \3-O
Em:
'i￾Câmara MuniciPal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO VEREADOR ANDRE ALVES
A manutenção de vias públicas não é benesse, mas obrigação constitucional do Município
(art.23,II e art.30, V, CF/88).
Uma pessoa cadeirante que não consegue sair de casa, que vive sob risco de não receber
socorro médico em tempo hábil, que tem seu direito de ir e vir negado por omissão do Poder Público,
merece respeito e ação imediata.
A garantia de acessibilidade não é opcional, mas direito fundamental constitucionalmente
assegurado.
Assim, na expectativa de contar com o apoio dos nobres pares, firma.
Plenário "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Câmara Municipal de Ubá, aos 4 dias de
maio de 2026.
R ANDRÉ TÁQUIO ALVES
VEREADOR AI\TÔNIO XIMENDES TRINDADE
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - UbíMG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg'leg.br
I lhr".
F-".t'
I
H
\
fr\
.ftr?
-. dt -q
3 "* i.r-r-f I
.. ,
tl'4, '\'r
i -í'. I
li
J

open original →