| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 1984 |
| Date | 1984-10-29 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Municípo. |
| native_id | 6530 |
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ESTAD0 DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
Gabineto do Prefeito
PB0JET0 DE
LEI NQ 58
Institui o C6digo Tributar`io do Municipio
0 Pr`efeito do Municipio, de UE£ -Estado de Mirra§ Gerlai§,
f`aco saber` que a Camar`a Municipal apr`ovou e eu sanciono a seguin
te Lei:
DISPOSICAO PRELIMINAR
Art.. 19 -Esta Lei institui o q6digo Tr`ibutar`io do Municipio, obe
decidos os mandamentos or`iundos da Constituicao Federal, do C6-
digo Tributar`io Nacional, de demais leis complementar`es, das r`esolu§6es do S.enado Federal e da legislagao estadual nos limites'
de sua r`espectiva compet6ncia.
Livl`o Pr`imeir`o
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Ar`t. 2Q -Ficam instituidos os seguintes tr`ibutos:
I -IMPOSTOS:
a. Imposto sobr`e Pr`opr`iedade Pr`edial e Ter`r`itor`ial Ur`-
bana;
b. Imposto sobr`e Servieos de Qualquer Natur`eza.
11 -TAXAS:
a. Taxa de Ser`vicos Pdblicos;
b. Taxa de Licenca.
Ill - CONTRIBUICA0 DE MELHORIA
Titulo I
DOS IMPOSTOS
capitulo I
D0 IMPOST0 S0BRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
cO.nt . . .
fls. 02
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Gabinoto do Prefelto
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®
Seeao I
HIP6TESE DE INCIDfiNCIA
Art. 39 -A hip6tese de incid6ncia do Imposto sobr`e a '
Pr`opr`iedade Predial e Ter`r`itorial Ur`bana 6 a pr`opr`iedade, o domi
nio dtil ou a posse de bern im6vel, por` natul`eza ou acessao fisica, localizado na zona ur`bana do municipio.
Par`agr`afo dnico - 0 fato gerador` do Imposto ocor`r`e anualmente, no dia pr`imeir`o de janeir`o.
Ar`t. 4Q - Par`a os efeitos deste Imposto, consider`a-se
zona urbana a dif`inida e delimitada em lei municipal onde exis-'
tan, pelo menos dois dos seguintes melhor`amentos, constr`uidos I
ou mantidos pelo Poder` Ptiblico.
I -meio flo ou calgamento, com canalizaeao de aguas
pluviais.
11 - abasteciment;o de agua.
Ill - sistema de esgotos sanitarios.
IV - r`ede de iluminaeao pfiblica, com ou sem posteamento
par`a a distr`ibuicao domiciliar.
V - escola primaria ou posto de sadde a uma distancia
maxima de 03(tr6s) quil6metros do im6vel consider`ado .
§ lQ -Consider`am-se tamb6m zona ur`bana as areas ur`ba
nizaveis ou de expansao ur`bana, definidadas e delimitadas em lei
municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos orgaos com -
petentes e destinados a habitacao, ind6str`ia ou com6rcio, 1ocalizados for`a da zona acima referida.
§ 29 - 0 Imposto Pr`edial e Tel`r`itor`ial Ur`bano incide I
sobr`e o im6vel que, localizado fora da zona ur`bana, seja compr`ovadamente utilizado como sitio de recr`eio e no qual a eventual '
-~,
produeao nao se destine a com6I`cio.
§ 39 - 0 Impost;o Pr`edial e Terl`itorial urbano nao inci
de sobre o im6vel que, localizado dentro da zona ur`bana, seja I
cont. . .
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compr`ovadamente utilizado em exploraeao extrativo-vegetal, agr`icola, pecuar`ia ou agr`o-industrial, independentemente de sua ar`ea.
AI`t. 59 -0 ben im6vel, papa os efeitos deste Imposto, ser`a classificado como ter`r`eno ou pr`6dio.
§ 19 -Consider`a-se ter`r`eno o ben im6vel:
a. sem edificacao
b. em que houver` constr`ucao par`alizada ou em andamento
c. em que houver edificacao inter`ditada, condenada, em
r`uina em demolieao.
d. cuja constr`ucao seja de natur`eza tempor`ar`ia ou pr`ovis6r`ia, ou possa ser` r`emovida sem dstr`uicao, alter`acao ou modificaeao.
§ 2 9 - Considel`a-se pr`6dio o ben im6vel no qual exista edificaeao utilizavel par`a habitacao ou par`a exercicio de qual-'
quer atividade, seja qual for` a sua denominacao, forma ou destino, '
desde que nao compr`eendida nas situacoes do par`agrafo antel`ior`.
Art. 69 -A incid6ncia do Imposto independe:
I - da legitimidade dos titulos de aquisieao da propr`iedade, do dominio dtil ou da posse do bern im6vel.
11 - do I`esultado financeiro da exploraeao econ6mica I
do ben im6vel.
Ill - do cumpr`imento de qualquer` exig6ncias legais, r`egulamentar`es ou administr`ativas relati9vas ao ben im6vel.
secao 11
SUJEITO PASSIVO
Ar`t. 7 9 -Contr`ibuinte do Imposto 6 o propr`ietar`io, o titular` do
dominio ou o possuidor` a qualquer titulo do ben im6vel.
§ 19 -Conhecidos o pr`oprietar`io ou o titular do dominio titil e o possuidor, par`a efeito de detel`minaeao do sujetio passivo, dar`-se-a preferencia aqueles e nao a este, dent;re aqueles I
tor`nar-se-a o titular do dominio titil.
§ 29 - Na impossibilidade de eleicao do pr`opr`ietar`io '
cont. . .
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ou titular do dominio dtil devido ao fato de o mesmo ser` imune '
ao Imposto, dele estar` isento, ser desconhecido, ou nao localizado,
ser`a consider`ado sujeito passivo aquela que estiver` na posse do '
im6ve i .
§ 39 -0 promitente compr`ador imitido de sua posse, os
titular.es de dir`eito r`eal, sobre im6vel alheio e o fideicomissar`io'
ser`ao considerados sujeitos passivos da obrigacao tributaria.
Art. 8Q -Quando o adquirente de posse, dominio dtil I
ou pr`opriedade de ben im6vel ja lancado fort pessoa imune ou isenta,
vencerao ant;ecipadamente as prestacoes vicendas r`elativas ao Imposto, r`espondendo por` elas o alienante, r`essalvado o disposto no item
V do art. 18.
Seeao Ill
BASE DE CALCULO E ALE QUOTA
Ar`t. 9Q -A base de cflculo do Impsoto 6 o valor` ve- '
nal do bern im6vel.
Ar`t. 10 9 -0 valor` venal do ben im6vel sera conhecido:
I - Tr`at;ando-se de pr`6dio pela multiplicacao do valor
do metro quadrado de cada tipo de edificaeao, aplicados os fatol`es'
corretivos dos componentes da constr`u§ao, pela metr`agem da construcao, somado o r`esult;ado ao valor do ter`r`eno, obser`vada a tabela '
de valol`es de construcao anexa a este C6digo e confor`me r`egulament;o.
11 - tr`atando-se de terreno, levando-se em consider`aeao
as suas medidas, aplicados os fator`es cor`retivos, obser`vada a tabela de valol`es de ter`r`eno anexa a este C6digo e confol`me I`egulamen-I
to.
§ 19 -Toda gleba ter`a seu valor` reduzido de 50%(cinquenta por` cent;o) , con for.me r`egulamento, no que ultr`apassar` a ar`ea
mencionada no par`agr`afo 29.
§ 29 -Entende-se pop gleba, par`a os efeitos do § lQ. I
cont . .
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a pol`eao de ter`r`a continua com mais de 3000(tr`6s nil metros quadrados), situada em zona ur`banizavel ou de expansao ur`bana do Munici~'
plo.
§ 39 - Quando num mesmo terr`eno houver` mais de uma uni
dade aut6noma edificada, ser`a calculada a fr`acao idela do ter`r`eno, '
confor`me r`egulamento.
Ar.t. 119 -Sera atualizado, anualmente, antes da ocor`-
r`6ncia do fato ger`ador`, o valor venal dos im6veis levando-Se em '
conta os equipamentos ur`banos e melhorias decor`r`ent;es de obras pu-'
blicas r`ecebidos pela ar`ea onde se localizem, ben como os pr`ecos '
corr`entes no mer`cado.
Par`agr`afo bnico - Quando nao for`em objeto da atualizacao prevista neste ar`tigo, os valores venais ser`ao atualizados pelo
Poder` Executivo, com base na var`icao das ORTN.
Art. 129 -No calculo do Imposto, a aliquota a ser` I
aplicada sobr`e o valor` venal do im6vel ser`a de:
I -i,5%(urn e meio por` cento), tr`atando-se de ter`r`eno'
sem muro.
11 -1°/a(hum por` cento), tr`atando-se de ter`r`eno com mur`o
Ill -0,5%(meio pop cento), tr`atando-5e de pr`6dio.
Art. 13 9 - Tr`atando-se de im6vel cuja area total do
i;er`r`eno seja superior` a 50 vezes a ar`ea edificada, aplicar`-se-a sobr`e seu valor venal, a aliquota de O,8°/a(zel`o virgula oito por` Gen-'
to). 0 disposto neste ar`tigo nao se aplica aos im6veis definidos no
§ 29, do ar`t. log
secao Iv
LANCAMENT0
Ar`t. 14 Q -0 lancamento do Imposto, a ser` feito pela autor`idade '
administl`ativa, ser`a anual e dist;into, urn par`a cada im6vel ou inida
de imobiliar`ia independente, ainda que contiguo, 1evando-se em conta sua situagao a epoca da ocor`r`6ncia do fato ger`ador`, e r`eger-se-a
pela lei entao vigente ainda que poster`ior`mente modificada ou revocont. . .
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8ada.
Par`agr`afo dnico - 0 laneamento sera pr`ocedido, na '
hipotese de condominio:
a. quando "pro-indiviso", em nome de qualquer` urn dos '
co-pr`opr`ietarios, titular`es do dominio dtil ou possuidor`es.
b. quando "pr`o-diviso", em none do pr`opr`ietar`io, do ti
tular do dominio dtil ou do possuidor` da unidade aut6noma.
Art. 15 -Na impossibilidade de obtencao dos dados exa
tos sobr`e o ben im6vel ou dos elementos necessar`ios a fixaeao da
base de cilculo do Imposto, o valor` venal do im6vel ser`a ar`bitr`ado'
e o tr`ibuto langado com base nos elementos de que dispuser` a Admi-I
nistr`acao, sem pr`ejuizo da aplicaeao das penalidades previstas I
no ar`t. 19.
Ar`t. 16 -0 lancamento do Imposto nao implica em r`econhecimento da legitimidade de pr`opr`iedade, do dominio dtil ou da I
posse do bern im6vel.
seeao v
ARRECADACAO
Ar`t. 179 -0 Imposto ser`i pago de uma vez ou pal`celadamente, na '
for`ma e pl`azos definidos em regulametno.
§19 -0 cont;r`ibuinte que optar` pelo pagamento em cota'
dnica gozar`i do desconto de 20°/a(vinte por cento).
§ 2g - 0 pagamento dasi par`celas vincendas s6 poder`a '
ser efetuado apos o pagamento das parcelas vencidas.
secao vl
ISENC6ES
Ar`t. 189 -Fica isento do Imposto o bern im6vel:
1 -per`tencente a par`ticulal`, quanto a fr`accao cedida'
gr`atuitamente par`a uso da Uniao, dos Estados, . do Distr`ito Federal,
do Municipio ou de suas autarquias.
11 -per`tencente a agr`emiaGao cbspor`tiva licenciada, I
quando utilizado ef`etiva e habitualment;e no exer`6icio de suas ativi
cont . . .
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dades sociais.
Ill - per`etencente ou cedido grat;uitamente a sociedade '
ou instituicao sem fins lucr`ativos que se destine a congr`egar` classes patr`onais ou tr`abalhador`as, com a finalidade de realizar` sua
uniao, r`epr`esenta§ao, defesa, elevacao de seu nivel cultur`al, fisico ou I`ecr`eativo.
IV -per`tencente a sociedade civil, com fins lucr`ativos
e destinado ao exercicio de atividades cultur`ais, r`ecr`eativas ou
e spor`t ivas .
V - declal`ado de utilidade publica par`a fins de desapr`opr`iacao, a partir da par`cela cor`r`espondente ao per`iodo de ar`r`e
cadacao do Imposto em que ocol`I`er` a imicao de posse ou a ocupacao I
efetiva pelo poder` desapropr`iante.
secao vll
INFRAC6ES E PENALIDADES
Ar`t. 199 -Ser`ao punidas com a multa de 50%(cinquenta'
pop cento) sobre o valor` do Imposto calculado com base nos dados '
cor`r`etos do im6vel as seguintes infr`ac6es:
I - o nao compar`ecimento do contribuinte a Pr`efeitur`a'
par`a solicitar` a inscr`icao do im6vel no cadastr`o fiscal imobiliar`io
ou a anotacao de suas alter`ac6es, no prazo de 20(vint;e) dias a contar` do sur`gimento da nova unidade ou das alter`aGoes da ja existente.
11 -er`r`o ou omissao dolosos, ben como falsidade nas in
formag6es fornecidas para inscr`ieao ou alter`agao dos dados cadastr`ais
do im6vel.
capitulo 11
DO IMPOST0 S0BRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
secao I
HIP6TESE DE INCID£NCIA
Art. 20Q -A hip6tese de incid6ncia do Imposto sobr`e I
Ser`vicos de Qualquer` Nat;ur`eza 6 a prestacao de ser`vigo contante da
cont. . .
