PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ "í
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ I 8. 128.2071000 I -01
Oficio n'35I/GAB12026
Ubá/MG, 06 de abril de2026
Ao Excelentíssimo Seúor
Vereador JOSE MARIA FERNANDES
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de Ubá/MG
ASSUNTO: Veto total à Emenda no 1 ao Projeto de Lei n" 1512026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ubá,
llustríssimos Senhores e Senhoras Vereadores,
Submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, nos termos das atribuições que me
são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Ubá, as razões que fundamentam a decisão de
opor veto total à Emenda no 1, de autoria parlamentar, ao Projeto de Lei n" 1512026. O referido
projeto, de iniciativa do Poder Executivo, attoriza a abertura de crédito adicional especial no
valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), destinado à execução das obras
de implantação do Parque da Ligação.
Preliminarmente, registro o meu profundo respeito pelo trabalho e pela dedicação desta
Casa Legislativa na análise das proposições que lhe são submetidas, reconhecendo a importância
do debate democrático paÍa a construção de políticas públicas robustas e alinhadas aos anseios
da nossa comunidade. No entanto, a emenda em questão, ao condicionar a execução do crédito
orçamentário ao término do estado de calamidade pública, instituído pelo Decreto n" 7.67412026,
impõe um óbice que se revela, após detida análise, manifestamente contrário ao interesse
público e prejudicial à célere recuperação social e ao bem-estar da população ubaense.
A presente decisão de veto não representa uma discordância quanto à necessidade de
priorizar as ações de reconstrução do nosso municipio, mas sim a convicção de que a gestão
pública deve ser capaz de atuar em múltiplas frentes, respondendo tanto às emergências
imediatas quanto às necessidades permanentes que garantem a dignidade e a qualidade de vida
de nossos cidadãos.
I. DO CONTEXTO FÁTICO E DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE
PUBLICO
1.1. A Importância Estratégica do Parque da Ligação no Cenário Pós-Calamidade
AV. COM. JACINTO SOARES DE SOUZA LtMA, 250 CENTRO CEP 36500-091, USÁ-Ívle TEL 32 3541-8500
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O Projeto de Lei n" 1512026 foi encaminhado a este Legislativo com o objetivo de
viabilizar um investimento de caráter permanente e estruturante para o nosso município: a
criação do Parque da Ligação. Conforme detalhado na Mensagem no 00912026 que acompaúou
o projeto, a iniciativa transcende a mera construção de uma área de lazer. Trata-se da
consolidação de um polo de preservação ambiental, convivência comunitária, educação e saúde
mental, oficializado pelo Decreto n" 7.523/2025. O espaço, localizado em uma antiga fazenda
municipal, é dotado de um patrimônio natural valioso, com fragmentos de Mata Atlântica,
nascentes e lagoas, cujo potencial para a recuperação ambiental e para o uso público qualificado
é imensurável.
A Emenda no l, ao adiar o início dessas obras para uma data futura e incerta, atrelada ao
fim do estado de calamidade que se estende, a princípio, até meados de Agosto de 2026, parte de
uma premissa fundamentalmente equivocada: a de que a implementação do parque é uma ação
secundária ou um luxo adiável. Na realidade, a conjuntura atual, marcada pela dor e pela
destruição decorrentes das chuvas intensas de fevereiro, torna a concretização deste projeto ainda
mais urgente e necessária. O desastre, detalhado no Parecer Técnico da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil que embasou o Decreto n" 7 .674/2026, náo causou apenas
danos materiais
-
como a destruição de 08 pontes na área central, a perda de unidades de saúde
e escolas, e o comprometimento de toda a infraestrutura urbana e rural. Ele impôs um profundo
trauma coletivo, deixando um saldo de óbitos, famílias desabrigadas e uma população de mais de
107 mil pessoas diretamente afetada em sua rotina, segurança e bem-estar social.
