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materia nº 299/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 299 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAo Prefeito, encaminhando anteprojeto de lei que institui no município de Ubá o programa “Selo Sustentável”, destinado ao reconhecimento de empresas que adotem práticas sustentáveis e de responsabilidade socioambiental.
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2026-05-25T20:43:58.810043-03:00 Aprovado por maioria simples 13 0 0

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Câmara Municipal de Ubtt 
ESTADO DE MINAS GERAIS B^r*
cABTNETE Do vEREADon aNrÔNIo
XIMENDES TRINDADE
DOMINGOS
fl Reieitaao
José Maria Fernandes
Presidente da Câmara
rNDrcAÇÃo N.'29912026 ENCAMINHAMENTO:
Of.CMU.
Em:
Senhor José Maria Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Ubá
Nesta.
O vereador que abaixo assina requer, na forma regimental, o envio de correspondência ao
chefe do Poder Executivo municipal encaminhando o anteprojeto de lei que institui no município de
Ubá o programa "Selo Sustentável", destinado ao reconhecimento de empresas que adotem práticas
sustentáveis e de responsabilidade socioambiental.
A presente proposição tem como objetivo incentivar políticas voltadas à preservação
ambiental, ao consumo consciente e à promoção de ações sustentáveis no âmbito empresarial do
município. O programa "Selo Sustentável" visa reconhecer e valorizar empresas que desenvolvam
iniciativas relacionadas à reciclagem, redução de resíduos, economia de água e energia, utilização de
materiais recicláveis, educação ambiental e demais práticas voltadas à sustentabilidade.
Além de estimular a conscientizaçáo ambiental, a medida contribuirá para fortalecer a imagem
das empresas comprometidas com o desenvolvimento sustentável, incentivando boas práticas e
promovendo impactos positivos para toda a coletividade'
O reconhecimento por meio do selo poderá servir como incentivo para que mais empresas
adotem medidas ambientalmente responsáveis, colaborando diretamente para a construção de uma
cidade mais sustentável, moderna e comprometida com as futuras gerações.
Assim, na expectativa de contar com o apoio dos nobres pares, firma'
Plenário "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Câmara Municipal de Ubá, aos 25 de maio
de 2026.
VERE,ADOR AI\TÔNIO DOMIN ES TRINDADE
Em:
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, no 301, Centro - UbíMG - CEP: 36.500-059
Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
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Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
cABTNETE Do vEREADonl.NrÔNIo DoMINGoS
XIMENDES TRINDADE
lnstitui, no Município de Ubá, o "Selo Ubá Sustentável",
como política pública de certificação voluntária de
empresas comprometidas com práticas socioambientais
sustentáveis, e dá outras providências.
CAPíTULO r - DTSPOS!ÇOES GERAIS
Art. 1" Fica instituído, no âmbito do Município de Ubá, o Selo Ubá Sustentável, certificação ambiental
municipal de adesão voluntária, destinada a identificar, reconhecer e certificar as pessoas jurídicas
que adotem práticas de desenvolvimento sustentável em suas atividades no município.
Art.2" São objetivos do Selo Ubá Sustentável:
| - incentivar as empresas sediadas no Município de Ubá a instituírem e ampliarem práticas
empresariais sustentáveis, promovendo a proteção do meio ambiente e a redução de impactos
ambientais negativos;
ll - promover o desenvolvimento sustentável local, conciliando crescimento econômico com
responsabilidade socioambiental e melhoria da qualidade ambiental no Município;
lll - reconhecer e valorizar publicamente as empresas que voluntariamente implementem ações
eficazes de conservação ambiental e inclusão social, fortalecendo a imagem de Ubá como cidade
comprometida com a sustentabilidade;
lV - estimular a conscientização da população e dos consumidores para considerarem a
sustentabilidade como critério de escolha de bens e serviços, de modo a prestigiar as empresas
certificadas e difundir a cultura da responsabilidade socioambiental;
V - fomentar a cooperação entre o Poder Público Municipal e o setor privado na criação e
implementação de iniciativas inovadoras de proteção ambiental e defesa do meio ambiente,
aproximando a administração pública das empresas em prol de objetivos ambientais comuns.
Art. 3o O Programa Selo Ubá Sustentável passa a integrar oficialmente a política municipal de meio
ambiente, devendo suas diretrizes e metas serem consideradas na elaboração, execução e revisão do
PIano Municipal de Meio Ambiente e do Plano Diretor do Município de Ubá, além de normas das
áreas.