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lista do art. 22. por` empr`esa ou pr`ofissional aut8nomo.
Par`agrafo dnico -A hipotese de incidsncia do Imposto'
se configura independent;emente :
a. da exist6ncia de estabelecimento fixo
b. do r`esultado financeiro do exer`cicio da atividade
c. do cumpr`imento de qualquer` exig6ncia legal ou r`egul±
mentar sem pr`ejuizo das penalidades cabiveis.
d. do pagamento ou .nao do pr`eco do ser`vico no mesmo '
\+ mes ou exer`cicio.
Art. 219 -Par`a os efeitos da incid6ncia do imposto '
consider`a-se local da pr`estacao de ser`vico:
I - o do estabelecimento pr`estador`
11 -na falta de estabelecimento, o do domicilio do I
prestador`
Ill - o local da obr`a, no caso de constr`ueao civil
Ar`t. 229 -Sujeitam-se ao Impsto os ser`vicos de:
i -M6dicos, dentistas e veter`inir`ios
2 -enfer`meir`os, pr`ot6ticos(pi6tese dentar`ia), obstetl`as, or`topticos, fonoaudi6logos, psicologos.
3 - Labor`at6rios de analise clinica e eletr`icidade m6
dica.
4 -Hospitals, sanat;6r`ios, ambulat6r`ios, pr`onto-socor`
r`os, bancos de sangue, casas de sadde, casas de r`ecuper`acao ou repouso sob or`ientacao m6dica
5 - advogados ou provisionados
6 - agentes de pr`opr`iedade industr`ial
7 - agentes de propr`iedade artistica ou liter`ar`ia
8 - per`itos e avaliador`es
9 - tr`adutor`es e int6r`pr`etes
lo - despachantes
11 - economistas.
12 -contador`es, auditor`es, guar`da-livr.os, e t6nicos I
em contabilidade.
cont. . .
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13 -Organizacao, progr`amacao, planejament;o, assessor`ia, pr`ocessametno de dados, consultor`ia t6cnica, financeir`a ou administl`ativa(exceto ou ser`vicos de assist6ncia t6cnica pr`estados a
t;er.ceir`os e concer`nentes a ramo da inddstr`ia ou com6rcio explor`ado'
pelo pr`estador` de ser`vicos)
14 - datilogr`afia, estenografia, secr`etar`ia e expedien
te
15 -administracao de bens ou negocios, inclusive cons6rcios ou fundos mdtuos par`a aqusieao de bens (nao abl`angidos os
servieos executados por` instituic6es financeir`as)
16 -r`ecl`utamento, colocacao ou for`necimento de mao-de
obl`a, inclusive pop empregados do pr`estador de ser`vico ou por` tr`a-I
balhador`es avulsos pr`o ele contr`atados.
17 -engenheir`os, ar`quitetos, urbanistas.
18 -pr`ojetistas, calculistas, desenhistas t6cnicos
19 -execugao, por` administracao, empr`eitada ou subem
pr`eitada, de construcao civil, de obr`as hidr`aulicas e outr`as obr`as
semelhantes, inclusive servigos auxiliares e complementar`es (ex3eto
o fol`necimento de mercadorias pr`oduzidas pelo prestados de ser`vi-I
Sos, for`a do local da prestacao dos servieos, que fica sujeito a ICM)
20 -demolicao. conservacao e r`epar`acao de edificios'
(inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e cong8ne
r`es(exceto o f`or`necimento de mercador`ias pr`oduzidas pelo pr`estador`
de ser`vicos, for`a do local de pr`estacao dos servicos, que fica sujeito a ICM);
21 - limpeza de m6veis
22 - r`aspagem a lustr`aeao de assoalhos
23 - desinfeccao e higienizacao
24 -lustr`acao de bens m6veis(quando o sel`vieo for I
pr`estado a usuar`io final do objeto lustrado).
25 -barbeir`os, cabeler`eiros, manicur`as, pedicur`os,tr`a
tamento de pele e outr`os ser`vicos de sal6es de beleza
26 -banhos, duchas, massagens, ginast;ica e congener`es L^
cont. . .
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27 -tr`anspor`te e comunicaeoes, de natur`eza estritamente municipal
28 - diver`s6es publicas
a. teatr`os, cinemas, cir`cos, audit;6r`ios, par`ques
de diver`s6es, "taxi dancings" e congeneres ^
b. exposicoes com cobranca de ingr`essos
c. bilhar`es, boliches e outr`os jogos per`mit;idos
rr, d. bailes, shows, festivals, r`ecitais, e congen£
1`eS
e. competicoes, esportivas ou de destr`eza fisica
ou intelectual, com ou sem par`t;icipacao de espec
tadol`, inclusive as I`ealizadas em audit6r`ios de I
estac6es de r`adio ou televisao.
f . execucao de mdsica, individualmente ou em conjunto
9. for`necimento de mdsica mediante tr`ansmissao, '
por` qualquer` processo.
29 -or`ganizacao de festas "buffets"(exceto o for`necimento de alimentos e bebidas, que fica sujetio a ICM)
*\ 30 -agencias de turismo, passeios e excurs6es. guias
de turismo
31 -inter`mediacao, inclusive cor`r`etagem, de bens m6-
veisouim6veis, exceto os sel`visos mencionados nos itens 58 e 59
32 - agenciamento e r`epl`esentagao de qualquer natul`eza
nao incluidos no item anter`ior` e nos itens 58 e 59
33 - analises t6cnicas
34 -organizaeao de feil`as de amostras, congr`esos e '
-
congeres
35 -pr`opaganda e publicidade, inclusive planejament;o
de tcampanha ou sistemas de publicidade, elebol`acao de desenhos, tex
tos e demais mater`iais publicitar`ios, divulgaeao de textos, desenhos
e outros mater`iais de publicidade, port qualquer` meio
cont. . .
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36 -ar`maz6ns ger`ais, ar`maz6ns fr`igor`ificos e silos, '
cal`ga, descarga, ar`r`umacao e guar`da de bens, inclusive guar`da-m6-'
veis e ser`vicos cor`r`elatos.
37 -dep6sitos de qualquer natul`eza(exceto dep6sit;os'
feitos em bancos ou outr`as instituic6es financeir`as)
38 - guar`da e estacionamento de veiculos
39 -hospedagem em hot6is, pens6es e cong6ner`es(o va:
lor` da alimentacao, quando incluido no preco da diar`ia ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobr`e Ser`vicos)
40 - lubrificacao, limpeza e revisao de maquinas, apa
r`elhos e quipament;os(quando a r`evisao implicar` em conser`to ou '
substituicao de pecas, aplica-se o disposto no item 41).
41 - consel`to e r`estaul`acao de quaisquer` objetos(exclu
sive, em qualquer` caso, o for`necimento de peeas e par`tes de maquinas e apar`elhos, cujo valor` fica sujeito a ICM)
42 -r`econdicionamento de motor`es (o valor` das pecas'
for`necidas pelo pr`estador do ser`vigo fica sujeito ao ICM)
43 -pintur`a(exceto os sel`vicos r`elacionados com im6-
veis) de objetos nao destinados a comer`cializagao ou industr`ializa
Cao
44 - ensino de qualquer` gr`au ou natureza
45 -alfaiates, modistas, costur`eir`as, pr`estados ao '
usuar`io final, quando o mater`ial, salvo o de aviamento, seja forne
cido pelo usuar`io
46 - tinturar`ia e lavander`ia
47 -beneficiamento, 1avagem, secagem, tingimento, '
galvanoplastia, acondicionamento e oper`aeoes similares, de objetos
nao destinados a comercializacao ou industl`ializacao
48 -instalaeao e montagem de aparelhos, maquinas e e
quipamentos, prestados ao usuar`io final do servigo, exclusivamente
com mater`ial pop ele fornecido(excetua-se a pr`estacao do ser`vico '
cont. . .
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ao poder` publico, a autarquias, a empl`esas concessionar`ias de pl`odueao da energia pdblica)
49 -colo¢acao de tapetes, e cor`tinas com mater`ial I
fornecido pelo usuar`io final do ser`vigo
\
`50 -estddios fotograficos e cinematograficos, inclusive r`evela`cao, ampliacao, copia e I`epr`oducao, estddios de gr`ava-'
eao de "video-tapes", par`a televisao, estddios fonogl`aficos e de '
{j gr`avaeao de sons ou r`uidos, inclusive dublagem e "mixagem" sonor`a
51 -copia de documentos e outr`os pap6is, plantas e '
desenhos, por` qualquel` pr`ocesso nao incldido no item anter`ior`
52 - locacao de bens m6veis
53 - composic`ao grafica, clicher`ia, zincogr`afia, litogr`afia e fotolitografia
54 - guarda, tr`atamento e amestramento de animals
55 - flor`estamento e r`eflorestamento
56 -paisagismo e decor`acao (exceto o mater`ial for`necido papa execucao que fica sujeit;o ao ICM)
57 - r`ecauchutagem ou regener`acao de pneumaticos
®
58 -agenciamento, corr`etagem ou inter`medicao de cambio e de segur`os
59 -agenciamento, corr`etagem ou intermediaeao de titulos quaisquer`(exceto os servigos executados por` instituic6es fi~
nanceir`as , sociedades distr.ibuidoras de titulos e valol`es e socie
dade de cor`retores, regularmente autorizadas a funcionar`).
60 - encadernaeao de livr`os e r`evistas
61 - aer`ofotogr`ametr`ia
62 -cobr`ancas, inclusive de dir`eitos autor`ais
63 - distr`ibuicao de filmes cinematograficos e de video tapes
64 - distribuiGao e venda de bilhetes de loter`ia
65 - empr`esas funeririas
66 - taxidermista
Paragrafo anico - Ficam tamb6m sujeitos ao Imposto, os
cont. . .
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ser`vicos nao expr`essos na Lista mas que, por` sua natur`eza e car`acte
r`isticas, assemelham-se a qualquer` urn dos que compoem cada item, e
desde que nao constituam hipotese de incid6ncia de tr`ibuto estadual
ou feder`al.
secao 11
SUJEITO PASSIVO
Art. 23Q-Contr`ibuinte do Imposto 6 o pr`estador` do ser`
vico.
Par`agr`afo bnico ~ Nao sao contribuintes os que prestem
ser`vico em r`elaeao de emprego, os trabalhador`es avulsos, os dil`etor`es e membros deconselho consultivo ou fiscal de sociedade
Ar`t. 249 -Sera r`esponsivel pela retencao e r`ecolhi-'
mento do Imposto todo aquele que,mesmo incluido nos I`egimes de imu
nidade ou iseneao, se utilizar` de ser`vicos de ter`ceir`os, quando:
I - o pr`estador` do ser`vico for empr`esa e nao emitir I
nota fiscal ou outr`o documento permitido contendo, no minimo, seu
ender`ego e ndmero de inscrlcao no cadastl`o de atividades econ6mi-' -
Gas;
11 - o servico for pr`estado em car`iter` pessoal e o '
pr`estador`, pr`ofissional aut6nomo ou sociedade de pr`ofissionais, nao
apr`esentar` compr`ovante de inscr`ieao no cadastr`o de atividades econ6micas;
Ill - o pr`estador` do servico alegar` e nao compr`ovar` imu
nidade ou isencao.
Par`agrafo dnico - a fonte pagador`a dar`a ao prestador"
do servieo o compr`ovante da r`etencao a que se refel`e este artigo, I
o qual lhe ser`vir`a de compr`ovante de pagamento do Imposto.
Art. 25 -A r`etengao na fonte ser`a r`egulamentada por"
deer.eto do Executivo.
Ar`t. 269 -Papa os efeitos deste Imposto consider`a-se
I -empr`esa -toda e qualquer` pessoa juridica que e-'
xer`cer atividade econ6mica de pr`estaeao de servieo
cont. . .
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fls. 15
11 - pr`ofissional aut6nomo - toda e qualquer` pessoa fi
sica, que habitualemnte e sem subordinacao jur`idica ou
depend6ncia hier`ar`quica, exer`cer. atividade econ6mica '
de pr`estacao de sel`vico;
Ill - sociedade de profissionais - sociedade civil de
tr`abalho pr`ofissional, de carater` especializado, organizada par`a a pr`estagao de qualquer` dos ser`vicos relacionados nos itens 1,2, 3, 5,6,11,12 e 17 da lista do
ar`t. 22, que t;enha seu contr`ato ou ato constitutivo re
gistr`ado no r`espect;ivo or`gao de classe.
IV -tr`abalhador` avulso -aquele que exer`cer` ativida-'
des de car`iter` eventual, isto e, fortuito, casual, in
cer`to, sem continuidade, sob depend6ncia hier`ir`quica I
mas sem vinculacao empr`egaticia
V -tr`abalho pessoal -aquele, mater`ial ou intelectual
executado pelo pr`opr`io pr`estador`, pessoa fisica, nao o
desqualifica nem descaracter`iza a contratacao de empl`e
gados papa a execugao de atividades acess6r`ias ou auxi
liar`es nao componentes da ess6ncia do ser`vico
VI - estabelecimento pr`estador - local onde sejaJn planejados, or`ganizados, contr`atados, administr`ados, fiscalizados ou executados os ser`vicos, total ou pal`cialment;e, de modo permanente ou tempor`ario, sendo irrelevante par`a sua car`actel`izacao a denominaeao de sede, I
filial, ag6ncia, sucur`sal, escr`it6r`io, loja, oficina, '
matr`iz ou quaisquer` outr`as que venham a ser` utilizadas
secao Ill
BASE DE CALCUL0 E ALIQUOTA
Art. 27Q -A base de calculo do Imposto 6 o prego do'
ser`vigo sobre o qual ser`£ aplicada a aliquota segundo o tipo de I
servico pr`estado.
