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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N." 50/2026
Institui a Política Municipal de Drenagem
(Jrbana Sustentável no município de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o Fica instituída Política Municipal de Drenagem Urbana Sustentável, que dispõe sobre
os princípios, objetivos e instrumentos, bem como diretrizes e procedimentos relativos à implantação
da drenagem urbana do município de Ubá.
§ l" A aplicação das disposições desta Lei dar-se-á em consonância com as Políticas Nacionais
de Recursos Hídricos, de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, de Desenvolvimento Urbano e
Habitação, de Saneamento Básico, de Defesa Civil e de Saúde, devendo alcançar os princípios
estabelecidos nestes diplomas legais.
§2" Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado, responsáveis direta ou indiretamente pela interferência no ciclo hidrológico e nas bacias
hidrográficas.
§3" As disposições desta Política serão complementadas por regulamentações sobre o tema na
legislação do Município e por norÍnas técnicas pertinentes.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais, dos Objetivos e das Diretrizes
Art. 3o São princípios da Política Municipal de Drenagem Urbana Sustentável:
I - adoção de soluções progressivas, eficientes e sustentáveis paÍa o manejo das águas
pluviais, com uso de tecnologias apropriadas e compatíveis com as características locais;
II - integração das ações de drenagem urbana com o planejamento territorial, a gestão de
recursos hídricos e as demais políticas públicas correlatas;
III - atuação intersetorial e sistêmica, com articulação entre os órgãos públicos e cooperação
com a iniciativa privada e a sociedade;
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IV - planejamento e gestão da drenagem com base nas bacias hidrográficas, considerando a
redução dos impactos da urbanizaçáo sobre o ciclo hidrológico;
V - incentivo à utilização de sistemas de drenagem urbana sustentável, com prioridade para
soluções baseadas na infiltração, retenção e controle do escoamento na fonte;
VI - transparência, acesso à informação e garantia do controle social, com participação da
sociedade nos processos de planejamento e avaliação;
VII - segurança, qualidade e regularidade na prestação dos serviços de drenagem urbana;
Vm - responsabilidade compartilhada entre o Poder Público, a iniciativa privada e a
sociedade quanto aos impactos da drenagem urbana;
IX - estímulo à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento de tecnologias voltadas à gestão
das águas pluviais;
X - promoção do desenvolvimento sustentável, com proteção do meio ambiente e uso racional
dos recursos hídricos.
Art. 4o São objetivos da Política Municipal de Drenagem Urbana Sustentável:
I - reduzir os riscos de enchentes, alagamentos, erosão e outros impactos decorrentes do
manejo inadequado das águas pluviais;
II - garantir à população infraestrutura adequada de drenagem urbana, promovendo
segurança, saúde pública e qualidade ambiental;
III - planejar, executar e manter o sistema de drenagem urbana de forma integrada e
compatível com a demanda presente e futura, assegurando equidade territorial no atendimento;
IV - minimizar os impactos ambientais decorrentes das intervenções urbanas, observando as
norÍnas de proteção ambiental, uso e ocupação do solo e saúde pública;
V - incentivar a adoção de técnicas sustentáveis de drenagem urbana, com prioridade para o
controle do escoamento na fonte e respeito às características das bacias hidrográficas;
VI - promover o desenvolvimento científico e tecnológico, a inovação e a difusão de
conhecimentos aplicados à gestão das águas pluviais;
VII - fortalecer a articulação institucional entre os entes públicos e a cooperação com
instituições de ensino, pesquisa, iniciativa privada e terceiro setor;
VIII - promover a capacitação técnica contínua dos agentes envolvidos na gestão da drenagem
urbana;
IX - preservar áreas ambientalmente sensíveis, como varzeas, fundos de vale e leitos de cursos
d' âgua, prevenindo ocupações inadequadas;
X - reduzir processos de erosão e sedimentação associados ao sistema de drenagem urbana;
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XI - implantar e manter cadastro técnico atualizado do sistema de drenagem urbana;
XII - contribuir para o desenvolvimento urbano sustentável, com redução de desigualdades e
promoção da inclusão social'
Art. 5o A formulação, implantação e aplicação da Política Municipal de Drenagem Urbana
Sustentável serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
