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materia nº 26/1969

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1969
Date 1969-08-11
EmentaContém o Código Tributário do município de Ubá
native_id6123

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 76

dy4
\grct 6, / decreta e
Df ,{givAS CERAIS i. rc,/-
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pruri#IIiAL DE ;prJi;. 1
'J LJrfule Jr_I||,a
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:`+---, -1
i Conte`m o C5digo `,,Tributa'rio do Munic±
fl=prhodewi.
0 Povo dD Municipio de Uba', pc)r seas repl'csentantes,
eu, em seu none, sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TfTuro - I
Dos TI'ibutos em Geral
CApfTULo - I
Do Sistema Tributa'rio do Municfpio
Art. 1Q - aste C6digo disp5e sabre os fatos gerado￾res, a incide^ncia, as aliquotas, 01an?amento, a cobranea e a
fiscaliza?£o dos tributos mur-iicipais, e esta,belece normas de di
reito fiscal a alas pertirentes.
Art. 2Q - Integram o sistema tributa'rio do Municfpio:
os impostos!
propl.iedade territorial urbana i
pl.opriedad© pl'edial unbana ;
c) sabre a circulaego de mercadorias;
d) sabre servi?Ds de qualqtler natureza„
1| -as taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de pol±cia do
rmicipioi
b) decorrentes de atos relativos a utilizaeao efeti￾va ou potencial de servieos ptiblicos mum?icipais -
especificos e divis±veis.
Ill - a contribuieao de melhoria
I
jifepf"L_Q - E
in Iegislaefo Fiscal
Art. 3Q - Nenhum tributo ser: exigido ou alterado, -
nem qunlquer pessoa considerada como contribuinte c)u respousa'vel
pelo cunprimento de c)briga?£o tributa'ria, sem~o em virtude daste
c6digoou| lei subsequBnte.
N.O.
ASSUNTO
S_ERVIcio
PftEFEITURA MtJNIC]l]AL IIE UBJi
esTADO DE: M]NAs OER!iLIB
-I
R
Art. LQ - A lei entra em vigor rm data de sun publi
caea~o, salvo as disposi?5es qpe aunientarem tl.ibutos que incidam
sabre a propriedade predial e territorial urgana, as qunis entra
rfo em vigc>r a lQ de janeil.o do ano seguinte.
Art. 5Q -As tabelas de tri'butos, anexas a aste C6di
go, serfo revistas e piiblicadas integralmente, Polo Poder EKequ
tivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
aAp_i_TH[Q - RE
in Administraea~o Fiscal
Art. 6Q - T6das as fun?5es referen±es a dadastrame±
to, langamento, cobranea, recc}lhimento e fiscalizaefo de tribu￾tos municipais, aplicaeao de sam?5es por infraga~o de disposiea~o
daste C6digo, ben como as medidas de preven§ao e repressa~o as -
frauLdes, seraD exercidas pelos 6rgfos fazenda'rios e repartie5es
a e^1es subDrdinadas, segundo as atribuig5es constantes da lei de
organizaefo dos servi€os administl.ativos e do respectivo regl -
mento,
Art. 7Q - os 6rgfos e servidol`es incumbidos da cobran___
ea e fiscaliza?go dos tributos, sem prejufzo do rigor e vigila^E
¢i& indispeasa'veis ao ben desempenho de sues atividades, darfo -
assiste^ncia t6cnica ac>s cc)ntl.ibuintes, prestando-1hes esclareci￾mentos sabre a interpretaea~o e fiel observa^ncia das leis fiscdas.
§ 1Q - Aos contribuintes e` faciintado reclamar essa -
~
assistancia aos orgaos respons;'veis.
§ 2Q : As medidas repl`essivas s6 serao tDmdas contra
os contl.ibiiintes infratores que, dolosamente ou pop descaso,1esf
rein ou tentarem lesar o Fisco.
Art. 8Q - Os Srgaos fazenda'rios _farfo imprimir e dig
tribuil`, sempre que necessa'rio, modelos de declara§6es e de do￾cunentos qua devam ssr preenchidos obrigatariamente pelos contri
buintes, papa efeito de fiscalizaea~o, lan§amento, cobranea e re￾colhimento de impostos, taxas e cc>ntrlbui§a~o de melhc>ria. -
Art. 9Q -Sa~o autoridades fiscais, papa efeitos das￾te C6digo, as que tan junisdigao e compete^ncia definidas em leis
e regulamentos.
I
•L++
N,-a.
ASSUNTO
SEE,VIGO
pRI£FEITURA MUNI.`II.AI. DH unA
ESTADO DE: Mf NAB OE:"[8
ff£±T_uJife - iv
Do Donic±lio Fiscal
-3
Art. 10 - Considera-se domic±1io fiscal do contri- +
buinte ou responsa'vel por obrigaga~o tributa'rias
I - trahando-s© de pessc>a fisica, o 1ugar onde ha￾bitualmente reside, e, na~o sendo aste conhecido, 01ugar onde
se encontre a sede principal de suas atividades ou negocios3
11 - trando-se de pessoa juridica de direito privado,
o lc>cal de qilalquer de seas estabelecimentDs;
Ill - tratando-se de pessca juridica de direito pdbl±
co, 01clcal da sede de qualquer de suas repartie5es administra￾tivas ,
Art. 11 - 0 domic±li3 fiscal sel.a' cc>nsignado Has pf
tig5es, guias e outros dDcunentc)s que os obrigados dirisam ou -
devon apresentar a Fazenda Municipal.
Para'grafo 1:nico - OS inscritc>s come contribuintes -
habituais comunicarao tsda mudanea de domic±1i3, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da occ>rr8ri.cia.
_a_A_P_i_I_L±O_ - I
Has Obriga?5es Tributa'rias Acess6rias
Art. ]2 - Os contribuintes, ou qunisquer respous;veis
pop tributc)s, facilitarfo, pop todos os meios a seu alcance, o
laneamento, a fiscaliza§ao e a cobranea dos tributos devidos `a
Fbzenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I -apresentar declarae5es e guias, e a escritiirar
em livros proprios os fatos geradores de obrigaego tribufa'ria,
segundo as normas daste C6digo e dcts regulamentos fiscaisi
|| - comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (qulEE
ze) dias, contados a partirt da ocorrancia, qualquer alteraeao -
capaz de gerar, modificar, ou extinguir obriga?a~o tributa'riai
Ill - cc)nsel.var e apl'esentar ao Fisco, qunndo solicita
dc>, qualquer docunento que, de algun modo, se refil.a a operae5es
ou situag5es que constituam fatD gerador de obrigaeao tributa'ria
ou que sirva coma comprovante de veracidade dos dados consigneidos
em guias e docuneutos fis¥cais;
i,
-I+
PREFEITUBA MUNlclpAI, I.E uBri
E§TADO DE lflNA8 ®E:RAI8
0aNO.
ASSUNTO
Sngv!C°descompetent¥s::::::=r;5::in:I:s:=r::::::::sda:ue?:1:Sjau±T::I:;a
Fisco, se refiram a fato gerador`de c>bl`igaea~o tributa'ria.
Paragl`afo iinico - Mesmo no caso de isen€£o, ficam os
beneficia'rios sujeitc)s ao cunprimento do disposto nests artigo.
Art.13 -0 Fiffco podera' requisitar a terceiros, e -
astes ficam obrigados a fc>rnecer-1he, t6das as informag5es e d_a_
dos refer©ntes a fatos geradol.es de obriga§£o tribut:ria, paira
os quais tenham contl.ibuido ou que devam cohaecer, salvo qunndo,
pop f8rga de lei, estejam obrigados a glrardar sigilo em I.elaefo
a e^sses fatc>s.
§ lQ - As inf3rma?5es obtidas pop f6I.ea daste artigo
tan cara'ter sigilc)so e s6 poder5o ser utilizadas em defesa dos -
intere^sses fiscais da Uniao, do Estado e daste M\micipio.
§ 2Q -Constitui falta grave, punfvel nc)s tarmos do
EstaBtito dos Funciona'ric>s Municipais, a divulga?ao de hnforra -
e5es obtidas no e]came de contas ou docimentos exibidos.
_g4P±ILHiQ - H
Do fanganento
Art. 1L - ham?amento e' o precedimento privAtivo da
autc>ridade administrativa municipal, destir]ado a constittiir o cre'
___I
dito tributa'rio mediante a verificaefo da ocorrancia da obriga€a~o
tributa'ria ,correspondente, a determinas3r® da rate'ria tributa'velT
o ca'1culo do m®ntante do tributo devido, a identifica§ao do cc>n￾tribuinte a, sendo a caso, a aplicaefo da permlidade cabivel.
Art. 15 - 0 ato do laneamento e' vinculado e obriBatf
rio, sob pem de responsabilidade fincioral, ressalvadas as hi￾p6teses de exclusao ou suspenpe~o do cre'dito tributa'rio previstas
neste C8digo.
AI.t. 16 - 0 1angamento repoBta-se a data em que haja
surgido a obrigaeao tributa'ria principal e I.ego-se pela lei enta~o
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ iQ -Aplica-se ao lan?amento a legislaeao que, POE
teriormente ao rmscimento da obrigaeao, haja institu±do novos -
crit6rios de apuraea~o da base de ca'1culo, egtabelecido novos mLeL
todos de fiscalizae£D, ampliado os podares de investggaea~o das
I responsab±ljidade tribut:ria a terceiros.
autoridades administl.ativas, ou outorgado miores garantias e H±
vile'gios a ,Fazenda Mtmicipal, exceto, no rfutimo caso, pars atribuir `
NO.
I'EtEFEITtJR^ MUNICIPAI. DE UBii
rsTADO DE Hf Nhs OE"[e
-5
'u
ASSUNTO
SBRVI¢O § 2Q. o dispostD n€,`ste artigo na~o Se aplica aDS im
pDstos laneados pop periodos certos de tempo, desde que a lei -
tribut:ria respectiva fixe expressamente a data em que o fato gg
radDr deva ssr cc>nsiderado para efeito de langamento.
Art. 17 - Os atos fc)rmais relativc)s ao langamento -
dos tributos ficarfo a cargo do 6rgao fazend:I.io cDmpetente.
Paragrafo 1:nico - A omissa?D ou arl.o de laneamento -
na~o exime o contribuinte do cunprimento da obriga§£o fiscal, nem
de qualqlier modo lhe aproveita.
Art. 18 - 0 lan?amento efetuar-se-a' cc)in base mos dfi
dos constantes do fadastro Fiscal e r]as declarag,5es apresentadas
pelos contribuintes, na fctrma e Has epocas estabelecid&s neste -
C6digo e em regulamentD.
Paragrafo 1:nico - AS declarae5es dover.£o conter to￾dos c>s elementos e dados necessa'rios ao conhecimento do fato ge￾I.ador das obriga?5es trnbuta'rias e a verifica§ao fie montante do
cr€dito tributa'rio corr©spondente.
Art. 19 -Far-se-a' o langamento de oficiD, ccjm base
mos elementos disponfveis:
I - quando o contribuinte ou o resp3ns':vel ra~o horn
ver prestado declare?ao, Du a mesma apresentar-se ine]cata, pop -
sel.em falsos c)u err6neos os fatos consignadosi
11 - qunndo, tendo prestado declara€go, o cc>ntribuiE
te ou responsa'vel deixar de atender, satisfatariamente, no prazo
e na forma legais, pedido de esclarecimento formula.do pela auto￾ridade administrativa.
Art. 20 - Con a firalidade de Dbter elementos qile -
1he permitam verificar a exatidac) das declara€5es apresentadas -
pelos contl.ibuintes e respons:veis, e de determirmr, com pl.ecisa
a natureza e
cipal poder::
a mDntante dos cr€ditos tributa'rios, a Fbzenda Muni
I - exigir, a qualquer tempo, a exibiefo de livros e
comprov.antes dos atcts e operae5©s que possam constitui.r fato fora
dor de obriga?go tribut:ria i
11 - fazer inspe§5es mos lcJcais e estabelecimentos og!
de se exerc©rem as atividades sujeitas a obriga§5es tributa'rias,
c>u mos bens ou servieos qpe constituam mat6ria tribnt:veli
-6
NO.
ASSUNTO
SERVI€,a
I
a
pREFEITult^ Mt]N[c[pAL DE t]Bta
rsTADo DE rm»A8 ®EnJLiB
Ill - exigir informa§5es e comunica§5es escritas ou
verbals S
IV - notificar o contribuinte c)tl respons_.a';vel papa -
comparecer as reparti?5es da Fazenda Municipali
V - requisitar o aur£1io da far?a priblica ou reque￾rer ordem judicial quando indispensa'vel a realizaeao de diligan￾cias, inclusive inspee5es necessa'rias ao registro dos locals e¢
estabelecimentos, assim como dos objetos a livros dos contribuiE
tes 6 responsa'\veis.
Paragra.fo iinico - Nos cases a que se refere o rmine￾ro daste artigo, os funciona'I.ios lavrarao tarmo da diligancia, -
do qual cc)nstargo especificadamente os elementos examinados.
Art. 21 - Clan?amento e suas altera?5es ser£D com]±
nicados aos contribuintes pop meio de edital afixado na Prefeit±±
ra, pop publica?£o em jornal local, ou mediante notificaeao dire
ta, feita pop meio de aviso, para sel.vip cDmo guia de pagamento.
Art. 22 - far-se-a' revisao do laneamento sempre que
se verificar e^rro na fixaLeao da base tributa'ria, ainda qua os elg
mentDs indutivos dessa fixa§ao hajam sido apur.adDs diretamente -
pelo Fiscct.
Art. 23 - Os lan?amento efetuados de oflfio, ou deco_r=
rentes de arbitramento, sc> pc>derao ssr revistcts em face da super￾veni8ncia de prova irrectis:vel que modifique a ba.se de ca'1culo u￾tilizada no laneamer`.to anterior.
Art. 24 - fi facultado aos prepostos da fiscalizaeao
o ar'bitramento de bases tributa'rias quando DCDrrer sonegag£o cujo
montante na~o Se possa conhecer e3Gatamente.
Art. 25 - 0 Municfpio poder: instituir livros e regi±
tl'os obrigat6rios de tributos municipais, a fin de apurar os seus
fatos gerfj.dores e bases de ca'1culo, exceto em I.ela§£o ao Imp5sto
s6bre as operae5es relativas ; circulaeaD de mercadorias.
Art. 26 - Independentemente do contr61e de que trata
o artigo anterior, poder: ser adotada a apurar?ao ou verificaeao
dia'ria no pr6prio local de atividade, durante deter.minado perfodo,
qunndo houver ddv.ida sabre a e]Gatide~o do que far declarado para re.
feito dos impostos de competancia do Munic±pio.
NO.
ASSUNTO
#ER.V,`o
pREFE[TbBA rMtjN[C]PA]. DE UBjE
I:BTADO DE: M]NA8 ®£RAI8
-7
£A_pf_ru_IQ - H
Da Cobranea e do Recolhimento dos Tributos
u
®
Art. 27 - A cobl.an?a dos tributos far-se-a'
I -pars pagamento a b3ca do cofrei
11 -por procedimento amiga'veli
Ill -mediante at;:ao executiva.
§ 1Q - A cobranga papa pagamento a bsca do cofre -
fa.r-se-a' pefa fc>rma e mos prazos estabelecidos neste C6digo, rra.s
leis e mos reglilamentc>s fisciis.
§ 2Q - Expire.do o prazo pal.a pagamento a bsca do co
ire, ficam os contribnintes sujeitos a multa de 20% {v.inte pop --=
cento), acl.escida de juros de mc>I.a de 12% (doze pop cento) ao afro,
contados pDr rfes ou fraeaT.o, s6bre a impol.tfncia devida, ate' seu
pagamento.
Art. 28 - Nenhum recctlhimento de tl.ibuto sera' efetun
do Sem que se expeea a competente guia c>u cc)thecimento.
Art. 29 - Nos casos de expediefo fraudulenta de guias
ou condeciHientDs, responderso, civil, crimirral e administrativa￾mente, os sel'vidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 30 -Pela cobran?a menor de tributc> respc)nde, p.a_
rante a Fazenda Municipal, solid2riamente, o sel.vidor culpado, ca_
bendo-1he direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31 - RE~o se proceQera' contra o contribuinte que
tenha agido ou pago tributo de acsrdo com decisao administl'ativa
ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteri3rmente, rd=
venha a ser modificada a jurisprudancia.
AI.t. 32 - 0 Executivo podera' contratar com estabel&
cimentos de cr6dito com sede, agancia ou escrit6rio no Municipio,
o recebimento de tributos, segunda normas especiais baixada.s papa.
asse fin.
£ArfE9±j9.- RE _.
in Restitu.i?ao
Art. 33 -0 contribuinte ten direito, independente￾mente de pr5vio protesto, a restitui¢Lro tc)tal ou parcial do triH
tb, seja quil far a modalidade de sou pagamento, mos seguintes
CasOS3
I
N®.
ASSUNTO
SERVICO
PREFEITtJEtA MtJNIC[PAI. DE tJBii
ES'I'ADO DE: Mf »A8 0E:RAIB
-8
I - cobranea ou pagamento espontfneo de tributo in
devido ou maic)r que o devido em face daste C6digo, c)u da natureza
ou das circiuttfncias materials do fato gerador efetivamente oco±
rido ;
11 -afro ria identificaeao do contribuinte, na deter
mirm§£D da aliquota aLplica'vel, no ca'1culo do montante do tributo,
ou na elabora§a~o ou conferancia de qualquer docunento relativo ao
pagamentoi
Ill -reforma, anula?£o, revogaefo ou rescisfo de dej±
sfo condermt6ria.
'u
®
Art. 3L - A restituieao total ou parcial de tributos
abl.angera' tambe'm, na mesma propor?ao, os juros de mora e as pena_
1idades pecunia'rias, salvo as referentes a infrae5es de c&I.a'ter
fc>rmal, qile na~o dev.an I.eputar prejiidicadas pel@ catlsa assecurat6
ria da restituiefo.
Art. 35 - 0 direito de pleitear a restittli€£o de im
p6sto, taxa, contribuiSao de melhoria on mu±ta, extingue-se com o
decunso do prazo de seis meses, qunndo o pedido se baseie em sin
pies afro de ca'1culo, ou de tras anos mos demais casos, cc>ntadcls:
I -Has hip6teses pl.evistas ncts nrfueros I e 1| do -
art. 33, da data da extin?a~o do cre'dito tributa'rio;
|| - rm hip6teEe pl.evista no nrfuero Ill do art. 33 da
data em que se tornar definitiva a decisfo administrativa, ou bra_g}
sitar em julgado a decisao judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisao condenat6ria.
AI.t. 36 - Qunndc> se tratar de tributos e multas inde
vidamente arrecadados, pop motivo de afro cometido pelo Fisco, ou
pelo contribuinte, regularmente apurado, a I.estitLli?go sera' feita
de ofi'cio, mediante deter.minaeao da autoridade competente em re￾presenta?£o formulada pelo 6rgao fazeflda'rio a d©vidamente proces
s a da ,
Art. 37 - 0 pedido de restituiefo sera' indeferido se
o EEqliEK±rmEH±E requerent© c±iar qualquer obsta'culo ao exame de -
sua escrita ou de docunentos, qunndo isso se borne necess:rio i
verifica?£o da procedancia da medida, a juizo da administra§£o.'
NO.
A`SSUNTo
SERVI€,O
PltEFEITtJR^ MtJN[CIPAI. DE tJBIi
fsTADo DE M]NA8 oEniLIS
-9
Art. 38 - Os processos de restitui?£o serfo c)briga￾tariamente infc>rmados, antes de receberem despacho, pela reparti
g£o que houver arredadado os tributos e as mut}tas reclamadcts to￾tal ou parcialmente.
cApfruLo - EX
in Prescri?go
Art.
butos, assiln como
0 direitc> de proceder ao laneamento de tl.i
revisac>, prescreve em 5 (cinco) anos, a -
u
®
contar do liltimo dia do ano em que se tornal.em devidos.
Paragl.afo lfnico - 0 decurso do prazo estabelecido -
neste artigo interronpe-se pela notificaefo ao cont,ribuinte de -
qualquer medida preparat6ria indispensfvel ao lan?amento on a -
sua rev.isao, comegando de n6vo a correr da data em que se operou
a notifica§£o.
Art. 40 - As dfvidas provenientes de tributos pres￾crevem em 5 {cincD) anos, a contar do t€rmino do exercfcio dentro
do qual ague+es se torrmrem devidosi a. d±vida ativa infel'ior a 'un
d€cimo do sal:rio mfnimo regictnal prescreve, pop:in, em 2 (dois) -
anos, contados do prazo de vendimento, se prefixado, a, no caso -
contra'rio, da data em que fDi inscrita.
Art. L1 - Interrompe-se a prescrieao da divida fiscal:
I - par qralquer intima?£o ou notificaeao feita ao -
cc)ntribuinte, pop repal'tiefo ou funciona'rio fiscal, pars pagar a
divida i
11 - pela concessao de pr&zos especiais papa asse fins
Ill - polo despacho que ordenDu a citaego judicial do
responsa'vel para efetuar o pagamentoi
IV - pela aLpresenta?go do docunento comprobat5rio da
d±vida, em juizo de inventfrio ou concurso de credores.
Art. L2 - Cassa em 5 {cinco) anos o pc)der de aplicar
ou cobrar multas pop infraeao a e^ste C6digo, exceto nDs casos de
qrantia inferior a un d€cimo do sala'Lrio m±nimo regional, em que
o prazo ssr: de 2 (dois) anos.
-10
NO.
A.SSUNT0
chRVICO
I.ItEFEITtJ[t^ MtJNICII.AI. DE tJBii
rsTADO DE: MINAs ®E:RAIB
edH±Q - ff
Da.s munidades e Isens5es
u
®
Art. L3 - Os im.uostos municipais na~o incidem s6bre
(Emenda Constittleional nQ 18):
I - o patrim6nio, a renda ou os servieos da Unifo,
dos Estados, do Distrifo Fedel.al e de outrDS Municfpios3
11 -templos de qualquer cultoi
Ill - o patrim6nio, a renda ou os servigos de partidos
politicos a de instituie5es de educaeao ou de assistancia social,
observadDS os req.uisitos fixados em lei complementar i
IV -o papel destinado ezEclusivamente a impressfo de
jornals, peri6dicos e livl.osi
V -o tra'fego intermunicipal de qualquer rmtureza, -
quando representarem limitae5es ao mesmD.
§ 1Q - 0 dispc>sto no ni:nero I daste artigo e' extens±
vo as autarquias tao-sfro\nte nD que se refere ao patrim6nio, a -
renda ou aos servieos viriculados ;s sras finalide.des essenciais,
ou delas decorrentes.
§ 2Q - 0 disposto neste artigo 6 extensivo Sos servi
Sos pdblicos coneedidos pela Unifo, quando a isen?£D geral far poe
ela institu±da, pop meio de lei especial, tendo em vista o interas
se comun.
§ 3Q - A imunidade tribut:ria de bens im;veis dos -
templos se restringe aqueles destinados act exerc±cio do culto.
§ La -As instituie5es de ediicaefo e assistancia so
cial s8mente gozargo da imunidade menciormda no nrfuero Ill, daste
artigo, qunndo se tratar de sociedades civis legalmente constitui'
das e sem fins lucrativc)s.
Art. th -Sa~o isentas de impostos municipais as ati￾vidades individunis de pequeno rendimentc), destimdas, exclusiva￾mente, ao sustento de quem as exerce ou de sua fam±1ia e como tais
definidas em regulamento.
Art. L5- A cc)ncessao de isen?5es apoiar-se-a' sempre
em fortes raz5es de orcLem pdblica ou de interasse do Munic±pio;
rm~o podera' ter car:tor pessc)al e dependera' de lei aprovada pop 2/3
(dc)is ter?oi) dos membros da ca^mara de Vereadores.