§ 19 -Quando o ser`vigo for` pr`estado em car`ater` pes-'
cont. . .
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u
fls. 16
soal, a aliquota sera aplicada sobr`e a base de cflculo de .... '
Crs I.000.000,00(hum milhao de cl`uzeiros).
§ 2Q - Quando os servicos a que se r`efer`em os itens I
I,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista de servicos for`em pr`estados por` so-'
ciedades, estas ficar`ao sujeitas ao impost;o mediante a aplicaeao '
da aliquota sobre a base de calculo de Cr`S i.000.000,00 (hum milhao
de cr`uzeir.os), por` cada pr`ofissional habilitado, seja s6cio, empre
gado, ou nao que preste servicos em none da sociedade, embora assu
mindo responsabilidade pessoal.
C,
Ar`t. 28 9 -Par`a os efeitos de r.etencao na fonte, o '
Imposto ser`a calculado aplicando-se a aliquota sobre o pr`eco do '
s e r`vi C o .
Art. 29Q -Na hipotese de ser`vicos pr`estados por` empr`e
sas, enquadraveis emmais de urn dos itens da lista de servicos, o '
Imposto ser`a calculado aplicando-se a aliquota pr`opr`ia sobr`e o pr.e
eo do ser`vico de cada atividade.
Pal`agrafo finico - 0 contr`ibuinte dever`a apr`esentar` '
escr`itur`acao, id6nea que per`mita difer`enciar` as r`eceitas especificas das var`ias atividades, sob pena de o Imposto ser` calculado da'
` f`orma mais oner`osa, mediante a aplicacao da aliquota mais elevada'
sobr`e a receita aufel`ida.
Art. 309 -Na hip6tese de sel`vieos pr`estados sob a '
forma de tr`abalho pessoal do proprio contr`ibuinte, enquadr`£veis I
em mais de urn dos itens da lista de servigos, o Imposto sera calcu
lado em r`elaGao a atividade gravada com a aliquota mais elevada.
Ar`t. 3lQ -Pr`eeo do ser`vigo 6 a r`eceita a ele cor`r`espondente, sem quaisquer` deduc6es, ainda que a tit;ulo de subempr`eitadasde ser`vieos nao tr.ibutados, fr`ete, despesas, tr`ibutos, e ou-'
t r`o s .
§ 19 -Na pr`estacao dos ser`vigos a que se r`efer`em os'
itens 19 e 20 da lista, o Imposto ser`a calculado sobl`e o prego deduzido das par`celas cor`I`espondentes:
cont. . .
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J
fls. 17
a. ao valor dos materials f`ornecidos pelo pr`estador` '
dos ser`vi§os;
b. ao valor` das subempr`eitadas ja tr`ibutadas pelo Imposto.
§ 29 -Consitituem parte integrante do pr`eeo:
a. os valor`es acr`escidos e os encar`gos de qualquer` na
tureza;
b. os anus r`elativos a concessao de cr`6dito, ainda que
cobr.ados em separado, na hip6tese de pr`estacao de ser`vieos a cr`6di
to, sob qualquer` modalidade.
§ 39 - Ser`ao diminuidos do servico os valor`es r`elativos a descontos ou abatimentos nao sujeitos a condicao, desde que'
pr`6via e expr`essamente contr`atados.
Art. 32Q -A apur`acao do pr`eco ser`a efetuada com base
nos elementos em poder do sujeito passivo
AI`t. 339 -Pr`oceder`-se-a ao ar`bitr`amento par`a a apur`a
9ao do pr.eco sempr`e que, fundamentadamente:
I - o contribuinte nao possuil` 1ivr`os fiscais de utilizacao obr`igat6r`ia ou estes nao se encont;r`arem com sua escl`itur`aego atualizada.
11 -o contribuinte, depois de intimado, deixar de exi
bir. os livl`os fiscais de utilizacao obr`igat;6r`ia;
Ill - ocorrer` fr`aude ou sonegaeao de dados julgados indispensaveis ao lancamento;
IV -sejam omissos ou nao merecam f6 as declarac6es, '
os esclar`ecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujei
to passivo;
V - o preeo seja notor`iamente infer`ior` ao corr`ente no
mer`cado, ou desconhecido pela autor`idade administr`ativa.
Art. 349 -Nas hip6teses do ar.tigo anter`ior`, o ar`bi-'
trametno sera pr`ocedido pop uma comissao municipal designada especialmente papa cada caso pelo titular` da Fazenda Municipal, levan
do-se em conta, ent;r`e outros, os seguintes elementos:
cont. . .
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®
f`1s. 18
I - os r`ecolhimentos feitos em per`iodos id6nticos pelo contribuinte ou por` outros contr`ibuintes que exer`cam a mesma I
atividade em condicoes semelhant;es;
11 -Os pl`ecos cor`r`entes dos ser`vicos no mer`cado, em '
vigor` na epoca da apur`acao;
Ill - as condicoes propr`ias do contr`ibuinte bern como os
elementos que possam evidenciar` sua situaeao econ6mico-financeir`a,
tais como:
a. valor das mat6rias-primas, combust;iveis e outr`os '
materials consumidos ou aplicados no per`iodo.
b. folha de salar`ios pagos, honorar`ios de dir`etor`es, I
r`etir`adas de s6cios ou ger`entes.
c. aluguel do im6vel e das maquinas e equipamentos utilizados, ou, quando pr`opr`ios, o valor` dos mesmos.
d. despesas com fornecimento de agua, luz, for`ca, telefone e demais encal`gos obrigat6r`ios do contr`ibuinte.
Art. 359 -As aliquotas do Imposto sao as fixadas I
na tabela do Anexo I e este C6digo.
secao Iv
LANCAMENTO
Ar`t. 369 -0 imposto sera laneado:
I -uma dnica vez, no exer`cicio a que cor`responder` o'
tr`ibuto, quando o ser`vigo for` pr`estado sob a for`ma de tr`abalho pes
soal do pr`oprio contr`ibuinte ou pelas sociedades de profissionais.
11 -mensalmente, em r`elaeao ao ser`vieo efetivamente I
pr`estado no per`iodo , quando o pr`estador` for` empr`esa.
Art. 379 -Os contr`ibuintes sujeitos ao pagamento men
sal co imposto ficam obrigados a:
I - manter` escrita fiscal destinada ao registr`o dos I
ser`vicos prestados, ainda que nao tr`ibutaveis
11 -emitir` notas fiscais de ser`visos ou outr`os docu-'
mentos admtidos pela Administr`acao, por` ocasiao da pl`estacao dos I
ser`vicos.
cont... I
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fls. 19
§ 19 -0 Poder` Executivo definir`a os modelos de livr`os
notas fiscais e demais documentos a ser`em obrigator`iamente utiliza
dos pelo contr`ibuinte e mantidos em cada urn dos seus estabelecimen
tos, ou, na falta dest;es, em seu domicilio.
§ 29 - Os livr`os e documentos fiscais ser`ao pr`eviamen
te formalizados, de acordo com o estabelecido em I`egulamento.
u bieao obrigat:r:; : ::s::I:::g:o:0:::e::::I::S:::Sie:::a::: :: :::
tabelecimento ou do domicilio do contr`ibuinte, salvo nos casos expr`essamente previstos em I`egulamento.
§49 - Sendo insatisfat6rios os meios nor`mais de fisca
lizasao e tendo em vista a natur`eza do sel`vieo prestado, o Poder` E
xecutivo podera decretal` ou a autoridade administl`ativa, pop des-I
pacho fundamentado, per`mitir`, complementar`mente ou em substituicao
a adoeao de instr`umentos e documentos especiais necessarios a per`-
feita apur.aGao dos ser'vieos prestados da receita auferida e do imposto devido.
§ 5Q - Durante o pr`azo de cinco anos dado a Fazenda '
g Publica papa constituir` o cr`6dito tributario, o langanento ficar`a
sujeito a r`evisao, devendo o contr`ibuinte manter a disposicao do
fisco os livros e documentos de exibieao obr`igat6r`ia.
Art. 389 - Fica autol`izado o Poder` Executivo a cl`iar"
ou aceitar documentagao simplificada no caso de contr`ibuintes de I
r`udimentar` organizacao.
Art;. 399 -A autor`idade administr`ativa podera, por` '
ato nor`mativo proprio,fixar` o valor` do imposto por` estimativa.
I - quando se tratar` de at;ividade exer`cida em carater`
tempor`ario.
11 - quando se tr`atar` de contr`ibuinte de r`udimentar or`
ganizaeao ;
Ill - quando o contribuinte nao tiver condie6es de emitir documentos fiscais ou deixar., sistematicamente, de cumpl`ir as
obrigagoes acess6r`ias, previstas na legislacao vigente.
cont. . .
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®
fls . 20
IV - quando se tr`atar` de contr`ibuinte ou gr`upo de contr`ibuintes cuja especie, modalidade ou volume de negocios ou de atividades aconselhar`, a cr`it6r`io exclusivo da autoridade competente, tr`at;amento fiscal especifico;
V - quando o contr`ibuinte reiter`adamente violar` o dis
posto na legislacao tr`ibutir`ia.
Ar`t. 409 -0 valor` do Imposto lan§ado por estimativa'
levar`a em consideracao:
I -o tempo de dur`acao e a natul`eza especifica daatividade ;
11 -o pl`eco cor`r`ent;e dos servicos;
Ill -o local onde se estabelece o contr`ibuinte.
Ar`t. 4lQ -A administr`acao poder`a r`ever` os valor`es es
timados, a qualquer` tempo, reajustando as parcelas vincendas do IM
posto, quando se verificar` que a estimativa inicial foi incor`r`eta,
ou que o volume ou modalidade dos servicos se tenha alter`ado de '
forma substancial.
Ar`t. 429 -Os contr`ibuintes sujeitos ao r`egime de estimativa poder`ao, a crit6I`io da autol`idade administr`ativa, ficar` '
dispensados do uso de livros fiscais e da emissao de documentos.
Ar`t. 439 -0 regime de estimativa poderf ser suspenso
pela autor`idade administr`ativa, mesmo quando nao findo o exercicio
ou periodo, seja de modo ger`al ou individual, seja quanto a qualquer
categor`ia de estabelecimentos, grupos ou setor`es de atividades, I
quando nao mais pr`evalecer`em as condic6es que or`iginar`am o enqua-'
dramento .
Ar`t. 44Q -Os contl`ibuintes abrangidos pelo r`egime de
estimativa poderao, no pr`azo de 20(vinte) dias, a contar da publicagao do ato nol`mativo, apresentar r`eclamaraeao contr`a o valor` estimado .
AI`t. 459 -0 lancamento do Imposto nao implica em r`econhecimento ou r`egularidade do exer`cicio da atividade ou da legacont; . . .
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fls. 21
lidade das condie5es do local, instalac6es, equipamentos ou obras.
AI`t. 469 -Cor`rido o prazo de 05(cinco) anos contados
a par`tir` da ocor`r`6ncia do fato ger`ador` sem que a Fazenda Pdblica I
se tenha pl`onunciado, consider`a-se homologado o laneamento e defi
nitivamente extinto o cr6dito, salvo se comprovada a ocor`r`Sncia de
dolo, fraude ou simulacao.
® secao v
ARRECADAGAO
AI`t. 47Q -0 imposto ser`a pago na for`ma e pr`azos r`eg±
i amen t ar`e s .
Par`agr`afo bnico - Tr`atando-se de lancamento do oficio
ha que se r`espeitar` o inter`valo minimo de 20(vinte) dias, entr`e o'
r`ecebimento da notificacao e o prazo fixado papa o pagamento.
Ar`t. 489 -No r`ecolhimento do imposto por` estimativa,
ser`ao obser`vados as seguintes r`egras:
I - ser`ao estimados o valor` dos ser`vicos tl`ibutaveis
e do imposto total a r`ecolher` no exercicio ou per`iodo e parcelado
o r`espectivo montante par`a r`ecolhimento em prestas6es mensais;
11 - findo o exer`cicio ou o per`ido da estimativa ou '
deixado o r`egime de ser` aplicado, sel`ao apur`ados os pr`egos dos ser`
vieos e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contr`ibuin
te, respondendo este pela difer`enoa verificada ou tendo direito a
I`estituicao do imposto pago a mais;
Ill - qualquer difer`enca vel`ificada entr`e o mont;ante do
imposto r`ecolhido pop estimativa e o efetivamente devido ser`a:
a. r`ecolhida dentro do prazo de 30(tr.inta) dis, contados da data do encer`r`amento do exer`cicio ou periodo considerado, I
independentemente de qualquer iniciativa do Poder PGblico, quando'
a este for devido;
b. r`estituida ou compensada, mediante requerimento do'
contr`ibuinte ,
const. . .
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U
fls. 22
Art. 499 -Sempre que o volume ou modalidade dos ser`vi
cos o aconselhe e tendo em vista facilitar` aos contr`ibuintes o cum
primento de suas obr`igac6es tributarias, a Administracao podera, a
requerimento do inter`essado e sem pr`ejuizo papa o Municipio, autor`izar` a adoeao de r`egime especial par`a pagamento do imposto.