| - priorização do planejamento preventivo e da adoção de soluções voltadas à redução de
riscos de enchentes, alagamentos e demais impactos associados ao manejo inadequado das águas
pluviais;
II - utilização de critérios técnicos e objetivos para definição de prioridades, considerando
aspectos sociais, ambientais, territoriais e de risco;
III - atuação integrada entre os órgãos públicos das diferentes esferas de governo, com
articulação institucional na gestão da drenagem urbana;
1y - consideração das características locais, da organização social e das demandas
socioeconômicas da poPulação;
V - garantia de acesso universal aos serviços de drenagem urbana, mediante soluções técnicas
adequadas e compatíveis com as condições locais;
VI - incentivo à adequada regulação dos serviços de drenagem urbana e manejo de águas
pluviais;
VU - instituição e utilização de instrumentos de planejamento, com destaque para o Plano
Diretor de Drenagem Urbana, como referência para a gestão das águas no Município;
VIII - priorização de intervenções em áreas críticas, especialmente aquelas que envolvam
risco à vida, à saúde e ao Patrimônio;
IX - promoção do equilíbrio entre infiltraçáo, retenção, detenção e escoamento das águas
pluviais, com integração entre soluções naturais e estruturais;
X - comb ate ao lançamento irregular de efluentes e resíduos nos sistemas de drenagem,
visando à proteção da qualidade da água e ao adequado funcionamento do sistema;
XI - incentivo à recuperação e integração de cursos d'água à paisagem urbana, com redução
de impactos ambientais;
XII - promoção da educação ambiental, visando à conscientizaçáo da população sobre o uso
adequado do solo e a preservação dos sistemas de drenagem;
XIII - preservação e recuperação de áreas estratégicas para o manejo das águas pluviais, como
vérzeas, fundos de vale, áreas de inundação e cabeceiras de drenagem;
X1y - adoção de medidas que evitem ou minimizem a expansão de áreas impermeáveis;
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XV - implantação e atualização contínua de cadastro técnico do sistema de drenagem urbana.
CAPÍTULO III
Dos Instrumentos
Art. 6o A Política Municipal de Drenagem Urbana Sustentável é composta dos seguintes
instrumentos:
I - plano de gestão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário
do município de Ubá: instrumento de planejamento na forma da Lei Municipal n." 4.267, de 2015, ou
norÍna que a vier substituir;
II - Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB): instrumento de financiamento, na
forma da Lei municipal n." 4.678, de 2019, e suas alterações ou norÍna que a vier substituir;
IV - Norma de uso e ocupação do Solo: na forma da Lei Complementar n.o 123, de 2010, que
institui norrnas de parcelamento do solo para o município de Ubá;
V - Plano Diretor Municipal: instrumento normativo e orientador das políticas públicas
municipais nos aspectos físicos, sociais, econômicos, administrativos e ambientais, na forma da Lei
Complementar municipal n.o 204, de2019,e suas alterações ou norrna que a vier substituir;
Parágrafo único. O Município na elaboração do plano municipal de drenagem urbana e manejo
de águas pluviais, bem como em nonnas e/ou estudos técnicos correlatos, poderá considerar os
instrumentos previstos neste artigo, visando à integração e ao aprimoramento das políticas públicas
de saneamento e ordenamento territorial.
CAPÍTULO IV
Do Reúso (Reciclo) do Efluente Tratado
Art. 7o O Município poderá promover ações destinadas a incentivar o aproveitamento e o
reúso de águas pluviais, priorizando sua utilização para fins urbanos não potáveis, tais como:
I - irrigação de parques públicos, jardins e áreas verdes;
II - lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;
III - lavagem de pátios e veículos pertencentes ao Poder Público municipal;
IV - supressão de poeira;
V - manutenção e limpeza de sistemas de drenagem urbana;
VI - combate a incêndios;
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VII - outras aplicações tecnicamente adequadas que permitam o uso seguro das águas
pluviais.
Art. 8o A inigação de jardins, árvores, canteiros, gramados e outras areas verdes de
responsabilidade do Poder Municipal deve ser feita com efluente tratado reciclado, quando:
I - atender aos parâmetros de qualidade de água para reúso previstos em resoluções e
normativas estaduais e federais, de modo a não causar prejuízos à vegetação nem desagregação de
solo por acúmulo de elementos químicos; e
II - houver intervalo de tempo após a aplicação, de exposição ao sol ou outras salvaguardas,
com vistas a limitar o risco de contaminação de pessoas e animais domésticos e silvestres em contato
direto com essas áreas verdes.
