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materia nº 53/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre a apresentação semestral de informações relativas às obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Ubá/MG.
native_id14821

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
pRoJETo DE LEI oRnrNÁRIA N.. s3t20z6
Dispõe sobre a apresentação semestral de
informações relativas às obras de abastecimento de
água e esgotamento sanitário no Município de Uhá/MG.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
Art. l" Fica instituída, no âmbito do Município de Ubiá/MG, a obrigatoriedade de apresentação
semestral de informações à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, relativas ao andamento das
obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário realizadas no Município.
Art. 2" As informações a que se refere o artigo anterior deverão conter, sempre que
disponíveis:
I - o cronograma físico das obras em execução ou planejadas;
II - o cronograma financeiro, com valores previstos e executados;
III - a identificação das obras em andamento, concluídas ou previstas;
IV - eventuais impactos no abastecimento ou na prestação dos serviços.
Art. 3" Para fins de transparência e esclarecimento público, o Poder Executivo Municipal
poderá convidar representantes da concessioniária responsável pelos serviços, paÍa participar das
sessões ou audiências públicas em que as informações forem apresentadas,
Art. 4" A apresentação das informações poderá ocoÍrer:
I - em sessão da Câmara Municipal ou
II - em audiência pública específica, a ser realizada semestralmente.
Art' 5" Esta Lei não cria obrigação direta à concessionária de serviços públicos, nem altera
cláusulas contratuais, tarifas ou procedimentos técnicos, limitando-se a disciplinar mecanismo de
transparência e controle institucional.
Art. 6" Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
{rt.7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Câmara Municipal de Ubá, aos l1 dias de
maio de2026.
VEREADORA APARECIDA LEÔNCIO
DA MIRAGAIA)
Câmara Municipal de
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@ uba.mg.leg.br
Ubá - Rua Santa Cruz, n" 301, Centro - UbálMG - CEp: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a transparência, o controle institucional
e o direito à informação da população do Município de UbrálMG quanto às obras de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, serviços públicos essenciais diretamente relacionados à saúde, à
dignidade da pessoa humana e à qualidade de vida da coletividade.
A transparência administrativa constitui princípio constitucional expresso, insculpido no art.
37 da Constituição Federal, e representa instrumento indispensável para o controle social, a eficiência
da gestão pública e a prevenção de falhas na execução de políticas públicas, especialmente em áreas
sensíveis como o saneamento básico.
Trata-se, portanto, de iniciativa compatível com o entendimento consolidado dos tribunais
pátrios, segundo o qual normas que instituem deveres de transparência e prestação de informações ao
Poder Legislativo não configuram ingerência administrativa nem violação ao princípio da separação
dos Poderes, desde que não imponham comandos executórios ou obrigações técnicas ao Executivo.
É notório que tais obras impactam significativamente o cotidiano da população, seja por meio
de interrupções no fornecimento de água, alterações no trânsito, abertura de vias públicas, filas de
atendimento, reclamações recorrentes ou pela necessidade de esclarecimentos quanto aos prazos,
valores investidos e etapas de execução. Nesse contexto, toma-se imprescindível que a Câmara
Municipal, no exercício de sua função fiscalizatória, disponha de informações periódicas, claras e
sistematizadas.
O Projeto respeita integralmente a repartição constitucional de competências, uma vez que
não impõe obrigações diretas à concessionánade serviços públicos, tampouco interfere em contratos
de concessão, tarifas, aspectos técnicos ou operacionais. A proposta limita-se a estabelecer
mecanismo de prestação de informações pelo Poder Executivo Municipal, ente legítimo responsável
pela fiscalização do contrato e pela interlocução institucional com a concessionária. Nesse sentido, o
Projeto encontra amparo na função fiscalizatória típica do Poder Legislativo municipal, prevista na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, não incidindo em matéria reservada à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
O comparecimento de representantes da concessionária responsável pelos serviços, inclusive
da COPASA, ocorre exclusivamente por convite institucional, medida amplamente adotada no
âmbito do Poder Legislativo e que favorece o diálogo, o esclarecimento técnico e a cooperação entre
os entes envolvidos, sem qualquer imposição legal ou afronta à autonomia administrativa.
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - UbáA4G - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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Câmara Municipal de tlbá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ressalta-se, ainda, que a iniciativa não cria cargos, órgãos, estruturas administrativas, nem gera
despesas obrigatórias, configurando-se como norma de diretriz geral e procedimental, plenamente
compatível com a iniciativa parlamentar e com o interesse local.
Ao prever a apresentação semestral de informações, o Projeto promove a participação social,
o acompanhamento contínuo das políticas públicas e o fortalecimento da confiança da população nas
instituições, permitindo que o cidadão tenha acesso a dados objetivos sobre o cronograma físico￾financeiro das obras e sobre as ações em curso no Município.
Diante disso, trata-se de proposição constitucional, legal e socialmente relevante, que reafirma
o papel fiscalizador da Câmara Municipal de UbíMG, contribui para a boa governança e atende ao
interesse público, motivo pelo qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
Vereadores, esperando-se sua aprovação'
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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N." 53/2026
corussÃo DE LEGISI IçÃo, JUsrIÇA n nEon'çÃo FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento lnterno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo pzra, no prazo de l5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
Vereador José Roberto Filgueiras
Y
Vereador Renato Vieira
Ubá/IvÍG, I I de maio de 2026.
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000
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\ N{É* lL
-\./
'.-
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.'53/2026
COI,TTSSÃO DE INDUSTRIA, COUÉNCTO, AGROPECUÁNU,, MEIO AMBIENTE,
URBANISMO, SEcURAxçl rÚnlICA E DEFESA DO CONSUMIDOR
O Vereador José Roberto Filgueiras, Presidente da Comissão de Industria, Comércio,
Agropecuária, Meio Ambiente, Urbanismo, Segurança Pública e Defesa do Consumidor, nos termos
do parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a) Vereador(a) abaixo
para, no prazo de l5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual período, desde que
devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao projeto encaminhado a
esta Comissão:
Vereadora Marilda Aparecida Leoncio
x
Vereador André Eustáquio Alves
I I de maio de 2026.
Filgueiras
Presidente
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