Ar`t. 509 -Prestado o ser`vico, o imposto sel`a r`ecolhido na forma do item 11 do art. 369. independentemente do pagamento
do pr`eco ser` efetuado a vista ou em pr`est;acoes.
seeao vl
ISENC;6ES
Art. 519 -REspeitadas as isencoes concedidas por` Lei'
Complementar da Uniao, ficam isentos do Imposto os ser`vicos:
a. pr`estados por` engr`axates ambulantes;
b. pr`estados por` associacoes cultur`ais;
c. de diver`sao pdblica com fins beneficentes ou consi
-
derados de interesse da comunidade pelo or`gao de Educacao e Cultu
-
ra do Municipio ou or`gao similar`.
Se9ao VII
INFRAC;6ES E PENALIDADES
Ar`t. 529 -As infr`ac6es as disposie6e deste Capitulo'
ser`ao punidas com as seguintes penalidades:
I -multa de importancia igual a 2,5%(dois e meio por`
cento da base de calculo I`eferida no art. 279, §19, nos casos de:
a. nao compar`ecimento a r`epar`ticao pr`opria do Municiplo par`a solicitar` inscr`icao no cadastro de atividades
econ6micas ou anotaeao das alterac6es ocor`r`idas;
b. Inscrigao ou sua alter`agao, comunicagao de venda ou
tr`ansfer`6ncia de estabelecimento e encer`ramento ou '
tr`ansfer`8ncia de rarno de atividade, apos o prazo de I
20(vinte) dias contados da data da ocorr`8ncia do evento;
Ill -multa de impor`tancia igual a 0,5°/a(meio pop cento)
da base de calculo refer`ida no ar`t. 27, §19. nos casos
de:
___i
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fls. 23
a. falta de livr`os fiscais;
b. falta de escr`ituracao do imposto devido;
c. dados incor`retos na escrita fiscal ou documentos
fiscais;
d. falta do ndmel`o de inscricao no cadastr`o de atividades econ6micas em documentos fiscais.
® Ill -multa de impor`tancia igual a 1%(hum pop cento).
da base de calculo r`eferida no ar`t. 279, §19, nos casos de:
a. falta de declar.acao de dados;
b. err`o , omissao ou falsidade na declar`acao de dados;
IV -multa da importancia igual a 2°/a(dois por` cento) da
base de calculo r`efer`ida no ar.t. 279, § 19 nos casos de:
a. falta de emissao de nota fiscal ou outro documento
admitido pela Administraeao;
b. falta ou r`ecusa de exibicao de livros, notas ou documentos fiscais;
c. retir`ada do estabelecimento ou do domicilio do pres
tador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos
em r`egulamento;
d. sonegaeao de documentos par`a apur`a§ao do prego dos
s e r`vi c o s ;
e. embarago ou impedimento a fiscalizaeao;
V -multa de impor`tancia igual a 100%(Gem por` cento) '
sobre a difer`enga entr`e o valor r`ecolhido e o valor` efetivaniente '
devido do Imposto, em caso comprovado de fl`aude e sem pr`ejuizo da
aplicaeao do disposto nos itens I e 11 alinea "b", do al`t. 989;
VI -Multa de impor`tancia igual a 50a/a(cinquenta por. '
cento) sobr`e o valor do imposto, no caso de nao r`eteneao do Impost;o devido;
VII -multa da impor`tancia igual a 200%(duzentos pop cen
t;o) sobr`e o valr`o do Imposto, no caso de falta de r`ecolhimento '
do imposto r`etido na fonte, sem prejuizo da aplicaeao do disposto'
cont. . .
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fls. 24
nos itens I e 11, alinea b, do ar`t. 98Q.
Titulo 11
DAS TAXAS
Capit;ulo I
DA TAXA DE SERVICOS POBLICOS
®
®
Seeao I
HIP6TESE DE INCIDfiNCIA
Ar`t. 53Q -A hipot;ese de incidancia da Taxa de Servicos
Pdblicos 6 a utilizacao, efetiva ou potencial, dos ser`vicos de cole
ta de lixo, iluminacao publica, consel`vaeao de vias e logr`adoul`os'
pdblicos, limpeza publica e esgoto, prestados pelo Municipio ao I
contl`ibuinte ou colocados a sua disposicao, com a r`egularidade I
ne c e s s ar` i a .
§ 19 -Entende-se por` servico de coleta de lixo a r`emo
cao per.iodica de lixo ger`ado em im6vel edificado. Nao esti sujeito
a taxa de r`emoeao especial de lixo assim entendida a r`etil`ada de I
entulhos, detr`it;os industr`iais, galhos de ar`vor`es, etc., e ainda a
remocao de lixo r`ealizado em horario especial por` solicitaeao do I
i n t e r`e s s ado .
§ 29 -Entende-se por` servieo de iluminacao pdblica o
for`necimento de iluminacao nas vias publicas e logradouros publiCOS;
§ 39 - Entende-se p®`r ser`vico de conser`vaeao de vias '
e logr`adour`os publicos a r`eparacao e manut;encao de r`uas, estr`adas'
municipais, pr`acas, jardins e similar`es, que visam manter` ou melho
r`ar as condig6es de utilizacao desses locals, quais sejam:
a. r`aspagem do leito car`r`oeavel, como o uso de fer`r`amentas ou maquinas.
b. conservacao e r`epar`acao do caleamento;
c. r`econdicionamento do meio-flo;
d. melhor`amento ou manutencao de mata bur`r`os, acostacont. . .
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fls. 25
mentos, sinalizacao e similar`es;
e. desobstrucao, ater`ros de r`epar`acao e servicos cor`-
I.e i ato s ;
®
\
f . sustentacao e fixacao de encostas later`ais, r`emocao
de bar`r`eir`as;
9. fixacao, poda e tratamento de ar`vor`es e plantas ornamentais e ser`vieos cor`relatos;
h. manuteneao de lagos e fontes.
§ 4Q - Entende-se por` ser`vicos de limpeza pdblica os
realizados em vias e logr`adoul`os pdblicos, que consistam em : '
var`ricao,1avagem e irr`igaeao,limpeza e desobstrucao de bueir`os, '
bocas de lobo, galer`ias de aguas pluviais e c6r`r`egos; capinacao; I
desinfccao de locals insalubr`es.
§ 59 -Entende-se por` ser`vicos de esgoto a utilizacao'
efetiva ou potencial do sistema de esgoto santiirio.
secao 11
SUJEITO PASSIVO
Ar`t. J49 -Contr`ibuinte da Taxa 6 o pr`opr`ietar`io, o ti
tular` do dominio dtil ou o possuidor a qualquer` titulo de ben im6-
vel situado em local onde o Municipio mantenha os ser`vieos r`efer`idos no ar`tigo anter`ior`.
segao Ill
BASE DE CALCUL0 E ALIQUOTA
Art. 559 -A base de calculo da taxa 6 o custo dos '
servicos utilizados pelo contr`ibuinte ou colocados a sua diposigao
e dimensionados, par`a cada caso, da seguinte for`ma:
I - em r`elacao dos ser`vicos de iluminacao publica, por`
metro linear` de testada e por ser`viGo pr`estado da seguinte for`ma:
a. papa im6veis edificados, confor`me definido pelo con
v6nio, autorizado pela Lei n9 |o65, de |5.og.75 e Cele
br`ado com a empresa concessioniria de servigos de eletr`icidade.
b. par`a os im6veis nao edificados , em r`azao de 0,6°/a
(zer`o vir`gula seis por` cent;o), do valor de r`efer`6ncia no ar`t.189.
cont. . .
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V
fl. 26
11 - em I`elacao aos ser`vicos de Limpeza Pdblica, por
metro linear de testada e por` ser`vieo pr`estado, mediante a apli
cacao da aliquota de O,6°/a(zero virgula seis por` cento) sobr`e o
valor` de r`eferancia quantificado no ar`t. 189.
Ill - em r`elacao aos ser`vicos de conser`vacao de calc±
mento, por` metr`o linear` de testeda e por` tipo de pavimentacao I
mediante a aplicacao de 1,0°/a (hum por cento) par`a pavimentaeao'
asfaltica e O,6°/a(zer`o virgula seis por` cento), par`a os outl`os '
tipos, sobr`e o valr`o de r`efer`6ncia quantificado no art. 189.
IV -em r`elacao aos ser`vigos de coleta de lixo, por"
metr`o quadr`ado(m2) de ar`ea edificada e port tipo de utilizacao do
im6vel, confor`me tabela do Anexo X;
V -em r`elacao ao ser`vico de esgoto, em valor` fixo,
a razao de 4% (quatr`o por` cento) do valor` de r`efer`6ncia, pop Unidade Imobiliar`ia, por` mss.
§ 19 -Quando no mesmo ter`reno houver mais de uma unidade aut6noma edificada, sera calculada a testada ideal confor`me
determinacao em r`egulamento.
§ 29 - Tr`atando-se de im6vel com mais de uma testada, '
consider`ar`-se-ao, pal`a efeit;o de calculo somente as test;adas dotadas do servico.
Secao IV
LANCAMENTO
Art. 56Q -A taxa sel`a lancada anualmente, em none do'
cont;ribuint;e, com base nos dados do cadastr`o fiscal imobiliar`io.
se§ao v
Ar`r`ecadacao
AI`t. 579 -A Taxa ser`a paga de uma vez ou parceladamen
te, na for`ma e pr`azos r`egulament;ar`es.
§ 19 -0 contr`ibuinte que optar` pelo pagamento em cota
tinica gozara de desconto de 20°/a(vinte por` cento)
§ 29 - 0 pagamento das par`celas vincendas s6 poder`a ser`
efet;uado apos o pagamento das par`celas venc\idas.
cont. . .
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a
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Ar`t. 589 -Poder`a o Poder` Executivo celebl`ar conv6nio
com empr`esa concessionar`ia de ser`viGo de eletricidade visando a I
cobranea do ser`vico de iluminaeao publcia quando se tr`atar` de im6
vel edificado.
Capitulo 11
DA TAXA DE LICENCA
Secao I
HIP6TESE DE INCIDfiNCIA
Art. 599 -A hip6tese de incid6ncia da Taxa 6 o pr6vio
exame e fiscalizacao, dentr`o do ter`rit6rio do Municipio , das condic6es de localizacao, seguransa, higiene, sadde, incolumidade, '
ben como de r`espeito a or`dens, aos costumes, a tr`anquilidade pbbli
ca, a propr.iedade aos dir`eitos individuals e coletivos e a legisla
cao ur`banistica a que se submete qualquer pessoa fisica ou juiidi
ca que pr`etenda: r`ealizar` obr`a, veicular publicidade em vias e '
logr`adouros publicos, em locals deles visiveis ou de acesso ao pu
blico; localizar` e fazer` funcionar` estabelecimento comercial, industr`ial, prestador` de ser`vicos, agropecuario e outl`os, ocupar` '
vias e logr`adouros publicos com m6veis e utensilios, manter` aber`to
estabelecimento for`a dos hor`arios normais de funcionamento, exer`cer`
qualquer` atividade ou ainda manter` em funcionamento o estabeleciment;o pr`eviamente licenciado.
§ 1g -Estao sujeitos a pr`6via licenca;
a. a localizacao e/ou funcionamento de estabelecimento
b. o funcionamento de estabelecimento em hor`ar`io especial
c. veiculacao de publicidade em ger`al
d. a execucao de obr`as, arruament;os e loteamentos
e. o abate de animals
f. a ocupacao de ar`eas em terr`encsou vias 61ogr`a-I
dour`os publicos
§ 29 -A licenea nao poder`a ser concedida por` per`iodo
cont. . .
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fls. 29
b. nao se consideram publicidade as express6es de indi
cacao.
§ 89 - Ser`a consider`ada abandono de pedido de licenga
a f`alta de qualquer` pr`ovid6ncia da par`te intel`essada que importe
em arquivamento do processo.
®
®
secao 11
SUJEITO PASSIVO
Ar`t. 60 - Contr`ibuinte da Taxa 6 pessoa fisica ou j±#
r`idica que se enquadr`ar` em quaisquer das condic6os pr`evistas no ar`
tigo antel`ior.
secao Ill
BASE DE CALCUL0 E ALIQUOTA
Ar`t. 619 -A base de calculo da taxa 6 o Gusto da atividade de fiscalizaeao r`ealizada pelo Municipio, no exercicio r`egu
lar` de seu poder` de policia, dimensionado pal`a cada licenea reque
r`ida ou concedida , conforme o caso, mediante aplicacao de aliquota sobr`e o valor` de r`efer8ncia quantificado no ar`t. 189, de acor`do
com as Tabelas dos anexos 11 a VII a esta Lei.
§ 19 -Relativamente a localizacao e/ou funcionamento
de estabelecimentos, no caso de atividades diver`sas exer`cidas no
mesmo local, sem definicao fisica de espaco ocupado pelas mesmas e
exploradas pelo mesmo contribuint;e, a Taxa ser`a calculada e devida
sobr`e a atividade que estiver` sujeita a maior aliquota, acrescida
de loo/a(dez pop cento desse valor` par`a cada uma das demais atividadade s .
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®
®
§ 29- Ficam sujeitos ac] F]agamento em c]c]br.c] da Taxa c]s andncios I.eferentes a
b6bidas alco61icas a cigar.ros, ben cc]mc) os redigidc)s em l±ngua estr'angeira.
SEE;AO IV
LANGAMENT0
Art. 62 -A taxa ser`a langada com base nc]s dados fc]rnecidc]s pelo cc]ntribuin
te, constatados no lc]cal e/ou existentes no cadastro.
§ 19 -A Taxa ser`a laneada em rela§ao a cada licenea I.equerida e/c]u concedida.