Neste cenário, a implantação do Parque da Ligação emerge como uma poderosa
ferramenta de resiliência e recuperação social. Oferecer à população ubaense, de forma
imediata, um espaço público, gratuito e seguro para o lazer, o esporte, a contemplação da
natureza e o reencontro comunitário não é um desvio de prioridades, mas sim um investimento
direto na saúde mental e na reconstrução do tecido social. É uma resposta do Poder Público que
reconhece a necessidade de esperança e de espaços que promovam a vida em sua plenitude, para
além da mera reconstrução material.
Hoje a carência de altemativas é notória: o Horto Florestal, embora valoroso, já se
mostrava insuficiente para atender à demanda da cidade mesmo em tempos de normalidade e,
agora, torna-se ainda mais inadequado para acolher uma população que busca alento e
normalidade, especialmente após a alocação temporária dos dejetos provenientes das enchentes
de24/02.
AV. coM. JAclNTo soAREs DE souzA LrMA, 2s0 cENTRo cEp 36s00-091 uaÁ-vtc rEL 32 3541-Bsoo
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1.2.
^
Falsa Dicotomia entre a Resposta à Calamidade e os Investimentos
Estruturantes
A emenda vetada estabelece uma falsa dicotomia entre os esforços de reconstrução
emergencial e os investimentos em qualidade de vida. Ela sugere, de forma irnplícita, que a
alocação de recursos para o Parque da Ligação representaria um desvio de verbas que deveriam
ser exclusivamente destinadas à resposta ao desastre. Tal raciocínio ignora a complexidade e a
responsabilidade da gestão orçamentária e administrativa.
É imperativo esclareceÍ que o crédito adicional especial proposto pelo PL n' 1512026 serít
coberto por fontes de recursos específicas, como o superávit financeiro de exercícios anteriores
ou o excesso de arrecadação, conforme previsto no Art. 2o do projeto. Estes recursos não
competem nem suprimem as dotações orçamentárias destinadas às ações de Defesa Civil,
reconstrução de infraestrutura, assistência social ou saúde. A administração municipal está
plenamente mobilizada para enfrentar as consequências da calamidade, utilizando todos os
instrumentos legais e financeiros disponíveis, inclusive as contratações emergenciais autorizadas
pelo Art. 6" do Decreto n" 7.67412026.
A gestão pública moderna e eficiente deve ser capaz de operar simultaneamente em
diferentes eixos de atuação. Enquanto uma frente de trabalho se dedica incansavelmente a
restabelecer a normalidade das áreas atingidas, outra deve continuar a planejaÍ e a executar os
projetos que garantem o desenvolvimento sustentável e o futuro da nossa cidade. Vincular o
início de um projeto estratégico, cujos recursos já estão identificados, ao término formal de uma
situação de anormalidade administrativa é criar um gargalo desnecessário e ineficiente. A
execução das obras do parque, inclusive, pode gerar empÍegos e movimentar a economia local,
contribuindo, ainda que indiretamente, para o processo de recuperação econômica do município.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO VETO
2.1. Vício de Inconstitucionalidade e Ilegalidade por Invasão de Competência do
Poder Executivo
O veto ora apresentado também se ampara em fundamentos de ordem jurídica. Conforme
o princípio da separação dos poderes, consagrado na Constituição Federal e replicado na Lei
Orgânica Municipal, cabe ao Poder Legislativo a função de legislar e f-rscalizar, e ao Poder
Executivo a função de administrar, planejar e executar as políticas públicas e o orçamento.
A Emenda no l, ao impor uma condição temporal para a execução de um crédito
orçamentário em seu mérito, exorbita a competência do Poder Legislativo e interfere
indevidamente na esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo. A decisão
AV. coM. JACINTo soAREs DE souzA LrMA, 2so cENTRo cEp 36s00-091 ugÁ-Nnc rEL 32 3s41-8500
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sobre o momento mais opoúuno para iniciar uma obra pública, uma vez que a autorização
legislativa para o gasto foi concedida, é um ato típico de gestão e planejamento. Condicionar
essa execução a um evento futuro e de duração incerta e variável, como o término de um estado
de calamidade, sem que haja uma conexão técnica, orçarnentária ou fática direta que justifique
tal vinculação, representa uma violação à harmonia e independência entre os poderes.