PREFE[TtJItA MtJNICIPAI. llE tJBJi
£S'I'ADO DE Mt»A8 0HRJIIS
u
®
-11
NO.
ASSUNIO
SERVICO § 1Q -Entende-se come favor pesscal na~o permitido,
a concessao, efi lei, de isenea~o de tributos a determir]ada pessoa,
fisica ou juridica.
§ 2Q -As isene5es estfo condicionadas a renc>va?£o
anlral e serfo reconhecidas por atD do PrefeitD, sempre a requer±
mento do interessado.
Art. I+6 - Verificada, a qualquer tempo, a inc}bserva^n￾cia das formalidades exigidas papa a cc)ncessfo, ou o desapal'eci￾mento das cc>ndi?5es que a motivaram, sera' a isenefo obrigataria￾mente cancelada.
Art. L7 - As imunidades e isene5es nato abl`angem as
taxas e a contribuieao de melhc)ria, salvo as exceg8es expressa￾mente estabelecidas neste C6digo.
faE_f±u_±i2 - ¥
in D±v.ida Ativa
Art. I+8 - Constitui. dfvida ativa do Municfpio a prj2
veniente de impostos, taxas, contribuiea~o de melhDria e multas -
de qualquer natureza regularmente inscrita in reparti?go adminis
trativa conpetente, depc)is de esgotado o prazo fi]GadD para paga￾mento pela lei ou pDr decisao final prc>ferida em plc)cesso regu -
lap,
Art. 49 - Para todos os efeito iegais consid©ra-se
como inscrita a d±vida registl.ada em livros especiais na repar￾tie&~o competente da PI.efeitura.
Art. 50 - Encerrarfdo o exercicio financeiro, a repay
tiea~o competente prDvidenciara, imediatamente, a inscrieao dos d'e
bitos fiscais pDr contribuinte.
Pal`agrafo 6nico -Independ©ntemente, pore'm, do te'r￾mino do exerc±cio financeiro, os d6bitos fiscais na~o pagos em -
tempo ha'bil pc)derao ser inscritos nD livro pr6prio da Divida Ati
va dE Municipal.
Arit. 51 - 0 MunicfpiD far: publicar, no seu 6rgfo -'
oficial, ou pelos meios habitunis, mos 30 (trinta) dias subseqdeE
tes a inscriefo a durante 5 (cinco) dias, relaefo contendc>i
I -ncme dos devedores e endere^eo I`elativo a d±vida;
; 11 - origem d.a divida e sou valor.
I
-12
NO.
ASSUNTO
SERVIC;O
PEtEFEITURA MtJNICII.AI. I.E tJBfi
ESTADO DE: MINA8 0E:RAI8
u
a
Para'grafo I:nico -Dentro de 30 (trinta) dias, a COE
tar da data de publica?£o da relaeao, ser: feita a cobranea amig£
vel da d±vida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhara' papa
cobranea judicial, a medida que forem sendo extraidas, as certi￾d5es relativas aos d6bitos.
Art. 52 - 0 tarmo de inscriefo da d.ivida ativa, au￾tenticado pela autoridade cc)mpetente, indicara', obrigat8riamente:
I -o none do devedor e, sendo o c&sc), os dos co-rei
ponsa'veis, ben como, sempre que poss±u®1, o domic±1io ou resid8gE
cia de urn ou de outrosi
|| - a origem e a natureza do cr6dito fiscal, mencij2
riando a lei tl.ibut:ria respectiva;
Ill - a quantia devida e a maneira de calcular c>s ju￾rc>s de mora acrescidosi
IV -a data em que foi inscritai
V - o ndmero do processo administrativo de que se or±
gina o cre'dito fiscal, sendo o caso.
Paragrafo fnico -A certids~o devidamente autenticada,
contera' ale'm dc>s requisitos de^ste artigD, a indicaea~o do livro e
da f8lha de inscriefo.
Art. 53 -Serfo canceladc>s, mediante despacho do Pr±
feito, os d6bitos fiscaisng
I -1©galmente prescritos;
11 -de contribuintes que hajam falecido sem deixar
bens que exprimam valor.
Para'grafo tinico - 0 cancelamento sera' deter.minado de
offcio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem
apt.ovadas a morte do devedor e a inexiste^ncia de bens, ouvidos os
6rgfos fazenda'rioS e juridico da Prefeitura.
Art. 5L -As dfvidas relativas ao mesmo devedor, quag±
do conexas ou consequentes, serao reunidas em un so pl.ocesso.
Art. 55 -As certid5es da d±vida ativa, papa cobranga
judicia,1, deverfo center os elementos mencionadc)s no al'tigct 52
daste c6digo.
EN`O.
ASSUNTO
SERVI,JO
PREFEITtJEtA MtJNICII.Ali DE tJB^
rs'I[ADO DE: MINA8 OE:RiLz8
®,
-13
u
-®
Art. 56 * 0 recebimento de de'bitos fiscais cDnstantes
de certid5es jf encaminhadas paLra cc>branga exebutiva, Sera' feito
exclusivamente a vista de gu.ia em duas vias, expedida pelc)s es -
crivfes ou advDgados, com o visto do 6rgao jurfdico da Prefeitu￾ra, incumbido da cc)branea judicial da divida.
Para'grafo 1:nico - A partir ds data da publica?ao da
rel aeao, cone?ar: a fluir o pl.azo de 30 {tl.inta) dias papa a cf
bl.an?a pop pl`ocedimento amiga'veli decorrido asse pl`azo, a,juizar￾se-a' a competente aefo executiva.
Art. 57 -As guias, qiie serao datadas e assinadas -
pelo emihente conterao:
I -o none do devedc>r e seu endel'agoi
11 -o ni:nero da inscrieao de dividai
Ill - a impc)rtancia tota.1 do d6bito a o exercicio ou
periodo a que Se referei
IV -a multa, os juros de mora f€ =.i.o3t:.`^:vr+__,T¥ ...~`,
a que estiver sujeito o d:bitoi
V -as custas judiciais.
Art. 58 -Ressalvados os casos de autoriza?£o legiE
lativa, rm~o se efetlral.a o recebimento de d6bitc>s fiscais inscri￾tos rm divida ativa con dispensa da multa dos juros de mora.
Par:grafD tinico -Verificada, a qunlquer tempo, a i
nobservancia do disposto neste artigct, e' o funciona'I'io respons:-
vel obl`igado, al6m da perm disciplirmr a que estiver sujeito, a
I`ecolher aos cofl'es do Munic±pio o valor ds multa e dc)s jurc>s de
mora ,
Art. 59 - 0 disposto no artigo anterior. se aplica, -
tambe'm, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmeE
te, o mc)ntante de qunlquer d6bito fiscal inscrito r]a dfvida ativa,
com ou sem au`toriza§a~o superior.
Art. 60 -i sc>1idariamente respons:vel cctm o servidor,
qunnto a reposiefo das quantias relativas a redu?£o, a multa e aos
juros de mol.a, menciormdos ncts a.ois artigos anteriol.e§, a autori￾dade superior que autorizar ou determinar aquelas cc)ncess5es, sa±
vo se o fizdr em cumpimento de mandado judicial.
i Art. 61 -Encamirhada a certidao da dfvida ativa para
cobranga elxecutiva, cessar: a competancia do 6rgao fazenda'rio papa
a8ir Ou d cidir qunnto a `ela, cunprindo-lhe, entretanto,
N`O.
PREFEITUR^ MtJN[CIPAI. I.E tJBfi
E£"DO DE: M[NA8 0Z"IB
-1h
u
®
ASSUNTO
aeffERE prestar as informa§5es solicit&das pelo 6rgfo encarregado da ex£
cuefo e pelas autoridades judici:rias.
j2AP_i_Tt|I.=Q - H
Das Penalid,ades
sE8BO la
Drspeslg6Es GERArs
Art. 62 - Sem preju±zo das disposie5es relativas a
infrae5es e penas constantes de outras leis e c5digos municipais,
as infrae5es a aste C6digo sel.£o punidas com as seguintes permsi
i - mulfa i
11 - proibieao de transacic)rrar com as reparti?5es m±±
nicipais i
Ill -sujei¢a~o a regime especial de fiscaliza§£oi
IV -suspensao ou cancelamento de iseneao de tributos.
AI.t. 63 - A aplicaea~o da penalidade de qunlquer rmtj±
I'eza, de c;ra'ter civil, criminal ou administrativo, e o seu cur￾primento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e
das multas, da cc)rreeao moneta'I.ia e dos juros de mc>ra.
Art. 6L - rfa~o se procedera' contra servidor ou contfi
buinte que tenha agido ou aaLgo tl'ibuto de ac6rdo com interpreta￾ego fiscal, constante de decisfo de quelquer insta^ncia administra
tiva, mesmo qua, posteriormente, vecha a ser modificad& essa inter
presa?£o. _
Art. 65 - A onissao do pagamento de tributo e a frande
fiscal ser8o apurados mediante representaefo, notificaefo prelimi
infra?ao, mos tarmos da lei.
1Q - DEirse-a por comprovad& a fraute fiscal qunndo
na~o dispuser de elementos convincentes em razfo dc)s
admitir involunta'ria a omissao do pagamento.
2Q - Em qualquer casc), cc)nsiderar-se-a' como fl.aude
r]a omissao de que tliata aste artigo.
3Q - Cpnceitua-se tambe'm como fraude o rra~o pagameE
tempestivamente, quando o contribuinte o deva recc>
rmr ou auto de
§
o contribuinte
qunis se pc}ssa
§
a reincid€ncia
§
to do tl.ibuto,
lher a seu proprio requerinento, formulado aste antes de qualquer
diligancia
I
-15
PEtEFEITURA MtJNICIPAI. llE tJBii
rsTADO DE: MiNAs OE:.RA13
®,
u
®
NO.
ASSUNTO
ifeEiusRI fisca,1 e desde que a negligancia perdure ap6s decorridDs 8 (oito)
dias contados da data de entl.add dasse requer.-.Lmento .r±a repartieao
arrecade.dora conpetente.
Art. 66 -A co-autoria e a cunplicidade, Has infra?5es ou
tentativas de infraeao aos dispositivos daste C6digo, implica os
qua a pEatical.em em resp3ndel`em solid2riamente com os autorres -
polo pagamento do tributo devido, ficandD sujeitcjs :s mesmas pe￾nas fiscais impostas a astes.
Art. 67 - Apurali_do-se no mesmo processo, infl'a?£o de
nrais de rna disposi§£o daste C6digo pela mesma pessc)a, sera apli
cada samente a pena correspondents a infra§ao mais grave.
Art. 68 - Apurada a responsabilidade de diversas peg
soas, rra~o vinculadas par co-autoria ou cunplicidade, impor-se-a' a
cada uns delas a pena relativa a infraefo que houver cometido.
Art. 69 - A sanefo +as infrag5es das nc)rmas estabele￾cidas nests C6digo sera', no caso de reincidancia, agravada de 30%
(trinta pop cento).
Paragrafo i±nico - C3nsidera-se reincidancia a repet±
ego de infraefo de un mesmo dispositivo pela mesma pessc>a ffsica
ou jur±dica, depois de transitada em julgado, administrativamente,
a decisfo condenat6ria referente i infrac5o anterior.
Art. 70 -A aplicae£5 de multa na~o prejudicara' a aefo
criminal que, nD casD, couber.
_sEGfio 2_±
ms Multas
Art. 71 - AS multas serfo impostas em grau mfnimo,
medio ou maximo.
Paragrafo \inico - Pfa imposi?a~o da multa, e papa gra
dua'-la, ter-se-a' em vista:
a maior ou menc)r gI.avidade da infraefoi
-as suas Oil.cunstfncias atenunntes ou agravantesi
- os antecedentes do infl.atop com relaefo ;s dis￾posi?5es daste C6digo e de outras leis e `regula
mends mum.icipais.
pR[iFI§ITUHA MUNlcll.AI. Im ul!A
ESTADO I]E MiNAs OfniLi8
-16
u
®
NO.
ASSUNTO
§ERvlco Art. 72 -i passive| de multa de ngH 5 (cinco) de'-
cimos do sala'rio-mfnimo regions.1 a 10 (dez) vazes o valor daste,
o cc>ntribuinte ou responsfvel que:
I - iniciar atividade ou pi.a.ticar ato sujeito a tE
Jca de licenga, antes da cc>ncessfo destai
11 - deixar de fazer a inscriea~o, no Cadastl'o Fiscal
da Prefeitura, de sous bens ouatividades sujeitos a tributaea~o
municipal ;
Ill -apresentar ficha de inscl`igfo cadastl.al, livrc)s,
docunentos c>u declarae6es relativas aos bens e atividades sujei￾tos a tl`ibutaggo municipal, com omiss5es ou dEidos inveridicos;
IV -deixar de comunicar, dentro dc)s prazos previsbbs,
as alterae5es ou baixas que impliquem em modificaeao ou extinga~o
de fatos anteriormente gravados 3
V -deixar de apresentar, dentro dos respecitovs pra
zos, os elementos ba'sicos a ldentificaefo ou caracterizaea~o de fa
tDs geradc>I.es ou base de ca{lculo dos tributos municipafisi
\
VI -deixar de remeter a Prefeitura, em sendo obriga￾do a faza-1o, docunento exigido pop '1ei ou regulamento fiscali
VII - negal.-se a exibir livros e doci.-mentos da escrita
fiscal que interessaLr a fiscaliza?ao.
Art. 73 -.i pass±vel de multa de 5 (cinco) dgcimos -
do sala'rio mi'nimo regional a 20 (vinte) vazes o valor daste o con
tribuinte ou respousa'vel que: -
I -H±ina[ apresentar ficha de inscrigfo fora do pra_
zo legal ou regulamental.i
11 - negal.-se a prestal. informa?5es ou, pop qlralquer
outro modo, tentar ©mbaraearm iludir, dificultar ou impedir a a?ao
dos agentes do Fisco a servi?o dos intere^sses da Fazenda Municipali
Ill - deixal. de cunprir qualquer outra obriga?£o aces￾s6ria estabelecide neste C6digo ou em regulamento a eTe referente.
Art. 74 - As multas de que tratam oS artigos anterij2
res serfo aplicadas sem prejuizo de c)utras penalidades por motivo
de fraude ou sonegaea~ci de tributos.
Art. 75 - Ressalvadas as hip6teses do art. 89 daste
C6digo, se|go punidos com:
I
pliEFEITUEtA Mt)Nlcll.AI, DE t7nA
rsTADO DE: MfHA8 OERAI8
-17
u
N.?.
ASSUNTO
a.ER.VI€,O I -multa de importfncia igual ao valor do tributo,
nunca inforaor, pore'In, a 5 (cincD) de'cimos do sala'ric)-m{nimo reg2
rml, c)s que cometerem infraea~o capaz de elidir o pagamento do -
tributo, no todo ou em¢ par.te, uma vez regularmente apurada a £'
falta e se na~o ficar pl.Dvada a existe^ncia de artif.±o dolctso ou
intuito de fratidei
11 -minta de importfncia igunl a 5 (cinco) vases c)
valor do tributo, mas nunca infoerior a 5 (cinco) de'cimos do sa
la'riD-minimo regic)rml, Ds que sonegarem, pop qunlquer forma, trE
butos dev±dos, se apur.ada a exist6ncia de artificio doloso c>u i±
tuito de fraudei
Ill - multa de 5 (cinco de'cimc)s do sala'rio-minimo re￾giDnal a 20 (vinte) vaz!es o valor daste:
a) -os que viciarem ou falsificarem docunentos ou
escrituraga~o de seus livros fiscais e comerciais, papa iludir a
fiscalizaeaD ou fugir ao pagamento do tributos
b) - os que instru±rem pedidos de isen?aD ou redu￾ea~o de imp3stc)i ta]Ga ou cc)ntribtlieao de melhoria, com docunento
false ou que conte]tha i`alsidade.
§ lQ - As penalidades a qiie se refers o mfmero Ill
sergo aplicadas nas hip6teses em que na~o se puder efetuar o ca'1-
culo peha forma dc>s nrfueros I e 11.
§ 2Q - Considera-se cDnsunada a frauide fiscal, mos -
c&sos do ndrnel.o Ill, mesmo antes de vencidos os prazos de cunpri
mento dos ctbriga?5es tribut:I.ias.
§ 3Q - Sa.1vo prova em cDntra'rio, presume-se o dolo
em qualqiier das seguintes circunstfncias Du em outras arm'logas:
a) -contradieao evidente entre os livl.os e dc>curnen
r=J tos da escrita fiscal e os elementos das declaracoes e gu.ias apr±
sentadas as repar.tie5es municipais;
b) -manifesto desacsrdo entre os preceitos legais e
regulamental.es no tocante as obrigae5es tributa'rias e a sue. apli
ca?ao pop parte do contribiiinte ou responsa'vel3
c) -remessa de informes e cc>munica?5es falsas ao -
Fisco com
br±gae6®s
aos fatos geradctres e a base de ca'1culo de ct￾ria-s ;
I
-18
NO.
ASSUNTo
s`ERVICO
T.
u
u
pREFEiTURA MtJNlclpAL DE I)nA
E£TADO DE MINA8 0ERAI8
d) -omissao de langamento mos livros, fichas, declf
ra?5es ou guia.s, de bens e ativida.dos a.ue cor}stitunm fa.tc)s 8era￾dc)res de obriga§5es tributa'rias.
ffi ±a
rm ProibieaD de Transacior2ar com as Repartie5es qu:i
cipais .
Art. 76 - Os contribuLintes que estiverem em de'bito
de tributos e multas rm~D .Ttc)del`£c) receber quaisquer a.uaLntias Ou -
cr€ditos que tiverem com a PI.efeitul'a, participer de concorr6n -
cia, coleta ou tomada. de pre§os, celebra.r contratos ou te^rmc)s de
qualquer natureza, ou transacionar a qunlquer t±tulo com a a.dmi￾nistraeao do Municfpio.
an_ha
jfa Sujeiga~o a Regime ESpecial de Fisce,liza?a?o
Art. 77 - 0 contl.ibuinte que houver cometido infra￾ga~o punida em grau rna'ximo, ou reincidir rm violaea~D das normas -
estabelecidas neste C6digo e em outl.as leis a regulamentc>s muni￾cipais, poder: ser submetido a regilne especial de fiscaliza?a~o.
Art. 78 - 0 regime especial de fiscaliza?a~o de que
trata aste cap±tulo sera' definido em regulamentc).
an - Ea
DEi Suspensa~o ou Cancelamento de lsene5es
Art. 79 - T6das as pesscta,s fisicas ou jurfdicas que
gozarem de isen?£o de tributos municipais e infringirem disposi￾e5es de^ste C6digo ficaraTo privada.s, pop urn exerc±cio, da cc>nces￾sfo e, no ca.so de I.eincide^ncia, dela privadas d_efinitivamente.
§ lQ - A pena de priva§a~o definitiva da isenefo s6
se declarara' res
69 daste c6digo.
condie5es previstas no par:grafo i;nico do art.
§ 2Q - As penas previstas neste artigo serfo aplic2
das em face de I`epresentaea~o nesse seatido, devidamente cc)mprova
da, feita em processo prc)prio, depois de abel'ta defesa ao i.n.tares
sado, nos prazos legais.
-19
NP.
ASSUNTO
§BRVICO
PltEFEITtJRA MUNICIPAI. DE tJBJi
I:S[I'ADO DE: MINAB CE:RAI8
®
u
an£&
Da.s Penalidades Funcio.Trais
Art. 80 - Sel.£o punidDs com multa equive.1ente a 5
(cinco) dias do respectivo vencimento ou remunerae5o:
I - Ds f uncion:rios que se negarem a pi.estar assif
tancia ao contribuinte, quando pop aste solicitada na forma d8i
te c6digoi
11 -os agentes fiscais que, pctr negligancia ou ma' -
f6, lavrarem autos sem obediarici8. aos requlsitos legais, de for￾ma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81 - As multas serao impostas pelo PI.efeito, -
mediante representaefo da autDridade fazenda'ria cDmpetente, se de
outl.o modo rra~o dispuser o Estatuto dos Funciorm'rios Municipais.
Art. 82 - 0 pagamento de minta decorrente de processo
fiscal se torrmra' exigfvel depois de transitadr em julgado a de￾cisfo que a imp6s.
rfe - H
Do Processo Fiscal
CApf luLo - I
ms Medidas PI.elimiral'©s e Incidentes
EEEEB - EE!
Dos Tarmos de Fiscaliza?a~o
Art. 83 - A autoridade ou o funciorm'riD I-iscal que
presidir on proceder a exames e diligancias, fara' on lavral.a, sob
sira assinatura, t8rmo circunstanciado do que apurar, do qual cons
tara', ale'm do mais que possa interessar, as datas iniciais e fi￾rmis do per±odo fiscalizado e a relagfo dc>s livros e docunentos
examinadc>s .
§ lQ - 0 t6rmo sera' 1avrado no estabelecimento ou 1±
Gal onde se v.erificar a fiscalizaeao ou a constataefo da infrae£D,
ainde que af nao resida o fiscalizado ou infrator, e podera' ser
datilografado ou impresso em rela?go as palavras rituals, devend)
os claros ser preenchidos a ma~o e inutilizadas as entrelinhas em
branco.
§ 2Q - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-a' c6pia do
te^rmo, autenticada pela autol.idade, contra recibo no origirml.
I
-20
NO.
ASSUNTO
SERVICO
I.REFE]TtJBA MtJNIC[PAI. I}E tJBA
rsTADO DE MtNAs OE:RAI8
§ 3Q - A recusa do recibo, que sera' declaradr pela
autDridsde, na~o apl.ov.eita ao fiscalizado ou infrator, nem o pro￾i udi ca .
§ 4Q - os dispasitivos do para'grafo anterior sfo apli
e
u
caveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos
ou impossibilitados de assinar o dc>cunento de fiscalizaefo ou in￾fragao, mediante declal.ag£o da autoriadd fiscal, ressalvadas as
hip6teses dos incapazes, definidos pela lei civil.
an2£
in Apl'eensao de Hens e Docunentos
Art. 8h -Poderao ser apreendidas as coisas m6v.eis,
inclusive mercadorias e docunentos, exit}tentes em estabelecimento
comercial, industrial, agrfcola ou profissiorml, do contribuinte,
responsa'vel ou de terceiros, ou em outros lugares ou em bra:nsito,
que constituam prova material de infraeao tribut:ria, estabeleci￾das neste C6digo em lei ou regulamento.
Paragl.afo 1:nico -Ifavendo prova, ou fundada suspeita,
de que as coisas se encontram em reside^ncia particular ou lugar -
utilizado como moradia, serfo promovidas a busca e apreensao ju￾diciais, sem preju±zo das medidas necessa'rias para evitar a remo-
§a~o clandestim.
Art. 85 - Da apreensao lavrar-se-a' aLito, com c>s ele￾mentos do auto de infraeao, obsel'vando-se, no que couber, o dispof
to no artigo 96 de^ste C6digo.
Para'gI'afD dnico - 0 auto de apreensfo coflterf a dos￾c£±efo das coisas ou dos docunentos apreendidos, a indicaeao do -
1ugar onde ficaream dep3sitados e a assirmtura do deposit:rio, o
qunl sera' designado pelD autunnte, podendo a desigmeao recair no
pr6prio detentor, se f6r id6neo, a jufzo do autunnte.
Art. 86 - Os docunentos apreendidos poderfo, a I.equi
Pimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo c6pia
do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o origiml
na~o seja indispensa'vel a asse fin.
Art. 87 -As coisas apreendidas serao restitu±das, a
requerimento, mediante dep5sito das qunfitias exigiveis, cuja impof p`
tancia sera' arbitrade pela aiitc>ridade competente, ficando retidos,
ate' decisfo final, os especimes necessa'ric>s a prc>va.