§ 29 -0 sujeitc] passivo 6 c]briigadc] a cc]municar a riepartigao pr6Flria do Munic±pic], dentro de 20(vinte) dias, papa fins de atualizagao cadastral, as §eguintes'
cicorr.§ncias relativas a seu estabelecimentc]:
a. alt:erapao da r'azac] sc]cial c]u do rarnc] dB atividade;
b. altera§aes fisicas dc] estabelecimento.
§EGAO v
ABBECADAGA0
Arit. 63 -A arr'ecada€ao da Taxa, nc] que se r'ef.ere a licen€a Flara localizapac)
e/c]u funcionamento de estabeleciment;c]s, far-se-a em 25% (vinte a cinco F]or' canto )
de seu valor' no ato da entrega do r`equerimento pelo interessadc], devendo ser' compE_
tadc) o Flagamento se cc)ncedida a r'espectiva licen§a e nesse momentc].
Art. 64 -A arrecadaeac] da Taxa, ' no que se refere as demais licen€as, ser`£ I
feita ciuandc] de sua cc]ncessac].
Art. 65 -Em casc] de pric]rr`c]gapao da licenea para execu§ac] de obr'as, a Taxa se
r`a devida em 500/a (cinquenta pc]r' canto) c]e seu valor original.
Ar`t. 66 -Nao §er'a admitido a pareelamento da Taxa de Licenea.
sE?AO vl
ISENG@ES
Art. 67. Sac isentos de pagarnento de Taxas de Licenea:
I -c]s vendedores ambulantes de jornais e r`evi§tas;
11 -Os engraxat;es ambulantes;
Ill- Os vendedc]ries de ar.tigc]s de artesanato dom6sticc]s e arts pc]pular`, de sua
fabr`icafao, sem aux±lic] de empregadc)s;
IV- as constr'ueE;Bs de passeios e murios
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TfTUL0 Ill
DA CONTBIBUIGA0 DE MELH0BIA
CaFlitulc) Onico
§egao I
HIP6TESE DE INCIDENCIA
Art. 69 -A I.hip6tese de incid6ncia da Con.ti}ibuigac] de Melhoria 6 o beneficici I.ecebidc] por` im6vel, em Eac] da c]bra pt3blica.
§EGAO 11
SUJEIT0 PAS§IV0
Art. 70 -CcJntribuinte 6 c] Flroprietfric], o titular dc] dc]m±nio dtil, ou cJ pc)ssuidcir` a qualquer t±tulo, dc] im6vel beneficiado.
§EgAO Ill
BASE DE CALCUL0
Art. 71 -A Contr'ibui§ac] de Meihtir'ia tera comc] limits total a despesa realia
da.
Paragr`afci Onico - Paria eFeito de deter.minapac] do limits total serac] computadgB
as despesas de estudc], F]r`ojeto, fiscalizaeac], desapropr`ia€ao, administr'agao, execu-
§ac) a financiarnento, inclusive pr§mios de reembolsc) e outr`as de praxe em financia -
mentc] c]u empr6stimos, cujc] valc]r` !i.ser`a atualizado a 6pc]ca dc] lanEamentc].
SEE;AO IV
D0 LANGAMENT0
Art. 72 -Cc]nclu±da a obr`a ou etapa( e ouvida pr`eviamente comissac] municipal'
para tal rim nomBada) o Executivc] publicar.a relat6r`ic] contender
a. relapao dc]s im6veis beneficiados pela obr`a;
b. F]arcela da despesa total a ssr custeada pelc] tributc], 1evandc]rse en
conta c)s im6veis dc] Munic±pic] e §uas autarquias;
I. forma e prazo de pagamento.
Ar.t. 73 -01an€amento ser'a efetuado ap6s a cc]nclusac] da obr`a c]u etapa.
§ 19 -A par.cela de despesa total da c]bra a ssr, custeada pelo tr`ibuto, ser`a '
rateada entre c]s im6veis beneficiados, na F]ropctri€ac] de suds areas.
§ 29 - Quandc] se tratar de obr'as realizadas per. etaF]as , o tributo podBra ssr
Ean§ado em rela§ac] dc]s im6veis efetivamente beneficiados em cada etapa.
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Ar`t. 74 -0 montante anual da Cc]ntribuieao de Melhor'ia, atualizado a 6poca dc]
pagamentc], ficara limitado a 20% do valc]r` venal de im6vBl, apurado administrativa -
mente .
Art. 75 -01aneamentct sBr`a prc]cedido em nome dc] contribuinte,
Paragrafc] Gnico -Nc] casc] de cc]ndom±nio:
a. quando pr`6-indivisc], em none de qualquer urn dos co-F]r'oF]rietarios, i
tular.e§ dct dc]minio dtil ou pc]ssuidores;
b. quandc] pr`6-divisc], em nome dci FiroF]rmietaric], dc] titular dc] dc]minio '
dtil ou possuidc)r` da unidade aut6noma.
§EGAO v
D0 PAGAMENTO
Ar`t. 76 -0 tributo sera pagc] c]e uma vez ou Fiarceladamente a crit6r`io do Executivo ,
LIVF]O SEGUND0
PABTE GERAL
TfTUL0 I
DA§ NOF"A§ GERAIS
cap±tulo I
D0 SUJEIT0 PA§§IV0
Art. 77 -0 sujeit;c] passivo da c]briigaeao tr'ibutaria sera cc]nsiderado:
I - contribuinte: quando tiver relapao pessc]al a dirieta com a situaEao que '
cc]nstitua o r.esFlectivc] fatc] ger`adori;
11 -resFic]nsavel: quando, sem r'evestir a condi§ao de cc]ntriibuinte, sua obrig£
§ao decc]rTer de disposi§E;es expr.essas desta Lei.
Art. 78 -§ac] pessoalmente r'espc]nsaveis:
I - c] adquirant;e, pelcis d6bitos r`elativos a born im6vel existente§ a data dc] ti
tulo, de transferancia, salvo quando conste deta pr`c]va de pena quita€ao, '
limitada esta r'esponsabilidade, nos casos de arrematapao em hasta pJblica
ao montante dc] respectivo pre§c];
11- o esp6lio F]elos d6bitc]s tr`ibut;inios do "de cujas" existentes a data de '
aber`tura da sucessao ;
Ill- o sucessc]r' a qualquer titulo e o c3tiuge meeiro pelos d6bitos I.tr]ibutaric)s
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do ''de c=ujus", existentes ate a clata da par.tilha c]u adjudicagacJ, 1ELmil=ada a
I
a responsaE]ilidade ao montante do quinhao, dc] 1egadc] ou da meagao.i
Ar`t. 79 -A pessoa jur±dica de dir`eito pr`ivado que r`esultar de Fusao|, trans -
formaeaci ou incc]r`poraeac] de outr`a ou em outra 6 r`espc]nsavel pelc]s tributo: devidc]s
at6 a data do atc], pelas Ftessoas jur`±dicas fusic]nadas, transfc]rmadas ou inForpor`adE
I
F'aragrafo Onico: 8 disposto ngste ar`tigo aplica-se ac]s casos de extih€a5 de
I
pessoas jur±dicas de dir`eito F]r`ivac]o, quando a explc]raeao de respect±va atividade`
seja cc]ntiriuada pop qualquer' s6cio I-emanescente ou seu esp6lic], sob a mesina ou cJutr`a r`azac] social, denc]minagao c]u ainda sob f`iri'na individual.
Ar`t. Bog -A pessc)a F±sica ou jur±dica de direito privado que adquirir` de outra, pc)r' qualquer titulci, estabelecimentc) cc]mercial, industr.ial c]u prc)fis§ic)nal, e
I
continuar a respectiva explorapao, sob a mesma ou outr'a razao social, denoininagao I
ou sob fir.rna individual, re§ponde pelos d6bitos tr`it)utarios relativc)s ao e5tabeleci
I
mento adquir`idc], devidos at6 a data dc] r`espectivo atc]: I
I- integralmente se c] alienante cessar a explora?ao dc] com6rcio, indci±tr'ia ou
atividade tributadc]s ;
1~ 11 - subsidiariamente, com c] alienante, se Bste prosseguir. na explc]rqgao ou I
iniciar dentr`o de 6(seis) meses, t=c]ntados da data da alienaeao, lnova ati
vidade no mesmc] c]u em outrc] r`amo de cc]m6r.cic], inddstria ou pr`ofissac].
Art. 81-~Nc]s casos de impos§ibilidade de exig3ncia do cumpr`imento da lobr`igae@
I
pr`incipal F]elo eontribuinte, r`espc]ndem sc]1idarlamente cc]m este nos atos em |que inter
vierem c]u pelas omiss5es port que forem respc]nsaveis: I
I-os pais, pelcts d6bitos tr`ibutaric]s c]c]s filhc]s menor`es;
11 - os tutc]res a cur`adories, pelc]s d6bitos tr`ibu±aricis de seus tutelido§ ou
cur.ateladc)s ;
I
Ill- os administradores de bens de terceir.os, Fielos d6bitos tr.ibutar`ios deste5
IV -o inventar`iante, pelc]s d6bitos tr'ibutar`ios dc] esF]61ici;
V - o sindicato e a comissario, pelos dab itos tributaric]s da massa +alida ou
c]u do concc]ridatar`io ;
VI- ps tabeliaes, escr`ivaes e demais serventuaric]s de of`icio, F]elc]s tributos'
devidos sobre os atc]s priaticados, pori eles ou perante eles, em razao do
seu of.icio:
VII - os s6cio5, pelos d6bitos tr-ibutarios de sociedade de pessoas, no caso cle
iiquidaeac] .
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Par-agHaf.c] Onico - Ac] dispost:c] nest;e artigc] sc]mente se aplicam as F]enalidades
dB car`atBr mor`at6r`ic].
Art. S2 -§ac] pessc]almBntB rBspc]nsaveis pelos cr6ditos cc]FTespc]ndentes a c]tri
ga§6es tributarias re5ultantes de atos praticados com exc=essc] de pc]der ou infr`a§ac]'
da lei, contr'atc] social ou estatutos:
I- As pessc]as r`efer`idas no artigo anteric]r,
11- os mandatar`ic]s, os propostc]s e mpregados,
Ill- c]s diretc]res, gerentes ou repr.esent;antes de pessc]as jur`idicas d: direito
F,rivado .
Art. 83-0 sujeitc] passivc] quandc) cc)nvocado, fica obr`igadc] a prestar' as decla
r`a§aes sc] licitadas pela autor'idade administrativa; quando esta julga-1as insuficitFi
1=es c]u imprecisas, pc]dera exigir qua sejam completadas c]u esclarecidas.
§ 19 - A cc]nvocaEac] do contribuinl=e ser.a feita pc]r quaisquer dc]s meio5 previE
tos nesta Lei.
§ 29 -Feita a convocagao do contr'ibuinte, ter'a ele o prazo de 20(vidnte)dias
I
Flara prestar os esclarecimentos sc]1icitados, pessoalmente ciu pop via p6stai, sob pena de que se proceda ao lanEamente c]e oficio, sem prejufzci da aplica§ao daS penalidades legais cabiveis.
CApfTUL0 11
Do cpEnlTo TBIBUTAplo
§e§ao I ,
LA®€AMENT0
Ar't. 84 -01an€amentc) dc) tributc) independe:
I
I - da validade jur±dica dos atc]s efetivamente praticadc]s pelc]s cc]nt]ribuintes
I
respc]nsaveis ou terceirc]s, bBm comc] da natur'eza do seu obj=Jto out c]os seus
efeitos ;
11- dos efeitc]s dc)s fatc]s efetivamente ocorr.idos.
I
Art. 85-0 contribuinte ser`a notificado do laneamento do tribute no domicilio
tr`ibutar.ic], na sua F]essoa, na de seu familiar`, repr`esentante..c]u pFgpc]§to. ;
§1PT Quando o Munic±pio permitir que o contribuinte eleja domic±lio tributa -
I
I
r`io fc]r'a de seu terTit6ric], a nc]tificaeao far-se-a pro via postal regi§-
tr-ada, cc]m aviso cle r.ecebimentc]. I
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§ 29 - A nc]tificaeac] far`-se-a pDIf edital na imF]ossibilidade da entr'ega do avi
sc) resFiectivc] c)u no caso de recusa dB seu r`ecebimentc).
Art. 86-Sera sempr.e de 20(vinte) dias, ccmtadc]s a par.tip dc] r`ecebimento da
notifica§ac], a prazc] m±nimo par'a pagamento e maxima Fiara imFlugriapao dc] lan§amento ,
se outro pr`azo nao for estipuladc], especif.icamente nesi=a Lei.
Ar.t. 87 -A nc]tifica§ao de lan§amentc] cc]ntera:it
I- o enderB€o do im6vel tributario,
11-c] nc]me dc] -5ujeito F]assivc] e seu dc]mic±1ici tributar'io,
Ill - a denc]minapao do tributc] e o exerci6io a qua se refers
IV -ci valc]r dc] tributo, sua aliquc]ta e base de calculc],
V - c] pr`azc) de r`ecolhimentc]
\/I -ct comprc)vante, papa a 6r`gao fiscal, de recebimento Flelc] contr.ibuinte.
APT. 88 - Enquanto nao extinto a direitc] da Fazenda Pdblica, poder`ao seri efetuadc]s lanEamentos c)mitidos ou viciadc]s por irregu&aridades ou er'r'o de fato.