Parágrafo único. As ações e resultados do Selo Ubá Sustentável deverão ser reportados de forma a
contribuir com os indicadores e objetivos previstos nos instrumentos de planejamento mencionados
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Telefone: (32) 3539-5000
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ANTEPROJETO DE LEI N" /2026
'r-t
Câmara Municipal de Ubá
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE Do vEREADon a.NrÔulo DoMrNGos
XIMENDES TRINDADE
no caput, visando garantir a continuidade e a integração da certificação ao planejamento municipal
de longo prazo￾CAPíTULO II - DA PARTTCIPAÇÃO E REQUTSITOS
Art.4" A participação no Selo Ubá Sustentável é voluntária e aberta a quaisquer pessoas jurídicas de
direito público ou privado sediadas no Município de Ubá, inclusive microempreendedores individuais,
micro, pequenas, médias e grandes empresas.
§ 1" A empresa candidata à certificação deve estar em regularidade com suas obrigações legais
ambientais e urbanísticas, bem como com os tributos municipais. A adesão ao programa não exime o
cumprimento integral da legislação vigente, nem suspende deveres legais do empreendimento.
§ 2' Não serão consideradas, para fins de pontuação ou cumprimento de critérios do Selo, as práticas
sustentáveis que constituam mera observância de exigências legais obrigatórias. Os critérios de
avaliação do programa abrangerão apenas medidas voluntárias ou que excedam os mínimos legais.
§ 3' O processo de certificação observará os princípios da publicidade e transparência, devendo o
Poder Público tornar acessíveis ao público informações sobre os critérios técnicos adotados, as
empresas participantes e certificadas, e os relatórios de desempenho pertinentes, respeitados
eventuais sigilos comerciais na forma da lei.
CAPíTULO ilr - DA GOVERNANÇA
Art. 5" Fica criado o Conselho Regulador do Selo Ubá Sustentável, órgão colegiado de natureza
consultiva e deliberativa, responsável pela gestão e supervisão do programa de certificação instituído
por esta Lei.
§ 1" O Conselho Regulador será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes,
com representação multissetorial, incluindo:
| - 2 (dois) representantes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, indicados pelo chefe do Poder Executivo;
ll - 2 (dois) representantes da Sindicato lntermunicipal das lndústrias do Mobiliário de Ubá (lntersind)
e da Federação das lndústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) ou outra entidade sindical de
representação empresarial e comercial;
lll - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na área ambiental ou de
desenvolvimento sustentável no município, escolhidos em processo público de seleção;
lV - 2 (dois) representantes da Comissão de indústria, comércio, agropecuária, meio ambiente,
urbanismo, segurança pública e defesa do consumidor (CICAMUSPD)da Câmara Municipal de Ubá;
lV - 1 (um)representante do segmento acadêmico ou técnico, preferencialmente com formação em
áreas afeitas à sustentabilidade;
§ 2' A coordenação e presidência do Conselho Regulador caberá ao representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ou a quem o regulamento designar, o qual será responsável por
convocar as reuniões e, quando for o caso, exercer voto de qualidade.
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L￾Câmara Municipal de Ubá
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GABINETE Do vER-EADon ^q.NrÔI,{Io DoMINcos
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s 3'A participação no Conselho Regulador será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada. Os detalhes sobre forma de indicação, mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, e funcionamento do Conselho serão estabelecidos em decreto regulamentar, observado
o disposto neste artigo.
§ 4' O Conselho Regulador reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente
sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 5' O Conselho Regulador será nomeado por portaria do Poder Executivo em até ó0 dias da
publicação desta lei.
