PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ I 8. 128.20710001 -01
MENSAGEM N',023, DE 04 DE MArO D82026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ubá,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Consignando a V.Exas. a expressão de meus cordiais cumprimentos, encaminho para a
tramitação e votação da Câmara Municipal de Ubá, o Projeto de Lei anexo que "Institui a
Política Munic'ipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da
Administração PLiblica Direta e Indireta do Município de Ubá e dá outras providências".
A presente proposição legislativa, submetida a esta Egrégia Casa de Leis, atende à
oportuna e relevernte Indicação formulada pela nobre Vereadora Marilda Aparecida Leôncio,
refletindo o compromisso do Poder Executivo com a escuta ativa das demandas do Parlamento e,
por conseguintc, cla sociedade ubaense. A iniciativa de instituir uma Política Municipal de
Prevenção e Combute ao Assedio Moral e Sexual no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta representa uln avanço civilizatório e uma medida de govemança indispensável para a
modernização cla gestão pública em nosso Município, alinhando Ubá às melhores práticas
administrativas c ao arcabouço normativo nacional e internacional.
l. O Fundtrmento Constitucional e o Dever de Proteção ao Trabalhador
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1o, estabelece
como fundatnentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (inciso III)
e os valores sociais do trabalho (inciso IV). Estes pilares não são meras declarações
programáticas, mas sirl mandamentos que impõem a todos os entes federativos, incluindo o
Município, o dever dc criar e manter um ambiente laboral que honre e respeite cada indivíduo. O
trabalho, como clireito social previsto no artigo 6o da Carta Magna, só cumpre sua função quando
exercido em conclições dignas, livres de opressão, humilhação e violência.
O assédio moral e o assédio sexual representam a antítese desses valores. São condutas
que atentam diretatncnte contra a dignidade do servidor público, violando sua integridade
psíquica, sua honra c sua imagem, direitos também protegidos constitucionalmente (art. 5", X).
Permitir que tais pmticas prosperem no seio da Administração Pública é compactuar com a
degradação das rclaçr)es de trabalho e negar a premissa fundamental de que o serviço público
deve ser uln espaço cle realização profrssional e pessoal, e não de adoecimento e sofrimento.
Portanto, a criação rle runa política pública estruturada para coibir o assédio não é uma opção,
mas uma obrigação cunstitucional que se impõe ao gestor público.
AV COM, JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRO CEP 36500-091 USÁ-VC TEL 32 3541-8500
.í
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 1 8. 128.2071000 I -01
2. A ConÍbrmidade com os PrincÍpios da Administração Pública
O artigo 37 da Constituição Federal delineia os princípios que devem reger a
Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A
política proposta neste Projeto de Lei é um instrumento essencial paÍa a concretização de cada
um desses princípios.
Moralidade tlclministrativa'. O assédio, seja ele moral ou sexual, é uma conduta
intrinsecamente imolal. Consiste no abuso de poder, na perseguição e no constrangimento, atos
que são incompatíveis com o padrão ético esperado de um agente público. A ausência de
mecanismos de combate a essas práticas representa uma falha administrativa que corrói a
confiança da sociedade nas instituições. A presente lei, ao definir claramente o que é assedio e
estabelecer procedinrentos para sua apuração e punição, fortalece a moralidade e a probidade no
serviço público mr"rnicipal.
Eficiência: Unl ambiente de trabalho tóxico, marcado pelo medo e pela humilhação, é um
ambiente ineÍlcientc. Servidores assediados tendem a apresentar queda de produtividade,
aumento do absentismo por licenças médicas, desmotivação e maior rotatividade. O assédio
desestrutura equipes, prejudica a colaboração e compromete a qualidade final dos serviços
prestados à população. Portanto, combater o assédio é também uma medida de gestão focada na
eficiência, que busca otimizar o capital humano da Administração e, consequentemente,
melhorar a entrega de políticas públicas aos cidadãos de Ubá.
Impessoalidocle: O assedio é, por natureza, um ato pessoal e discriminatório, que subverte
o princípio da impessoalidade. Ele se baseia em perseguições, favoritismos ou preconceitos,
desviando a Í-rnalidacle do ato administrativo, que deve ser sempre o interesse público e não a
satisfação de vontacies ou antipatias pessoais do gestor. Ao instituir um sistema formal e
imparcial de apuração de denúncias, esta lei reforça o dever de tratamento isonômico a todos os
servidores.