Art. 89-At6 c] dia lo(dez) dg cada mss c]s serventuar`icis da justi§a enviar.ao a]
f`iscc) municipal infor`magoes a respeitc) dos atc)s relati`/09=a im6veis, praticados no
mag anteric]r., tais comc] tr`anscriE5es, inscr`igEies e averbae5es.
segac, 11
SUSPEN§A0 D0 CBEDIT0 TBIE3UTABI0
Ar.t. 90 -A cc]ncessao de mc]rat6ria sera objetc] da lei esF]ecial, atendidos c]s
r`Bquisitc]s do C6digc] Tributfrio Nacional.
Ar`t. 91 -0 dep6sitc] dc] montante integral c]u parcial da obrigaeac] tr'ibutfria
a Fiar*ir da clata de sua efetivaeao na tesc]ur`aria municipal ou de sua consigna§ao '
judicial .
Art. 92 -A imF]ugna€ao a dBfesa e c] recur'so apr'esentac]os pelo sujeitc] passivo, bern coma a concessao de medida liminar' em mandado de segur.an§a suspendem a exig
bilidade do cr6dito tributar.io, independemente do pr6vio dep6sito.
Art. 93 -A suspensac] cia exigibilidacle do cr'6ditc] tributaric] naB dispensa o
cumprimento das c]brigapE;es acess6r`ia§ deFiendentes da obrigapac] prirdFlal c]u dela cc)n
sequentes .
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Gabinote do Pi.efeito
0
Art. 94 -Os efeitc]s suspensivc]s cBssam Flela extineao c]u exclusao dc] crfditc]'
tributario, F]ela decisac] administr`ativa desfavoravel, no todo c]u Bin par'te,ac] sujeito passivo e Flela cassaeac] da medida liminar concedida em mandadc] de seguranEa.
§eeac, Ill
EXTINCA0 D0 CBEDIT0 TBIBUTABIC)
Art. 95 -Nenhum conhecimento de tributo c]u penalidade F]ecuniaria sera efetua
do sem que exFlega c] cc]mpetente dc]cumentc] de arr.ecadaeac] :municiF]al, na forma estabe
LEcida em r'egulamentcl.
Pariagrafc] Onicc] - No casc] de expedi§ac] fr`audulenta de dc]cumentos de arr'ecada-
§ac] municipal, respc]nder'ac] civil, criminal e administrativamente c]s servidores quE3'
os hc]uverem subscrito, emitido c]u fcirnecidc].
-
Art. 96-Todo pagamento de tr`ibuto devera ser efetuado em orgao ar.r'ecac]or` municipal c]u estabelecimentc] de cr`6ditc] autorizadc] pela Administra§ac], sc]b pena de nu
lidade ,
Art. 97 -E incult;ac]o a Administrapac] a cobranEa em cc]njuntc] de impostc]s e ta
-
xas, clb§ervadas as disposl§c)es regulamentar-es.
Art. 98-0 tributc] e demais c=r6ditc]s tributfr'ios nac] pagc]s na data dc] venci -
mentc] terac] seu valor atualizado a acrBscidc] de acc]rdo com c]s sE3guintes cr.it6rios:
I- a principal seria atualizadci mediante aplica€acl dc] cc]eficiente c]btido pela'
divisao do valc]r nominal reajustadc] de uma Obriga€ac] Beajustavel dc] Tesc]uro Nacic]nal (OBTN), nc] mss em que efetivar c] F]agamentc], F]elc) valc)r` da mesma
obr.igaeao no mss seguinte aquela fixadc] pear`a pagamentc]:
11- sobre c] valor pr.incipal atualizadc] ser'ao aF]licadc]s:
a. Multas de:
i. 10%{-dez F]cJr cento) quando c] Fiagamento fc)r` efetuado at£ 30(trinta) '
dias apos c) vencimentci;
2. 2en/a(vinte pctri centc]) quandc] o pagamentc] fc]r efetuadc] depc]is de 30 I
(trinta) dias a at6 60(ses§enta) dias ap6s c] vencimentc);
3. 30%(trinta pcir cento) quandc] c] pagamentc] fc]r` efetuac]c] deF]c]is de decc]rridc)s mais de 60(sessenta) dias do vencimentc) ;
b. Jurios de mctria a I.azao de 1°/a(urn pop centc]) ao mss, devidc]s a F]ar.tip
dc] mss seguinte ao c]cJ vencimentc], considerado mss qualquer friapac].
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Art. 99 -0 sujeito F]assivo ter`a dirc3itc] a restitui§ao tot;al ou par.c=ial das
imF]c]rtancias pagas a titulc] dB tributc] ou demais cr'6ditos trlibutaric]s, nc]s seguintes casc]§:
I- cc]branga ou F]agament;ci espc]ntanec] de tr`ibutc] ind§vido ou em valor' maic]r` '
que o devido, em face da legislaeac] tributfria c]u da natureza ou circunstan
cias materials do fatc] gerador efetivamente c)corTido;
11 - err`o na identificaeac] do sujeitc] passivc], na determinagao da al±quc]ta, rna
calculc] do mc]ntante dc] d6bito ou na elabc]rapao ciu confer.3ncia de qualqugr
pagamEHkE dc]cumento relativo ac] pagamento ;
Ill-r'ef`orma, anulaEac], revogaeac] c]u rescisac] de decisao cc]ndenat6ria.
§ 19 - A re§tituiEac) de tributos que cc]mpor'tem pc]r sua natur'eza tr.Einsfer.6ncia
do respectivo encargc] Financeir.c] sc]mente ser'a feita a quem prc]ve haver assunido a '
r.eferido encar.go,ou, no case de te-lo tr.ansferido a terceir`o, estar pc]r este expreE
samente autoriizado a r'eceb§-la.
§29 -A restil=ui§ao tc]tal c]u parcial da lugar a restituieao, na me§ma prc]porL
€ao, dos jur'os de mora, penalidadB§ pecunifrias e dBmais acr-6scimc]§ legais relativcB
ac] principal, execetuando-se c]s acr6scimos feferBntes a inFra§aes de car`ater` fc]rmal
Art.moo -A autorlidadg administrativa poderia determinari que a rBstitui§ao se
processe atr.av6s da cc)mpensa§at].
Ar't. 101-0 dir.eitc] de pleitBar a restitui§ao t;c]tal c]u parcial dc] tributo ex
tingue-se cc]m c) decurso do prazc] de 5(cincc]) anos, cc]ntadc)s:
I- nas hip6teses dos incisos I e 11 dc] art 99 da data de extin§ao c]o cr6dito
tr'i butinio ,
11-na hip6tese dc] inciso I elll dc] ar't. 99, da data en que se tornar' definiti
va a decisao administr.ativa ou transitar em julgadc] a decisac] judicial que
tenha refc]rTnac]o anuladc], r`evc)gado c]u rescindido a decisac] cc]nc]enat6ria.
Art. 102 -Priescr`eve em 2(dc]is) anos a a§ao anulat6ria de decisao administ:r'ativa que denegar a r'estit:uigao .
Paragr`afo Onico - 0 F]r`azo de pre5cEieao 6 interr'c]mpido pelo inicio da aeao j±
dicial, r`ecc]me§andcl a seu curso, pop metade, a par`t:ir da data da intimapao valida -
mente Feita ac) r.epresentante da Fazenda Municipal.
Art. 103 -0 pedic]o de restituieao ser`a feito a autoridade administr'ativa atra
v6s de rBquerimento da F]arte inter'e§sada que apresentar`a pr'ova do pagamento e as I.a
z5es da ilegalidade ou irregularidade do cr6ditch
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a
Art. 104 -A imF]ortancia sera riestituida dentro de urn prazo maxima de 30(tr±
t;a) dias a cc]ntar. da decisao Final que defira c] F]edidcJ.
F'ar'agrafo Onic:c] -A nao restitui€ac] no prazcl definitivc], digc], definidc] neste
ar.tigo imFilicara, a partir. de entac], em atualiza§ac] monetar`ia da quantia em quest;ac]
e na incid§ncia dB jur`c]s nac] caFlitalizaveis de 1°/a(urn pc]r centc]) ac] mss sobr'e c] va -
1c]r atualizadci.
Ar`t. 105 -§6 haver.a restituigao de quaisquer impcirtancias aF16s dBcisac] defiri
tiva na esfer'a administrativa, favctravel ao contribuinte.
Art. 106-Fica c] Executivo MuniciFial autorizadci a seu crit6ric], a compensar' I
d6bitos tr`ibutfric}s a_om cr.6ditos l±quido§ e certos, vencidc]s c]u vincendos do suje±
to passivc] cc)ntra a Fazenda F't;blica, _nas condi§5es e scib as garantias que estipu-
|ar.
Paragrafo Onicc]-Sendo vincendo o crsdito tributario do sujeitc] passivo, seu'
mc]ntante ser`a r'eduzido de 1#(urn pc]r` canto) pc]r cada mss que decoITer. entrB a data '
da cc)mpensaEao e a do vencimento.
Art:. 107 -Fica c) Executivo Municipal autc]r'izado a efetuar a transa§ao entre'
os §ujeitc]s ativo e passivc] da c]brigapao tributfria , que, mediante concess5es md
tuas, impcirte emi.'teriminaeao c]o 1it±gio e consequente extin€ac] dc] cr6dito tributa -
Tic), desdB que ocoriria acl =meno§ uma das seguintes condi§5es:
I- 0 1it±gio tenha cc]mo fundamento obrigaeao tributar'ia cuja expressao mc]neta
ria seja inferic]r. ac] valor` de r'eferancia quantificada nc] art. 189.
11 -a c]emc]r`a na solueact do litigio §eja onerc)sa par`a o munlclplc].
Art. loo -Fica ci Pr`efeito Municipal autc]rizadc] a cc)ncec]er` pc}r' desF)acho funda
mentado, remis:~acl tc]tal ou par`cial do cr6ditc] tributario, atendendc]:
I -a situa§ac] econ6mica dc] st]jeitci passivc];
11 -acJ er`r`c] c]u ignor.ancia excusaveis do sG!jeito passivc], quantc] a mat6r`ia de
fato ;
Ill- ao fato de ssr a impt]rtancia do cr`6ditc] tributar`ic] inferior ac] valc]r` de
I.efer.3ncia quantificadc) nc) art. 189.
IV- as consider`ae5es de equidade I.elativarnente as caracter`±sticas pessoais c]u
mater`iais dc] caso;
V -as condieE;es peculiares a deter'minada r`egiao do te]:Tit6r.io municipal.
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Paragraf.a 0nico- A ccincessao referiida nests arttigo nac] gera direitc] adquirido
e sera rBvc]gada de c]ficio sempre se apure que o bBnBficiar'io nac] satisfazia c]u deixou de satisfazer as cc]ndigE5es c]u nao cumFiria ou deixc]u de cumF]ir. os r'equisitos necessfricJs a sua obtengao , sem pr`ejuizci da aFilicaEac) daE]penalidades cabivgis nos I
casc]s de dc]1o ciu simulapac] dc] beneficifrich
Ar't. 109-0 dir`eito da Fazenda Pt3blica cc]nstituir cl c=r6dito tributar'io decai'
ap6s 5(cinco) anc)s, contados:
I - da data em qua tenha sido notificada ac] sujeito passivc) qualquer medida I
preF)ar'at6ria indispensavel ao lan§amentci ;
11- do primeiro dia dc] e xer.c±cici seguinte aquele em que o lan€amentc] clever.ia
ter sido efetuadc].
§19 -Exgetuado c] caso do item Ill deste artigc], c] prazc] de decad6ncia ela n@
admits inter'ruF]§aci ou suspensac].
§ 29 Fp Occ]rr`endc] a decad3ncia aF)licam-se as nc]rmas do ar.t.111 no tc]cante a `
aFlur.aeacJ de r`esponsabilidade a car`acteriza§ac] da f.alta.
Art. ilo-A aEac] par`a a cc]br`ari§a do cr6dito tr`ibut:ar'io priescrieve em cincc] ancB
cc]ntadcis da data de sua constituieao definitiva.
§ 19 - A F]rescri§ao interromF]e:
a. pela cita€ao F]essc]al feita ac] devedoIT:
b. pelo protesto judicial;
c. pop qualquer' atc] judicial que cc]nsl=itua em mc]ra o devedor;
d. pc]r` qualquer` atc) inequivoco, ainda qua extrajudicial, que impc]r'te en
reconheBimento dc] d6bito pelo :devedor.
§ 29 -A prescri`gao se suspends:
a. c]ur`ante ci pr`azc] de cc]ncessao da morat6r'ia at6 sua revc)ga§ao, em caso
de dc]1c] ou simulagao do beneficifric] c]u de ter.ceirc] F]c]r' aquelg;
b. durante o prazo da cc]ncessacl da r:missact at6 sua revogaeao, em casc]
de dc]lci ou simula€ao do beneficiario ciu de terceir`o pc]r qquele.
c. a F]artir. da inscr`ieac] dc] d6bitc] em d±vida ativa, pc]r' 180(cento e c]i
tenta) dias, ou at6 a distr'ibuiEac] da exEcu§ao fiscal se esta occ]r
I.er ante§ de f`indo aquele pr`azo.
Ar't. Ill-Occ]rTendo a prescri§ao abrir'-se-a a inqu6r`ito administr`ativo para I
apu_r`ar` as r`espc)nsabilidades na fo]mia da lei.
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Par`agrafo Onicc] - A autoridade municipal, qualquer` que seja seu cargo c]u f`unSac) e indeFlendentBmente do vioculc] emprBgaticic] c]u funcional, responder.a ci\fl, criminal e administrativamente pela prescr.i€ao de d6bitcJs tributfric)s Ec]b sua response
bilidade, cumprindc]-lhe indenizar o Municipio dc] valor dcis d6bi±c]s prescr`itc]s.