CAPÍTULO !V - DAS COMPETÊNCAS DO CONSELHO REGULADOR
Art. óo Compete ao Conselho Regulador do Selo Ubá Sustentável:
| - analisar, sugerir ajustes e aprovar os critérios técnicos e indicadores de sustentabilidade que
balizarão a concessão do selo, incluídos no Caderno de Especificações Técnicas de que trata o art.7"
desta Lei;
ll - credenciar ou descredenciar entidades certificadoras independentes, auditorias técnicas ou
profissionais habilitados que poderão realizar vistorias, auditorias e avaliações nas empresas
candidatas ao selo, atestando o atendimento aos critérios estabelecidos;
lll - acompanhar e monitorar a implementação do programa de certificação, avaliando os resultados
obtidos, zelando pelo cumprimento dos objetivos desta Lei e propondo eventuais melhorias ou
atualizações nos critérios e procedimentos;
lV - divulgar semestralmente as empresas certificadas e os avanÇos do Selo Ubá Sustentável, em
parceria com os órgãos municipais competentes, promovendo a transparência e conscientização
pública sobre a iniciativa;
V - decidir, nos termos dos arts. 10 e 11 desta Lei, sobre eventuais procedimentos de suspensão ou
cassação da certificação de determinada empresa, quando verificadas infraçôes ou descumprimento
dos critérios, garantindo o direito à defesa;
Vl - exercer outras atribuiÇões correlatas à finalidade do conselho, previstas em regulamento ou
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
CAPíTULo V. DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art.7" Os requisitos técnicos mínímos, os critérios de avaliação e o procedimento operacional para
concessão e renovação do Selo Ubá Sustentável serão estabelecidos em decreto próprio, consolidado
em um Caderno de Especificações Técnicas a que se dará publicidade e vigência institucionais.
§ 1' O Caderno de Especificações Técnicas definirá as áreas temáticas de avaliação, os indicadores
objetivos a serem verificados em cada área e a metodologia de pontuação, incluindo, no mínimo, mas
não se limitando a:
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| - Eficiência Hídrica: reaproveitamento de água pluvial, sistemas de reuso de águas cinzas, uso de
dispositivos economizadores;
ll - Eficiência Energética: uso de energia solar fotovoltaica, iluminação LED, sensores de presença,
ventilação natural;
lll - Gestão de Resíduos: existência de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS),
separação e destinação correta com comprovação via MTR, uso de materiais reciclados;
lV - Controle de Emissões: laudos de emissões atmosféricas e sonoras com parâmetros dentro dos
limites legais;
V - Responsabilidade Social e Ambiental: projetos próprios de educação ambiental, apoio a ações
municipais e entidades socioambientais;
Vl - lnovações Sustentáveis: telhados verdes, infraestrutura para mobilidade ativa, tecnologias limpas;
Vll - Compensação Ambiental: projetos voluntários de neutralização de carbono, plantio de árvores'
recuperação de áreas degradadas.
§ 2. A elaboração do Caderno de Especificações Técnicas ficará a cargo do Conselho Regulador,
podendo contar com a participação de grupo técnico de especialistas convidados, designado pelo
poder Executivo. Após construção e votação, deverá o Conselho Regulador homologá-lo. Após a
homologação, o Caderno de Especificações Técnicas será oficializado por meio de Decreto do Poder
Executivo, passando a vigorar como regulamento vinculante do programa.
§ 3. Serão estabelecidos níveis diferenciados de certificação (Bronze, Prata e Ouro), de acordo com
o grau de conformidade e desempenho da empresa frente aos critérios técnicos avaliados:
| - Bronze: empresas que atingirem entre 70% e 79% da pontuação máxima;
ll - Prata: empresas que atingirem entre 80% e 89% da pontuação máxima;
lll - ouro: empresas que atingirem 90% ou mais da pontuação máxima.
s 4. A pontuação máxima será de 100 (cem) pontos, distribuídos proporcionalmente entre as áreas
temáticas definidas no § 1o.
Art. 8. As empresas certificadas com o Selo Ubá Sustentável farão jus a incentivos e/ou benefícios
concedidos pelo Poder Público Municipal, como forma de fomentar e reconhecer a responsabilidade
socioambiental, nos termos da legislação aplicável.
§ 1" Fica o Poder Executivo Municipalautorizado, observados os requisitos legais necessários para
cada modalidade e os instrumentos legislativos próprios, a conceder os seguintes benefícios e
incentivos para as empresas detentoras do Selo Ubá Sustentável:
câmara Municipal de ubá - Rua Santa cruz, no 301, centro - ubá/MG - cEP: 36.500-059
Telefone: (32) 3539-5000
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
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| - Preferência em Contratações Públicas: critérios de prioridade ou pontuação adicionalem licitaçôes
e contratos da Administração Pública Municipal, conforme regulamentação específica e em
consonância com a legislação de licitações vigente;
ll - lncentivos Fiscais relativos ao IPTU, cumulativos aos benefícios já existentes para o tributo:
a) Desconto de até 3% na alíquota do IPTU para empresas com certificação Bronze;
b) Desconto de até 6%o na alíquota do IPTU para empresas com certificação Prata;
c) Desconto de até 9% na alíquota do IPTU para empresas com certificação Ouro;
lll - Desconto em Taxas Municipais: redução de até 50% no valor das taxas municipais de fiscalização
e licenciamento ambiental para empresas certificadas;
lV - Desconto no ISSQN:
a) Redução de até 3%o na alíquota do ISSQN para empresas com certificação Bronze;
b) Redução de até 4%ona alíquota do ISSQN para empresas com certificação Prata;
c) Redução de até 5%na alíquota do ISSQN para empresas com certificação Ouro;
V - Divulgação lnstitucional:
a) Direito de uso da logomarca "Selo Ubá Sustentável" em materiais publicitários, sites e instalaçôes;
b) Divulgação oficial em site, eventos e meios de comunicação municipais;
c) Participação prioritária em eventos e feiras promovidos pelo município.