•1
-21
N8.
AssutngTO
SERVICO
PREREETtJRA MtJN[CIPAI. I)E tJBA
E£TADO DE M]NAS OE:RAI8
u
Paragrafo 1:mico -Em relaefo a rna.te'ria daste artigo,
aplicafse, no que couber, o dispostD nc)s artigc>s 120 a 122 daste
c6digo.
Art. 88 - Se c) autuado na~o pl.ovar D preenchim.ento -
das exigancias legais pal.a liberaeao dos bens apreendidDs, no pfa
zo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apl'eensfo, serao -
os bens lev.ados a hasta p&blica c)u leila:o.
§ lq - Quando a apreensao recair em bens de f:Gil de
teric)raefo, a hasta pdblica ou o leiEfo podera' realizar-se a par=
tip do proprio dia. da. apreensao.
§ 2Q -Apurando-se, rm venda, importfncia superior -
ao tributo e a multa devidos, sera o autuado notificado„ no pra￾zo de 5 (cincb) dias, para I.eceber o excedente, se ja' na~o houver
comparecido papa faze^-lo.
EEen - i±
Da Notificaefo Preliminar
AI`t. 89 - Verificando-se omissgo rra~o dolosa de pag±
mento de tributD, ou. qualquer infraefo de lei ou regulamento, de
que possa I.esultar evasao de I.eceita, sera' expedida contra o in￾frator notificaeao prelirninar pa.ra que, no prazo de 8 (oito) di￾as, regiilarize a situaeao.
§ 1Q - Esgotado o prazo de qiie trata aste artigo, e
sem que o infrator tenha regularidado aL situneao perante a repaf
ti§ao competente, 1avrar-se-a' auto de infraefo.
§ 2Q -havrar-se-a', igunlmente, auto de infraego quaE
do o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificagfo
prelinirrar.
Art. 90 - A notificaego preliminar sera' f eita em f6E
mula destacada de talona'rio propriD, no qual ficara copia a carb2 _ _ _ _ , ,
no, com o llcienteM do notificado, e contera' os elementos segnin￾tes:
I -none do notificado;
11 -local, dia e hora da lavl'atura;
Ill - descrieao do fa.to que a mDtivou e indic&g5o do
dispositivo legal de fiscalizaego, quando Cc>uber3 f
|V -valor do tributo e da multa devidos3
V -assinatura do nc)tificante.
I
NO.
ASSUNTO
SERVIGO
PRE[`EITtJltA MUNIC[I.AL DE tJBJi
ESTADO DE: MtNA8 OE:RA]a
-22Z
®
®
Earagrafo dnico - Aplicam-se a aste artigo as dispj2
si?5es constantes dos par:grafDs lQ a LQ do artigo 83.
Art. 91 - Cc>nsidera-se convencido do de'bito fiscal
o c3ntribuinte que p&gal. o tributo mediante notifica?act .prelimi￾nap, da qual na~D caiba recurso ou defesa.
Art. 92 - Tfa~o cabera' notifica§a~o preliminar, devendo
o contribuinte ser imediatamente autua.do:
I - quando far encontrado no exercicio de atividade
trflbtita'vel, gem pre'via inscrit3goi
11 - qualo houver prDvas de tentativa para eximir-se
ou furtar-se ao pagamento do tl.ibutos
Ill -quando far manifesto o fnimo de sonegar;
IV - quando incid±r em nova. falta de que poderia resl]±
tar evasao de receita, antes de decDrrido un ano, contado da lil￾tina notificagaD preliminar.
ERE - E=
in Representaea~c>
Art. 93 - Quando incompetente pars nc>tificar pl.eli￾minarmente ou papa autuer, o agent© da FtLzenda Municipal deve, e
qualquer pesscta pc>de, representar contl.a t3da aeao ou c)missao -
contr:I.ia a dispc)sic5es daste C6digo ou de outras leis e regula￾mentos fiscais.
Art. 9L - A re-press.nfa?£o fa,r-se-a' em petieaD assi￾nada. e menciormra, em letl.a legfvel, o none, a prctfissao e o en￾dere^?o de sou autDri sera' acompanhada de provas on indicar: c>s -
elementc)s desta e mencionara' os meios ou as circunstfncias em I.a_
zf o dos quais se tornou conhecida a infra?a~o.
Paragrafo drr`ico - Nfo se admitira' representagfo fei
ta pop quem haja sido s5cio, diretor, prepDstD ou empregado do -
contribuinte, quandD relativa a fatos anteri,3res a data em que -
tenham perdido essa qunlidad.e.
Art. 95 -Recebida. a represents.gaD, a. autc>ridade con
petente providenciar: imediatamente as diligancias para verificar
a respectiva ver&cidade e, c3nforme couber, notificara prelimirla£ ~
mente o imf.rator, autua-lo-a: ou arquiva.ra: a representa?£o.
fj
-23
NO.
ASSUNTO
SERVI€.O
PREFEITtJRA MtJhlcIPAL DE UBA
ESTADO t}= M(NAB OERAIB
®,
cApfIULO - E
Dos Ato;~ Iniciais
EEEBE L EE
Do Auto de Infra?£o
®
u
Art. 96 - 0 auto de infraeg3, 1avrado com precisfo
e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devera':
I -mel.cionar o local, o dia e a hora da laLvratura;
11 -referir3HE ao none do infrator e das testemunhas,
se houveri
Ill - descrever a fatD que cc)nstit.ul a infra`?£o e as
circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal Du regu￾1amentar violado e fazer referancia ao tarmo de fiscalizaeac>, em
que se consign3u a infra§a3, quando f6r ocasoi
IV -cc)nter a intimaeao aD irifrator para pagar os €
tributos e multas devidos c)u apresentar defesa e provas mos pra￾zos previstos.
§ lQ - As c>miss5es ou incorree5es do autc> ]ra~D acar￾I.etarfo nulidade, quando do processo constarem elemeritos sufici￾entes papa a determina?a~o da infragfo e dD infratcJr.
§ 2Q - A assinattira na~D cc)nstitui fc)rmalidade essen_
cial i validade do auto, .na~o implica em confissac>, nem a recusa
agrava-ra a pena.
§ 3Q -Se o infI.atop, ou quem o represente, na~o pu￾der ou na~o quiser assinar o aiito, far-se-a' mengao dessa circuns￾ta^ncia.
Art. 97 - 0 auto de infra§£o podera' ser lavrado cu￾mulativamente com o de apreensac>, e entao contera', tambe'm os el£
mentos daste (artigD 85 e para'gra`fD .l:nico).
Art. 98 - in lavratura do auto sera' intimado o infrf
tors
I -pessoe.Iniente, sempre que possi'vel, mediante en￾trega de copia do alito ao autuado, seu pepresentante ou prepc)sto,
c3ntra recibo datadc) no ol.igiral;
so de rece
gue'm de se
11 - pDr carta, acctmpa.nhada de c6pia do auto, com av.i +
imento (AR) datado e firmado pelo destimtfriD ou al -
donici'1io;
ffi
i__ _ _==
-2+
NO.
ASSUNTO
SERVICO
PltERE[TtJRA MtJNIC[PAI. I)E UBA
rsTADO DE: RENAs OE:RA]8
®
®
Ill -pop edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se
descc>thecido a donicfliD fiscal do infraLtor.
Art. 99 -A intimaefo presume-se feita:
I -qunndo pesscal, rm data do I.ecibc>;
11 -qunndo pop carta, r]a data do recibo de vDlta, e
se far esta onitida,15 (quinze) dias ap6s a entrega da carts no
Correio;
Ill -quendc> pc)r edital, no tarmo do prazo, contado -
6ste de data da afixa,§a~o c)u da publica?a~o.
Art. 100 -As intima€5es subseqtlentes ; inicial fan
se-£o pessoalmente, caso em que sergo certificadas no processo, e
pop carta ou edital, conforme as circurfutfncias, observado o dis￾posto nDs artigos 98 e 99 daste C6digD.
ERE - EE
DEis Recla.mae5es Contra Laneamento
Art. 101 - 0 cc)ntriL)uinte que na~o cc)ncordar com laE!
eamento poder: reclamar n3 prazo de 20 (vinte) dias, contados da
publicaefo no 6rgao c>ficial, da afixaefo do edital, ou do recabi
mento dc> &viso.
Art. 102 - A reclama?ao contra lan§amento far-se:a'
pc>r petie£6, facultada a juntada de docunentos.
Art. 103 - fi cabfvel a reclama?5o pop parte de qun|
quer pessoa, contra a omissao c>u exclusao do langamento.
Art. loll - A reclamaeao contra lan?amento tel'a' efeh
to suspensivo da co`bran?a dcts tributos lan?adDs.
94_P=±TU_IQjQ - H
DEi Defesa
Art. log - 0 autundo apresentara' defesa no prazo de
20 (vinte) dias, contadc)s da intimaefo.
Art. 106 - A defesa do autuado sera' apresentada por
petiga~® i reparti?£o pop onde correr o processo, contra recibo.
Apresentada a defesa, ter: o auturante o prazo de 10 (dez) dias -
paJ:'a impugrra'-1a, o que far.a' na fc>rma do artigo seguinte.
NO.
ASSUNTO
SERVICO
E'REREITUEtA MUN]CIPAI. I.E tJBfi
E§TADO DE MINA8 0E:RAI8
-i5
Art.107 -Ni defesa, o autuado alegar: t6de a mat±
ria que ente.nder dtil, indicara e requerera' as prova.s que preten￾da produzir, juntar€ 1ctgo as que constarem de docunentos e, sendo
o caso, arrolar; testemunhas, ate' o in:ximo de 3 (treAs).
Art. 108 - Nos prDcess3s
?go contra. lan?amentD, Sera' dada vista
ego competence papa aquela operaefo, a
no pl.azo d© 10 (dez) dias, c3ntados da
Ce S S C) ,
®
®
iniciadc)s mediante reclama
a funci3rm'rio de reparti -
fin de a.preseatar a defesa,
data em que receber o proe
cApfluno - iv
DEis Provas
Art. 109 - Findos os prazos a que se referem os art±
gos 105 e 106 daste C6digo, o dirigente da repartie5D responsa'vel
polo laneamento deferira', no prazo de 10 (dez) dias, a prodapa~o -
das provas que na~o sejam manifestamente indteis ou protelat6rias,
ordenara' a produ3ao de outriis que entender necessa'rias, e fi]cara
o prazo, na~o superior a 30 (tl.inta) dias, em que rna e outras de￾van ssr prc)duzidas.
Art. ilo - As pericias deferidas conpetirfo ao per±
to designado pela autDI.idade cc)mpetente, na fc>rma do artigo ante£
-
ric>ri quando requeridas polo autunnte, ou rras reclalna?oes contra
laneamento pelo funciona'rio da Fazenda, ou qunndo ctrdenada de off
cio, poder5o ser atribu±das a agente de i`iscaliza?£o.
Art. 111 -Ao autundc> e ao a.utuante sera permitido,
sucessive.mente, reinquirir as testemunhasi do mesmo mode, ao re -
clamante e ao impugrmnte, nas reclama?5es contra langamento.
Art. 112 - 0 autuado e o reclamante poderao partici
par das diligancias, e as aleoae5es qua tiverem serao juntadas ao
processo ou constarao do tarmo da diligancias papa sel.em apreciadas
no julgamento.
Art. 113 - N;o se admitir: prova fundada em e]Game de
livros ou arquivos das repartie5es da Fazenda Pdblica, ou em depc>i
mento pessoal de sues representantes ou fanciona'rios.
I I
-26
NO.
ASSUNT0
SBRVIC;0
PEtEFE[TtJEtA MtJNICIPAI. llE tJBA
rsTAI]O DE MfNAB OE:RAIB
®
cApfluIJo - I
Da DecisaD em Primeira Instfncia
0,
Art.lil -Findo o prazc> papa a prc>ducfo de provas,
ou perempto o dil.eito de apresentar a defesa, o processo ser: pr£
sente a autoridade julgadora, que proferir: decisfo, no prazo de
10 (dez) dias.
§ IQ - Se entender necess:rio, a autoridade podera',
no prazo daste artigo, a requerimento de parte ou de offcio, dan
vista, sucessiva,mente, ao autuadc) a ao autuante, ou ao reclarriante
e ao impngnente, pop 5 (cinco) dias a cada urn, papa alega?5es fi￾mis,
§ 2Q -Vel.ificada a hip6tese do para'grafo anterior,
a autoridacLe tel.a' n8vo prazo de 10 (dez) dias, papa proferir deci
~
Sao,
§ 3Q - A autc>ridade ra~o fica adstrita as alegae5es
das partes, devendo julgar de ac6rdo cc>m sua conv.icefo, em face -
das provas pr3diizidas no prc>cesso.
§ LQ -Se na~o se considerar habilitada a decidir, a
autoridade poder: converter o julgamento em dilige^ncia e determi￾nar a produga~o de flovas provas, c)bservado o dispDsto no capftulo
IV e prosseguindo-se na forma daste Capftulo, rm parte aplicfvel.
Art. 115 - A decis:c), redigida cc)in simplicidade e -
clal`eza, concliiir: p61a procedancia ou iiiiprocedancia do auto de -
infra?a~o ou da reclama?a3 contra haneamento, definindo expressa -
mente os seus efeitc)s, nun e noutro caso.
Art. 116 - RETo sendc> proferida decis;a, no prazo 1&
gal, nem convertidD a julgamento em dilige^ncia, podera' a parts iE
terpor recurso volunt:rio, como se f6ra julgadD procedente o auto
de infrci§a~o c>u imprc)cedente a reclane?a?o contl'a o lan:,amento, ceE
sando, com a interpc>si?£o do recurso, a jurisdiefo da autr]ridade
de primeira insta^ncia.
CApflTELO - H
Dos ltecilfsc>S
ife - ±
Dc> Recurso Volunta'rio
I
•hlo,
ASSUNTO
SBRvlqo
PREFEITtJRA MUN[C[I.AI. I.E tJBfi
EBTADO DE i4I»AB OERAle
-27
Art. 117 - I)a decisao de primeira` in.stfncia cabera'
recurso voltrnt€:rio para o Prefeito, interposto no prazo de 20 -
(vinte) dias, cc)ntadcts da data de cie^ncia da decisfo, pelo autue=
do ou reclamante, pelo 8.utuante ou polo funciorxprio que houver
produzido a defeaa, rras reclana?5es contra lancamento.
Art. 118 - fi vedado reunir em usa s6 peti€a?o recur
sos referentes a mais de rna decisao, ainda que versem s6bre o -
mesmo assuato e alcancem c> mesmo contribuinte, salvo quando prc>fE
ridas em urn iinico prc)cesso fiscal.
u
®
EERE + EE
EEL Garantia de Insta?ncia
Art. 119 - Nenhum recurso volunta'riD interposto polo
autuado ou reclamante s©r: encaminhado ao Prefeito, sem o pr6vio
dep6sito de metade das quantias exigidas, extinguindos=se o direi
to do recorr©nte que na~o efetunr c) dopc)sito no prazo legal.
Pa.ragrafo 1:Jr.ico - Sa~o dispensadc>s de dep6sito os seE
vidores pdblicos que recctri`erem d© multas impostas com fundamento
no art. 8L daste C6digo.
Art. 120 - Quando a importfncia total do litigio e¥
ceder de 2 (duas) vazes o sala'I.io-mi'nimo regiorml, se permitir: a
prestagfo de fianga pare. int©rposiec?o do recurso volunt:rio, requE
I.ida no prazo a que se refers o art. 117 de^ste C6digo.
§ lQ - A fianea pl.estar-se-a' mediante indicaga~o de
fiador id6neo, a ju±zo da Administraea~o, ou pela cauc,a~o de t±tulos
da dfvida pdblica.
§ 2Q -Ficara' anexado ao .processo o requerimento que
indicar fiador, cc)in a expressa aquiescancia daste e, se far casado,
tambe'm de Sua mulher, sob pens. de indefel`imento.
§ 3Q - A fianga mediante caueao far-se-a' no valor dos
tributos e multas exigfidos e pela cota?£o dos t±tulc)s no mercado,
devendo o recorrent© declarar no requel`imento que se obriga a efe￾tuar o pagamento do remanescente da divida, no prazo de 8 (oito)
dias, contados da notificaea~c), se o produto da venda dos titulos -
rra~o f6r suficiente papa a liquidag£o do de'bito.
il
-28
NO.
'Asst}Nro
SERVICO
PRh`FEITtJltA MtJNICIPAI, IIE UBfi
ES"DO DE MIWAB OE"IB
Art. ral -Julgado inid6neo o fiaLdDr, poder&' o recc)i
;
I.ente, depois de intimado e dentro d3 prazo igual ao que restava
qirando protocolado o requel'imento de prestaeaTo de fianea, oferecer
outro¢ fiadol., indicando c)s elementos comprov.antes da idoneidade
do mesmo.
Paragrafo dnico - RE~D se admitir: cc)mo fiador o s6-
cio solida'rio, quotista ou comandita'rio de firma reeorrente nem o
devedor da Fazenda Municipal.
Art.122 -Reciisadcls dois fia.dores, sera' o recorrerfe
intimado a efetuar o dep6sit3, dentro de 5 (cinco) dias, c>u de pl.a
zo igunl ao que lhe restava quando pl.c)tocc>1ado o segundo requel.i￾mento d© prestaefo de fianea, se aste prazo far maior.
rfuo - 3±
Do Recurso de Of±cio
Art. 123 - DB.s decis5es de primeira instfricia, con€
tra'rias, no tc)do c)u em parts, a Fazenda Municipal, inclusive pc)r
deselassificaefo da infraeao, sera' obrigatariamente interposto r£
curso de of±cio ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a
importfncia em litfgio exceder de 5 (cinco) ve^Ees o sala'ric)-mfni￾mo regiorml.
Para'gI.ego dnico - Se a autoridade julgadora deixar
de recorrer de ofico, quando couber a medida, cunpre ao funciorm'-
rio que subscreveu a inicial do prc)cesso, ou que do fato tomar cdnh£
cimento, interpor reciirso, em petiego encaminhada pop interme'dio
daquela autoridade.
CAPITUI.O - H
Da Hxecu?act das Decis5es Fiscais
Art.12L -As decis5es definitivas sera~o cunpridas:
I -pela nc)tificae5o do cDntribuinte e, qrando f6r
o caso, tambe'm do seu fiadc>r, para, no prazo de 10 (dez) dias, s&
tisfazerem ao pagamento do valor da condenaga~o=£e, em conseqtlancia,
receberem os titulos depositados em garantia da instanciai
11 - pel& notificaeao do contribuinte pare. vip receber
ou, qunndo f6r o caso, pagar, no pl.azo de 10 (dez) dias, a. difereE
ea entre o valor da condena?£o e a importfncia depositada em garan_
tia da instanciai
-29
pREFEETt7RA Mt)NlclpAI. DE t7ni
ErsTADo I)= HINAs ®E:RA]B
u
®
NO.
AssuNro
SERVICo Ill - pela notificaeao do contribuinte para vir race￾ber importa-ncia recc>lhidr indevidamente como tributo otl multa i
IV I pela notificaefo d.o contribiiinte pars vip rece￾ber c)u, qunndo f6r o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a d±
ferenga entre o valor da condermgfo e o prc)auto da venda dos tft]±
los caucionados, quando na~o satisfeito o pagamento no prazo legali
V - pela libera?ao das mercadorias apreendidas e di
positades, ou pela restitui§ao dc> produto de sua vends, se houver
ocorrido aliem§£o, con fundamentD no art. 88 e sues par:grafos,
de^ste cfaigoi
VI -pela imediata inscriga~o, como dfvida ativa, e rf
messa da certide~o a cobranea executiva, dos d€bitc>s a que se refe￾rein os mfmeros I, mff 11 e IV, se rm~o satisfeitos no prazo estabe-
|ecido,
Art. 125 - A vends de t±tulos da divida priblica acei
tc)S em cauea~o m~o se realizara' abaixo da cDta§a~o3 e, deduzidas as
despesas legais da v.ends, inclusive ta2[a c)ficial de corretagem, -
proceder-sera, em tudo o que coubel., de ac6rdo com o art. 12L, n±
nero IV, e com o § 3Q do art. 120, daste C6digo.
Eke - H
Do cadastro Fiscal
cApfluIJo - I
Disposie5es Gerais
Art.126 -0 Cadastro Fiscal da Prefefltura compreende:
I - o Cadastro Imobilia'rioi
11 -o Cadastl`o dos ProdutoBes, Industl.iais e Comerci
antes i
Ill - o Cadastro dos Prestadofes de Servieos de Qunl￾quer Natureza i
IV -o Cadastro dos Veiculos e Aparelhos AutomDtores.
§ 1Q - 0 Cadastro mobilia'rio cc)mpreende:
a) -os terrenos vagc)s existentes ou que venham a e￾xistir Has a'reas urbarras ou destirradas ; urbani
zaeao 3
b) -as edificae5es existentes, ou que vierem a ser
construidas, nas a'reas urbanas © urbaniza'veis.
fJ
N®.
ASSUNTO
S`ERVICO
PREREITult^ MtJNIC[I'AI, DE UBA
ESTAZ}O OE RIINAB OERAI8
-30
®
®
§ 2Q -0 cadastrD dos Produtores, Industriais e ComeE
ciantes compreende os estabelecim'entos de produ?£o, jfnclusive agrL2
pecua'rios, de inddstria e de come'rciD, habituais e lucrativas, exe£
cidas no a-mbito do Muriicfpio, em cDriformida,de com as disposi§5es -
do C6digo Tribut:rio Na.ciorml e ds Lei estadunl relativa ao imp8s￾to incidente ssbl`e a circula.ego de merca.dorias.
§ 3Q - 0 Cadastro dos Prestadores de Servieos de qua±
quer natureza col-iipreende as emprasas our prDfissiorais aut6nornos, -
com ou sem estabelecimento fixo, de servi§o sujeito a tributa?£o -
mLmicipal.
§ LQ - 0 Cadastro dos Vefculos e Aparelhos Autonot2
res compreende o I.egistl.o geral, papa fibs de identifica?go da pr£
priedade ou da posse, de todos os bens de bra?£o ou propulsaTo mj2
tor.a, animal ou humana, inclusive embarcae5es e elevadDres sujeitos
ao licenciamento
uso ou tra:fego.
e a tri-buta§£o pelas 8Lutoridades munfipais, papa
§ 5Q - Ficam igiialmente sujeitos a inscrieao no Cfa￾dastro de Vefculos e Apal`elhos Automotores os be.ns destirrados a -
-
purer ou arrastal. maquiml.ia de qualquer ratureza ou a executar €
trabalhDs agricolas e de c3nstru§ao ou de pavimentaefo, desde que
lhes sejam fac\iltado trasitar em vias terrestres.
Art. 127 -Todos os propl.let:rios ou possuidores, a
qualquer t±tulo, de im6veis menciorrados no § 1Q - do artigo ante￾rior e aqueles que, individualmente old sob razgo social de ql7alqur
especie, exercerem atividade lucrativa no Municipio, estao sujeitos
a inscrii3ao obrigat6ria no cadastro mobilia'rio ds Prefeitura.
Art. 128 - 0 Poder Executivo poder: celebrar cc>nve^-
nios com a Uniao a os Estados visando a utilizar os dadc>s e os ele
mentos cadastrais disponfveis, ben cono o n&Inero de inscri?£o do -
CaLdastro Geral de Contribuintes, de ambito federal, papa melhDr -
care.cteriza§£o de seus I.egistros.
Art® 129 - A Prefeitura podBra', quendo necessa'rio, -
instituir outl`as modalidades acess6rias de cadastros a fin de aten
Ll
der a organizaea~o fazenda'I.ia dc>s tributos de sun compet€ncia, esp±
cialniente, os relativos a cc)ntl.ibuiefo de melhoria.
