Câmara MuniciPal de tlbá
ESTADO DE MINAS GERAIS
pRoJETo DE LEI oRnruÁRIA N.' 5712026
Dispõe sobre a Política Alimentar e Nutricional
nas unidades escolares das redes pública e privada de
educação básica no município de Ubá.
A Câmara MuniciPal decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1" Esta Lei dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente
das unidades escolares das redes pública e privada de educação básica no município de Ubá.
§1" Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a
realizaçáo da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercializaçáo e a comunicação
mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas na
rede pública e privada de educação básica do município de Ubá'
§2" As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida e de
proteção dos direitos das crianças e adolescentes, influenciando na formação de hábitos saudáveis e
no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.
AÍÍ. Z" A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser
realizadaconforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para
a população Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, e com
base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), respaldadas na Lei
Federal n" 11.947, de 16 de junho de 2009, sem prejuízo da autonomia regulamentadora do Estado e
do Município.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e que não sofrem
qualquer alteração após deixar anatüÍeza;
II - alimentos minimamente processados: alimentos in natura submetidos a processos de
limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem,
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fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam
agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original;
III - alimentos processados: produtos fabricados industrialmente com a adição de sal, açúcar
ou outras substâncias de uso culinário a alimentos in natura, visando aumentar sua durabilidade e
palatabilidade;
IV alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou
majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos ou sintetizadas em laboratório, contendo
aditivos como corantes, aromatizantes e realçadores de sabor;
V - comunidade escolar: composta por docentes, discentes, demais profissionais da escola,
pais ou responsáveis e demais envolvidos diretamente no processo educativo;
VI - comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial,
inclusive publicidade, destinada à divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas.
CAPÍTULO U
Das Ações de Educação Alimentar e Nutricional
4fi. 3" A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no
currículo escolar, em conformidade com a Lei Federal n" 13.666, de l6 de maio de 201g, abordando
alimentação, nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inseridos
no projeto político-pedagógico das escolas.
Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deverá constituir campo de conhecimento
e prática contínua, permanente e transdisciplinar, utilizando abordagens educativas
problematizadoras e participativas.
AÍÍ. 4" A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária deverão compor
as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme a viabilidade operacional e de
infraestrutura das escolas.
Art' 5"As escolas deverão promover a capacitação do corpo docente e colaboradores para
incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto político-pedagógico.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Educação e Saúde de Ubá poderão estabelecer
parcerias com as escolas para implementação das ações de educação alimentar e nutricional, apoio
técnico e fiscalização do cumprimento desta Lei.
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Art. 6" É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da
alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados
à escola em consonância com esta Lei.
CAPÍTULO III
Das Ações de Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas no Ambiente Escolar
Art. 7" A doação e comercializaçáo de alimentos, bebidas e preparações culiniárias no
ambiente escolar deverão priorizar alimentos in natura e minimamente processados, respeitando a
cultura alimentar local, a faixa etária e o estado de saúde dos alunos.
Parágrafo único. A doação e comercializaçáo abrangem qualquer forma de distribuição e
venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar.
Art. 8" Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou
privadas, empresas fornecedoras de alimentação escolar, serviços de delivery ou qualquer sistema de
entrega de alimentos no ambiente escolar estão sujeitos a esta Lei.
Aft. 9" É obrigatória a oferta e comercialização de alimentos e refeições saudáveis que
contribuam paÍa a saúde dos escolares e promovam a cultura alimentar local, tais como:
I - frutas, legumes e verduras da estação;
II - castanhas, nozes e sementes;
III - iogurtes e vitaminas naturais;
IV - bebidas e alimentos à base de frutas;
V - sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados;
VI - pães caseiros;
VII - bolos preparados com frutas, cereais, legumes ou tubérculos;
VIII - produtos ricos em fibras;
IX - salgados assados sem gordura hidrogenada;
X - refeições balanceadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População
Brasileira;
XI - outros alimentos recomendados pelas diretrizes oficiais de alimentação saudável.
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Art. 10. É obrigatória a disponibilização de ao menos uma opção alimentar adequada aos
estudantes com necessidades alimentares especiais, como diabetes, doença celíaca, intolerância à
lactose, alergias e outras restrições alimentares.
Art. I L Ficam proibidas as doações e a comerci alização no ambiente escolar de alimentos
ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans,
açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chupchup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com
cobertura e confeitos em geral;
II - cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
III - frituras em geral;
IV - salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada;
V - pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI - bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus
ingredientes, tais quais, refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco
industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas e bebidas energéticas;
VII - embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer,
empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
VIII - alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais, observada a rotulagem
nutricional disponível nas embalagens;
IX - outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham:
a) mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto (>
I mg de sódio por I kcal);
b) mais de I g de açúcar livre em I O0kcal (Z lU%o de total de energia proveniente de açúcares
livres);
c) mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal (> l}Va do total de energia proveniente de
gorduras saturadas);
d) mais de 39 de gordura total em 100 kcal (> 3OVa de total de energia proveniente do total de
gordura);
e) qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante.
