| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1967 |
| Date | 1967-10-10 |
| Ementa | Cria o Fundo de Assistência Social |
| native_id | 6036 |
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bre a criaeaTo do FUND0 DE assI£
da' outras providsncias:
Uba, pop seus Representantes, a
a seguinte lei:
tnt.1Q -As sociedades, fundae6es ou entidades assisteE
ciais filiadas ao C® A. S. (CENTR0 DE ASSISTfiNCIA SOCIAI.), Sergo bf
neficiadas pelo Podel. Priblico Municipal, de conformida,de com os dispositivos da presence lei®
§ drico - Pa,ra. atender ao disposto ri.esse al'tigo, fica -
cl.iado o FiJND0 DE assISTfiNCIA SOCIAI,.
tit. 2Q -'A receita do FUND0 DE ASSISTfiNCIA S'OCIAL se -
constituil`: de 3% (tr6s pop cento) incidentes sabre as seguintes rE
bl'icas das receitas col.rentes:
1.1.1.223 Imp6sto predial
1.1.1.22: Imp6sto territol.ial urbano
1.1.1.2L: Imp6sto sabre rends retido na fonte
1.1.1.363 Imp8sto de servieo de qualquer natureza
e, inclusive, sabre a parcels. da rubrica
1.L.+.10: Participaefo no imp6sto sabre Circula?ao de Mel'cadorias -
(I®C.M®) arrecada.do pelo Estado de Minas Gel.ais e destinado a munici
palidade .
§ 1Q - Todos os impostos cr.i.ados em substituie5o especifica aos citados neste artigo sofrerao igunl incidsncia.
§ 2Q - Excluem-se da constituieao do Fundo de Assist8n -
cia Social, as quotas fedel.ais, estadunis ou qunisquer outros auri -
1ios externosi inclusive todos os que na~o estejam expressamente citf
dos rra presente lei e ainda os recursos provenientes de Receita de
Capital.
§ 3Q -A incid8ncia estabelecida na presente lei, se dE
ra' ainda que` a arrecadaeao dos impostos enunerados neste artigo se -
faea pop terceiros.
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NO.
ASSUNTO
SERVICO
Pre/ejtum Mwnjcjpal de ub6
gsta8o Se fllnas. @erais
art. 3Q - As parcelas d.estinadas ao FUNDO DE ASSIST£E
Cm SOCIAL serfo depositadas, mensa]mente, em estabelecimento baa
ca'rio, local, a favor do a. A. S.
Art. lyQ - A despesa desta lei ocorrera' pela rubrica -
oreamenta'ria, 3.211.0.83: (a,o Centl.o de Assist6ncia Social).
art. 5Q - Incubira' ao C. A. S. redistl.I..buir as importfncias que lhe forem destinadas, de ac6rdo com as normas pl`evistas em seus estatutos ou regulamentos.
§ 1Q -Sera' de competancia exclusiva do a. A. S., atl.a
ve's de seus orgaos ou departamentos, o fornecimento de reme'dios , ~
caix6es, passes ou passagens, aur£1io papa constru?£o de casas, -
pal'a aquisiego de terreno ben como a presta?ao de qunisquer outros
aur£1ios a indigentes, necessitados ou entidades assistencia±s.
§ 2Q - i vedada ao Prefeito a presta?ao de qualquer -
dos aur±1ios previstos neste artigo, salvo autorizaeao expressa -
da ca^mal-a, de Vereadores.
Art. 6Q -Entl.a±a' .esta lei em vigor a partir de lQ de
outubro de 1967, ficando, em decorr6ncia da sun vig6ncia, revogf
das a Lei nQ 636, de 29 de outubro de 1965 e as disposie6es em
contra:I'io.
Mando, portanto, a quem o seu conhecimento e execueao
pertencer, que a cunpra e a raga cunprir tgo inteiramente como ne
la se conte'm. -
Prefeitura Municipal de Uba', 10 de outubro de 1967
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