~
I
-31
NO.
AsstrirTO
SBRVICO
pltHFEETt7R^ Mt7N]Ori.AI. DE UBA
ESTADO DE "HA8 OmAtB
®,,
®
®
cApf`J]Ufio -H
Da Inscri?£o no Cadastro Imobili;rio
Art. 130 - A inscriefo dos ith6veis urbanDs no Oa￾dastro Imobilia'ri3 sera prDmovida:
I - polo prc>priet;I.io ou seu representante legal,
ou pelo rGspectivo possuidor a qunlquer tituloi
|| -pop qualquer dos condsminc>s, em se tratando de
compromisso de conpra e vanda;
Ill -pelo comproniissa'riD compradDr, nDs casos de com
promisso de compra e vendai
IV -pelo possuidc)r do im6v(;1 a qunlqu©r tftuloi
V -de oficio, em se trahando de pr6prio federal,-
estadual, municipal ou de entidade auta'rqulca, ou, ainda, qiran￾do a inscri?aD deixar de ser feita no pl.azo regulamentar;
VI -pelD inventariante, s±ndico ou liquidante, qi+gi
do se tratar de im6vel per.tencent,e a esp51io, mass& falida ou so
ciedade em liquidaea~o.
Art. 131 -Para efetivar a inscri?go, nD Cfada.stro
Imobilia'riD, dos im6veis urbanDs, sao os resporis:veis obrigados
a preencher e entregar rm reparti?go conpetente rna ficha de ins
criea~o para cads im6vel, conforms mod8lo fornecido pela Prefeit]±
ra,
§ 1£ - A inscl`iea~o sera' efetuada no prazo de 60 -
(sessenta) dias, contados da data de escritura definitiva ou de
promessa de compra e venda do im6vel.
§ 2Q - Pop ocasifo da entreg.a da ficha de inscri?S
devidamente preenchida, dev.er: ser exibiuo o titulo de pl.oprie￾dade, ou de compromisso de compra e v-enda, papa as necessa'rias
verificae5es.
§ 3Q -RETo sendo feita a inscri?£o no prazo estabe￾1ecido no § 1Q de^ste artigo, o 6rgao competente, valendDnge dos
elementos de que dispusel., preenchera' a ficha de inscrigao e e¥
pedira' edital convocando o propriet:riD para, no prazo de 30 -
(trinta) dias, cunprir as exigancias de^ste artigo, sctb perm de
multa prev+sta nest,e C6digo papa os faltc>sc)s.
i
I
-32
N®.
ASsuhT0
SERVICO
PRERE[TtJR^ MtJNICIPAI. DE tJBfi
rsTADo DE: H]NAB oERAI8
J
®
Art. 132 -rm caso de litifio s6bre o dom±nio do i
m6vel, a ficha de inscriga~o menc`ionara' tal circunstfncia, ben -
como os Homes dos ±1tit5ant©s e dos possuidores do im6vel, a na￾tureza do feito, o jii±zo e o cart6rio per onde cctrr©r a a§ac>.
Paragrafo i:nico - Incluem-se tamb:in rm situnefo -
prevista neste al.tigo o esp61io, a massa falida e as sociedades
em liqiindagfo.
Art.133 -Em se tratando de a'rea.1oteada, cujo 1£
teamento houver sido licenciado pela Prefeitura, devera' o impre£
so de inscri?£o ser acompanhado de uma planta compEeta, em escLaL
la que permita a anc)ta?£o dos desdobramentos e desigrmr c> valor
da aquisi?a3, os lc>gradc>uros, as quadras e os lobes, a a'£ea to￾tal, as a'reas cedides ao patrim8nio municipal, as a'rea.s conproni£
sadas e as a'reas alienadas.
Art. 13L - os respo}lsa'veis por loteamentc>s ficam j2
brigadc)s a fornecer, no me^s de janeiro da cada ano, ao 6rgao f±
zenda'rio competente, relae£D dos lc)tes que no ano anterior te]cham
sido alienados definitivamente c)u mediante compromisso de cc)mpra
e venda, meiicionando o none do comprador e o endere^eo, os in:me￾ros do quarteirao e do lote e o valor do contrato de venda, a fin
de ssr feita a anc)taea~o no Cadastro mc)bilia'rio.
Art. 135 - Deverfo ser obrigatariamente comunicadas
a Prefeitura, dentro do prazo de 60 (s©ssenta) dias, tsdas as o￾corrancias verificadas com rela?ao ao imSvel, que possam afetar
as bases de ca'1culo do lan?amento dos tributos municipais.
Parfgrafo i±nico - A comunica3ao a que se refere e^s￾te artigo, devidamente prc>cessada e informadri, servira' de base a
alter.a?£c> respectiva rm ficha de inscrigfo.
Art. 136 - A concessfo de lIH A a I T E - a EW a edi
ficagr~o nova ou a aceitaea~o de obras em edificaefo reconstruida
c)u refc>rmadEi, s6 se completara' com a remess& do processo res.tJef
tivo a repartieao fazenda'ria competente e a eel.tidd~o desta de -
que fbi atualizada a respectiva inscri?ao no Cadastro Imobilif
rio,
g,±p=f_I_LTL-o------I-I-I
Da Inscriga~o no Cadrstro de Prodiitores, Industries
e Comerciantes .rf
- . -ri
-33
NO.
AssurfeTO
•qERVICO
PEtEFEITURA MtJNICIPAI. IIE tJBIi
rsTADq DE »]»AB OE:RAi8
u
Art.137 -A inscrieaD no Cads.stl.o de Prc>dutores,
Industriais e CDmerciantes sera' `'feita pelo responsfvel, c)u seu
representante legal, qua preenchera' e entregarf na I.epal.ti?ao
colnpetente ficha pr6pria pa` ra cada estat3elecimento, fornecida Le
pela Prefeitllfa.
Parat3rcifo tinico -Entende-se pDr Produtor, |ndtistl.i
al ou Cctmerciante, papa os efeitos de tributa?ao municipa.1 do -
imp8stD incidente sabre a circut.aefo de mercadDrias, aquelas pe£
soas f±sicas ou jurfdicas, estabelecidas ou rm~o, assim definidas
e qualificadas como r©spons:veis pelo tributo, pela legisla?£o -
estadual e regiilamentos.
Art. 138 - A ficha de inscriefo do Cadaistro de Pro￾dutores, Industria.is e Comer.ciantes devera conter:
~
I -o none, a razfo social, ou a. denorilira?a.o sob cE
ja respc>nsabilidade deva funcic)nap c) esta`oelecimento c)u ser e]ce£
cidos os atos de come'Ecio, produefo e indtistriai
11 -a localiza?£o do esta.belecimento, seja rm zona
urba]ra ou rural, compl'eendendo a numel`aefo do pre'dio, do paving
to e da sala ou c>iitrc> tipo de dependancia ofl sede, confolime a c_
sD, ou de prc>priedade I.ural a ale sujeitai
Ill -as espe'cies principal e acess6rias da atividade;
IV -a a'rea total do im6vel, ou de parts de^1e, ocupa
da pelo estabelecimento e siras dependanciasi
V - c)utros dados previsots em regulamento.
Par=grafo tin_ico - A entrega da ficha de inscrnggo -
devera ser feita:
a) quanto aos estabelecimentc)S novos, antes da res￾pectiva ab©rtura ou inicio dc>s negoci8s;
b) ciunnto aos i: existentes, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a cc)ntar da vigancia d€ste C6digo.
Art. 139 - A inscl.iefo devera' Ser permanentemente a
tualizada, ficando o responsa'v-el obrigado a comunicar ;. reparti￾gao compet©nte, dentro de 30 (trinta) dias, a contal. da data em
que ocorrerem, as alterae5es que se verificarem ©m qunlquer das
caracteristicas mencionadas no artigo anterior.
Paragrafo inico - No caso de v.enda ou transferancia.
do estabelecimento, sem a observfncia do disposto neste artigo,
o adquirente ou sucessor sera responsa'vel pelos d€bitos e multas
do contribuinte inscritD.
-3h
NO.
ASSL}RTO
SERVICO
PRHREITtJRA MtJNIC]PAL DE tJBA
rsTADO I>E: mNAs OfpRA]8
u
e
Art. 11+0 - A cessgo do estabelecimento sera' comun±L
cada a Prefeitura dentro do prazt de 30 (trinta) dias, a fin de
ser ariotada no Cadastrc).
Paragrafo 1:nico - A anota?go no Cadastro Sera' feita
ap6s a verifica?£o da veracidade da conunica€£o, sem prejui'zo de
quaisquer de'bitos de tribtitos pelo exel.c±cio de atividades ou nL
gocios de produefo, indiistria ou cone'rcio.
Art. 14.1 - Para os efeitc>s d.aste capitiilo considel`a￾se estabelecimento o local fixo ou na~o, de exercicio de qualquer
atividade d© produtive, industrial, comercial ou similar, em ca￾ra'ter permanente ou eventual, ainda qua no int.erior de reside^n￾cia, desde que a atividade na~o seja caracterizade cc)mo de prestLaa
§£o de servi?o.
Art. lL2 -Constituem estabelecimentos distintos, -
par.a efeito de inscriea~o no Cadastro:
I -os que, embora no mesmo local, ainda que com i
dart.tico ramo de atividade, perten?am a diferentes pessoas fisi￾cas ou dur±dicas;
1| -os que, embora sob a mesma I.esponsabilidade e -
con o mesmo ramo de negocio, estejam localizados em pr6dios dis￾tintos, ou locals diversos.
Paiiagrafo driico - RE~o se considerados como locals -
diversos dois ou mais im6veis contiguos e com comunicaga~o iater￾rra, nem os v:rios pavimentos de un nesmo im6vel.
cApfTUIJO - E¥
in Inscri?£o no Cadastro de Prestadores de Servi?cE
de Qualquer REtureza
AI't. 1ly3 - A inscrigfo no Cadastro de Prestadores de
Servieos de Qunlquer Ffatureza sera' feita pelo respons;vel, empr£
sa ou profissional aut6nomo, ou seu I.epresentante legal, qua preeE
chel.a' e entregara' na repartiefo competente ficha propria papa ca
da estabELecimento fixo, ou papa o local, em que nc>rmalmente de￾senvctlva ativSdade de prestaeao de gBrvieos.
_a_Apfro__I,o - I
in Pscriee|aono cadastro de Veiculos e Aparelhos Automotores
+` +=!!¥l¥+E 1
PREFEITtJBA MtJN]CIPAI. I.E tJBJi
rsTADo D= Mf NAB oHaAI€
®
®
-35
N®.
AssuNro
sERvlco Art.ill+ -A inscri?a~o de veiculos e aprarelhos aE
•,` -A-- _ ,
tomotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura sera promc)vida pelos
proprietfrios ou possuidDres, a qualquer t±tulo, mediante PreeE
chimento e entrega na reparti?£o competente de ficha pr6pria que
os caracterize.
Paragrafo anico - A iuscriga~o de que trata aste af
tigo devera' ssr p®rmanentemente atunlizada, ficando os propriet:a:
I.ios ou possuidores dos veiculos e apag[elhos automotores c>bl.iga
dos a ccmunicar a repartieao competente, papa e^sse fin, t3das as
modifica?5es que .ocorrerem Has sra5 carabterfsticas, ass:iJn como
transfer€ncias de posse ou domfnio.
E4EL=IE___ES__P_rig__I4_I
Efro - |V
Do mp6sto sabre a Propriedade Territorial U'rha]ra
cApfTuno - I
DEi Incide^ncia, das Isen?5es a das Redile5es
Art. 1L5 - 0 imp6sto territc)rial urbano ten como far=
to geradon a propriedade, o doninio dtil ou a posse de terrenDs,
constru±dos ou na~o, 1ocalizados Has zonas urbanas do Munic±pio.
§ lQ - Papa os efeitc>s daste imp6sto, entende-se co
como zonas ul`barms as definidas em ato dc) Poder Executivo, obse£
vado o requisito mfnimo da existe^ncia de pelo memos dois dos se. - ``--
guintos melhoramentos :
a) meio-flo ou caleamento, con canalizaea~o de a'guas
pluviais ;
b) abastecimento de a'gun3
de esgc)tos sar).itaric)s i
ilunirmea~o priblica, com ou sem posteameE±
to papa distri`buieao domiciliari
a) escola prima'ria ou p6sto de sal±de, a uma dista^n_
cia ma'xima de 3 {tras) quilsmetros dD im6vel considerado.
§ 2Q -Consideram-se tambe'm urbar]as as a'reas urba￾niza'veis, ou de expansao ur.rana, constantes de loteamentcts aprjB
vadc}s pela Prefeituna, destirrados a habitaea~o, ; indtistria ou ae
com6rcio, mesmo que localizados for:a das zc>rras d8findas nos tehf
mos do pard'grafo anterior.
lI-ii!
NO.
ASSUNTO
SERVJCO
I'REFEITtJRA MIJN]CIl-AI. DE UBA
ErsTADo , DE: afit.AB GERA[8
u
t , - 36
Art. 1L+6 - Sa~o isentos do flmp8sto territorial orb_a,_
no os terrenos cedidos gratuitamenta para uso da Unia~o, dct I:StLaa
do ou do Munic±pio.
Art. 1L7 - 0 imp6sto territorial urbano constitui
gnus real e acompanha o im6vel em tDdos os casos de transmissfo
da propriedade ou de direitos reais a eha realtivos do comppomiE
sarict comprador se aste estiver na posse do im6vel.
qApf_IPIJQ - H
Da Alfquoto e Base de Oflculo
Art. 1}+8 - 0 imp6sto tel`ritorial urbano ser: cobra￾do rra base de 0,15% {quinze de'cimos pop cento) sabre o valor ve￾nal do terreno.
incide
de cimos
Paragrafo i±nico - 0 imp6Sto territoriaLl urbano que
sabre o tel.renD construi'do ssr: reduzido de 0,03% (tl`as
pop cento), quando seu propl.ieta'rio n31e residir e desde
que na~o possua outro iin6vel no Municipio.
com ba.se nos
se em conta,
Art. 1h9 - 0 valor venal dos terrenos sera' apurad.o
dados fc>rnecidos polo Cadastro Imobilia'rio, 1evando￾a crite'rio da repartigfo, os seguintes elementosi
I -ct valor declarado polo contr.ibuinte;
11 - o fndice me'dio de valorizaefo correspondente a
zona em que esteja situndo o im6veli
Ill - o preeo do terreno nas iiltimas transa.§5es de -
compra e venda realizadas res zonas respectivas!
IV -a forma, as dimens5es, os acidentes rraturais e
c>utras caracteristicas do terreno;
V - qunisquer outros dadc>s informativos obtidos pe￾1as reparti€5es competentes.
Art. 150 - Na determinaea~o da base de c:1culo m~o se
considers o valc)r dos bens m6veis mantidos, em cara'ter perrmnente
ou tempora'rio, no fim6vel, papa efeito de sun utilizaefo, explora￾efo, aformoseamento ou comodidade.
Art. 151 - o crite'rio a ser utilizado papa a apuraea~o
dc>s val8res qua servirao de vase de ca'1culo papa o lan§amento do
imp6sto territorial urbano sera' definido em regulamento baixado -
polo Executivo.
Art. 152 - 0 mfnimo do imp6sto territorial urbano se
ra' de o,L qquqtro de'cimos) do sa.1a'rio-minimo regiorml. -
i
5
NO.
ASSUNTO
S.F,R.VICo
PItEFEITultA MtJNICIPAI, DE UBfi
rsTADO DE: MI»As O=RAls
ri-1 - E
::J. imi38s'jo s6bre ?. `.Ji.o.i.rieda,de ?:'redial Ulr.bans
a-i.: i ,-..1-JTrJ,:, -
'I. +i)p. Incici.3ncia e das Iseni`?oes
`.Lrt. 1.i5 -i`l ir.n.`c6sto predial Jem como i.ato gerciil.or :r2`
_JropriedadF, o c-io3T.£nio ftil ou a pc,sse, conjunt9Lmente ou nao,
com os respectivos terrenos, de pl.€dios situados nas Zona.s U±
1janas cl.t`, :!hanic±pio.
~9.r`cigo, t6dr.s a.s edil-ica.Goes ou construee,csque iJossp.in set.iv-ib
1Q -Considera-se ior6dios, ..ocr`r!]. os efeiiJoS d8ste
-.~
\--
?L habitci.§ao,. 3.o llso ou recreio, seja. a_u.al far siia. (lenorti.inf]``3ao
forma ou destino.
`3, - 2Q - lJ`2ra efeito drste imp8sto, er`.tende-se com.o
`zona ul.barita a del-inid,i. nos tarmos dos §c: 1Q e 2Q do artigo lth
iJ.6ste C6digo.
`\,rt .
®
1i6 - Sao esentos do imp8sto os pr6dios cedidos
:rrT.thita.man;:e, err. su,?. ton:alidade, par,ri` u.so dr?. Uni*a.o, do +`.Sta
do oU. do .iunicfi3io, `?.os e:=-cc`riiblten-.Jes dr^ `£1tim.a gLier=ap„
Funcian,;rios '`tunici.. Pis , r`...a.ndo ass±inado e=:clusiv3mente
Tesidfncia.
a.n`.:=*nuT.tf` _ [] __I----__
Da rillf auot=i e Base de Ca'1culo
`+rt. 1.i7 - ``: in.p6sto serr3: cobrado na base de 0,g -
{qu?JI'c d6cimos i3oi. cento) sabre o vg`16r venal dQ edific~3Lofc
ou construgao, con exclus8.o ao terreno.
LL
§ tiLn_ico - (i imf)8sto predial que incide s6bre o V3.lop
ven,3.1 da. edifica.§g.o ou constru€;o ser;. reduzido de 0,1 (Hun
d€eimo Pop cento) fFL-r.nclo sell. proi)rieta'rio n:1e residir e des￾de ou.e n;.a i`,ossi,ia oiitro im6vel no :`Iunic±pio.
Art.1j8 - ` vllor veng,.1 da edific,3c:;o ou coil_sti'`|i3ao
sera: c].1c\}11a`do letz`fiii.do-se em conj,1 os seguintes f`n`t3re.s:
I -.` ,{rea co.n.s-`cru±d3.,
11 -o va.lop ur'i_it:rio dp construgao,
EL
r=.
Ill - o estado de conservagg~c da ed.ifica,:;r?.o.
-
+a.rt. 159 - 0 crit€rio a ser utilizado pare a apurcqLgrLo
dos vr?.16res c`L1.e servirg.o de base de c£1culo ~,are. o 1angar.n.ento
do imp6sto -.or.'T,dial ser: definid.o em regula.!nento baiy=ado pelo
Executivo|
I
-3V
NO.
ASSUNTO
SERVICO
pitErmTt]R^ Mt]Nlcll.AI. iiE t]BA
rsTADo DE: MI»AB cE;RILI8
U
u
qupife - EEL
Do haneament'o e da Arrecada?a~o
Art. 153 - 0 lan?amento do imp6sto territorial urba
no, sempre que poss±vel, serf feito em conjunto com o dos demai=
tributos que recaem sorbre o im6vel, tomando-se pop base a situa-
?ao existente ao encerrar-se D exerc{cio antel.iDr.
Art. 15!+ -far.-se-a' o 1aneamento no none sob o qual
estiver inscrito o terrenc) no Chdastro Imobilia'rio.
§ IQ - No caso de condom±nio, figurara' o 1angamento
r=.
em none de todc)s c)s cDd6minos, respondendD cads un, na propDr?ao
de sua parte, pelc> gnus do tributo.
§ 2Q - Ngo sendo cc>checido D prDprieta'rio, OZ lanea
mento ser: feito em none de quem esteja na pclsse do terreno.
§ 3Q - Qunndo o im6vel estiver sujeito a invent:rio,
far-se-a' 01ancamento em none do esp61io e, feita a partilha, sf
ra' transfer.ido papa D none dc>s sucessoresi papa e^sse fin os herdei
ros sfo obl.igados a prc>mover a transferancia perante o 6rgao fa￾zenda'rio competente, dentro do prazo de 30 {trinta) dias, a con￾tar da data do julgamentct da partilha ou da adjudica?ao.
§ LQ -Os terrenos pertencentes a esp61iD, cujo in￾v.ent:rio esteja sobreestado, serfo laneados em none do mesmo, que
respondera' pelo tributo ate' qLie, julgado o invent;rio, se fa?am
as necess:rias modifica?5es.
§ 5Q - 0 langamento de terreno pertencente a massas
falidas ou sociedades em liquidaefo ser: feito em none das mesmas,
mas os avisc>s ou notifica(:,5es serfo enviados aos sous representag2
tes legais, anotando-se os nc)mes e endereeos nos registrc>s.
§ 6Q - No caso de terreno objeto de cc)mpromisso de
compl.a e venda, o 1aneamento sera' feito em none do promicente vg
dedor e do conpromissa'rio c3mprador, se aste estiver na posse do
im6vel,
Art. 155 - 0 1angamento e o recc)lhimento do impssto
ser~ao efetuadc>s na epc>ca e pela fctrma estabelecida noregulamentc>®
Paragrafo dnico - o 1aneamento ser: anual a o reco]ri
mento se fira' no in:nero de quotas que o regulamento fixal..
I
-39 `-_-h:,a
NO.
ASSUNTO
SERVICO
pEtEFE[TUELA MtjrflclpAL DE t]B[i
rsTADO DE: M[NAs OE:RAls
^ , - _ , - _ _ ^ . _ , Para=rLfo `iiico - 0 miriirrio do imp8sto predial sera
de i (un) cente'Simo do Sale:rio-minimo regi3~tlLal.
capfrJ:JIJo -H
Do lf,ri?anento e da ArrecadaeaTc>
u
u
i givT- -+
Art. 160 - 01a.ii?a.mento e a. aLITecada``:ao clo imp6sto
predial sera' feito, s8mpre que possfvel, em co.n_junto com o imp3£
to territorial urba:r.io i_n`cidente s3br8 o terreno em que esteja. si
toe,do o pre'dio, tor!iando-Se pop base a Sitca3a~o existente aD encer -
rap-se o e?A:ercicio ariterior e obsei.V:;IidoJse, +flo que Couber, c> -
disposto nD cai)ituto Ill do rl'ftulo IV de-ste C6digo.
Pe.rat-;rafo il_ico - Os a.I.drta.men5os, uLnidades c)u depej±
de^ncias con econDmias aut6_r.Iomas sera~o ham?ados un a un, em nom©
de Sells proprieta'i.i3s co.riia5ri'iiric>s.
Art. 161 - 01an3anento e o recolhimento do imp3sto
serao efetthd3s rra. epoca e pela forl}}a estabelecide no rei;+ulamento.
Efaap - H
Do Impssto l\iluLnicipal s3bre a Circulai3ao de Mercadorias.
-o-I
jfa IncideTncia e das Isenti5es
Art. 162 - o impssto municipal sfrore a circulaeao de
mercadorias ten comD f8.to gerador a saida destas de estabelecimen
tog produtc)I, indflstrial ou conercial, situado no territ6ri3 do
Munici|3io, e sera cc>Torado con .case .ra legisla?a~o estadunl perti￾nente ,
I
-LO
NO.
ASSUNTO
S.ERVICO
PREFEITtJRA MtJNICIPAI. DE tJBA
rsTADO DE: MINA8 O£RAIB
®,,
u
u
cAP±Tulio - EE
nEi A1£quotoa da Bas% ue Carlcut.o e do Rec31hihiento
Art. 165 -A base de c:1culo do ithp6sto e' o mDntaE
te devid3 ao Estad3, a t±tulo de inp6sto de circdlaefo de mercLag
dorias e respectivc)s adicio_nais, sendD a al±quotfa de 20% (vin￾te pop canto).
