Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
pRoJETo DE LEr onnrNÁnrA N' s6l2026
Institui a Política Municipal de Capacitação
Continuada para a Proteção Integral de Crianças e
Adolescentes contra o abuso e a exploração sexual no
Município de Ubá.
A Câmara Municipal de Ubá decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. l" Fica instituída a Política Municipal de Capacitação Continuada para a Proteção
Integral de Crianças e Adolescentes, com foco na prevenção, identificação, escuta qualificada e
encaminhamento de casos de abuso e exploração sexual infantojuvenil, no âmbito do Município de
ubá.
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei observa o princÍpio da proteção integral
previsto no art. 227 daConstituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Federal
n" 13.43112017, reconhecendo o dever conjunto da família, da sociedade e do Poder Público na
sal vaguarda dos direitos fundamentais infantojuvenis.
Art.2" São objetivos da Política Municipal de Capacitação Continuada:
I
-
fortalecer a rede municipal de proteção integral à criança e ao adolescente, no âmbito
do Sistema de Garantia de Direitos;
II
-
qualificar profissionais para a identificação precoce de sinais de abuso e exploração
sexual e para a escuta qualificada e o depoimento especial, nos termos da Lei Federal n" 13.43112017,
ev itando a rev itimizaçáq'
III
-
orientar a articulação entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos para fluxos
de notificação e encaminhamento;
IV
-
integrar as ações de capacitação ao calendário do Maio Laranja
-
mês nacional de
enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
V
-
fomentar a cultura de prevenção e autoproteção em ambientes escolares, de saúde,
socioassistenciais, esportivos, culturais e comunitários.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes da Capacitação
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Art. 3' A Política Municipal de Capacitação Continuada será executada pelo Poder
Executivo, observadas as seguintes diretrizes:
I
-
periodicidade mínima anual, preferencialmente concentrada no mês de maio;
II
-
carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser ampliada conforme a
complexidade dos módulos;
III
-
modalidades presencial, semipresencial ou a distância;
IV
-
emissão de certificado de conclusão;
V
-
supervisão técnica por profissionais habilitados nas iíreas de psicologia, serviço social,
pediatria, pedagogia ou direito, com experiência em proteção infantojuvenil.
§ 1" O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, conselhos profissionais,
Ministério Público, Poder Judiciário, Polícia Civil, organizações da sociedade civil e demais órgãos
do Sistema de Garantia de Direitos, paÍa a elaboração, execução e avaliação da capacitação.
§ 2" O Poder Executivo definirá, em regulamento, o conteúdo programático, a forma de oferta,
o cronograma anual e os mecanismos de avaliação.
Art. 4" O conteúdo programático contemplará, no mínimo, os seguintes eixos temáticos:
I
-
fundamentos legais e doutrinários da proteção integral, incluindo o Estatuto da Criança
e do Adolescente e a Lei Federaln" l3.43ll2ol7;
II
-
tipologia, dinâmicas e sinais de violência sexual contra crianças e adolescentes,
incluindo abuso intrafamiliar, exploração sexual, grooming e violência digital;
III
-
escuta qualificada, depoimento especial e prevenção da revitimização;
IV
-
fluxos de notificação compulsória e encaminhamento à rede de proteção;
V
-
prevenção, autoproteção e papel das famílias e das instituições no enfrentamento à
violência sexual infantojuvenil;
VI
-
boas práticas e protocolos de salvaguarda em ambientes escolares, de saúde,
socioassistenciais, esportivos, culturais e comunitários.
CAPÍTULO III
Do Público Alcançado
Art. 5" A Política Municipal de Capacitação Continuada destina-se, prioritariamente, a
servidores públicos municipais e colaboradores que, em razáo de suas funções, atuem direta ou
regularmente com crianças e adolescentes, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência
social, cultura, esporte, transporte escolar, acolhimento institucional e fiscalização.
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§ l" O Poder Executivo definirá, em regulamento, o detalhamento do público a ser
convocado anualmente, observada a discricionariedade administrativa quanto à organização do
serviço público.
§ 2" Ficam estimuladas a aderir à Política, mediante adesão voluntária ou parceria, as
instituições privadas de ensino, as entidades da sociedade civil, as organizações religiosas e demais
instituições que mantenham programas, projetos ou atividades voltados ao atendimento de crianças e
adolescentes no Município, podendo o Poder Executivo lhes oferecer apoio técnico e materiais
didáticos.
CAPÍTULO ry
Do Fortalecimento da Rede de Proteção
Art. 6" O Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, em alinhamento com a Política
Municipal de Capacitação Continuada, promoverá:
I
-
campanhas anuais de conscientização, especialmente durante o Maio Laranja, em
articulação com escolas, unidades de saúde, equipamentos socioassistenciais, mídia local e
organizações da sociedade civil;
II
-
ampla divulgação dos canais oficiais de denúncia, notadamente o Disque 100, o
Conselho Tutelar e a Delegacia Especializada em Atendimento à Criança e ao Adolescente;
III
-
produção e distribuição de material educativo a escolas, unidades de saúde e espaços
comunitários sobre prevenção da violência sexual infantojuvenil.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 7" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Poder Executivo buscar recursos
junto ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a programas estaduais e federais
de proteção infantojuvenil e a parcerias com a sociedade civil.
