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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaAltera a Lei Complementar nº 123, de 13 de julho de 2010, que "institui normas de parcelamento do solo para o município de Ubá e dá outras providências".
native_id14767

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redaç — —
2026-05-05 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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CAMARAMUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N." 612026
Altera a Lei Complementar n.' 123, de l3
de julho de 2010, que "institui normas de
parcelamento do solo para o município de ubá
e dá outras providências. "
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. 1o Fica acrescentado o inciso XII ao art. I 8 da Lei Complementar n.o 123 , de I 3 de julho
de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 18. (...)
Xil - os lotes deverão manter taxa mínima de permeabilidade do solo, a ser definida
em regulamento, visando à infiltração das águas pluviais."
Art. 2" Fica acrescentado o inciso VII ao art. 19 da Lei Complementar n.o 123, de 13 de julho
de 2010, com a seguinte redação:
"Art. l9 (...)
WI - implantaçdo de dispositivos de retenção, detenção ou infilnação de águas
pluviais, de modo a reduzir o impacto do escoamento superficial e aproximar a vazão de
saída às condições naturais anteriores à urbanização, de acordo com estudo técnico
específico. "
Art. 3" Fica acrescentado o inciso XII ao art. 18 da Lei Complementar n.o 123, de 13 de julho
de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 25-A As disposições desta Lei deverão observar as diretrizes das políticas
municipais de drenagem urbana, no que couber."
Plenário "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Câmara Municipal de Ubá, aos 4 dias de
maio de 2026.
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Crvz,no 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone:(32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Embora a Lei Complementar n.o I23, de 2010,já preveja a implantação de sistemas de
drenagem nos loteamentos, verifica-se que tais disposições, com o passar do tempo, tornaram-se
insuficientes para enfrentar a realidade atual da cidade. O crescimento urbano, aliado ao aumento da
impermeabilizaçáo do solo e à intensificação dos eventos climáticos, tem agravado problemas que
hoje impactam diretamente a população, o comércio e a infraestrutura urbana.
O que se busca com esta proposta não é impor novas dificuldades ao desenvolvimento urbano,
mas garantir que ele ocorra de forma mais responsável e equilibrada. A ideia central é simples: novos
empreendimentos não podem contribuir para agravat um problema que já existe. Para isso, o projeto
introduz medidas que incentivam a infiltração da âgua no solo, a redução do escoamento superficial
e o controle do volume de água lançado na rede urbana, aproximando as condições do terreno
urbanizado da sua situação natural.
Trata-se de uma atuahzaçáo necessária, aliúada com práticas já adotadas em diversos
municípios brasileiros, bem como com recomendações técnicas amplamente reconhecidas na área de
drenagem urbana. Ao estabelecer a necessidade de áreas permeáveis e de dispositivos de retenção,
detenção e infiltração, o projeto contribui para uma cidade mais preparada para lidar com os efeitos
das chuvas intensas.
Outro ponto importante da proposta é a integração com a política municipal de drenagem
urbana, reforçando a necessidade de que a legislação urbanística dialogue com o planejamento mais
amplo do Município. Esse alinhamento é fundamental para que as ações não sejam isoladas, mas
parte de uma estratégia contínua de prevenção e gestão de riscos.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa encontra pleno respaldo nas competências do Poder
Legislativo Municipal. A matéria trata de interesse local e diz respeito diretamente ao ordenamento
do uso e ocupação do solo urbano, tema que tradicionalmente é disciplinado por meio de lei. Além
disso, o projeto se limita a estabelecer diretrizes e requisitos urbanísticos, sem criar estruturas
administrativas, atribuições específicas para órgãos do Executivo ou aumento direto de despesas
públicas, preservando, inclusive, a competência regulamentar do Poder Executivo para definição de
critérios técnicos.