Art. 112-As importancias relativas ao mc]ntante do cr`6dito tributario deF]ositadas na r`epar*igao fiscal ou cc]nsignadas judicialmente par`a efeito de discussao,sE
rac] ap6s decisac] irr`ecorrivel, no total c]u em par`te restitu±das de oficio acj impugnante ou convertidas em renda a favc)r' do MuniciFiicJ.
Art. 113-Extingue o cr6dito tributar'io a decisao ddministrativa ou judicial
que expressamente, em conjuntc) c]u isoladamente:
I- declar`a a irr`egular'idade de sua constitii;ao
11- r`econhega a inexist3ncia da obrigapao que lhE|deu origem ;
Ill-exoner-e a sujeito Flassivc] do cumpr'imentc] da c]br`igagao;
IV - declar'e a incc)mpet§ncia do sujeito ativc] para exigir c] cumpr`imento de '
`:`das c]br`igae5es.
§ 19 - Extinguem c] cr6ditc] tr'ibutarior
a. a decisao adminisi=r'ati.va.-irr'eforlmavel, assim entendida a definitiva
na 6rbita administrativa que nacl mais Fic]ssa ssr c]bjetc] de a€ao anuE
t6rlia,
b. a c]ecisao judicial passada em julgado.
§ 29 - Enquanto nao tomada definitiva a decisao admirjstr`ativa ou passada em '
jjlgado a decisao judicial, continuar`a o sujeito F]assivc] c]brigado nos termc]s da 18-
gisla§ao tr`ibutar`ia, ressalvados as `L`hip6teses de suspensac] da exigibilidade dc] cr6
dito, pr`evistas ; no ar`t. 92
§e§ao IV
EXCLU§A0 D0 CBEDIT0 TBIBUTABI0
Art. 114-A exclusao dc] cr`6dito tributarich nac] dispensa c] cumprimentc] das '
obriga§aes acess6r`ias dependentes da c]br'iga€ao principal c)u dela consequentes.
Ar`t;. 115-A isen§ao quando c=oncedida em fungao dc] preenchimento de deter`niinadas cc]ndi§6es ou cumprimentc] de r`equisitc]s depender`a de r`econhecimento anual pelo'
Executivc), antes da exFiir`agao de cada exer'cicic], mediante r'equer`imento c]c] interessa
dc) em que prove enquadrar-se nag situa§6es exigidas Fiela lei ,concedente.
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Par`agr`afc] Onicc]- Quando deixar'em de ssr cumpridas as exig3ncias de detBrminad
das leis de i5enEao condicionada a parazci c)u a quaisquer outr`os encargos a autorida
des administr`al=ivas fundamentadaTnente cancelara c] desF]acho que I.econheceu c] beneficio.
Art.116-A ani§tia, quando nac]cl]ncedida em car.ater ger'al 6 efetiva em cada I
caso, pop despacho dc] Executivo em rBquerimento nc) qual c) inter'essado faga prc]va ch
pr`eenchimento das condi§5es e dc] cumprimento dc]s requisitcis pr`evistc]s em lei papa '
sua ConcBssao.
Paragrafc] Llnico-0 despachc] r`efer`ido nests artigo nao gera direitc] adquiridc],
e sera r`evc]gado de oficio sempre qua c] beneficiado nac] sati§fazer BBXEEqQ4±E±kE8, ou
deixou de satisfazer as Bond±§E;es cJu nac] cumpria ou deixou c]e cumprir os requisitcis
par`a concessao dc) favc]r, cc)brandcJ-se o cr6ditc] acr`escido e jur`os de mora:
Ar.t. 117-A concessac] da anist;ia implica em perdao da infra?ao, nac] constituin
do esta antecedents papa efeitc] de imposl§ao c]u graduapac] de penalidade5 por outras -
infra€6es de qualquer natureza a ela subsequent;es cc]metidas pelc) sujeitc] passivc) '
beneficiado F]or anistia anteribr':
SEE;Ao v
INFRAE;@ES E PENALIDADES
Art. 118-Os contribuintes que se enccintrar'em em d6bitos F]ar`a com a FAzenda
MuniciF]al nao poder`ac] dela receber. quantias c]u cr6ditos de qualquer natureza nem '
F]articipar' de licita§aes pdblicas ou administr'ativas F]ar`a fc]rnecimento de materials
ou equipamentc]s, c]u r`ealizapaci de c]bras e Flr`esta?ao de sBr`viE;o aos 6rgaos da Admin±
tragao Mun_icipal direta ou `. indireta, bern coma gozaren de quaisquer` benef±cios fiE
cais ,
Art. 119-Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a r`eincidencia em infr'a§ao da mesma natureza F]unir`-se-a com multa em dobrc], e, a cada nDva '
r`eincidancia, aplicar-§e-a essa pena acrescida de 20% (virlte por' cento) .
Ar't. 120 -0 cc]nt±ibuinte ou resF]cinsavel Fioder`a aF]resentar` dentincia esFicmtanea de infragac], ficandc] exclu±da a respec±iva penalidade, desde que a falta seja '
cc)rrigida imediatamente ou, se fort c] caso, efetuado c] F)agamentc) dc] tributo devic]c) ,
atualizado e com os acr`6scimcis legais cabiveis, c]u depositada a i_mportancia ar'bi±p
da F)ela autor]idade administrativa quando c] montante do tr`ibutc] dependa da apur`a?ach
§ 19 - Nac] se cc]nsidera a esFiontanea a dent;ncia apresent;ada ap6s o inicic] de
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clar-a e precisa dc] caso ccincr`eto a de todos c]§ Blementos indispensaveis ao entendi-
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mBnto da situa§ac] de Fatc], indicados os dispc]sitivos legais e instru±das, se necessar`io, com documentc]s.
Ar`t.125-Nenhum F]r`c]cedimentc) f.iscal ser`a F]romovidc] contra cl sujBito passivc),
em r`ela§ac] a esp6cie consultada, durante a tramita§ac] da cctnsulta.
Paragr`af.c] Onico- Os efeitc]s pr'evistc]s nests ar`tigc] nao se produzirac] em r`ela-
-,
€ac] as consultas meramente protelat6rias, a§sim entendidas as qua ver.sem sc]br`e dispositiEros claros da legi§1a€ao tr`ibutaria ou sc]br'e tese de dirieito ja r`esolvida par
decisao administrativa c]u judicial, definitiva c]u passada em julgadch
Art. 126-A r`esp6sta a cc]nsultE|ser`a respEitada pela AdministraEac] salvo se '
baseada em elementos inexatos fornecidos pBlo cc)ntribuinte.
Art. 127-Na hip6tese de mudan?a dB oriientapao fiscal, a nc]va orienta?ao fiscal, atingir`a tcJdos I)s casos, ressalvado o dir`eito daqueles qua anteriormente prc)cE
deran dB acor`do com a c]r`ienta?ao vigBnte at6 a data da mc]dificapac].
Paragrafo Onico- Enquantc] o cc]ntribuinte F]roL-egido Fic]r` consulta nao for notificado de qualquer` alteragao posteric]r nc] entendimento da autc]ridade administrativa
sc]bre o mesmc] assunto, ficar`a ampar'ado em §eu F]r`ocedimento pelc]s termci§ da r`esposta
a sua cc]nsulta.
Ar`t. 128-A f`ormiula§ao da cc]nsulta nao ter`a efeitc] suspBnsivc] da cobranea de
tributc]s e resF]ectivas atualizaeaes a penalidades.
Par'agrafo Gnico - 0 consulente Flcidera evitari a oner'a§ao do d6bitc] pc]r- multa,
jur'c)s de mc]ra, corregao mc]netfria efetuandc] c] seu pagamentc] ciu a F]r6vic] dep6sito '
adminiBtrativc] gas imporitancias qua se indevidas, serao restitu±das dentr`c] do Flrazo de 30(tr.inta) dias contados, da nc]tifica§ao dcl consulente.
Art. 129-A autc]ridade administr`ativa clara r'esposta a cc]nsulta no prazo de
60(sessenta) dias.
Par'agrafo Onico-Do despacho prc]ferido em prcicesso de cc]nsulta cabers F]edido,
de r`ecc]nsidera?ao, no pr`azc] de 10(dez) dias contados da sua notifica§ao desde que'
fundamentada em nc)vas alega?5es.
Seeac, 11
FISCALIZAE;A0
Art. 130-ComFlete a Administr`a§ao Fazendfria Municipal, pelc]s 6rgaos especializados a fiscaliza§ac] dc] cumprimento das nc]r-mas da legisla?ao triibutariia.
.§19- Iniciada a FiscalizaEac] ac] cc]ntribuinte ter`ac] os agentes fazendar'ios c] '
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qualquer procBdimentci administr`ativo ou medida de fiscaliza?ac] relacionado5 cc]m a
infr`aeac].
§ 29 -A apr'esenta?ao dB documentos c]brigat6rit]s a Administrapac] nao importa em dencincia espontanea, Fiara c]§ ```fins dc] disposto ineste artigc].
Art:. 121 -§erac] punidas:
I-com multa de 50%(cinquenta F]or` cento), do valor de referancia quaisquer' '
pessc]as, indeF]Bndentemente de car`gc], oficio ou fungao, minist6rio, atividade ou prg
f`i§sao, que embar`apareryi, elidirem ou dificultarE3m a a§ao da Fazenda MuniciFial;
11-com multa de 5Cn/a(cinquenta pop centc]), do valor` de r`eferancia quaisquer '
pessc]as, fisicas ou juridicas, que infr`ingir`em disposi±ivo da legislaeao tributaria
dc] Municipic], para c]s quais nao tenhan §ido esDecificadc)s as F]enalidades pr`6Flrias
Art. 122-ago considerados- cr.imes da sonegagao fiscal a pr`atica pelc] sujeitc]
passivo c)u por. terceiro em beneficio daquele dc]s sBguint;es atos:
I- prestar declaragao falsa ou cimitir total c]u parcialmente, fnfc]r`mapao que '
deva ser pr`oduzida a agente do fiscc), com inteneao de Bximir-se, total ou par`cial -
mente dc] pagamentc] de tributo e quaisquer` c]utr`os adicic]nais devidos F]or` lei;
11- inserir elementc]s inexatc)s ou omitir rendimentc)s ou opera§5es de qualquer
natureza em dc]cumento§ c]u livr'os exigidc]s pelas leis Fiscais, com a inten§ao de exc]
nerar`-se do pagamentc] c]e 1=ributc]s devidc)s a FEzenda Municipal;
Ill- alterar fat;uras e quaisquer documentcls relativos a c]per`apEies tributaveis
cc]m c] priop6sito de fraudar' a Fazenda MuniciF)al?
IV- fc)rnecer ou emitir dc]cumentos graciosos c)u majorar despesas cc]m o c]bjetivc] de obtBr dedu€ao de tributos devidos a Fazenda Munit=iF]al.
Titulc) 11
DO pF]cnEDIMENTO FlscAL mlBUTAFilo
capitulo I
DA ADMINIS"AGA0 TBIE3UTABIA
§egao I
CON§ULTA
Art. 123-Ac] contribuinte ou r`esF)onsavel 6 asseguradci c] dir`eito de efetuar '
consulta sobre inter.pretaeao e aplica§ao da legislaeac] tributaria, desde que feita'
antes dE|agac] fiscal e em c]bediancia as normas aqui estabelecidas.
Ar`t. 124 -A cc]nsulta ser`a dirigida ac] titular da Fazenda Municipal ccJm aF]r.a-
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de 30(tr`inta) dias papa conclu±-1a, salvo quando esteja ele submetido a r'egime esjp
cial dB fiscaliza§aci.
gr - Havendo justo mc]tivo, o prazo referido no par'agr'af.a enter.ior` podera ser`
pr`c)rrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal, pelc] per.±ddc] pop estB
f ixadcJ ,
Art. 131-A fiscaliza€ao ssr.a exercida sobre tdas as Flessc]as sujeitas a Gumpr'imento de c]br'igae6es tributarias, inclusive gquelas imunes ou isentas.
Ar't. 132-A autc]r`idade administrativa ter`a ampla faculdade de fiscaliza§acJ,pE
dendc], especialmente:
I- exigir` do sujeito passivc] a exibi§ao de livrc]s comer-ciais e fiscais e dc]cu
mentc]s em geral, bern comc] solicitar` seu cc]mpEmecimento a repaftifao competentB para
prestar informa§5es c]u declar`a§E;es;
11- apr`eender livr.os e documentc]s fiscais, nag cc]ndi§aes e Fc)r'mas definidas '
nesta Lei;
Ill- fazer inspegoes, vistorias, 1evantamentos e avaliae6es nos lc]cais e esta
belecimentos onde se exer`§am atiridades pass±veis cle tr`ibuta?ao ou nc)s bens que cc]rs
tituam mat6ria tributavel.
Art. 133-A esorita fiscal c]u mer`cantil, cc]m c]missao de for`malidades legais cm
intuito de fr`aude fiscal, sera desclassificada e facultado a Administr'aeao e ar`bitm
dos diversos valc]r`Bs.
Ar't. 134-0 exams de livrc]s, arquivos, clc]cumentc]s, pap6is e efeitos comer`cia5
e demais dilig3ncias da fiscalizagao pc]der`ao ser repetidos, em riela§ao a urn mesmc]'
fato ou per`±c]do de tempo, enquanto nao extinto a dirE3ito de prc]ceder Eio lan§ament;c],
do tributc] ou cia penalidade, ainda que ja laneados e pegos.