Paragraf o i:nico - A alfquota referida no artigo a£
terior Sera' uniforme para tsdas as mercadorias.
AI.t.166 -0 imp3sto sera' recolhidD pop guia, mos
mesmos prazos estabelocidc>s papa a recDlhihiento do imp6sto estLag
dun 1 .
Paragrafo dnico - Fica o Poder Executivo autorizado
a celeDrar com o Estado cc>nve^nio papa arrecada?a~o do imp3sto mu￾nicipal juntamente com o imp6sto estadtral ssbre a circula?a~o de
mercadDrias .
cApfluLO - EL
H3! ms Penafiidades e das Multas
Art. 167 - As infrae5es a legislaefo daste imp6sto
sergo punidas pela autol.idade municipa-l com multas equivelentes
a 30% (trinta pop centD) do mDntante qile resultaria da aplica -
ea~o da legislag£D estadual a infragao idantica.
Efuo - ng
I)o Imp6sto sabre os Servi§os de Qualquer Pfatureza
enpfTULo - I
Da Incid6ncia e das Isengses
Art. 168 - o imp6sto, de competancia
sfrore servi?c)s de qualquer rmtureza, ten cc>mo fato
taeao pop empr6sa ou pl.ofiss±Dnal a.utsri.omcl, com ou
cimento fixo, de servi?o const&nte da lists. ane]ca.
§ lQ - Os servi§os incluidos rm lists.
apenas ao imp6sto prev.isto neste artigc>, ainda que
envolva. fol`necimento de mel'cadc)rias.
§ 2Q - Os servif`;:oS na~o especificados
ja prestagao env.olva o fornecimento de mel`cadorias
ao imp6sto ld.e cirachaea~o de mercaclol.ias.
`1
dos Municipios,
gerador a pre£
sem estabele￾ficam sujeitos
sun presta?£o
na lista e cu￾ficam sujeitos
-L|
NO.
ASSUItTO
SBRVJ$0
PItEFE[TL-RA MtJNICIPAI. DE tJBA
rsTAI)o DE: MiHAf! ®EnAls
do servieo.
EE
AI.t. 169 - A base dg c:1culo dD imp8sto e' o pre?o
§ lQ -Quando se tratar de prestaeao de servieos -
sob a forma de trabalho pessoal do pr6prio cDntribuinte, o im￾p6sto sera' calculado, por meio de aliquotas fixas c)u val.iaveis
em fun?a~o da rratureza do servieo ou de outros fat6res pertinen￾tes, nestes na~o compreendide a imp3rtancia paga a titulo de re￾munera?a~o do proprio trabalho.
§ 2Q - Dtei execu?a~o de obras hidra'ulica c)u de constrE
ea~o civil o imp8sto sera' calculado sabre o pre§o deduzidos das -
Pal.colas cDrresp3ndentes:
a) -ao valor dos materials adquiridos de terceiros,
quando fornecid3s pelo prestador de servigosi
b) -ao v.alor das subempreitadas j: tributa.das pelo
impsstc,.
§ 3Q - Quando os set.vieDs a que se I.eferem c)s ftens
I, Ill, V, (exceto os servigos de construego de qualquer tipo -
por administraego ou empreitada) e VII da lista aneJ!:a for©m pl.ef
tadDs pop sc>ciedades estas ficarao sujeitas ao imp6sto na forma
do § lQ, calculado em relaea~o a cada profissional habilitado, sE
cio empregado ou rm.~o, que preste sel`vi§os em none da sociedade,
embora
c:vel,
a,ssunindo respctnsabilidade pessoal mos tarmos da lei apli
Art. 170 - Contribuinte e' D prestador do servi§o.
Paragrafo anico - N&~o sa?o cc>ntribuintes os que preE
EJ! ten servieos em relagfo de emprego c)s trabalhadores avulsos, Ds
diretc)res © m©mbros de 6onselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 171 - Fica isento do imp6sto a execuefo, pop -
aLdministra§a~o ou empreitada, de obras hidra'ulicas ou de constru￾ea~o civil contratadas cc>m a Unia~o, istadcls, Distrito Federal e
Municfpio, autarquias e enpre^sas concessic>na'rias de servieos pu￾blicos, assim como as respeetivas sub-empreitadas.
Art. 172 - Considera-se local da presta?ao do servi
§0:
a) -o do estabelecimento prestador ou, na falta ds
estabelecii4ento, a do domic£1io do prestadDr;
b) - no caso de coil.stru?a~o civil o local Dnde se e££ -~
tuar a presta.ego.
''' -1
-L2
N,O.
ASSUNTO
SERvlgo
I.REFEITURA MtJNICIPAI. DE tJBd
EPTADO DE: Z\ff NJIS OE:RJL]8
Ijls'rj}.s Dfl sjmvl!':c; o3
u
®
I -Me'dicos, dentistas, veterin:rios, enfermeiros,
prot6ticDs, ortopedistas, fisioterapeutes e congeneres; labora￾t6rios de arm'lises, de radi3gI.afia ou radiDscopia, de eletrici￾dade m6dica e conganel.esi
11 -Hspitais, sana't6rios, ambut.at6rios, pronto socof
res, case,s de sadde, recuperaea~o ou repousc), asilos e conganeresi
Ill -Adv.ogados, solicitadores e previsiorm'riosi
IV -Agentes da pl.opriedade industrial, despachantes,
peritos e avali@dores particulares bra.dtitores e inte'rprestes ju￾ramentadDs e conge`neres 3
V -Engenheiros, arquitetDs, urbanista.s, projetistas,
calculistas, desenhistas t6cnicos, construtores, empreite±ros, -
^
d®coradores, pa.isagistas e cDngenel.esi
VI - Servi?os de terraple.nag.el.ri, demoliga~o, conserv£
§£o a preparaeaD de edificios, estradss, pontss e outras obras de
engenharia, e suas conge^neres!
VII -Cc)ntadores, airditores econonistas, gunrda-livros,
te'cnicDs em contabilidade:
^..-...`_^
VIII -Barbeirc)s, cabeler©iros manicures, pedicures e
congeneres, institutos de belesa e cctngeneres3 estabelecimentos
de duchas, massagens ginastie@s, banhos e sous conganeresi
IX - Serviec)s de transportes urbanc)s ou rul.al de cap
ga ou de passageil.os, estl.itamente de natureza municipe.1i
X -Serviec)s de divers5es pfblicas;
a) -teatl`Ds, cinemas parques de divers5es, exposi￾e5es com cobranea de ingresso e, conge^neres de natureza permaneE
te ou temporariai
b) -bilhares, boliches e outros jogos permitidosi a
fornecimento, no recinto, de bebidas, aliment3S e Dutras mercad2
I.ias, que fica Sujeito ao imp6sto de cironha§go de mercadDI.ias3
c) -cabar€s, clubes noturnDs, dancing, boite a cDg±
LI
generes; o fornecimeutD, no recinto de bebidas, alimentos e outras
mercadorias, que fica sujeito ao imp6sto de circula?a~o de merca￾dorias ;
d) -bailes e outl'as reuni5es pdblic3.s, com ou sem `
cobranea do ingressoi
I
-+3
NO.
ASSU.NTO
S,ERVICO
PItHFEITtJR^ MtJNIC]PAli I.E tJBfi
rsTApo z}E MINAs o=RAtB
u
e) -competi?5es esportivas ou de destreza ffsica
ou intelectual, cctm c>u sem cobranea de ingresso ou participa?£o
do espectad3r, inclusive as realizadas em aLudit6ric)s de estae6es
radiDf6nicas, ou de televisao e cDnge^neres;
f ) -execuefo de mdsica, pc)r executantes individu￾als ou ern conjunto, ou transmitida pop prDcesso meca^nico ele'tri
co c)u eletr8nico;
XI -Age^ncias de turismo, passeios e excurs5es; -
guias turistico e int6rpretesi
XII - Agenciamento, corretagem ou intermediaefo de
seguros, da compra a venda de bens m6veis ou im6veis, e queLisquer
^
aLtividades cc>ngeneres ou semelhantes, exc©to o agenciafiiento, COE
retagem Du intermediaefo de tftulos ou valores mDbilia'rios prati
cados pop iristitui?gD que depends de autoriza€gct federal!
XIII -Or8`anizaeao, programaefc>, planeja `iento e consi+i
toria te'cnica firB.nceira Du administrativai avaliza§5es de bens,
mercadorias, riscos ou danos,1abc)rat6rios de a.na'lises t6cnicas,
atividades coi'iganeres ou similares3
XIV - Organiza?go de feiras de amostras, de congressos
e reuni6es sirnilaresj
XV - Prc>paganda e ptlblicidade inclusive planejamento
r=J de campanhas ou sistelnas I.egulares de publicidade, e elabora?ao
de desenhos textos a demais material publicit:rio (exceto sun i±±
press;o, reprodngac> ou fabricaea~o) e a divulgagfo de tais desenhos,
textos ou outros materials publicit:rios por qualquer meio apto
a tDrna'-1os acessiveis ao pdblico, inclusive por meio de transmii
sfo telef6nica, radictf6nica ou televisiDrmda, e sua insel.?ao em
jorlrais, peri6dicos ou livros i
3[VI -DatilDgrafia, estenografi&, Secretaria e cong8-
neres i
XVII -ElaboraeaTo, c6pia ou reprodii?go de planta.s, de￾senhos e docunentos}
Xlrlll -Loca?a~o de bens m6veis3
XIX - Locaeao de espaco em bens im6veis a titulo de -
hospedagemi
`
I
-LIL
N.a.
ASSURT0
SBRVICO
PREREITtJltA MtJNICIPAI. DE tJBii
EBTADO DE: MINA8 OmA18
XX -Armaze'ns gerais, armaze'ns, frigorfficos, silos,
dep6sito de qualquer r]atureza, g.uarda-m6veis © servie.3s correla￾tctsi s©rvi?D de carga e descarga, arrunaea~o e guards de bens de￾positados .
"1 -Hospedagem em h6te'is, pens5es e c3ng6neres, ex￾ceto o forneciLriento de alinentaea~o, bebidas e outras mercadorias
quando rra~D inclllidas no preeo da dia'ria c>u I{iensalidade.
mll -Administra?a~o de `Densi
:RIIII -Ijubl.ificai';£o, c3nserva?a~o e manuten?£o ;
XXIV - rfupre^sa limpadoras i
XXV -I:insino de qualquer gran c)u rmtureza3
XAVI -Alfaiates, costureiras c)u conganel.es, qirando o
material salv.o av-iamentos, seja fornecidct polo
usun'rio do servieoi
XXVII -Tinturarias e lavanderia,s ;
"V||| " ndstrfuios fotogra'ficos e cinematogr€-i:ficos inclE
sive revels.§a~o, applia.§£o e c3pias fotogra'.ficas ;
XXIX -Venda de bilhetes de loteria.
cjipflmo - i-11
®
in A1±quota e da Ba.se de Ca:lculo
Art. 173 - 0 imp6sto sera: calculado s3bre D preeo do
servi§o c)u s8bl`© a receita brute. mensal do contl.i`bulri.te, conforme
dispuser o regulariiento.
Par;grafo 1:nico - No caso da letra a do § 2Q do Art.
169, o iJnp6sto sera: calculadD sabre 50% (cinqtLenta pop cento) da
receita bruta.
Art. 17+ - 0 i.mp8sto sera' cobrado pop meio de al±ouo
tas percentirals de ac3rdo com a labela I, anexa 8. aste C6digo. --
AI.t. 175 - Qrando na~o puder ser conhecido o valor ere
tivo da receita bruta resultants da presta§a~o de servi?os, ou aLra.n
-_
do os registros relativc)s ao imp3sto I]a~o merecerem fe' pelo Fisco,
tomar-se-a pars. base de ca:lculo a recc.,.iba brute. arbitradLn., a qunl
m~o podera', em hip6tese alguna, ser inferior ao total das segtfln￾tes parcels.s:
I -va.lop das mat6rias-priHias, cDmbustiveis e outros
insunid.os ou aplicados dllrante o ano3 ^,
adiciojife`.d.a `~
socios ou
Hrateriais C
i 11 - f6lha de sa.Ia'ri3s pagos durE!_nte o a.no,
de honors:rios de diretc>res e retirad8.s de propriet:rios,
gerentes 3
I
NIO.
ASSUNTO
•g,ERVI¢O
PEtEFEITtJttA MUNICIPAL IIE tJBA
ESTADO DE: Hf NAB OE:ELA4B
®,,
-+5
a
®
Ill -10;€ (dez pop ceritc>) d.o valor venal do ilfi6vel, ou
p€Lrte dale, e dos equipafiientos utilizad3s pela. emi]r8sa. ou pelo -
profissional aut6nomoi
IV -despesas com fornecimento de agua,1uz, fsrea„ -
telefone e demais enca,rgDs mensais obriga.t5rios do cDntribuinte.
Art. 176 - 0 dispc7sto nD art. 173 e 175 nato se apli￾ca nDs casos em que a receita brute. corresponder, exclusivamente,
a remuneraefo de trabalho pesscal do cDntribui:n.te.
Pa.rag`rafo ifnico - RE hip6tes[e de^ste artigo, o imp6s￾to sera' cobr'ado pop meio de al±quotas fixa.s, de acsrdD com o dis￾pc)stD na Tabela. I, anexa a aste C6digo.
CA PIIU-LO - Ill
Do Lanes.mentc) e do Recolhimento
Art. 177 - 0 impssto sera' recDliiido pop meio de guia
preenchida pelo proprio contl.ibulnte, de acardo com o mode^1o, for
rna e pra.zc)s esta-oelecidos no regulamentc).
Art. 178 - Os contribLi.intes SujeitDs ao imp6sto com
base rm receita bl'ut& mensal manterfo, obrigatarialnente, sistemas
de registro¢ dci valor dos servi?os prestadDs, na forms. do regula￾mento,
Art. 179 - 0 montante do imp8sto a. recolher sera' arbi
tr£].do pela a.ut:,il.idade competence:
I - qunndo o contribiiinte deixar de apreseate.r a guia
de recolhi-ffLento no prazo regulamentari
|| - q`.3€`ndo o contribninte apresentar guia com oinissa:o
dolosa ou fraude i
Ill - qunndo inexistirem os registros a qiie se refere o
art.178 c>u f3r dificiiltado o e3Ga.me dos mesmos.
Art. 180 - 0 procedimento de c>f±cio de que trata. o al.-
tigo anterior prevcr,lecera' ate prova em cc]ntrario, feita antes do -
lan?amento do imp6sto.
Art.181 -0 lan?amento do iiiipssto de servieo sera' -
feito pela forum e nDs .prazos estabelecidos em regulamento, de t2
dos os conbribuintes inscritc>s existentes no ca.dastl.o dos Presta￾dol-es de Sqrvi?a de Qualquer Na.tureza, de que traLta o Cap±tulo IV,
Iftulo Ill; de^ste C6digo.
r\
-ng
rye.
ASSUNTO
SERVICO
•;.,
PHEREITURA MUNICIPAI, DE IJHii
rsTADo DE MIHAs OERAIB
.A
182 - Cc)nsideram-se, emprasas distinta.s, papa efeito
de lan?amento e co~oI.anea do imp6stoi
I -as clue, embol.a no mesmo local, ainda que com idag
tico r&mD d.e ativida.de, pretengam a diferentes _essoa.s f±sica.s ou
jur±dica.si
11 -as que, embora pertencentes a mesma. pessoa. f±sica
®
Du jurfdica, tenham funcic>rramento em locals diversos.
P'ara'graf o dnico - lfa~o sfo conEiderados como locals -
diversos dois ou mais im6veis condiguos e com comunica.ga~o interrra„
nem os va'rios pavimentos de un nesmo im5vel.
Art.183 -As pessoas f±sicas ou jurfdicas, que, in
condiefo d© prestadol.es de servieo de qunlquer rmtureza, ho d©cof
rep do exercfcio firranceiro se torml.em sujeitas a incidancia do
imp6stc> serac) 1aneadas a partir dD trimestre em qiie iniciarem as
a tivi da de s .
Art. 18L - As empre^sas Du profissionais aut8nc>mos de
prestaefo de ServieD de qunlquer natureza, que desernpenhai`em ativ±
dados classif.icadas em mais de un dos grupc)s de ativldade consta.a
tes das tabelas ane3ras a aste C6digo, esta`rao sujeitos ao imp6sto
com base in alfquot& imediatanente irforiDr a rais elevada e cor￾respon{1ente a rna dessas atividades.
Art. 185 - No caso de divers5es piblicas e outros -
servi?os cujo pre?o seja cc>brado mediante bilhetes, a imp3sto p±
dera' ser recolhido pop meio de estampilhas, conforme drfuspuser o
regulamento.
Iflmo - VIII
Das Taras
CApfTuljo -I
I)a Incidancia e das Isene5es
Art. 186 - Pelo exercicio regular do poder de pol±cia
ou em razgo da utilizaL#c>, efetiva ou potencial, de servi?o pfro1±
co especffico e divisivel, prestado ao contribuinte ou pasto a sua
disposi?6o pela Prefeitura, serfo cobra.des, pelo Municipio, as s±
guintes texas:
z2[xx±EXE±BB±g±ExmxpEHmxa2mEri±aaH
I -de licenea;
11 -de expediente e servi?cts diversos3
Ill -de servieos urbanos.
I
-h7
NO.
ASSUNTO
SERVICO
PEtEFEITtJEtA MLJNIC]PAI, DE tJB^
ESTADO DE: MiNjL8 OE:Rate
®
®
Art.187 -Sa~3 isentos das taxa.s de s©rvi.?c)s urbanDs:
-
I -c)s prDpric)s federais e estadrais, qunndo exclus±
vafi-ignte utilizados pop servieos da Unia~o ou do Estadcii
11 - os teniplos de qunlquer culto.
tit. 188 - Sa~o isentDs de taxa de licen?a papa tra'f_e_
go os veiculos de prDpriedade da Uniao, dos EstL.dc)s e do I)istrito
Federa,1.
cAplTULO - ue
DEis Taxas de Licen§a
an-E
Dispc)si?5es Gerais
tit. 189 - As tarns de licenea te^m como fato gerador
o pDder de pol±cia do Munic±pio rm outorga de permissfo papa o -
exerc±cio de atividades ou papa a pra'tica de atos dep©nilentes, por
sun rmtureza, de pr6via autol.iza\3ao pelas aiit3ridades municipais.
~
Art. 190 -As taxas de licenea sac> e][igidas papa:
I - lc>caliza§ao de estabelecimentos de prDdu3a~o come'±
cio, inddstria ou prestaeao de sel.vigos, rm jurisdiefo dD Muriic±-
Pioi
11 - renova?£o da licen?a papa localiza?go de estabe￾1ecimento de prodil?£o, c3ELe'rcio, inddstria ou iJresta§a~o de sel.vi-
§ C)S i
Ill -funcic>mmento de estabelecimentc)s industria±S, cj2
merciais e de presta?aD de servigos em hora'riDs especiais;
IV - exercicio, na jurisdi?ao do Municfpio, de cometr￾cio eventual ou ambulante i
V -execu§£o de obras particulares;
VI - execuefo de arrulnamentos e lc)teamentDs em terre￾nc)s particulares ;
VII - tra'fego de veicu.1os e outl'Ds apafrelhos au.t3m3to-
±es; ir[[[_pubiicidad9 '
IX -ocupa?ao de &'reas em vias e lc)gradouros publicos;
X - a-bate de gado no lfatadDurD Munic=pal.
Art. 191 -Papa efeito da cc)-oran?a de taxa. de licen?a
sfo consic'berados estab€jlecimentcts de produ?ao, crm6rciD, inddstria I
c>u de prestaefo de servieos os definidc)s mos arts.137 a lL3 daste
c6digo.
i
'-h8
N,,O.
ASSUNTO
SBRVICO
PItEREITtJRA MtJNICIPAli DE tJBA
rsTADo DE MI»A8 oEmAts
±+Eigae - ¥
in Taxa de Licen?a pars lj3caliza?a~o de Estabelecimen
tos de Produr;a~D, Come'rcio, Indristria e Presta?go de
Servie os .
art. 192 - Nenhun estabelecimento de produeao, come'£
cio, indristria ou prestaea~o de servigo de quLalquer mtureza fc)de￾ra' instalar-se our iniciar suas ativ.idades no Munic±pio sem pre'v.ia
licenga de localiza.?ao outor:ada pela\ Prefeitul.a e sem que hajam
Seus respDnsa'v.eis efetund3 D paganientD da taxa devida.
Para'grafo ifnico -As atividades cujo exercicio depeE
dam de aLutol'iza?a~o de cDmpetancia exclusiva da Unifo, Du do Esta￾do, m~o estao isentas da taxa de q,|e trata e-ste al.tigo.
Art. 193 - 0 pag.amento da licen§a a qlie se refere o
artigo anterior sera' exigido pop ocasiao da abertura ou instala-
€a~o do estabeleciriiento, c)u cada vez que se verificar mudanga do -
ramo de atividade, c3nforme Tabela Ill anera.
Art. 194. - os pedidos cle liceng€i. pro. abertura ou ins
-
tala.?a~o de estabeleciinent3s de produ+::£o, come'rcio, inddstria ou -
de presta?a~o de servigc>s serao acompanhados da coi±ipetente ficha -
de inscri§ao no Cbdastro Fiscal da Pref.eitura„ pela form e dentro
dos prazos esta~oelecidos pars asse fin no Iftulo Ill, daste,C6digo.
® nicial e,
tivo,
Art. 195 - A licen§a pa.ra lc>calizaea~D e instafaea~o i￾concedida mediante despaciio, expedili_do-Se o Alvara' respeg
Art. 196 - A tare de licenga de que trata esta Sega~o
independe de lan§aliiento e sera' arrecadada qunndo da conceL5sfo da
licengai a licen§a inicial, c3ncedida depois de 30 de juchcb sera'
arrecadada pela metade.
-ae - ¥-
in lara de Renovai:3£o cia Licen§a pars ljDcaliza§go de
Estabelecimentos de Produ§£D, Com€rciD, Inddstria e
Presta.ea~o de Servi?os.
AI't. 197 - Ale'm da taxf de licenga papa lc)calizaeao,
os estabeledimentos de .oroduga~o, coLri6rcio, inddstria ou de presta
ego de servieos esta~o sujeitos, anunlmente, a tarn de renova?£o
da licen?a al.a loca.1izaea~o.
I
-L9
PREFE[TtJRA MtJNICIPAL I.E tJBii
ESTADO DE: ZWEfNA8 0E:RAIB
®
a
NO.
ASSUNTO
SERVIC`o Art. 198 - 0 Alvara' de J.icon?a ser: taLibe'm renc)vado
anuairnente a f Drnecido independentemente de nsvo requerimento, -
desde que a contribuinte haja efetue.do c) pa.g:~iniento da taxa e este
ja inscrito no Cads.stro Fiscal da Prefeitura.
Art. 199 - Nenhum esta.belecimento poderf prosseguir
nas sues atividades sem estar na posse do Alvara de que trata o -
artigo aLnteri3r, apos decorrid3 o p.razo pa.ra pagamento de, ta,xa. de
renova.9a:c>.
Paragr€-]Lfo 1:nico - 0 Alve.ra' de licenga Sera' c3nservado
em lugar vis±vel.
Art. ZOO - 0 rm~o cunprimento do disposto no artigo a±
terior podera' acarretar a interdiefo do estabelecilriento mediante
ato da aiitoridade competente.
§ 1Q - A intel.di?ao sera' pl.ecedida de notifica?£o prf
liminar do responsa'vel polo estabelecimento, dando-se-1he o prazo
de 15 (quinze) dias paLra que reglllarize sua situngfo.