Quanto à iniciativa deste projeto, o entendimento de Hely Lopes Meirelles é que "Leis de
iniciotiva exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa
categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal; a criaçdo de cargos, funções ou empregos públicos
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CÂvTnRA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remunerqÇão; o regime jurídico dos
servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orÇamentárias, os orÇamentos anuais,
créditos suplementares e especiais" ("in" "Direito Municipal Brasileiro", 15u edição, São Paulo,
Malheiros Editores, 2006, pp. 7 3217 33)."
No mesmo sentido, várias decisões do TJMG sustentam a possibilidade de leis de iniciativa
parlamentar que alteram norÍnas específicas de uso e ocupação do solo:
Órgão Especial: "AÇÃO DIRETA DE
INCONSTTTUCIONALIDADE - LEI 3.83612016 DO MUNICÍPIO
DE LAGOA SANTA - NORMA QUE TRATA DO USO E
ocupAÇÃo Do sol,o - vÍcro FoRMAL - rNExrsrÊNcn. Nao
há vício formal na lei de iniciativa da Câmara Municipal, que altera lei
de uso e ocupação do solo, porquanto a matéria, apesar de se tratar de
interesse local, é concorrente dos Poderes Legislativo e Executivo."
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.16.018957- 71000, Relator(a):
Des.(a) Agostiúo Gomes de Azevedo , ORGÃO ESPECIAL,
julgamento em 1310912017, publicação da súmula em 10/1112017)
,'AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONAL E URBANÍSUCO - MLINICÍPIO DE LAGOA
SANTA - LEI N" 3.659/201,4 - DESCARGA DE RESÍDUOS DE
CONSTRUçÃO CTVIL E TERRA NO MUNICIPIO - MATERIA
RELATTVA AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - TNTCTATTVA
PARLAMENTAR VÍCIO FORMAL - INOCONNÊNCIN. -
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência
para deflagrar processo legislativo acerca de uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano não é privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, haja vista tratar-se de matéria atinente ao direito urbanístico,
da competência concorrente com o Poder Legislativo." (TJMG - Ação
Direta Inconst 1.0000.15.011976-61000, Relator(a): Des.(a) Geraldo
Augusto, ORGÃO ESPECIAL, julgamento em l2l01 12017, publicação
da súmula em 2410212017)
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cÂvra,RA MUNTcIPAL DE ugÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
"AçÃo DIRETA - LEI DE uso E ocurnçÃo Do soI-o -
ALTERAÇÃo- nqtctATIVA PARLAMENTAR - vÍcro FoRMAL￾mpxsrÊNCIA- REPRESENTaçÃo NÃo ACoLHIDA. - Não há
vício formal na lei, de iniciativa da Câmara Municipal, que altera a lei
de uso e ocupação do solo, posto que tal matéria não é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo." (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.00.324364-91000, Relator(a): Des.(a) Francisco Figueiredo,
CORTE SUPERIOR, julgamento em 2510812004, publicação da
súmula em 1510912004)
Dessa forma, a proposta se apresenta como uma resposta responsável e necessária a um
problema que há anos afeta o Município de Ubá. Mais do que reagir a eventos já ocorridos, trata-se
de dar um passo importante na prevenção, contribuindo para que a cidade avance em direção a um
modelo mais seguro, sustentável e preparado para o futuro.
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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE COMPLEMENTAR N." 612026
covussÃo DE LEGISLAÇÃo, JUSTIÇA E REDAÇÃo rrN.q'L
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de I 5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, 4 de maio de 2026
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE COMPLEMENTAR N.' 612026
COmrssÃo DE INDUSTRII, COruÉRCIO, AGROPECUÁRIa, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Vereador José Roberto Filgueiras, Presidente da Comissão de Industria, Comércio,
Agropecuária, Meio Ambiente, Urbanismo, Segurança Pública e Defesa do Consumidor, nos termos
do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encamiúado a
esta Comissão:
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Vereadora Marilda Aparecida Leoncio
Vereador André Eustáquio Alves
Ubá/MG,4 de maio de2026.
Relator(a)
Filgueiras
Presidente
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