Art. 8" O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, observada sua
di sponibilidade orçamen tfura e financeira.
Art. 9" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Câmara Municipal de Ubá, aos 18 dias de
maio de2026
ALVES
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa nasce de uma convicção profunda: toda criança e todo
adolescente têm o direito inalienável de crescer em segurança, protegidos em sua inocência, dentro
de um ambiente familiar saudável, longe de qualquer forma de exploração ou violência. Trata-se de
um imperativo moral, antes de ser uma exigência legal.
O abuso sexual infantojuvenil é uma das formas mais graves de violação da dignidade
humana. No Brasil, estima-se que uma em cada quatro meninas e um em cada oito meninos sofram
alguma forma de abuso sexual antes de completar l8 anos - na imensa maioria dos casos, praticado
por pessoas de confiança da família, dentro ou próximas ao ambiente doméstico. Em Ubá, como em
todo o território nacional, essa realidade exige resposta firme, preventiva e qualificada do poder
público.
A capacitação continuada dos profissionais que atuam com crianças e adolescentes é
reconhecida internacionalmente como a medida preventiva de maior eficácia na identificação precoce
e no rompimento do ciclo de abuso. Profissionais despreparados não reconhecem os sinais, abordam
as vítimas de forma inadequada, revitimizando-as, ou encaminham os casos de maneira equivocada,
perpetuando o sofrimento.
Esta Lei fundamenta-se nos mais sólidos referenciais técnicos e legais disponíveis. O Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei n" 8.069/1990), em seu art. 13, já impõe a obrigação de notificação
pelos profissionais de saúde e educação. A Lei Federaln" 13.43112017 estruturou o sistema de escuta
qualificada e o Depoimento Especial, evitando que a criança reviva o trauma ao relatar o abuso. Tais
normas, porém, carecem de implementação efetiva no plano municipal, e é exatamente essa lacuna
que a presente Lei busca preencher.
O projeto incorpora as melhores práticas nacionais na área, dialogando com o trabalho de
organizações como a Childhood Brasil - pioneira no enfrentamento da exploração sexual infantil e
responsável pela implementação do Depoimento Especial no Brasil - e o Instituto Liberta, que atua
na quebra do silêncio por meio de campanhas de conscienÍização social. Os protocolos de
autoproteção desenvolvidos por especialistas como o Procurador da República Guilherme Schelb e
os programas de Safeguarding da Igreja Católica também informam a concepção pedagógica desta
iniciativa, reafirmando que a proteção da criança é responsabilidade de toda a sociedade - e não
apenas do Estado.
Um ponto central desta Lei é o respeito à autoridade e ao protagonismo da família. Não cabe
ao Estado substituir os pais na educação moral e afetiva dos filhos. Cabe ao poder público, porém,
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'.-"
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capacitar os profissionais que convivem diariamente com crianças para que sejam vigilantes aliados
das famílias, capazes de reconhecer quando uma criança está em risco e agir com competência,
celeridade e sensibilidade. Os programas de autoproteção aqui contemplados não ensinam as crianças
a desconfiar dos pais - ensinam-nas a reconhecer comportamentos inadequados de qualquer adulto e
a pedir socoÍro.
A articulação desta Lei com o calendário do "Maio Laranja" reforça o compromisso
permanente do Município com a causa. O mês de maio é, no Brasil, o peíodo oficial de
conscientização contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, e a lei confere
institucionalidade e continuidade às ações que, de outra forma, ficariam circunscritas a eventos
pontuais.
Por todos esses fundamentos - constitucionais, legais, técnicos, morais e cristãos -, esta
proposição merece o apoio dos nobres Vereadores desta Casa. Proteger as crianças de Ubá é proteger
o futuro de nossa cidade. É honrar a palavra de Nosso Senhor Jesus Cristo: "Deixai as crianças virem
a mim" (Mc 10,14).
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PROJETO DE LEI N." 5612026
corvussÃo DE LEcrsrlçÃo, JUSTrÇA n nnolçÃo FrNAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de l5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
x
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá/MG, l8 de maio de2026
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROJETO DE LEI N.'5612026
courssÃo DE EDUCAçÃo n DrRnrros HUMANoS
O Vereador Breno Reis de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação e Direitos Humanos,
nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a)
Vereador(a) abaixo para, no prazo de l5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma únicavez por igual
período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao
projeto encaminhado a esta Comissão:
Samuel Soares da Silva
Y Marilda Aparecida Leoncio
UbállVIG, 18 de maio de2026.
Relator
Breno Reis de Oliveira
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