§ 2Q - A interdiea~o na~D exime o faltoso do pagamento
da taxa e das multas devidas.
Art. 201 -Far-se-a, anualmente, o lan?amento da ta3a
de renovagfo da licen?a de iDci`41izaego e funciDnamento, a Ser arre
cadado res epocas determinade.s em regulamer}to.
EEife - ts
EL Taxa de IjicLi.r`.§a papa Funcic)namento em Hc>ra:rio tis￾pe cial .
Art. 202 - Poder: ser concedida licen§a papa funcio￾namento de estabelecimentos cDmerciais, industriais e de presta€a~o
de servi?os fora do hop:rio normal de abertura e fechamento, medi
-1
ante o pagaLmento de rna taxa de licen?a especial.
Art. 203 -A fa3ra de licenr3a para funcictna.Ij-lento d.os
estabelecime.ntos em hora'rios especiais sera' cc)bradLi pop die., mss
ou ano, de acsrdo ec)in a tabela anexa. a. ast,e C6di3o, e arrecadr3.da. -
antecipada.mente e independentemente de lan€amento.
Art. 20L -i obrigat6ria a fixagfo, junto do Alvara'
de licenea
zagaTo, do ci
e localizaea~o, em local visivel e acessiv.el a fiscali
mpro'v.ante de pagamento da taxa de licen?a papa funcic).
namento em hc>ra'rio especial em que cDnste claramente e-sse hDra'rio
sob pena dab sam?5es previstas neste C6digo.
I
-50
NO.
ASSUNTO
SERVICO
PREFEITUEt^ MUNICII.AI. DE tJBJi
£STJLDO DE MINAB OE:RAIS
iff_ga_Q - ±±=
in Taxa de Licenea papa o l±xerc±cio de Cc>m6rcio Eve_E
tiral ou Ambulante.
®
®
Art. 205 - A tarn de licen?a papa o exercicio de come'rL￾cio eventual ou ambulante sera. exigivel por a.nD, ou dia.
§ lQ - Cc>nsidera-se come'rc.io ev.entunl o que e' exerci_
do em determirrada.s epocas do anc>, especialmente pop c)casia~o de fe±
tejos ou cDmemDra€,5es, em locals allt3ri&ados pela PrefGitura.
§ 2Q -i considerado, talnbe'm, cDmo crme'rcio eventual,
o que e' exercido em instalae5es remov±veis, c3lc>cada.s Has vias ou
lc>g.radouros priblicos, cc>mo balc5es, ba.i-raccis, mess.s, taboleirDs e
s eme lhante s .
§ 3Q - Com€rcio a.mbulante e' o exercido i.ridividunlme±
te sem estabelecimeato, instahaeao ou localiza?go fixa.
Art. 206 - Serao definidas em regula.mento a.s ativida_
des que podem ser exercida.s em instala.e5es remov.iveis rlas vias ou
lc)=radounos pdblicos.
Art. 207 - A taxa de que bra.ta esta Se?£o sera' cobra
da de a.c5rdo com a tabela anexa a aste C6digo e in cc>nformidade do
respec±ivo regula.riiento, Dbsel.vados oS Seguintes prazos:
I -antecipadamente, quando pop dia;
11 - durante o primeiro me^s do semestre em que far de
vida, qLundc) pop ano.
Art. 208 - 0 pagamentD da ta3ca de licen?a para o exe£
c±cio de con€rcio eventual, res vias e logradouros pdblicos, m~o
flispensa a cob]3anga da taxa de ocupa?a~o de solo.
Art. 209 -£ obrigat5ria a -inscriefo, na repa.rtiea?o
competente, dos comerciantes ev.entuais e ambulantes, mediante o -
preenchimento de ficha -pr6.|ria, cDnforme modalo fornecido Loela Prf
f e i t ura. ,
§ 1Q - }fa~D se iriclui na exig€ncia de^ste artigo os co￾merciantes eon estabelecimentc> fixo qu.e, pop ocasia~o de festejos
ou comemorae5es, explc>rem o come'rcio eventual ctu ambiilante.
§ 2Q - A inscrieao ser: permaneatemente atunlizada -
por iniciativa do comercia.nte eventual c>u ambulante, Sempre qua hou_
ver a.unlquer modifica.ego nas caracter±stic€Ls iniciais d.a atividade
pc>r ale eKercida.
I
-51
PRHFE[TUEtA MtJNICIPAL I)E tJBfi
rsTADo DE M]NA8 oE:RA]S
a
u
NO.
ASSUNT0
SERVIcl+O Art. 210 - Ao cDmerciante EII eventual Du ambulante -
que satisfizer as exigancias regulamenta.res, sera' condadidD urn carl
tao de he.bilitaeao c3ntend3 as caracter±sticas esser3.ciais de sua -
inscri?£o e &s condie5es de incidancia da taxa, destine.do a basear
a cDbranea desta.
Art. 211 -Respc)ndem pela taxa de licen?a de come'rcio
eventual ou am`bulante a.s mercadorias enc,3ntradas em pDder dos veE
dedores, mesmo que preten?am a contl'ibuintes que hajam pago a re=§=
pectivo taxa.
Art. 212 - Sd~o isentos da tax& de licerl.?a para o exe=g.
cfcio do con€rcio eventual ou ambulante:
I - os ceg`c>s e mutila.dos que exercerem come'rcio ou in
ddstria em escala infirm!
11 -os vendedores ambulantes de liv.ros, jornais e r&
vistas i
Ill -os engl.axates ambulantes.
ife - ee
Da Taxa de Licenea pal.a Execuefo de Obras Partic.ulal.es.
particulares
ea~D, reforrm
Art. 213 - A ta]ca de licenea para execu`:,go de obras -
e' devida em todos os casos de constrtl?ao, reconstru￾ou demoli?£o de pr6dios e muros ou qualquer outra o￾bra, dentro das areas iirbanas do Municipic}.
Art. 21tr -Nenhuna construeao, recDnstruga~o, refc>rma,
demoli§a~o ou obra, de qnglquer natureza, podera' ssr iniciada gem -
pre'vi@ pedidD de licenea a Prefeitura e paganento da ta3ca devida.
Art. 215 - A taxa de licenga papa execu.ego de obras
particulares sera cobrada de confDrmidade cc)in a tabela anexaL a e^Ste
c6digo.
Art. 216 - Sa~o isentos da tazGa de licen§a para execu-
§£o de obra: s pa.rticulal'es:
I -a limpeza ou pintura externa ou interrm de pre'dios,
muros c)u grad±s!
11 -a c3nstruefo de passeicts, quando do tipD aprovad)
pela Prefeitura.
Ill - a coustru?ao de barravc5es destinados a gunrda de
materials papa c>bl.as ja' devidaniente licenciadas.
=§_Egrap -Z±f_
in Taxa de Licen?a para Execu§a~o de Arru+amentos e |f
teamentos de Serrenos Particulares.
_,_
I
-52
PttEREITURA MtJNICIPAI. DE tJBfi
rsTADO DE: MiNAs OE"I8 i,
®
u
NO.
ASSUNT0
SERVICO Art. 217 - A taxa de licenea pars execu?a?o de arruame.n
tos de terren3S particulares e' exigfvel pela permissa:o outc>rgada -
pela Prefeitura, na fc)rna da lei, e mediante pr6via aprovaego dos
respectivos pianos ou projetos, pars arruamento ou parcelanento -
de terrenos particiJ.1ares, segundo o zoneali-lento em vigor no Munici
pig.
Art. 218 - Ne]thum pla.no ou projeto de arruamento ou
loteamento podera ser executado sem o pre'vio pagamento da taxa de
que tl.ata esta Seego.
Art. 219 -A licen§a cDncedida constar; de Alvara, no
qunl se menciD_narfo as obri£.a:,5es do loteador ou arruadc)I, com r±
ferancia a obras de terraplanagem e unbenizaego.
Art. 220 - A taxa de qua trata esta Se§£o sera' cobra
da de conformida.de cam a tabeha ane3ca a aste C6digo.
an - a±
Da Taxa de I.iBenea papa o Tra'fego de Veiculc>s
Art. 221 - A taxa. de licen?a para o tra'Lfego de ve±cu
los e' devida pop t3dos os pl.opriet;rios ou possuidores de ve±ciilos
em circulagfo nD Municfpio e sera' cDbrada anunlm©ntq, de EEinarmpr
c3nformidade com a tabela anexa a aste C6digo.
Art. 222- 0 pagamento da ta3Ga set-a feito de rna s6
vez, anunllriente, antcts de ssr feita a renova?£o do respectiiBo em￾placamento pelas repartie5es conpetentes.
Paragrafo iinico - Cobras-se-a' pela metade a ta]Ga refs
rente a ve±culo licencia.do pela priELei±& vez, no Segundo 8emestl.e
do exercicio.
Art. 223 i A baixa do veicillo, no registro, qrando re`_ _'.
querida depois do mss de janeiro, siijeita o proprieta'rio ao paga￾mento de taxa correspondente a todo o exel.cicio.
Art. 22L - Sa~o isentDs da taxa de licen?a papa o tra'-
fego de ve±culos:
I - os vefculos de tra§go animal pel`tencentes ac)s pe_
quienos lavradDres, quando se destinarem exclusiv.amente aDs servi-
€5s de sues lavouras e ao transpol.te de sBus produLtos.
1| - Ds vefculos destinados aos sefvieDs agr±colas usa.
dos urlicamente dentro das propriedades I.urais de seus pDssuidores;
Ill -pelo prazo ma'ximo de 60 (sessenta) dias, os ve±_gr
los de passageiros em transito, excursao ou turisniD, devida.mente +
1icenciadDs em c>utros Municipic)s.
I
-53
PItEREITtJEtA MtJNIC[PAL DE tJBA
ESTADO DE: M]NA8 0ERAI8
a
u
NO-
;£::[N¢To° Da rare de Hg-:I :a±: Publicidade
Art. Zzfi 225 - A exploraeao ou utilizaeao de mei-3s
de publicidade nas vias e logradounos i?frolicos do Munici'pio, ben
coma mos lut;`ares de acesso ao pdblico, fica sujeita a pre'via li￾cen§a da Prefeitura e, qunndo far a case, ao pagamento da taxa de
_-=
vida ,
Art. 226 - Incluem-se na obrig`€`.tEriedade do artigo
anterior:
I -os carbazes,1etreiros, pgDgramas, q`randros, pal
ne's, placa.s, ant:ncios a mostrun'rios, fixos c)u vohantes,1uninosos
ou na~o, afixados, distl.ibu±dos ou pintados em paredes, muros, po_ET
tes, ve±culos c>u caleadas;
11 -a pliopaganda fa.1ada, em lug`ares priblicos, pDr meio
de amplificadores de voz, alto-fa.Iantes e prc)pagandistas.
_ ____ ^_ ,_ . _ _ . . _ , , Paragrafo \inico - Compreende-se neste artigo bs aqun
cios colocados em lngares de acesso ao priblico, ainda que mediante
cobrant`a de ingresso, assim como os que fDrem, de qunlqtier fc>rrm,
Ic±££r±±E vis±veis da via pd'olica.
Art. 227 - Respondem pela observ&^ncia das disposie6es
desta Se?ao tsda.s as p.essoas ffsicas ou juri'dicds, :s quais, direta
ou indiretamente, a publicidade venha a benefici&r, rna vez que a
tenham aut3ri&ado.
Art. 228 - Sempre qu© a licenea depefider de i'equeri￾mento, aste clever: ser instl.ufdo com a descrigao da posi§ao, de si
tun?a~o, das c6res, dos dizeres, das alegorias e de outras caracte
r±fsticas do meio de publicidade, de ac6rdo com as instru€5es e re
gulamentos respectivos®
Para'grafD iinico - Quando a local em que se pi.etenider
ccilc)car a anincio na~o far de propriedade do requerente, devera' as
iiiiii te juntar ao requerimento a autoriza§£o do proprieta'rio.
Art. 229 - Flcam Ds anunciantes obrigadc>s a. colocar
nc>s paine'is e anrfucios, sujeitos a ta]Ggh un ntimero de identifica?£o
fc)rnecido pela repartiggo c3mpeteri.te.
Art. 230 -os anrfucios dev-em ser escritcts em boa e -
pupa lingungem, ficandc), pop isso, sujeitos a revisfo da repartigao
c ompe tents .
Art. 231 - A taxa de licen?a papa
da segundo o per.ic>do fiEado papa a piiblicidade
com a tab€ila anezra a aste C6digo.
publicidade e' cobra ,
e de corffDrmidade -
-5+
NO.
ASSUNTO
SERVICO
pREFE[Ti7EtA Mt7r`'Ic[pAL DE t]BA
ESTADO DE: MINA8 OE:RAla
0
u
§ 1Q - Ficam sujeitos ao acre'scimo de loj8 (dez pc>r
centD), da taxa, os am:ncios de qunlquer rmthreza referentes a be
bidas alco51ic€is, ben como os I.edigidos em 1±ngun estraLeira.
§ 2Q -A taxa sera' paga. adiantade.mente, pop Dcasiao
da olltDrga da licen§a.
§ 3Q - Iths licen?as Sujeitas a renovai?a~D anus.i, a t±
xa sera. paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 232 - Sa~o isentos de taxa de licenga pars pu￾blicidade :
I - os cartazes ou letreiros destinad3s a firs patri6
ticos, reEigiosos ou eleitoraisi
11 -as tabuletas indicativas de sftios, granjas ou
fazendas, ben crmo a.s de runo ou direeao de estradasi
Ill - os d±sticos ou denonirmg5es de estabf`,`lecimeatos
comerciais e industriais apostc)s nas paredes e vitrines interrms3
IV -os anifncios publica.dos em jc>rnais, reviste.S ou c±
t:logos e os irradiados em esta?5es de ra:dic>-difusao.
±.ifeffife-F¥
Da Taxa de Licenga papa Ocupaea~o do Solo na.s Vias
e I]ogra.dc>uros Publicc>s
Art. 233 -Entende-se por ocupaefo do solo aquela fe±
ta mediante insta.1a?£o provis5ria de balcfo, harraca, mesa, tabu￾1eiro, quiosque, aparelho a qualquer outrD m6vel Du utensilio,
dep6sit3s+ de matel.ia.is papa fins comerciais, Du de presta€,£D de
servieos, e estacionamento i:irivativo de vefculo, em locals permiti
dos,
Art. 23L -Sem preju±zo do tributo e mult& devidDs,
a Prefeituna apreendera' e I.emovera papa os seus dep6sitos que.Iquer
objeto ou mercadoria deixados em locals na~o permitidc>s, ou coloc.aT
dc>s em vias e logradounc)s ptiblicos, Sem o pagamcuto ds taxa de qua
trata esta Se?£o.
ife - se
rfa Taxa de Iicen?a pal-a Abate de Gado no Mhtadouro
Municipal
Art. 235 - 0 abate de gado destirmdD a.o consuno pti￾blico, qunndo na~o f6r feito no }fatadouro Municipal, s6 sera perm±
tido mediani}e licen?a da Prefeitura, precedida da inspeegD sanita?
ria feita Has condie5es previstas nas posturas municipais.
E=
I
a
u
NO.
ASSUNTO
SERVICO
PRHREITURA MtJNICIPAI. I.E tJBii
ESTADO DE MINAB OE:RAI8
-55
Art. 236 -Pelo abate de ga.do no Matadouro, a taxa de
licenea sera a constante da tabela anexa, a aste C6digo, sendo -
acrescido de 50/a7o (cinqtlenta pc>r cento), quendo far feita fc)ra do
ELtadouro.
Art. 237 - A exige^ncia da taxa rm~o atinge a abate de
gado em charqueadas, frigor±ficos ou outl.os estabelecimentos sem±~
lhantes, fiscalizados pelo servi?o federal cc)mpetente, salvc> qunE.
to ao gado cilja carne fresca se destinar ao consuno lc)col, ficando
o abate, nesse case, stijeito ao tributo.
Art. 238 -A al.recada?£c> da ta]ca de qua trata esta -
Segfo sera' feita no ato da concessfo da respectiva licen§a ou, no
caso do artigo anterior, ao ser a car-ne distribufda ao consunD 1=c=
cal,
Art. 239 -Fica sujeito as penalidades previstas ne±
te C6digo e rras pc)sturas mum.iicipais quem abater gado fora do rat±
douro Municipal, sem pre'via licenga da Prefeitura e pagamento das
ta]ras devidas.
CApfTULo - IV
Das Ta`xas de Expediente e ServieDs Div©rsos
an - 1±
Da Ta3ca de Expediente
Art. 2LO -A taxa de expedients e' devida pela apreseE
ta?£o de peti§a'o e docunentos as reparti§5es da Prefeitura, papa
apreciaeaTo a despacho pelas aut3ridades mmicipais, Du pela.1avr±
turd de tarmc)s a c3ri.tratDs com o Munic±pio.
Art. 2hl - A taxa de que tr8Lta aste capftulo e' devida
pelo peticiom-:riD ou pop quen tiver interasse direto no ato dD g±
varno municipa.1, e ser; cobrada de acsrdo cc)in a tabela anexa a e=g
rLJ
te c5digo.
Art. 2L2 - A cobran§a da taxa sera' feit& pop meio de
guia, corfuecimento ou processo mecfnico rm ocasia~o em que o ato -
f sr praticado, assinado, ou visado, ou em qlle o instrLmento f ormal
far protocDha.do, expedido Du anexadc>, desentranhado ou dev.ctlvido.
Art. 2h3 - Ficam isentDs da taxa de expediente os re
queriiiientos e certid5es relativos ao Servieo de alista.mento mili￾tar, ou p.ar& fins eleitc)rais.
an_-=.±a
Das Taxas de Servi§os Div.ersos
-56
I.RHRE[TURA MtJNICIPAI. IIE tJBA
ESTADO DE: MINAS OE:RA[8
®,,
NO.
ASSUNTO
sERvlqo Art. 2th -Pela prestaeao dos
de _ire'dSos, de apreensao e dep6sto de bens
mercadc)rias, d© alinhamento e nivela.mento
sive quando €t.s c,3.ncess5es, seraTo co`oradas
I - de nunera.ea~o de pre'dicts i
servi?c)s de nuneraefo
m6veis, semoventes e
e de cemite'rio, inclu￾a,s seguintes taxes:
a
u
II - de apreensgo de bens rn5v.Sis oLl semoventes a de
mercfi.dorias i
Ill - de Cemit€r..L03
Art. 2L5 -A arrecade§£o das taxas de que trata esta
Se?£o sera: feita no ato da prestaefo d.a servi€o, a.ntecipadameute,
ou posteriormente, segundo as condis5es previstas em regulamento
c>u insctrug5es e cie a.c6rdo com as tabelas anexas a aste C6digo.
CAPITULO- V
Da la.xa. de Servi(.3Ds Urba.ricis
Art. 2L!6 -A taxa de servi?os urbanos ten cono I-ato
ger,=>`dor a presta\?£o, pela Prefeitura, de serviec>s de limpeza pdbl±
ca, iluninaeao ptiELica, conservaeao cie caleaniento e vigils?ncia e
ser: devido pelos prDprieta:rios ou possuLidores, a qunlquer ti'tulo,
de im5veis edificad3s ou iJ`€:o, 1'jcalizados em logra.dc>uros beneficia
-_`
dos por.asses servi€,cts.
AI.t. 2h7 -A taxa definida no drtigo anterior incidi_
r: sabre cada urn drL`,S econc>f,lids aut6nomas beneficiadas pelos refe_
ridos servieDs.
AI.t. 248 - A base de ca'1cul.o de taxa de servi?os urba
nc)s a o metro de testada do terreno multiplicado polo nrfuero de -
servi§c)s efetivamente prestados ou pc)stos a disposi?£o do contri￾b uii,?-te c
Art. 2L9 -A alfquota da ta.ra de s6rvi?os urbanos se
ra' de 1,5jz8 ( un e meio pop cento) do sa.Ia'rio m±nimo regiormL1.
Art. 250 -A taxa de servieos urbanos sera: cobra.da -
juntamente com os impostc)s imc>bilia:rios.
\
_I_ZIULO -H
Da. Contl.ibiii.?aTo de Melhoria
cApriiuLO . I
Disposig5es GerE<.is
I
- rJfl
NO.
ASSUNTO
SERvlqo
PRERE]TtJRA MUNICIl.AI- IIE tJBA
EBTAI)O DE MINAS OE:RAI8
®,,
Art. 251 -A contriDui?ao de melhoi`ia ser; cobre.da
u
u
pelD I`vlunic±pio, pE;ra. fa.zer f8.ce ao custo de o.or€is pdblicas de que
decorra. valoriza?a~o imobili:ria, tendo como limite total a. despe￾sa res.liza.da, e como limite ihdividue.1 o acr6scimo de valor que -
da. obra. resultar papa c€i.da im5vel beri.eficiado, especialmer].te nos
segnintes ca.sos:
I -abertura ou alargamento cle rue.s, parques, campos
de esporte, v.ias e figgl'adoLiros ``Jtiblicos, iriclusive estradr.`s, pDntes,
trfueis e viadutosi
11 - niv.ela.mento, retific8.(;ao, p-a.viilLenta.ego, imperme±
bilizae£3, ou ilumi]ra§aTo de vias ou logra.douros pdblicos, ben como
a instala€,£o de esgotos pluvi8.is ou sanita'rios i
Ill -proteea~o contra in\.mde.€:5es, saneamento em gera.1,
®, _ - - ` `., di.enagens, retificae,ao e regulariza€;ao de cursos dlagua3
IV - canalize.?ao de a.gua pota'vel e iristala?aTo de re^de
e1e,trice.i
V - aterros e obl'as de embelezamento em a.era. 1, ill.-
elusive desaprc>priaeao para desenvolvimento paisag±stico.
Art. 252 - Papa cobranea da conSribuiefo 6.e melhc>ria
a repartig.£o competente devera:
I -publicar pr:viamente os segtiintes aleLrflentDs:
a) memorial descritivo do projetc>3
b) oI.?amentc) do custo da obrai
c) determinaefo da parcels do custo da obre. a ssr f±.
nairiciada pela contribui?ao;
d) delimibaeao de zona berieficia.dai
e) determi]:]a'=ao do fator de absor€a~o do benef±cio da
valoriza§ao para tsda a zona ou para cads rna das
areas diferentes, nela contidasi
11 -fiEar o prazo, rra~o inferior a 30 (trinta) dias,
papa impug`rm.?aTo, pelos interes5;ados, de qua.1qLLer' dos eleni.entDs r^_a_
feridos no numero ante±ior.
§ 1Q - Pop ocasia~o Ci.o respectivo lan?amentD, c&da q¥
tribuip£o devera' Ser-n3tificado do mc)ntante da contribiiigfo, d.a -
f orma e dos prazos de seu page.mentD e dos elementos que integra.men
o respectivo ca'1culo.
§ 2Q - Cabera' ao contribuinte o gnus da prDv.a, qunndo
impugnar qunisqiier dos elementc)s a que se refers o nQ I d.e^ste art±
80.
I
+
-58i
pmnFI§ITultA MUNlcll.AI. nn UHii
ESTADO DE: MINA§ OERA18
NO.
ASSUNTO
sERvlgo Art. 253 -Responue [pelo pag£].niento da. contribui§ao
-a
de melhoria. o proprietal.io do imc)vel act tempo do respectivo la.n-
?amento, transmitindo-se a. respc>nsabilidade aos adquire.tl.tes, ou
sticessores, a qunlquer t{tulo.
Art. 25L -As obras ou melhoramentos que justifiquem
a oDbr€in?a da. cDntribui?ao de melhoria enqiradrar-se-ao em dois -
®
u
programas:
I - ordirm'rio, queLndo referente a c>bras preferenciais
e de iniciativa. da propria Administra?goi
11 - extraordirm'rio, quando referente a obra de menor
intere^sse geral, solicitc].da por, pelo penos, dois tar§os dos pro￾priet:rios inter-essados.