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X - alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) n" 42912020 e na Instrução Normativa (IN) n" 7512020 da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
AÍÍ. 12. Nas escolas de educação infantil que atendam crianças menores de dois anos, fica
proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, inclusive sucos naturais
adoçados, conforme diretrizes do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO Iv
Das Ações de Comunicação Mercadológica de Alimentos no Ambiente Escolar
Art. 13. Para efeitos desta lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial
direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto
de atividades extracurriculares.
Art. 14. É vedado, no ambiente escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica às
crianças de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercial\zaçáo seja proibida por esta
Lei.
Parâgrafo único. São consideradas circunstâncias agravantes, a utilização dos seguintes
recursos:
I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III - representação de criança;
IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V - personagens ou apresentadores infantis;
VI - desenho animado ou de animação;
VII - bonecos ou similares;
VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao
público infantil;
IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, nos
termos da lei n" 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da lei n" 8.078 de 1l de setembro de 1990, sem
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
AÍ1. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Vereador Lincoln Rodrigues Costa", da Câmara Municipal de Ubá, aos 25 dias de
maio de2026.
VEREADORA APARECIDA LEÔNCIO
(Marildinha da Miragaia)
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo promover a alimentação adequada e saudável no ambiente
escolar, por meio da implementação de ações de educação alimentar e nutricional, bem como da
regulamentação da distribuição, comercializaçáo e comunicação mercadológica de alimentos e
bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica do Município de Ubá.
A iniciativa busca fortalecer políticas públicas voltadas à proteção da saúde e ao desenvolvimento
integral de crianças e adolescentes, considerando que o ambiente escolar exerce papel fundamental
na formação de hábitos alimentares saudáveis e conscientes. Nesse sentido, a escola não deve ser
apenas espaço de aprendizado pedagógico, mas também de promoção da saúde, qualidade de vida e
prevenção de doenças relacionadas à má alimentação.
A crescente oferta e incentivo ao consumo de produtos ultraprocessados, ricos em açúcares, sódio,
gorduras e aditivos químicos, especialmente direcionados ao público infantil e juvenil, tem
contribuído significativamente para o aumento dos índices de obesidade, diabetes, hipertensão e
outras doenças crônicas entre crianças e adolescentes. Assim, torna-se necessária a atuação do Poder
Público Municipal na construção de um ambiente escolar mais saudável e educativo.
Importante destacar que a presente lei tem por finalidade complementar a legislação municipal já
existente, especialmente a Lei Municipal n" 4.591, de 05 de setembro de 2018, ampliando e
fortalecendo os mecanismos de promoção da saúde alimentar no âmbito escolar, adequando as
diretrizes às demandas atuais e às recomendações dos órgãos de saúde e educação.
Além disso, a proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da proteção integral à criança
e ao adolescente, do direito à saúde, à alimentação adequada e à educação, previstos na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, a presente proposição representa importante avanço para a promoção de hábitos
alimentares saudáveis, para a conscientização das famílias e da comunidade escolar e para a garantia
de melhor qualidade de vida às futuras gerações do Município de Ubá.
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PROJETO DE LEI N." 5712026
corrssÃo DE LEGISIaçÃo, JUSTIÇA r nEnaçÃo FINAL
A vereadora Aline Moreira Silva Melo, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator
o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por
igual peúodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer
ao projeto encaminhado a esta Comissão:
/
Vereador José Roberto Filgueiras
Vereador Renato Vieira
Ubá 4G, 25 de maio de 2026.
Vereadora Aline Moreira Silva Melo
Presidente
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PROJETO DE LEI N." 5712026
coulssÃo DE EDUCAçÃo n DIREIToS HUMANoS
O Vereador Breno Reis de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação e Direitos Humanos,
nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa como relator o(a)
Vereador(a) abaixo para, no prazo de l5 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez por igual
peíodo, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão, apresentar Parecer ao
projeto encaminhado a esta Comissão:
{
Samuel Soares da Silva
Ubá/MG, 25 de maio de 2026
Relator
Breno Reis de Oliveira
Presidente
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Marilda Aparecida Leoncio
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PROJETO DE LEI N.'5712026
courssÃo nB saú»p, pRorEÇÃo.lNrult. E DESENvoLvIMENTo socIAL
O vereador Paulo Cezar Tavares, Presidente da Comissão de Saúde, Proteção Animal e
Desenvolvimento Social, nos termos do Parágrafo Único do Art. 29 do Regimento Interno, designa
como relator o(a) Vereador(a) abaixo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por uma
ínica vez por igual período, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela comissão,
apresentar Parecer ao projeto encaminhado a esta Comissão:
.r' Antônio Domingos Ximendes Trindade
Gil son F azolla Fi I guei ras
Ubá/MG, 25 de maio de 2026.
Relator
Vereador Paulo Cezar Tavares
Presidente
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