Capítulo V
Das Atividades e Planos e Estudos Referentes ao Manejo de Águas Pluviais e
Drenagem Urbana
Art. 9o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de drenagem e manejo das águas pluviais
urbanas compreende as seguintes atividades:
I - implantação e operação de infraestrutura e instalações de drenagem urbana;
II - coleta e transporte das águas pluviais;
III - retenção, detenção e controle do escoamento para amortecimento de vazões de pico;
IV - infiltração das águas pluviais, visando à recarga hídrica e à conservação dos cursos
d'água;
V - limpeza, manutenção e operação do sistema de drenagem urbana;
VI - disposição final ambientalmente adequada das águas pluviais;
VII - fiscalização do sistema de drenagem urbana.
Art. 10. A prestação dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas observará
modelo de gestão e estrutura técnica e operacional compatíveis com as atribuições do órgão
competente.
Art. 1 1. Na prestação dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas deverão
ser observadas as seguintes diretrizes:
I - permanência do escoamento na bacia hidrográfica;
II - controle do escoamento na fonte, por meio de soluções de retenção, detenção e infiltração;
III - incentivo ao aproveitamento das águas pluviais;
IV - destinação ambientalmente adequada das águas pluviais.
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Art.12. A execução das atividades de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas caberá
ao órgão municipal competente, podendo ocorrer por prestação direta ou indireta, na forma da
legislação aplicável.
§lo Na hipótese de delegação dos serviços, poderá ser prevista a reversão ao Município das
obras e benfeitorias realizadas, nos termos do contrato'
§2o Eventual outorga vinculada à concessão dos serviços deverá ser aplicada em medidas
estruturais e não estruturais do sistema de drenagem urbana'
Seção I
Dos Planos e Estudos
Art. 13. O Município de Ubá deverá contemplar mediante a elaboração do Plano Diretor de
Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas, composto por diretrizes, instrumentos e ações
voltadas à prestação dos serviços de drenagem urbana, estudos técnicos com o objetivo de planejar a
distribuição da âgua no espaço e no tempo e minimizar os impactos decorrentes de eventos
hidrológicos.
parágrafo único. O Plano de que trata o caput deverá observar as noÍrnas urbanísticas do
Município, especialmente o Plano Diretor, bem como os demais instrumentos urbanísticos,
ambientais e de recursos hídricos aplicáveis, incorporando os princípios da sustentabilidade e dos
usos múltiplos da água.
Art. 14. O Plano Diretor de Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas do Município
de Ubá, sempre que tecnicamente viável segundo as norrnas técnicas pertinentes, deverá priorizar:
I - diagnóstico do sistema de drenagem natural e construído para as bacias hidrográficas do
Município, com o levantamento, avaliação, caracterizaçáo e mapeamento dos principais canais e
cursos d'água existentes, da forma de ocupação territorial das bacias e das áreas suscetíveis a
inundações;
II - elaboração e implementação de um diagnóstico das bacias hidrográficas, com a devida
integração do cadastro ao Sistema de Geoprocessamento da Prefeitura, possibilitando sua constante
atualizaçáo;
III - caractertzaçáo da rede de monitoramento hidrometeorológica, contemplando o
levantamento e a sistematização dos dados e informações pluviométricas;
lV - proposição e detalhamento de alternativas de planejamento, implementação, manutenção
e monitoramento de medidas estruturais e não estruturais, considerando, quando pertinente, os
impactos decorrentes dos ceniírios das mudanças climáticas;
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V - estabelecimento de indicadores de desempenho nas diversas atividades relacionadas com
o sistema de drenagem urbana e a prestação dos serviços.
Seção II
Dos Sistemas Urbanos de Drenagem Sustentável
Art. 15. Na elaboração de estudos de sistemas urbanos de drenagem sustentável, o município
de Ubá incentivará à adoção de reservatórios de detenção e retenção, telhados verdes, trincheiras ou
valas de infiltração, pavimentos permeáveis, entre outras técnicas compensatórias.