Art. 255 - No custo das obr&s seraTo cori'iputadas as des
pesa.s de estii.dog e administra?£o, desapropriaea~o e c>pera?5es de -
fine.ncialfientc}, inclusive jurc>s lra~o excecientes de 12% (doze pDr Gen
to) ao anc> sabre o capita.i empregadc>.
Art. 256 - A distl.ibui?ao gradiral da cc>ntl.ibuieao de
melhoria entBe oS cc>ntl.ibu.intes sera' jE3ita prDPDrciorm.1mente ac)s -
val6res venais dos teri.enos presun±;elmente beneficiadDs, constag
tes do Cadr}.stro mobilia'rio; rm falta dasse eleliientD, tDmar-se-a'
pop ba.se a a'rea ou a testada dc)s teri`enos.
Art. 257 - Papa o ca'1culo necessa'rio a verifica?£o da
respc)nsabilidade dos contribtlintes, prevista nests C6digo, serfo
tambe'm compute.das qunisquer areas ne.rgilrais, correndo por conta da
Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribL|i
?£o de melhoria.
Paragrafo tinico - A dedug,ao de superf{cies c>cupadas -
pop b=Jns de usa cDmun e sitnadas dentro da propriedsde tributada,
samente se autorizara qua.ndo o dom±nio dessas a'reas haja sido le￾ga]mente transferido : Unia~o, ao Estado e ao Municfpio.
Art. 258 - No ca'1culo da cDntri-oui€£o de melhctria de
verso ssr ifldividualiflente considers.dos os im6veis constantes de 1o
teamento aprov'ado ou ffsicamente divididc)s em ct3.ra'ter definitivo.
Art. 259 - Para efeito de ca'1culo e langamento da cma_
tribuieao de meli'ioria considerain-se-a~o como rna so prbpriedade
as al.eas Cantfguns, d© urn mesmD prDprieta'rio, aLinda que provenien
tes de t±tulos diversDs.
AI.t. 260 - Quando houver condomfnio, quer de simples
terreno, quer de tel.reno e edific&?aD, a contribui?go sera' lan?ada `
em none de todos os cond6minos, que sera3 respDnspaveis na propor-
?go de sues quotas.
-;+i
-59
NO.
ASSUNTO
`t;'ERVI€.a
e
u
PREFEITURA hltJNIC[PAI. I.E tJBA
rsTAI>O DE: Mf NAB cE:RAI8
Art. 261 -Em se tratandc) de vila edificada no int±
rior do qunrteirgo, a contl.ibui?ao de melhoria corresponde a a'rea
pavimentadr fronteira. a entrada da vila e sera cD-Drade de cada pr£
prieta'rio proporciomlmente ao terreno ou fra§ao ideal de terreno
de cada un. A a'rea reservada a via ou logradouro interno, de se±
ventia cc>mun, sera pavimentada integralmente pc>r conta dos propri=?=
t=ri os ,
Art. 262 - I`To caso de parcelameiito de im6vel ja' 1ane±
do, poder: o laneament3, mediari.te requerimento do interessado, ser
desdobradD em Cantos outros qirantos forem os im6veis em que efet±.
vamente se subdividir o pl.imitivo.
Art. 263 -Para efetuar oS nctvDs laneallientc>s previstos
no ar±igo anterior sera: a quota rela.tiva a propriedade primitiva ±
distribufda de forma que a soma dessas nc>vas quotas corresponda a
quota global anterior.
Art. 26L - As obl.as 8 que se refere o nl£mero 11 do a±
tigo 25h, qur3.ndo julgade.s de in±erasse pfrolico, s6 poderfo ssr in±
cia.das ap,;s ter SidD fe±ta pelos interessados a cau?go fixada.
§ 1Q - A importancia da cau?ao rm~o podera' ssr superic>r
a. 2/3 (dois tar?oS) do oreamentc) total previsto para a obra.
§ 2Q - 0 6rgao fazenda'rio proffiovera', a seguir, a or￾ganiza.ego do respectivo rol de contl'ibui?5es, em que menciDnara,
tambgm, a cauSao que couber a cads interessado.
Art. 265 -Completades a.s diligancias de que tr€\,ta a
a.rtigo a.nterior, expedir-se-a' edital convocando os interessados para]
no prazo de 30 (trinta) dias, e]ramiml.em c> projeto, as especifica-
?5es, o or?amento, as contribuLi?5es e as cau?5es arbitradrLs.
§ lQ - Os interessados, dentro do prazo previstD neste
artigD, dev-ergo nranifesta.r-se sabre se concordam ou .Tra~o com o or￾eamento, as contribui€5es e a canga:o, apontando as ddvidas e enga￾nos a serem sarula.dos.
§ 2Q -As cau?5es rm~o vencerao juros e deverfo ser -
prestadas dGintro do pra.zo lra~o Superior a 60 (Sessenta) dias, a qE
tar da data do v-enciHiento do prazc) fixado nD edital de que trata
aste artigo.
§ 3Q - Ni~o selidD prestade.s, totalni©nte, as caus,5es,
no prazo de qljLe tr8.ta D § 2Q, a obra Solicitadr#. na~o ter: in±cio,
devolvendoJse as caug5es depositadas.
1
I
-60
NO.
ASSUNTO
SERVICO
PREFEITtJltA MtJNICIl.AI. DE tJBfi
rsTADO DE: M]NAs OE:RAI8
§ LQ -Em sendo prestadas tsdas as cang5es individunis
e achando-se soluciormdas as reclama?5es feita.s, as c)bras serfo -
executadas prc)cedendo-se dai em diante na cc)Oformidade dos dispo￾sitivos relativos a execngfo de obrqs do piano ordirm'rio.
§ 5Q - ASsim que a arEecada?a~o individiral das c3ntri￾buig5es atingir qunntia que, sc>Hrada a das cau?5es prestadas, per￾faea o tc>tal do de'bito de cada contribuinte, ,transferir-se-ao a,s
~\ can?oes a receita respectiva, an3tando=Se no laneamento da contr±
bui?a~o a .1iquida.ego total dct de'bito.
Art. 266 -Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
I'eferido no artigo anteric>r, podera' o proprieta'rio I.eclanrar contra
a imporfa-ncia lan?ada, de ac6rdo com o pr®cesso establecido papa
as reclama§5es contra. 1aneamento de tributos previstDs neste C6-
di8 c, .
Paragrafo dnico - A execu?£o das obras e melhoramen￾tos s6 terao ini'cio apos o julgamento das reclama€5es de que bra
ta aste artigo.
®
Art. 267 -A contri'buleao de melhrJria sera' paga de u
rna s5 vez, qunndo inferior : meta.de do sala'rio-m±nimo regiorral -
ou, qurirido superior a esta qirantia, em presta?5es iiiensais, seines
trais, c>u anuais, a juros de 8% (oito pop cento), na~o podendo o±
pra.zo pars recDlhimentos par.celados ser inferior a 1 (un) anD,
nem superic)r a 5 (cinco) anos.
Para'grafo tinico -rf facultadD ao contribuinte anteci
par o pagamento de prestae5es devidas, con desc.nto dos juros copn,ri
r e sp onde nte s .
Art. 268 - Quando a obra f sr entfegue gradativamente
ao pdblico, a contribiiiego de melhoria, a jui'zo da Administrat3£c),
podera' ser cobrada pr3porcionall~.n.ente a.o custo das partes conclul'
das,
Art. 269 -i lfcito ao contribuinte pagar o de'bito pr£
visto com titulos da d±vida ptiblica municipal, pelo valor nomi.Hal,
emitidos especiaLnente para o financiamento da ctbra ou melh3ramen
to, em virtude da qunl foi lan?ado.
Art. 270 - Inici&da que Seja a execuefo de qunlquer L9
bra c>u melh3I.amento sujeito ; contribui€,STD de melhoria, o orgao - -
fazein.da'rio sera' cientificado a fin de, em certid&o negativa que -
I
vier a ser |fornecida, fazer co.Tlstc:.r o 6rlus fiscal corresponii_e~ate
aos im6v.eis respectivos. E=
I
-61
PltERE[TtJRA MtJNICIl.AL DE tJBA
E£TJLDO DE: MINAS GE:RAI8
®
®
0
NO.
AtsuNro
SERVIC0 Art. 271 -RE~o sendo fixada, em lei, a parte do Custo
da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiad3s, caberar
I,
ao PI.©feito faze^-lc), mediante decreto e observadas as normas est± r
bel@cidas neste I±tulo.
Para3rafo 1:nico - 0 Prefeito fi]cara', tambe'm, os pra.zos
de arrecada?£o necessa'I`ios a aplica?ao da contribuieao de melhoria.
Art. 272 - Pffo cabera' a exige^ncia da contribui?gD de
melhoria quendo as obras ou melhc>ramentos I orem exeoutadc)s sem pr±
via observfncia das disp3si?5es cc>ntidas nests Tftulo.
cApfruLo - 11
Disposi?5es Especiais sohore as obras de Pavimenta?ao
Art. 273 - Entendemese pc)r obras ou servi?os de pavi￾menta?£o, ale'm da pav.imenta€aD, prapriamente dita, da parte car.rf
i?a'vel dr.s vias e logradDuros pdblicos e dos passeiDs, os tl.abalhos
preparat6rios ou complementares ha.oitrais, como estddos topogra'f±
cos, terraplamgem stlpel.ficial, obras de escoamento local, guias,
pequerlas obras de arte e ainda os servie©s administl.a.tivDs, quando
c ontra ta dos .
Art. 27L - A contribulefo de melhoria e' devida pela E
execut.jao de servi§os de pavimenta?£c>.
I - em vias no todo c)u em¢ parte ainda ra~o pavimenta
dasi
11 - em vias cujo tipc) de pavimentaefo, pop motive de
intel`e^sse dblico, a juizo da Prefeitura, deva ser substitu±do -
por outro de melhc)I qunlidade.
§ 1Q - NDs casos de substitiii?£o pc)r tipo ide^ntico ou
equivalents na~o e' ddvida a contribui?£o, desde qiie as Dbras primi
tivas hajap sido executadas sc)b o regime de c3ntl'ibul#o de melhp
ria, taxa de Gal?amento c>u tributo equivalents.
i
qunlidade
feren§a en
§ 2Q - Nos casos de substitui?ao pop tipc) de melhDr -
contribui?a~o ser: calculada tomando-se pop base a di￾re c> Gusto da pavinientaefo nova e o da parte correspoE
dente ao ahtigo, reoreado aste I:ltimo com base nDs pl.e?os do momeg±
toi reputai-se-a' nulo, para asse efeitc>, o Gusto da pavimenta§ao
anterior, quando feita em ELaterial si'1ico-argiloso, macadame c)u -
com simples apedregiilahamento.
==
I
-62
N®.
ASSUNT0
SERVICO
PEtERE[TultA MLJNICIE.AI. DE UBfi
ESTADO DE M(NAB OEHtAI8
.,
§ 3Q - I`Tc>s casos de su`bstitui§£o pop ri-i3tivD de alar
gL].mento das ruas ou logradouros, a contriouiga~o ssr: calculada to
mando-se pop base t6da a diferen§a do custo entre os dois calga
ment c,s ,
®
®
Art. 275 - 0 custo das obras de pavimentaefo, que vie
rein a s©r executada.s nos tarmos dc>s artigos anteriores, sera' divi
dodo entre a Prefeitura e os proprietarios dos terren3s nrargirrais
as vias e lc)gr,..Ldourc>s beneficiados, tocando ±]aas 2 (duas) partes
dos proprieta'rios e i (rna) parte a Prefeittlfa e fazendo-se a djs
tl.ibuiga~o da parts que tDca aos proprieta'rios, segundo o dispc)sto
no artigo 252 de-ste C6digo.
Art. 276 - Papa ca'1culo da contribuii=£o a ser cobrada
de Cada pl.opriet:rio margiml, na~O se tomara distfncia Superic>r 8L
6 (seis) metros entr8 o meio-flo e o eixo da via ou logradouro, -
em se tratando de via carroi3a'vel de lal.gura superior a 3 (bras) -
metrc)s, correndo c> excesso .por cctnta da Prefeitura.
Art. 277 - Assentado peri8dicariiente o pro8`ranra Qrdirm=
rio da pavilin.enta?aTo, pl.ocedgrfo as repartie5es te'cnicas c3mpeten￾tes a elaboraca~o dos .prc)jetos e das especificae5es e or§amentc>s -
r e spe ctivos .
Art. 278 - Aprovado o oreamento de ca.da trecho tf-`iieo
e apurada a impc>fta^ncia total a ssr distribu±da entre as a'reas -
marginais, ser: verificada a quc)ta correspondente a cada rna destas.
94Efa - EEL
Disposie5es aspeciais s6bre as Obras de Cof.istru€.£o
de Estradas
Art. 279 -Entende-se pDi. obras de constru?£o de estra
das os trahalhos de 1©vantamentD, locagao, cortes, aterros, desa￾tel.rc>s, terraplarfuagem, pavimenta?a~o, escoanie.nto e sues respecti￾vas obras de arte, c3mo pontes, viadutos, pofitilh5es, boeiros, nra__
ta.-burros a ctutras, e, qrando se tratar de obra ccintratada, os se±
vi?os de administl.a?£o.
§ lQ - Sa~o airida considerade.s como obras de constru-
?a:o as de pavimentaeao asfa'ltica, pc>1ie'drica ou a pa.ralelepfpedo,
quando exeautadas em t6da¢ a extensao de estrada,1i3.a.ndo un aglg
rl mera?ao urbaria a ctutra.
-
I
-63
NO.
ASSUNT0
SERVICO
PREFEITUELA MtJNICII.AL I)E tJBA
ESTAZ)O DZ: MINA8 0E:RAIg
§ 2£ - Sa~o consideradris apena.s de a.nserva.?ao as obras
de construcfo de desv.ios, reBificaeao parcial, cDnstrngfo de pon￾tes, viadutos, pontilh5es, mata-buri.os e ensaibramento em estradas
e His tentes .
Art. 280 - A contribui€a~c) de melhoria exigida na forms
daste Capitulo destina-se, exclusiv.amente, a indeniza?ao parcial
de despesas feitas com a constru§£o de estredas municipais e sera
exigivel dos propriet:rios de tei.renos Inarginais, lirideiros ou a±
jaaeates as obras realizadas ne. a'rea rural do Munic±pio, qunndo
da obra I.esiJ.1ta.r beneficfio papa c}s liiesmos.
dot. 281 - 0 Gusto das c)bras d© construga:c> de cada. es
trada, c>bservadas &s disposie5es constantes do Capj:tulo I dGste -
T±tulo, ser: dividido entre a Prefeitura e os iJropriet;rios dos
teri`emos Has Seguintes formas:
I -un Sexto (i/6) cabera' aos pl.Dprieta'rios dc)s terreI '-_ J
nDs rmrgirais i
11 -urn duode'cimo (1/12) cabera' aos propriet:rios dos
terrenc)s adjacentes c>u ria~o ;. estrada construfda, mss cujas prc>prif
dades passarem mediata ctu imediatamente a Ser servid3.S pela estra
da a pc>r ela beneficiadas;
Ill - o restante cabera' a Prefeituna, a conta das qu.otas
®
do Flmdo Rodovia'rio, ou de outras verbas destinad€}.s a construefo
de estradas.
Art. 282 -Qunndo a constru:;ao f6r solicitade pop in￾teressad®S e a estrada se destinar aD uso priv-ativc> dos mesmos, -
cobrar-se-a' D custo total da.s obl.as m©diante dep5sito previo e in_Ei=
tegral do va.lop or?a.do.
Art. 283 - 0 ca'1culo da contribu.i€,£o exig±vel de cada
prDprietc{rio Ser: feit3 Has seguintes bases!
indiretame
t:rios e o
I - 1etoantar-se-a' un rol dos im5v.eis beneficiadcts fi
rte pela obra executa.da, contendo os nomes dos proprie- J
i val3res venais de cads im6vel, excluidos os val6I.es -
das benfeitarias, devendo cada rDl ser somado separadar!iente:
(1/6) e un
11 -achar-se-ao, a seguir, separadamente, urn sexto -
duc)de'cimo (I/12) do Gusto total das obras executadas!
Ill - dividindo-se D total de cada. rDl pela qunntja cor￾respondente a un sexto (1/6) c>u a un duode'cimo (1/12) do custo da
obra, conforme far o caso, ob€gr-se-a' urn quociente qua, dividido
pelo valor venal da ceda terrencJ, dara' a cDntribuieao relativa a
asse terrenc>.
1++i
-6h
NO.
ASSUNTO
SERVICO
PREREITultA MtJNICIPAI. DE UBA
rsTAz>O DE M(NAB OE;RA]s
®
u
Art. 28L -Aplicam-se, qtrmto aog cond6mino8, ao ]ap
gamento a a arrecada€:o desta ta]ra, as disposi§5es constautos do
cap{tulo I daste Tf tulo.
Efro - a
cApfTULO froco
jfas mspesl§6es Flmls
Art. 286 - Saha'rlo mfnimo, pars os efeitos de^ste C6-
digo, e' o vigente no mmlcfpio a 31 de dezemtro do ano anterior
\
aquele om qu8 Se efetuar o langamento ou se aplicar a multa.
Para'grafo anico - S®rao despl.eaad.s as fra§66s de -
H® 0,10 (dez centavos), ato' H ffi 0,05 (clnco centavos) 1nelusl￾ve, a arredondadas papa mals as parcelas superiores : I.eferida -
fra§ao, ao ser considerado o sala'rio mfnimo pare os efeitos de^s￾t® cfaigo.
Art. 287 -Sera-o desprezadas as fra§5es d© H€S i,00
{un cruzeiro no^vo) na apuraeao da base de ca'1culo dos lnpostos pxs
dial 8 territorial urbano.
Art. 288 - Os cre'ditos fiscais decorrentes de tribu￾tos de competancha munlclpal, vlgentes at€ 31 de dezembro de 1968,
flcarao preservadDs em Lei E¥EEp!*± de tryeamento indep®ndentemoE
te de sun inscriga-o in Dfvlda Ativa do Munlcfplo.
Art. 289 - gsto C6dlgD entl`ar: em vigor a partlr de -
1Q de janeiro de 1970, revogadas as disposle5es 8m oontra'rl®.
I&ndo, portanto, a quem a coch©cimento ® execuga.o d6sto
C6digo pert©ncor, qua o cunpra e o fa§a cunprlr ti:o inteirameflto
cono rmlle s® cont€m.
PrefeituraL Municipal de tJba'i u de ag6Sto do 1969
Nbrciso Paulo Michelli - Prefeito Municipal -
.s::::e#:r=
I
NO.
A'SSUNTO
SERvlqo
pREFEITt]EiA MUNlc[pAI, I.E I)nA
E8TADO DE M]NAS ®EHRAt8
IABELA - I
TABEltAs PARI+ 0 LjrT§`Ai,ffim`O E cOBRTSFT9A DO H`zffD6slo
S8BRE oS SERVI€,es DE QUALQtJER NATUREZA
DlscRIMmTAgfio
I -PI.ofissiorrais liberais.
LI 11 - i;:::#n;:f!!|:;i;ao::;:;;:i:in:¥i::a :#opr3:
'L_A Ill-:;;;:::diis:¥a:::i::f!d¥:g:?::i;?::!a::I;:::
contfatc) de manuteri.?ao, empl.eitadr ou admini±
tra?ao.
]V . S:n£:i::dad8e:o:£e:kgn%:t::±£€:te±r:.:g: ac°m.
v - Ijocagao Le
vl - E::::i:gg:
reza ,
VII - Exercfci
® despDrtD
S:::E6i5
mtureza
bens m6veis de qualquer rmtur'eza„
::p:3;or::g:n:eig6::i:ha:q::,fulrmot::.
-,.-.-.,,
S3b£L¥8::sp%r:;:,::g:§g3sg5g:r3:e;uno±
%::z%gasr:gtg€T3£a§ og: Sgg%:5%go£%S ta
ALfQUOTA
sa¥gr:gb£:nfuo
2% s6bre a re
ceita bruta -
2% sfrore a re
ceita. bruta -
2% sabre 50¢
da receita bruta
3;¢ sabre a re ceita brlJ.ta -
3% sabre a re
ceita bruta ±
log s6.ore a re
ceita bruta o-a
o preeo do in￾8resso
I
-1
NO.
AssuN'ro
SERVICO
PREREITtJltA MtJNICIl.AL DE tJBfi
rsTADo DE: MINA8 oE:ftAI8
IA-B_a_IA_ - il
i`ABEltAs iARA 0 LAI``T€Ai,JHREO E A coj3ithRT€A Djis IAjThs rm
I,ICErF9A
bode
orario
®
CO￾mercio Eventual ou Ambulante, pc)r mas
®
I'IETS
_ -- _. +--
ffspECIFICA'. 8.Hj,S E DISCRIMIFTAC6ff,S ~
i2 i
I- Taxa de I,icen?a pa.ra Fun.cionflment
Es ta be 1 a c ime nt os Comercia,is em Hc
Especial
-
1 . £€3Br£`Sa88°h%:a.g:rario:
- pc,I dia ®,,,,,, ®,
2- alem das 22 h3ra.S:
POI. dia ®, ®,,
Antecipaea~o de h3r€`:rio:
- pop dia ®,,, ^
-
Pop mss ®,,,®, 1
11- ra7Xa de Licen?a Pars. Jake I c i c i o d_e
a:i;nag::spg::P%:%g:S€m±Ba?±£iv3ur9baf:±i
Gas ou mesas ..........................
Artigos Cb.rravalescos .................
Artigos papa fimantes .................
ArtigDs na~o especificadcts .............
Brinquedos e arti8c>s parEL preseii.tes ...
Tecidos e roupas feitas ...............
I,oueas e fel.ragens ....................
J6ias e rel6=-ios ............ i .........
Ge^nercts e pl.odutc>s a.1imentfcios .......
Alim@nta?ao preparada e fornecicla em
F#::-:::+lorap::;gi:i;:g:=::(;:;:i.::;i:i;:.
NOTA: - A licen?a Sera' cc>brada papa ca-
'L-`J da especificaeao, caso o contri
buinte negocie em mais de irma.
I
AI.fQuorA
sa%i:f:f:I:i:imo
. . .RE.±9¢ .
• . . ng#. . #;.? .
•..RE.1%8.
•....... 100¢.
•..... Eq .....
•.... log .....
•..., log .....
•..... 8¢ .....
•..... 5¢ .....
...... 5% .....
•..... 50¢ .....
•.... log .....
•..... L¢ .....
10/¢
-2
NO.
ASSUNTO
SERVICO
I.EtEFE[TURA MtJNICIPAL I)E tJBA
EiTADO t}E: MINAS OE"t8
®
IIENS PSPECIFICA€6ES E DISCRIMIRAg6ES
i
-----`--i +_ ,-_--`-
Ill - Ta.ra de Licenea Pars. Obras Particula
res
a) -Constru?5es:
-g:i5g.:.::: § , n£ : t ± ou i a:a i : ;; g : 3 : s g : e g e i:tildepisc>co`oerto:
i -ms areas ur'carras .,,,,,,.,.,,,
2- Has areas de expansa~c) Lirbana e nc>S p
voadc>s..........
uependanci3_s em pre'dios I
pop metro q-cadrado de €irea.
so coberto:
i- ms +areas urba.res ..................
2- Has areas de expa.nsa:o llfl{J€.I:ra. e nos
pDv.oadc>S............................
nependancias em pr©'dio utilizado pDr
estabeleciir[ento de aunlc)uer mtureza,
par metro ci.tLadrado .-....-.............
3::%::3s:a;g:tfi:irgil.i::::r8.?¥::.:::
Fornos de padaria ...................