A Câmara Municipal tem a prerrogativa de aprovar ou rejeitar o credito especial.
Contudo, ao aprovar o crédito mas impor uma condição para sua eficácia que engessa a atuação
administrativa, o Legislativo avança sobre a prerrogativa do Executivo de gerir o cronograma de
suas ações e projetos. Este tipo de condicionante, que não guarda pertinência com o objeto da lei
orçamentária em si, pode ser caracterizado como uma emenda que viola o princípio da separação
dos poderes, justificando o veto por inconstitucionalidade e ilegalidade.
2.2. A Prerrogativa do Veto por Contrariedade ao Interesse Público
O artigo 66, § 1o, da Constituição Federal, cuja sistemártica é seguida pelas Leis
Orgânicas municipais, confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de vetar, no todo ou
em parte, projetos de lei que considere inconstitucionais ou contrários ao interesse público. O
conceito de interesse público, embora aberto, refere-se àquilo que é mais conveniente, oportuno
e benefico paraa coletividade.
Conforme exaustivamente demonstrado, a Emenda no 1 é flagrantemente contrária ao
interesse público. Ela adia, sem justificativa plausível, a entrega de um equipamento público de
imenso valor social, ambiental e sanitário, precisamente no momento em que a população mais
necessita de amparo e de motivos para acreditar na recuperação de nossa cidade. Ela impede a
aplicação eficiente de recursos públicos já disponíveis, postergando beneficios e gerando um
custo de oportunidade para toda a sociedade ubaense. Manter tal emenda seria priorizar uma
formalidade administrativa em detrimento do bem-estar real e imediato dos cidadãos. O interesse
público clama pela ação, pela esperança e pela rápida disponibilização de um espaço que pode
curar feridas e fortalecer nossa comunidade.
III. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, e no exercício da responsabilidade que me foi conferida pela
população de Ubá, decido pelo veto total à Emenda no 1 ao Projeto de Lei n" 1512026, por
considerá-la manifestamente contrária ao interesse público e) ainda, por vício de
inconstitucionalidade e ilegalidade, ao interferir em matéria de competência privativa do Poder
Executivo.
AV. coM. JAcrNTo SoARES DE souzA LrMA, 2so cENTRo cEp 36s00-091 usÁ-Mrc rEL 32 3541-8soo
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Esta decisão e um ato de compromisso com a gestão eficiente, responsável e, acima de
tudo, humana. É a reafirmação de que nosso governo trabalha incansavelmente tanto para
reconstruir o que foi perdido na tragédia quanto para construir um futuro com mais qualidade de
vida, dignidade e oportunidades para todos os ubaenses.
Dessa forma, com o devido respeito a esta Casa de Leis, devolvo a matéria para a
reapreciação de Vossas Excelências, na expectativa de que, compreendidas as razões aqui
expostas, estç veto seja mantido, permitindo que possamos dar início imediato às obras do
Parque da Ligação e entregar à nossa gente este importante legado.
Atenciosamente,
Com meus protestos de elevada estima e consideração.
. Assinado de íorma digitàl
'1+; ;:t*-"L, T,14 porJosEoAMAÍo
EÍO:07147758609
Dados: 2026.04.06
l6r52:21 {3'm'
JOSE DAMATO NETO
Prefeito de Ubá
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AV. coM. JActNTo soARES DE souzA LrMA, 2s0 cENTRo cEp 36500-091. ueÁ-Mc rEL 32 3541-8500
Câmara Municipal de Ubá
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VETO AO PROJETO DE LEI N." 1512026 (EMENDA N.' 1)
covrrssÃo DE LEGTsLAÇÃo, JUSTIÇA E REDAÇÃo rrNar,
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentaclo e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encamiúado a esta Comissão:
Vereador José Il.obcrto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Uba/MG,6 de abril de2026
ator(a)
Vereadora Aline N'[oreira Silva Melo
Presirlcnte
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - UbíMG -
Site: http://uba.mg.leg.br - E-nrail: legislati
CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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