AÍt. 16. Preferencialmente, os dispositivos de drenagem sustentáveis deverão:
I - infiltrar a água pluvial no solo;
II - conter temporariamente parte do volume escoado durante evento chuvoso;
III - reter sedimentos previamente à destinação para o sistema público de drenagem urbana;
e
IV - ter como disposição Íinal o sistema público de drenagem urbana do excedente quando
houver.
Art. 17. Em novos estacionamentos e nas ampliações e/ou reformas de estacionamentos
localizados em terrenos autorizados que apresentarem incremento da area impermeável construída, o
Município poderá exigir a implantação do conjunto de pavimento permeável ou áreas naturalmente
permeáveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. O uso das técnicas compensatórias em drenagem, bem como as condições de
implantação e suas diretrizes, poderão ser regulamentadas em normativa específica.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber
Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Câmara Municipal de Ubá, aos 4 dias de
maio de2026
UEIRAS
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JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos, o Município tem vivenciado eventos recorrentes relacionados ao acúmulo
excessivo de águas pluviais, com prejuízos à população, ao comércio e à infraestrutura urbana' A
audiência pública recentement e realizadapor esta Casa Legislativa evidenciou, de forma clara, que o
problema não é pontual, mas estrutural, exigindo respostas permanentes e planejadas.
A proposta ora apresentada parte justamente desse diagnóstico. Busca-se avançar de uma
lógica reativa para uma abordagem preventiva, incorporando conceitos modernos de drenagem
urbana, como o controle do escoamento na fonte, a valorrzação da infiltração da éryua no solo e a
adoção de soluções sustentáveis, compatíveis com as características do tenitório municipal.
Importante destacar que a legislação municipal vigente trata da drenagem de forma pontual,
especialmente no âmbito de novos parcelamentos do solo, não contemplando uma política pública
estruturada que organize o tema de maneira integrada em toda a cidade. Este projeto vem preencher
essa lacuna, promovendo a articulação entre o planejamento urbano, a gestão ambiental e a
infraestrutura de drenagem.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa ó plenamente legítima. A matéria tratada insere-se no
âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e diz respeito
diretamente ao ordenamento do uso e ocupação do solo urbano, bem como à organização de serviços
públicos de relevância municipal.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposição não invade a esfera de competência do Poder
Executivo. O projeto limita-se a estabelecer diretrizes, princípios e instrumentos de política pública,
sem criar órgãos, cargos ou atribuições administrativas específicas, tampouco impor obrigações
diretas de execução ou aumento de despesas. Ao contrário, preserva a competência regulamentar do
Executivo ao prever que aspectos técnicos e operacionais poderão ser definidos em regulamento
próprio.
Trata-se, portanto, de uma atuação legítima do Poder Legislativo, que, ao exercer sua função
normativa, contribui paruaconstrução de políticas públicas mais eficientes, alinhadas às necessidades
reais da população.
Ao instituir uma política municipal específica para a drenagem urbana, o Município de Ubá
dá um passo importante na prevenção de riscos, na proteção do meio ambiente e na promoção de uma
cidade mais segura, resiliente e preparada para o futuro.
Diante disso, espera-se a aprovação do presente projeto, como resposta concreta desta Casa
Legislativa a uma demanda que é, ao mesmo tempo, técnica, social e urgente.
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PROJETO DE LEI N." 50/2026
courssÃo DE LEGISLAÇÃo, JUSTIÇA E REDAÇÃo rrN'q'L
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do parágrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Uba/MG, 4 de maio de 2026.
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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'elefone: (32) 3539-5000
'.-
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PROJETO DE LEI N.'50i2026
COUTSSÃO DE INDUSTRIA, COVIÉRCIO, AGROPECUÁRIA, MEIO AMBIENTE'
URBANISMO, SEGURANÇA pÚguCa E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Vereador José Roberto Filgueiras, Presidente da Comissão de Industria, Comércio,
Agropecuária, Meio Ambiente, Urbanismo, Segurança Pública e Defesa do Consumidor, nos termos
do parágrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de l5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encamiúado a
esta Comissão:
Y
Vereadora Marilda Aparecida Leoncio
Vereador André Eustáquio Alves
Ubá/MG,4 de maio de2026.
Relator(a)
Filgueiras
Presidente
J
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