Fossas - cada rna ...................
pG%:a£:€:oeqE;°g::god:!ZB:±£±:£e8:'pi=
-
so coberto ..........................
Munos, com a.r3dil ou m~D, pop .metro
linear:
i- Has greas tip banas ....................
2- rras areas de expansaTo urbaLrm e nos po
voados.............................I
r--i
E°:::::¥£:r;¥i:Li:;:Lie::'??a::!Ci?:::i:::
3:rg:f±:#emnga±:g®:.C=~:C::+£3c£S±:;:33s
!i!i;:;:j:;;::i;ji;:;-ii;£;;ri;¥.ii:!i
1-ms ,areas tim barras ...................
2- rra.s aa[eas de expansfo urbarm e n3s p=9]
voados..............................
I
ALIQUDTA
1a'r¥oS£±£:mg.S±
|f3
.,.,,,,,
•... 9 ,. Eu7!o . .
•... 9 , 3c,13 ......
•... 0,2¢ ......
•...9!?73......
•...9!5i8......
•.... log ......
•.... log ......
.... 0,2¢ ......
•... 0'1¢ ......
•... 0,05¢ .....
•...9!17.3.....
•....9,.?S:.....
•.... 9 , Ec/z: .....
•....9!3,.8.....
-3
NO.
AS.SuhTO
SERVICO
pnEREITURA Mt7NlclpAL DE tjBIi
EBTADO DE MINAS OERAI8
®
e
EspEclFlcA86Es E DlscRIMIRA8ifes
22
23
2L+
25
26
3L
trueao, pop pavime-nto
ALfQUOTA
b) Conse±tos e Reparos:
g±¥e:S::t;asha±#:±tL:i2?E:±a:±%;r#;%::.??::
Fbchadas - desde que zra~o se tr€Lte de recons
Munos, pop metro linear ...................
Pequenos servieos em pre'dios ..............
Telhados, desde que rra~o se trate de c3nstru
ego......................................i
CO Obras Diversas:
31 .Ag:r5r¥%i8: ::::i:::iais ..................
i::ia¥;;;:::ii:;¥::1::;:-gg::;::§i:¥c:eped:. ~
9S! Ror metro linear a pop seis meses ou =- fraea-o
Cortes em meio-flo papa entr8.da de auton6-
vel.......................................
Itemolie£B - pop metro qundra.do de a:Pea da -
edificaefo a-ser demol±da
}vfarquises de vidro, met31 ou outro mteria.I
a serem colocadas em predic) comercial ou in
dustrial, cads uma ....................... ==
££#g%¥3:LCL:±8Lpdb%,dge8ari°5:=7o:¥r:u±::a£°¥.
Toldos ou cobertas mcw8dieas a sol.em coloca
dos rras fa.chadas de predic)s:
1-comergiais e indlistriais, cada un ........
2-em predios residenciais, cada urn .........
IV - Taxa de Licenea pars dxecugaD de Arrtramen￾tc)S e Ijc>teamentcts de lerrenos Particiila.res
a) trrunmentos:
1-com area de ate' 20.000 metros qundre.dos,
g::::g:3d::.c::.:::?:-i:-:::.?.:::?lr.).::¥::.:.
2-com mais de 20.000 metros quad¥£i.dos, pop
metrc) quedra.do que exc
fixa de dez pop cento
nimo
;i;
:±8,£g. , a:egaEgr±%x:i dD salario mi￾sa¥a'::8r:i:rimc
log
1%
• . . 0 , 5¢ ....
• . . 0 , 5¢ ....
(i..o,5¢....
•.... 1¢ ....
• . . 0 ' 5¢ ....
log
...9z5.%.o....
•... log ....
•... 20¢ ....
::::i8?::::
•... log ....
-L
I.RHFE[TURA MtJNIC[E.AI- IIE tJBd
rsTADO D= MINA8 O=RAI8
ESpEclFlca$6Es E DlscRIMlr`{Ag8ES
35
36-
®
®
I
b) Loteamentc)s :
1 -com a'rea de at610.000 metros quadl.ados,-
S%3£:-85S-d:Sa:Sq::S::rm;8a5ogd:86`:%d&g::±=
pie.....................................
2 - ;:i::::-un::::;;:g::::;:;i8;i !I;i;:icir!::a:
nimo...................................I
NorA: Enteniie-se como a'rea de ar¥unmento, ou
g:n:o::3m:nunt:te:r%:¥pg:%e:::%%egea:er=
pla.no apresentado.
TA
a)
Cia
LA DE Ijlcj3Ng'A PARA TRdFEGo DE vEfculjas
Veiculos de tra.ea~o a motor:
-A-Motocicletas, Mc)tc)netas, Trici'clos
rebouques, tratores e maqllirras in￾gi:5r5!iEicg=:gi:!3::S`:,.rein em -
claspe -a- #:mth6¥:±3: 8::g:i#:i:i:i:±£:080 -
(
) qulloskgs i
Clas5e -a- ¥:i:g±::. 8:mt::gE:8:5:3: :%P%Siai£±
te de I.000 Kgs.
Classe -D- Vefculos motorizados de traea~o de
5#:i::gomfau:c:::il::tarem ms vias
i
quDtg aplicada pars. cobrainga correspDnde
±:d¥a:nai8{€§5:f5:n::f::fan::m3qg:rfac:n=
abaixo discrirninado:
a-s se -A-. i I ..-..... : + :-` . . :. . `.. .i .............
||) -Classe -8-3
a ) ¥9f:i+±o:+Pa2i3r:is. pp importados c8m.po-
` _ 1 ._ . i. -`^ - . - _ _ ti?ci: ate 60 HP' -....,... ' .,-.,,., `, i` . -`.t ...-..--. a { . .
b) v6iculDs naciore.is ou imports.dos com potag
cia variando entre 60 a loo HP ............
c) ve±culos nacionais ou importadDs Con pote^.E
cia variando entre loo a 150 HP ,........ i
d) idem idem de 150 a 200 Hpi
e) idem idem, superior a 200 HP ,............
salario minimo
AI.fQUOTA
i |EiiiiE RH
10`%
5% ®
aao
..... 3¢ .....
•... 13¢ .....
•... 18¢ .....
•...3!fyft .....
•... 30¢ .....
•... 60¢ .....
PREFEITURA MtJNICIPAI. DE tJBA
E£TADO DE: M]NAs OE:RAle
aspEclFlcAg6Es E DlscRIMIRAg8Es ALfQuorA
Ill) Classe -C￾a) -veiculos de transportes de cargas pop 3
(tras) toneladas ou fraga~oil .............
b) -{%:gsset:::¥Pdepgie.::.I?a..::?i:???:.¥??.?..
IV)-
a) - ¥:3':u±= ¥£:a:±€:£:a g:st#£g~°p&%i±:c:: £u
_``
50Dre a sale.rio minimo
..... log ....
•.... 12¢ ....
37
38
39
to
®
nicipais 3
Para os ve±culDs com mais de 3 (tre-s) a￾mos de fabriga§£o sera~o adc)tados os se -
guintes critel.ios:
a) -veiculc)s de 3 a 10 anos de fabricaea?o, 70
do percentual corresponds_rite ao previsto
na. tabela. acima.
b, . £g:g;,pg8% 3: S:r=±€und: :8r:g:Sog3e£%:r±
ao previsto na tabela acifla`;I..', L,
cc>1ocados em cireulaea~o
•.... log ....
T\TOTA: Ea¥a
3g££o°a£:±ga::°o:e::4ig::sd:o:¥::§5=E:n =
b ) -¥i!§c#a:;:ga:`§;;§§f:;£i:ELn j±;La s :
1 - de rodas cctm arDs
2 - de rodas cc)in ares
3 - de rode.s com aI.3s
ferro ou de madeira.
borracha mci?a, .
bc)r.racha-pne'unT.t
De Passageiros:
i - de 2 rodt-,s com pneuma:tico ...............
c) -Outros Vei'culos:
£±:i:i:€:L:'ri;i;±ifa.`di.i;;.ia.ri-;;;i;;;.+;;5a..;
3a£±r::L%:::±n£%:I::±#;s: 3::€:c::sp:rfe=
vends ou entrega de mel.cadorias .........
tl -Iaxa de I.icenga,papa Publicidade ^
£::Oar;3±:-££3'ergg±°a'.n¥it:JLraLad3+g:rngin!gE5:S
no interior de estabelecimento colriercial,
industrial ou pl.ofissiona.1 ..............
Anin_cio:
sob forms de cartaz, cads un ............
din mesas, cadeircis ou bc-`.nc3s, told3S, bag
binelas, cap.tas, ,cortiras, e semelhe>.fltes
no interic>r de veiculos, pop veiculo e -
Dr a.no ................,,,,,,,,,,
',,
•..... 3# .....
•..... 3;fa .....
fT....ly¢.....
•.... 12¢ .......
...... 1¢ ........
...... a¢ .......-
..... 12%-........,
-6
PREFEITUItA MUNICIPAI. EIE tJBii
rsTADO DE: MtNAs OEHRAi8
®,,
®,
-,
ITENS EspEclFlcAgdrs E DlscRIMINAg5Esi+-noexteriordeveiculos,perve±crmo e ALIQUOTA
to s¥::gr:i':iirfl•....12¢.....•....0,5¢....I.....ra¢..... Pop ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
®,,,,,,,,,,,..,,,...,,,,,,,,,
5 -em vefculos desti.ti4dc}s especialliiente a -
6 - :::::§&::g±a£:e#§¥v:d:3::i:^§§:}r:;±i; ;
I anunciD e pC>r ano ......................
+i
+2
u
L3
+5
8:¥c±:-:i:%{:i:c:: 3:O#+:3g€i i::t
rl
7 - em piano de b6cg de teatro o¥ ca.sa de di
versoes, pc)r anuncio e por mes ........ T
8 -projetado na tela de cinema, pop fi]Jne -
9 . ;¥n3ahadgaia.P3=ad5%bii;; ;.a;;ia;.;:£iitia;
por metro quadra.do e pop did ...........
10-em faixas, qunndo perrmitidc), pop dia ..
TdTRHIRO - placa ou d££tico meta:lico ou I:]a~o,
¥±o;g;i:di#§:is:¥e:::rac§:;:£:§i:';
cc>, pop ano .................... I
MOSTRutRIO - Colocado ILrj. pa.rte exterrm dos -
estabelecimentc)s comerciais, ou
::c::1s::a:;s::ig:::s: :::i:8:.
PAIREL:
1 - pairel, cartaz ou ariL'mcio colDcado em -
circos ou fasas de divers5es, por unida￾de e per mss ...........................
2 - f#Ete:?elini:3lg?ig: ig:?eirosa:t:eg::
terna dos edificios, por metro quadrado
ou fra§£o, pop ano .....................
3 -€:gg:lie c3±58Zs 3gs:np¥fr±£€?3:C:-d.3o:ma=
nc).....................................
pROpAGAflroA:
-9falO feita. Pop P£Opagandista, pctr dia
-pc)I meiD de
:;::mf:::e!::ngii:;;i:i:!i::;::;;;;:;i::
alto-fala_ti.te, pDr did ......
V|r|trR||RE:
I - em qua.1quer
:::¥::::13
.nto comercial ou
ocupando par ±
as - pop vitrine
e pc>r ano ..............................
...... 1¢ .......
•.... 0,5¢ ......
;::::8;;%:
•.... 12¢ .......
..... log .......
...... a¢ ......
•..... 12¢ ......
•..... lag ...... I
........ 12¢. . .¢
-7
NO.
ASSUNTO
SERVICO
PREFEITURA Mt7NlclpAI. IiE t7Bfa
ESTAI)O DE: MZNAS GE:RAI8
~,,
j3spdclFlcA9aEs E DlscRII`,{IRA9oEs
V
®
U
ds
+7
•:
L9
50
AIJIQUOIA
2 _ E¢£.gtr5gegfr:og £%:i,i.a:Laomp3£F±cg: a:rcs£
brine e pop anci ..........................
::]a:!c:::i:i;;?:i:::ili;i;;:?i:;ifl?;;:;::.
ceiros, pop vitrine e pop anc) .............
V][ -:`faJrav±£: :±i3:.£:d%aurr%s °S#g:!i:sde frea.S -
Espa?o ocupado pcJr balc5es, barracas, mesas, -
±%grT&5iD:sepi%¥±:¥n5:S6o£%Sd::£:=€3¥:afe%e=
riais ou estacionamentc) privativo de veiculos
::£:¥±¥£ap;:gf:±gur:ur:;ms:£±%::2oeg:o::±S€::Sis
desta:
1 -For rflas e pop metro qundre.do ..............
g:gag;ooo3gpas£L::grin:gs:±o:£a=£sF:;Ea5£::a:,
pop dia e por metrc) quedrado ..............
Espafo ocupado pc>r circDs ejparques de di￾soes, For senram-ou fraga-o e pop metro
qa;rdraqo.................:................
V]]] - g=gaed:oric:8§ara€:£%urABak±:±Sg±:I den￾g;: 8:g:?3 g: f+:i=Eo!:n3u:faga:ge,;i:; : : : :
VIII i Taxa de Licenea para Iiocalizaefo de Estf
belecimento de Produ?£o de Co{ne'rcio} IE
ddstria e Prestaeao de Servieos
1 - Com€rcic):
Atacadistas...............................
Va.rejistas................................
2 . Pi:8±e%£±::?erciante
Grandes...................................
Pequenas..................................
3 -Outras Atividades:
Atos Diverscts
r= NOTA: Entende-se pop pequ©no comerciante ague￾1es cujo mov±me3±t~pr gruel_na:g a.tinga a VeE±
f-::g::g:i::eds`!:i;s
I
da superior de
cruzeiros novos
g;i;S¥03;8??,OO
nil
ate
crurei
salario minimo
•.... 15¢ ......
•.... 20¢ ......
ioDre 9
•.... 15% ......
•... 0'3¢ ......
•... 0'02¢ .....
•... 0,02¢ .....
:!%::::::
::!!:
:i8Z:
•..... 10S ......
I
r_iTRE i.\l_
NO.
ASSUNTO
SERVIC.O
PREFEELTURA MUNICIPAL IIE tJBfi
ESTAD0 D= MINAS OERAIS
-i
rABEIA - |II I_.i
±ABEIAS PARA o LA}`JgAI`,ffim'o E A coBRAFTgA DAB IAXAs in
ExpEDIE}ITE E SERVI§as DIVTjirRSOS
ESPECIFICAGfio ALIQUOTA
Taxa de Expedie.ate
Alve.ra's:
a) -de licenea concedida ou transfei.ida ...
b) -de qunlquer outra natureza ............
Atestados :
?):g::r:agd:u:t:,x33d::I;:I.i=;id;.;i.i;;;a=
Aprova€,ao de arriramento our loteamento:
- cads decreto contendo apl'Dv.aefo parcial ou
geral de arruamento oil loteamento de ter￾reno.....................................
Baixa de qua_ quer mtureza., em laneamentos
ou registros ............. :
d) -de quita?a~o
Certid5©s:
%} I g3:I:agd:u:t§x::d:::rap:I.ia..ids . ;i.ii;:.
r`='J
c,-i:::;,;,:;;:';:,;;::i:,i:i,:::ii::::i€:.::a:.ii,:
Concess5es - ato do PrefLiit3 cLincecerido:
: ; : ::I;i:i:f:I:::r#;#::::-; :n::;;:::;i:
cedido pelo Municipio, sabre D valor a
c) -;;:i¥:sa9g S:£:t:±Sfo±:;a;; .;.tztti;.;ii '|`J
cario, de servi?o ou atividade ........
Contra.tDS com o Munic±pio, sabre a vTCLlor do
contrato...................................
Averbae5ess
sabre o valor da guia O,2j8
Taxa de Chd€i,.strc):
por ficha em cada atividade ...........
£a¥:sq=p±::::t3Lqam::±CE:¥3:5±£ge:m¥FTt::p%::
:::vE;::ig:r:fu|:ni:::.:?:::.?:::ity::.:::..:
;;3
sg|£j±5emfnimo
::3#:::::
:6;;%:::::
•..... tog ......
....... 1¢ ......
....... 3¢ ......
•...... a¢ ......
:::::::f%::::::
....... 1# ......
....... 2¢ ......
•...... 3¢ ....-
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-2
NO.
ASSUNTO
SERVICO
I.ItEFEITURA MtJNICIPAL I}E tJBA
rsTADo DE MiNA8 oERAI8
!3.
EspEclFlcA9ors
„ „ „„ „1.000;00
Pf,Orroga€L;O de iJra.zo de
i® 12
15
Peti§5es, requerimentost recurscis ou memo￾rials dirigid.Ds aos orgaos ou autctrid.aties
muni c ipa is :
!!::;i::a:8:i::It!::l:::;,:1;£;;i:ii:.i*L:il:?::€;
d) - €3:rfufgi%¥5££sd:x%=€:C3ada%gfad3et:±Bg=
d.iente................................
petie5es rfe requei.LiLe+1.tDs solicitailido ;ja8aL
lil:8tos:
nemlsdi§T`;i;3!§;§§§.:iT.;;.:..;§§;.§§.;;:;;
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c,Jntratc> com
bre o valor da prDrrc>g`a§a~o .......
reg`istros de
|S' Pop Pa8ilJa
lquer rmt'greza
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ALfQUOTA
off sabre,o sal£
rio minima
I . ' ' . ' I 1/%
.,', iseflto
3gffii:3 :O
v`rados em livrc)s mur:,.i
livro ou fra§£o ........... : .-....-.. :. . .
Titul os :
gi:i£3?Prenat:-:gig:8:::-:£:imoa:.js..::`:~::.:c:?.:
II.alisfere^ncias:
a, . g: €3:i:a.±:sS:c%¥v:¥:::.¥..:T::::: ,:+:,T
b) -de loga`.i, de firma ou rairio de ne£`ocio
8) : g: g:i3i.|33i%05eur:-i;|ig:ei.;:ti;:;8.I;.;i
_____b£Q._a_¥Ei±Q£_Q.£e.t±¥Q_Qu_aLribitfadQ_i-..~ii ---_------------------------------------_-__
Taxas de Servieos Diversos
I - Iaxa de :\Tunera§a~D de Pre'dios
FT3EA:u£±8fa%n€:xe..;:;a„6;.;i;a;.;.;...:;;.a;.
custo da. placg. f c)rriecida (como receit
patrimonial). ~
11 - raxa de Apreensa.o e Dep6sito de Hens 8
iMercadoria.s r_--J
£Pr3:gs33bf¥c:I:e£%#.;€rf=:dg3eb:I.:.:,:t.`._I::.¥:.:
Arlfufizeila3em pop die. c>u fra§a~o, no de[josito
¥LH:-±3:P%:iculo pc>r unite.de ................
2 -de ani£{ral cEL`7al:.I, .muer c>u b3`-ri:io, pop
cabeea.................................
0,L,%
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06#%
...... 2:Or/o
LliLL.__5%
% S?bre o sf;.Ia:rio
millimo
1/¢
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I
N®.
ASSUNT0
SERvlco
PltEFEITtJRA MtJNICIPAI. DE UBIi
ESTADO DE MINAS OE:RAI8
EspsclFlcA(;OES E DlscRIMr\TAc6ds
10
11
-3
AIJiQUoPA
3 - de caprino, ovino, sufno ou canino, pop cE
be§a....................................
4 -dg mBrcadDrias ou objetos de qualquer es-
}Jo"!,:e
i-esas com a aline.n.taea~o e o tratamelito
#:.±£::%aulxaL:;:ii;.;;.;;£ia..I:£;.;;.a;;: -
Ill . ::§a%::i:#:i::1:n::in: :,:v::a:::::p orte
Alinhamento, pc>r metro linear .................
#v:i%:i=:;t33 5g:¥t3;i; ........................
Inunaearo em sepultura rasa:
1 - de adulto, por cinco anos ................
2 -de~infante, pop tras anos .............. „
Inumaeao em carneiro:
1 - de adulto, par ci.r`.co a.mos ................
2 -de infant©, por tr6s anos ................
Prc)rroga€£o de prazo:
1 - de sepultura ra.sa, pop cinco anos ........
2 - de Carneiro, por cifico anos ..............
Pe rpe tuidr de :
± = a: Sc:g£ErunD; ;%:aie€:: :=ta:a8¥€:€;:?. : : : :
i:i::::O.i?::?::::.?T?i::.:re.TtI.|3..::).:??.i?.:
Exun§ges:
1 - antes de vencido a prazo regule.i-ii.entar de -
de8oi-xposieaTo.............................
2 -apos vencido o Lira.zo re:ulamenta.r de d©com ^\ - _ -
Posi?ao
Diver s os :
1 -abertnga de seBultura, carneirD, jazigo ou • _ -_.
:F:mf:;;¥;::i::i.;::::::::ii::!!;:;:T:ii:;ii;
2
i
5 - ocupaeao de ossario, pc>r cinco anos ......
% s,Sbre 9
sale.rio minimo
•.... ng ........
•... 0,1¢ .......
:::8;8;%:::::
::::6;;Z::::::
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•.... 50¢ ......
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Ill- .,:
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NO.
jSssuNro
SERVICO
I-' I￾PltEE.`EITultA MtJNICIPAI. IIE tJBfi
rsTAz>O DE: MIHAs cE:RA]e
-3S
urrfe
Par:grafo 1;nico - 0, mfnimo do imp6sto predial sera'
de ±S]c±±mxpaEXErm±a± 1 (un) cent''€siino do sala'rio-minimo regictrml.
_QA_Pf_I_TIE_Q - EEI
Do haneamento e da Arrecada§go
Art. 161 - 01aneamento e a arrecadaeao do imp6sto
predial sera' feitD, sempre que possfvel, em conjunto com o imp6i
to territorial urbano incidente s6bre o terreno em que esteja si
tuado o pre'dio, tomandas'e por base a sitcagao existente ao encer rT:
raf-se pHixHamxa[x=±±ngaEXEx±&kEmkEXE=a o exercicio anterior :
observando-se, no que cc>llber, o disposto no capftulo Ill do Ti'tE
io Iv daste c6digo.
Par%grafo tinico -Os apartamentc>s, unidades ou de -
pendancias com ecc>nomias autsnomas sefuBo laneades un a un, em nj2
me de seus propriet:I.ios cond6minos.
Art. 162 - 01aneamento e o recolhirfiento do imp6sto
serfo efetuados na epoca e pela forma estab©1ecide no I.egulamento.
Efa - H
Do mp6sto Municipal s6bre a Circulaeao de MercadoriaLs.
grf__T=q_I=J.Q- I
in Incide^ncia e das Isen§5es
Art. 163 - o imp6sto municipal s3bre a circulaefo -
de mercadc)pias ten como fato geradctr a safds destas de estebeleci
--_
mento prc>dutor, indistrial oil comercial, situado no territ6rio a)
Munic±pio, e sera' cobl'ado com base I:]a legislaeao estadual perti￾nente ,
Art. 16L - 0 imp6sto incidira' igualmente Has opera￾e5es que forem objeto de isen?a~o estadual, assim como mos casos
em que da lei estadunl resultar o respectivD diferimento, papa a
operagao subseqtlente realizada fc>ra do territ6rio do Muriicipio.
§ lQ - has hip5teses previstas neste artigc), o MuniL
cfpio cobrara' o impssto como se a operaea~o f6sse tributada polo -
Estado, mos tarmos da legislaefo daste, aplicando-se a al±quota
do imp6sto municipal.
§ 2Q - Podera' deixar de ser aplicado o disposto neTste
artigo se, qm virtude de cctnvanio celebrado com o EstadD, ficar
ado Municfpio o res:ai-cii:=t:-;;--in:==a=t:~:;==:s;:i;:nte.
Ef55Effi
assegurado

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