3. Alinhamento à Legislação Federal e às Tendências Internacionais
Este projeto de Lei insere o Município de Ubá em um movimento nacional e global de
tolerância zero Çontrii o assédio no mundo do trabalho. Recentemente, o ordenamento jurídico
brasileiro avançoll signiiicativamente nessa matéria. A Lei no L4.540, de 3 de abnl de 2023,
instituiu o Programa tie Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a
Dignidade Sexual e ii Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, em
todas as esferas da Íbcleração. A referida lei federal determina que os entes públicos elaborem
AV. COM. JAÜINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 CENTRo CEP 36500-091 uaÁ-vc TEL 32 3541-8500
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ r 8. 128.20710001 -01
ações e estratégias c1c prevenção, incluindo a capacitaçáo de agentes e a realização de campanhas
educativas. Dessa t-orma, a aprovação desta política municipal não é apenas uma iniciativa de
vanguarda, mas tambem uma adequação necessária à legislação nacional vigente.
Além disso, r.r prática de assédio constitui infração disciplinar de natureza grave, sujeita à
demissão segundo o Estatutos dos Servidores, sem prejuízo da responsabilizaçõ civil e criminal
do agressor.
Em âmbito internacional, a Convenção no 190 da Organizaçáo Internacional do Trabalho
(OIT), o primeiro tratado internacional a recoúecer o direito a um mundo de trabalho livre de
violência e assedio, r'eforça a importância de os países membros adotarem políticas integrais para
prevenir e eliminar tais condutas. A proposta em tela inspira-se nesses padrões internacionais,
demonstrando o cornpromisso de nossa municipalidade com a promoção do trabalho decente e a
proteção dos direitos humanos.
4. Uma Abordagem Integral: Prevenção, Apuração e Proteção
A grande virtude deste Projeto de Lei reside em sua abordagem sistêmica e multifacetada,
que não se limita à punição, mas prioriza a prevenção e a proteção. A política se estrutura sobre
pilares fundamentais:
Eixo Educat'ional e Preventivo: A ênfase em capacitação, programas de sensibilização e
campanhas educativas (artigos 3o e 4o) é a estratégia mais inteligente e efrcaz. Ela busca
transformar a cultura organizacional, promovendo o respeito e a ética antes que a conduta ilícita
se manifeste. A prevcnção é menos custosa social e financeiramente do que a reparação do dano
já instalado.
Canais de l)crriutcia Seguros e Sigilosos: O medo de retaliação é o principal obstáculo
para que as vítimas de assédio busquem ajuda. Ao prever canais de denúncia seguros, acessíveis
e que garantarn o sigilo da identidade do denunciante e das testemunhas (artigos 3o, 4o e 5o), a lei
cria um ambiente clc confiança indispensável para que os fatos venham à tona e possam ser
devidamente apuraci<-r s.
Proteção à l/ítinru: O projeto demonstra especial sensibilidade ao prever a adoção de
medidas protetivas para resguardar a integridade fisica e psicológica da vítima durante a
apuração (artigo 6"), como a mudança de local de trabalho e o oferecimento de atendimento
psicológico. Isso assegura que a vítima não seja duplamente penalizada: primeiro, pela violência
sofrida; segundo, pelo processo de denúncia.
AV. coM. JACiNTo soAREs DE souzA LtMA, 250 cENTRo cEp 36500-09i. ueÁ-N4c rEL 32 3541-B5oo
á
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 1 8. 128.20710001 -01
Rigor na Apuração com Garantia do Devido Processo Legal: A lei estabelece a
obrigatoriedacle de apnração de toda denúncia formalizada, responsabilizando a autoridade que
se omitir (artigo 5", parágrafo único). Ao mesmo tempo, assegura ao denunciado o direito ao
contraditório e à anipla defesa (artigo 3o, V), garantindoumprocesso justo e equitativo, quevisa
abusca da verdacle e a correta aplicação da sanção, quando cabível.
5. Conclusão
Diante do exposto, a instituição da Política Municipal de Prevenção e Combate ao
Assedio Moral e Scxual é uma medida de inegável relevância social, administrativa e jurídica.
Trata-se de um invçstimento na saúde, na dignidade e na valortzaçáo dos servidores públicos,
que são o maior patrimônio da Administração. É, igualmente, um investimento na eficiência e na
moralidade da máquina pública e, em última análise, na qualidade dos serviços que o Município
de Ubá oferece aos serrs cidadãos.
Ao acolher a Inclicação da Vereadora Marilda Aparecida Leôncio e transformá-la neste
robusto Projeto de Lci, o Poder Executivo reafirma seu compromisso com uma gestão pública
moderna, humana e pautada nos mais elevados princípios constitucionais. Por todas essas razões,
submetemos a presellte matéria à apreciação e ao necessário apoio de nossos nobres membros
desta Casa Legislativa, convictos de que sua aprovação representará um marco histórico para as
relações de trabalho no scriço público municipal.