Vl - Tramitação prioritária em Iicenciamento ambiental municipal: os procedimentos de análise de
licenciamento ambiental cujo protocolo tenha sido criado por empresa certificada terão prioridade
temporale preferência sob os demais em igual status.
§ 2" A fruição dos benefícios acima listados fica condicionada à manutenção da validade do certificado
e ao cumprimento, pela empresa, das obrigações estabelecidas nesta Leie em seu regulamento.
§ 3' A qualquer tempo, verificado o descumprimento dos critérios de certificação ou a
cassação/suspensão do selo, cessará o direito da empresa aos benefícios concedidos, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
§ 4" Os benefícios tributários obedecerão às normas de finanças públicas e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, podendo ser implementados desde que não comprometam o equilíbrio orçamentário
municipal.
cApíTULo v!! - DA cERTrFlcAçÃo E RENovAÇÃo
Art. 9" O certificado do Selo Ubá Sustentável concedido a uma empresa terá validade de 2 (dois)
anos, contados da data de sua expedição.
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GABINETE Do vER-EADon,q.NrÔNIo DOMINGOS
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Parágrafo único. Expirado o prazo de validade, a empresa interessada em manter a certificação deverá
protocolar novo pedido de avaliação e de renovação junto ao Conselho Regulador, sujeitando-se a
um novo processo de verificação de critérios. O não atendimento dos requisitos implicará a não￾renovação do selo, sem prejuízo de futura nova candidatura.
Art. 10. A empresa certificada que deixar de cumprir os critérios técnicos que ensejaram a concessão
do selo, ou que vier a descumprir normas ambientais aplicáveis, estará sujeita à suspensão ou
cassação do Selo Ubá Sustentável.
§ 1' A suspensão consistirá no impedimento temporário de uso da certificação pela empresa, até que
sejam sanadas as pendências ou irregularidades apontadas, conforme estipulado em regulamento. A
cassação consistirá na revogação definitiva do certificado antes do término de sua validade, vedando
o uso do selo e demais benefícios a partir do ato de cassação.
§ 2" São motivos para suspensão ou cassação, entre outros definidos no regulamento:
| - fatsidade ou inconsistências graves nas informações prestadas pela empresa para obtenção do
selo;
ll - descumprimento de critérios obrigatórios do programa ou significativa redução de desempenho
sustentável;
lll - a aplicação à empresa de penalidades por infração ambiental (administrativas ou judiciais) de
natureza grave durante o período de validade do selo;
lV - descumprimento das obrigações legais mencionadas no art. 4o, § 1o.
§ 3' A decisão sobre suspensão ou cassação caberá ao Conselho Regulador do Selo Ubá Sustentável
ou, na forma do regulamento, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, mediante notificação prévia e prazo de 30 (trinta)dias para apresentação de defesa.
§ 4' Cassado o certificado, a empresa somente poderá requerer nova certificação após decorrido 1
(um)ano da cassação e cumpridas as medidas corretivas eventualmente estabelecidas.
CAPíTULO Vilr - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.t2. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
§ 1'. O regulamento deverá detalhar os critérios técnicos, a ordenação de despesas, formas de custeio
interno e externo, os procedimentos administrativos e publicar o conteúdo do Caderno de
Especificações Técnicas, a que se dará vigência e publicidade.
§ 2' O regulamento citado no caput não substitui os instrumentos legais próprios para concessão
efetiva dos benefícios e incentivos, assim como o caderno de especificações técnicas do Selo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor ó0 (sessenta) dias após sua publicação.
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