Atenciosamcnte,
Ubá, 04 de maio de2026
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
, Assinado de forma digital
{^}. )o** Ja T\ifu por JOSE DAMATO 1 NEÍo:07'147758609
Dados: 2026.05.04
... . 16;59:43 {3'00'
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LIMA, 250 cENTRo cEP 36500.09]" ueÁ.rve TEL 32 3541-8500
PRTFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ I 8. 128.20710001-01
PROJETO DE LEI No 5 / , de 04 de maio d,e2026
Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao
Assédio Moral e Sexual no ômbito da Admínistração
Pública Direta e Indireta do Município de Ubá e dá
outras providências.
Art. l' Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e
Sexual, no âmbito cla Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ubá, com a
finalidade dc promover um ambiente de trabalho saudável, ético e respeitoso, livre de qualquer
forma de violência ou constrangimento.
Art. 3'São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e
Sexual:
I - prornover a conscientrzaçáo dos agentes públicos sobre o tema;
II - difundir valores de respeito, igualdade e ética nas relações de trabalho;
III - manter canais seguros e sigilosos de denúncia, a serem utilizados de maneira
complementar;
IV - garantir proteção à vítima e às testemunhas contra qualquer tipo de retaliação;
V - apurar com rigor as denúncias apresentadas, assegurando o contraditório e a ampla
defesa;
VI aplicar as sanções administrativas cabíveis aos autores comprovadamente
responsáveis.
Art. 4" Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de Ouvidoria ou outro órgão
que venha a substituí-la:
I - elabour e irnplementar programas de capacitação e sensibilização dos agentes
públicos;
II - promovcr campanhas educativas periódicas;
AV. coM, tACrNTo SoARES DE souzA UMA, 250 cENTRo cEp 36s00-091 ugÁ-Í\4c rEL 32 3541-8500
AÍt.2 A prírtica do Assédio Moral e do Assédio Sexual, prevista, respectivamente, nos
incisos XXIV e XXV do artigo 210 da Lei Complementar no 014, de 18 de dezembro de 1992
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubá), e punida com demissão nos termos do
inciso XXIV do artigo 227 da mesma norma, sení também objeto das formas prevenção e
combate que constam da Política Municipal aqui instituída.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ l 8. 128.20710001-01
III - acornpanhar c avaliar os resultados das ações de prevenção e enfrentamento;
IV - propor nonras complementares e fluxos internos de apuração dos casos.
Art. 5' As denirncias de Assédio Moral ou Sexual poderão ser formalizadas por escrito,
assegurado o sigilo da identidade da vítima e das testemunhas, sendo obrigatória a abertura de
procedimento adrninistrativo para apuração dos fatos.
Parágrafo único. A ornissão da autoridade competente, nos termos dos artigos 232 e 253 daLei
Municipal 01411992, em apurar denúncias devidamente formalizadas implicará responsabilidade
administratir a.
Art. 6' Durante a apuração dos fatos, deverão ser adotadas medidas protetivas para
resguardar a irrtegridade fisica e psicológica da vítima, podendo a Comissão designada na forma
artigo 252 e seus parágrafos da Lei Municipal 014/1992, se necessário:
I - mudança do local de trabalho;
II - aÍirstamcnto preventivo do denunciado;
III - atendinrento psicológico à vítima.
Art. 7' A Administração Pública Municipal promoverá pesquisas periódicas de clima
organizacional, com o intuito de diagnosticar riscos psicossociais e identificar setores com
maiores índices cle absenteísmo ou rotatividade, que possam indicar a ocorrência das práticas de
assédio.
Art. 8' O lvlunicípio poderá celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas,
universidades e orgãos especializados, visando ao desenvolvimento de ações educativas,
palestras, capacitações e atendimentos especializados.
Art. 9" O Pocler Executivo regulamentará esta Lei no pÍazo de 90 (noventa) dias a contar
de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubá, 04 de maio de 2026
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
_ ^^ I Assinadodeformadigitalpor :'ͧ- àYfrJE lrút .p5594yOro '' NETO:07147758609
Dâdos: 2026.05.04 1 7:09:1 7
-03'00'
AV. coM. J,\ctNTO SoARES DE souzA LtMA, 2s0 cENTRo cEp 36s00-091 usÁ-rvtc rEL 32 3541-8500
AI
'r-l
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N." 51/2026
covrrssÃo DE LEGISLAÇÃo, JUSTrÇA E REDAÇÃo rrNnr,
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vezpor
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
UbíMG,4 de maio de2026.
Relator(a)
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
CàmaraMunicipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N." 51/2026
covTTSSÃO DE CULTURA E ESPORTES
O Vereador Breno Reis de Oliveira, Presidente da Comissão de Cultura e Esportes, nos termos
do parágrafo Unico do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissão:
X
André Eustáquio Alves
Gilson F azolla Fil gueiras
Ubá/MG, 4 de maio de 2026.
Relator
Breno Reis de Oliveira
Presidente
CàmaraMunicipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - Uba/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
rt**