Ar`t. 135-Mediante intima§ao escrita, sao obrigados a pr`estar` a autc]ridade '
ac]ministrativa todas as informap5es de que dispc]nhan com rBlaeao ac]s gens, neg6cicJs
oo atividades de terceirc)s:
I-o§ tabeli5es, escrivaes e demais serventuaric]s de c]ficio.
11- c]s bancos, caixas ecc]n6micas e demais Enstituie6es financeiras,
Ill- as empresas de administra€ao de bens,
IV - os cc]r`retor.es, leiloeiros e despachantes oficiais,
V- c)s inventariantes,
VI'c]s s±ndicos, cc]mi§sar`ios e liquidatarios,
VII- quaisquer' outr'as entidades ou pe§sc]as que, em razao de seu cargc), cl:f±cio
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Fun§ac), miriist6r`io atividade, ou proFissao dgtenham em seu F]oder', a qualquer` til=ulo
e de qualquer fc]rma, informa€oes necessar`ia§ ao fiscch
Paragrafo Onicc]- A obr`iga€ao prevista neste artigo nao abrange a presta§ao de
infor.magoes quanta a fatc]s sobre c]s quais o informante esteja legalmente obrigadc) a
guar'dar` segriedc).
Ar`t. 136-Independentemente dci dispostc] na legisla§ac] criminal, 6 vedada a
divulgagao par'a quaisquer fins, pop parte dg prc]F]ostos da Fazenda Municipal, c]e qti
qualquer' informa§ao obtida em raz~ao do c]f.±cio §obre a situa§ao ecc]n3mico-financeiro
sc]bfe a natureza e estado dc)s nE396cicts ou atividades das F)essoas sujeitoas a fisca
liza?ao .
§19- Excetuam-se do disposto nests argigo unicamente as r`equisi§6es da autori
dads judiciaria e os casos de presta€ao mdtua de assisl=6ncia para fiscaliza€ao de '
tr`ibutos E|permuta de E inf`oITnaeE;es entre os ``diver'sos 6r`gaos do Municipio e entre '
este e a Uniao, Estadc]s e outros Municipios.
§29 - A divulgapao das informagE5es obtidas nc] exams de contas e documentc]s cc]rEitui Falta grave sujBita a penalidade da legisla€ao Fier`tinente.
Ar`t. 137-As autor`idades da Administr`a?a6 Fiscal c}o Munic±pio, atr'av6s c]ci Pre
feito, F]oc]erao requisitar` auxilio de fcir`Ea pdblica f.Bderal, estadual ou municipal, '
quando v±timas de embar'a§o ou desacato no exBrc±cio das Fun§E;es de seus agentes, ou
quanta indispensavel a efetivaeao de medidas previstas na legislaeao tributaria.
§e§ac, Ill
CEBTID@ES
Ar`t. 138-A pedidt] do contribuinte, em nao havendo d6bito, sera fc]rnecida cer.
tidao negativa dos tributos municiF]ais, nos termos do requefi.do.
Art;. .139-A certidao seria fornecida dentro de lo(dez) dias a cc]ntar' da data de
entradai.ire r`equer`imentc] na repar`tigao , sc]b pena de responsabilidade funcional.
Art. 140 -Ter`a c]s mesmos efeitos da cer`tidao negativa a que ressalvar` a exis
tancia de cr6ditos:
I- nag vencidos ;
11- em curso de cc]bran§a executiva Com efetiva§ao de penhc]r`a;
Ill- cuja exigibilidade esteja suspBEaBa:
Ar`t. 141 -A cer.tidao negativa fc]r`necida nao e>clui o direito da F.azenda Municipal exigir`, a qualquer' tempci, os d6bitc]s que venham a ser` apurados.
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Art. 142-0 Municipio nao celebr`ara cc]ntratc], aceitara proposta em concor`:
r'ancia ptiblica, cc]ncedera licenEa par`a construgao ou refc]rma a habits-se nem '
aprc]vara F]lanta de loteamento sam que o interessado f`aea prova , pc]r cer.tidac] negativa, da quitapac] de tdc]so os tributos devidc]s a Fazehda MuniciF]al, relativc]s ac]
objeto em questao.
Art. 143-A certidac] negativa expedida cc]m dolc] ou fr'aude que cc]ntenha errc] '
cc]ntra a Fazenda Municipal, respc]nBabiliza pessc]almente os funcionaric)s qua a exp!
dip pelo pagamento dc) crsdito tributfric] e juros de mclra acrescidc]s.
Paragrafo 6nicc] - 0 disbc]sto nests artigc] nao exclui a responsabilidade civil, criminal e administr`ativa que couber' 6 extBnsivc] a quartos colaborarem pc)r` '
aeao ou c]missac], nc] er`r.a ccintra a Fazenda Municipal.
Seeao IV
DfvIDA ATIVA TBIBUTARIA
Art. 144-As imFlortancias r`elativas a tr.ibutos e sduE|acr.6scimos, bern comc] a
qualquer outros d6bitos tributarios langadcis mas nac] r`ecc]1hidos, constituem divida'
ativa a par*ir` da data de sua inscri§ao r`egular.
Paragr`afo Onico -A fluancia de juros de mora nac] exclui, papa os efeitos des
te ar`tigo, a liquidez do cr'6dito.
Art.145-A Fazenda Municipal inscrever`a em divida ativa, a partir dc] primeirc]
dia titil dc] exer'cicio seguinte ao do lan§amentci dos d6bitos tr`ibutaric]s, os contr'ibuinte§ inadimplentos com as c]brigaeaes.
§ 19- §obre os d6bitc]s inscrito§ em divida ativa incidir`ao cc]rTeeao monetaria
multa e juros, a contar da data de`vencimentc] dos mesmc]s.
§29 - No caso de d€bitc] com c] pagamento F]ar`¢celadc], considerar-se-a data de '
vencimento par`a efeito de inscr'i§ao, aquela da pr'imeira pa=¢cE3la nao Ftaga;
§ 39 - Os d6bitc]s sdr.ao cobr`ados amigavelmente antes c]e sua execu§ach
Art. 146-0 terrnc] de inscriEao em d±vida ativa, autenticadc] pela autc)r'idade i
competente, indicara c}brigatc]p3=amBnte :
I - a nome do devedor dc]§ co-respc]nsaveis e, sempr`e cc]nhecidc], c] domicilio tnj
rasid8ncia de urn e de c)utro,
11- c) valor Er`icharic) da d±vida , bern como ci termc] iricial e a for`ma de calcu1ar` os jur.os de mor'a e demais encar'gos F]revistc)s em lei:
IEI- a oriBem, a natureza e c] fundamBnto legal da d±vida,
IV- a indica§ao de estar. a divida sujeita a atualiza§ao monetaria bern coma o
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u
c] resFiectivo fundamentc] legal e o ter`mc] inicial papa ci calculc].
V - a data e o ndmerc] da inscr`i€ao no Livr'c] de Divida Ativa.
V"- sendo c] caso, c] ndmer`c) do F]r`c]cessc] administrativc] c]u dc] auto de infr`a€ac],
se neles estiver aF]ur`ado c] valor da d±vida.
§ 19 -A certidao contera, al6m dc]s requisitos deste artigo, a indicagac] do I
livro e da folha de inscr.i§aci.-X-
§ 29 - 0 terTno de inscr`igao e a Ceritidao dB Divida Ativa, F]oder-ao ssr F]reparf
dc)s e numer`ados F]c]r prc]cesso manual, mecanicc] c]u eletr6nico.
Ar't. 147-A omissac] de quaisquer dc]s requisitc]s pr`evistos nc] ar`tigo anterir`c}'
c]u c] err.o a eles rBlativc] sao causas dB nulidade da inscr'i§ac] dc] pric]cesso de cobr.an
ga dela decorr.ente , ( ffla§±f]t±±±dedenda-±f]§erfeeaengnde-peeeeee) mas a nulidade podera '
ssr sanac]a at6 decisao judicial dc]primeira instancia, mediante a substitui§ao da I
cer.tidao nula, devolvido ao sujeitc] passivo, acusadc] c]u interessadc] o prazo par-a de
fesa, que sc]mente pc]c]era ver`sar` sobr'e a Flarte modificada.
Art. 148-0 d6bitc] inscr`itc] em divida ativa, a cr'it6ric] dcl 6r'gao fazendario'
e respeitado o disF]c]sto do item I dc] ar`t.98, poder'a ssr F]arcelado em at610(dez) I
dias , digc), pagamentc]s mensais a sucessivc)s.
§ 19 - 0 parcelamentc] s6 sera concedidc] mediante requer`imentddci inter`essadc] ,
c] qua implicar`a nc] reconhecimentc] da divida.
§ 29 - a naci F]agamento c]e t]uaisquer das pr`esta€aes na data f`ixada nc] acor`do ,
impc)rrtar`a no vencimentc] antecipado das demais e na imediata cobr`an§a do cr6ditc),ficando proibida sua rent)va€ao c)u novo F]arcelamento F]ar'a c) mesmo d6bito.
Ar`t. 149-Nac] ser'ao inscr`it;c]s em d±vida ativa os d6bitos ccinstitu±dc]s antes ch
vigancia desta Lei, cujt]s valor`es atualizadc]s sejam infer'ior`es a Cr'$2.000,(Dc]i§ nil
cruzeir`os) .
Art. 150 -Nc] calculc] dc] d6bito inscritc] em divida ativa ser'ao desprezadas as
fE!ag5es de Cr'$ 1,00(hum criuzeirioS;
CAPITUL0 11
Do pBacE§§o FlscAL TBIBUTABIo
Ar`t.151-A impugnapac] ter`a ef.eito suspensivo da exiggncia einstaurara a fase
cc]ntr`adit6ria dc] procedimentch
Par'agrafo Onicc]- A impugriaeac] do laneamentcl mencic]nara:
a. a autc]r`idade julgadora a quem 6 dir.igida
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®
0
b. a qua±±fi:a€ao dc] inter`essadc] e c] enddregc] par`a intimaeao,
c. c]s mc]tivos de fatc] a de djreito em que fundamBnta,
d. as diligencias k|ue o sujeito F]assivo pretenda sejam efetuadas desde que
justificadas as suas sraz5es.
a. a objetivc) visado.
Art, 152-0 impugnador sera notificadc] dc] desF]achc] no pr6pr`ic] processo medial
te assinatura por` via F]c]stal registrada ou ainda por edital quandc] se encc)ntr`ar` em'
lc]cal incerto ou nao sabiflo.
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u
Art.153 - Na hip6tesB da impugna§ac) ssr julgada imprt)cedente, c)s tributc)s e penali
dades impugnadc]§ §erac] atualizados monetariamente e e acr€scidos c]e multa e juros '
de mora, a par'tir` da dat;a dc)s respectivc)s vencimentc)a, quandc) cab±veis.
§ 19 - 0 sujeito passivo pc]der`a evitar a aplicagao dos acr€scimos na forma deste ar`
t:igo, desde qua efetue a pr€vio deF16sito administrativo, na tesour`ar'ia dci Munic±pic) ,
da quantia tc]tal exigida.
§ 29 - Julgada improcedente a impugna€ac] , c] sujeito passivo ar'cara com as cugtas '
processuais que hc]uver.
~
Art. 154 -Julgada pmcedente a impugna€ao , serao restituidos ao sujeitci passive, '
dentr.c] do prazo de 30(trinta) dias cctntados dc) despacho ou decis5o , as importancias
acasc] depositadas, atualizadas monatariamente a paitir` da data em que foi efetuado c}
cleF,6sito ,
§eEao =1
AUTO RE IMFRAGA~O
Aid. 155 -As a§oes c]u omiss5es que cc]ntrariem c] dispo5to na legislagao tr`ibutaria se
r.ao , atravgs de fiscaliza§ao, c]bjeto de autua€ao cc]m a fin de determinar a r`esponsavgl pBla infra§ao ver'ificada , c] dano causado ac] Munic±pic] e seu respectivo valor, aplicar ac) infratc)r a pena cc)r-respndentB e proceder.-se, quanc]cJ for o caso, nct sentido
de obter` c) r€ssarcimento do ]ref.eridc) danc) ;
Art. 156 -0 autc] de infr`a§ao sera 1avrado por' autoridade administr`ativa competente e
cc]ntera:
I -a local, a data e a hcJra da lavratura;
11 -o none , o ender'e?c] dc] infrator e c]e seu estabelecimentc), cclm a ]respect;iva ins
crieao, quando lc]uver`:
Ill -a descr`i§ao clara a precisa do fato qua cc]nstitui a infr`a§:a e, se necessario ,
as circunstancias p9rtinc3ntes .
IV - a cita§aci expressa clo di5F]ositivc) legal infringiclo e dc) que define a infraEac] e
c3Dmina a respectiva penalidade;
V - a refer€n6ia a dc]cumentos que sen;irem de base a lavratura dci auto;
VI - a intima€ao para a apresenta§ao dc3 defesa ou pagamento do tributo , dentn] dc) '
pr`azo de 20( vinte ) dias, bern coma o calculc) cc]m os acr€scimc]s legais, penalidL=des
e /c]u atualizaeac] ;
VII -a assinatur`a dc] agents autuante e a indica§ac) de seu cargo c)u funE;o;
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®VIII - a §sinatura do autuado ciu infrator' ou a men€ao da circunstancia de que nao pg
de c]u se re=usou a ssinar.
§ 19 - As incor`ree;es ou omiss6es verificadas no autc. de inf.ra€ac] n:a con5tituBm moti
vo de nulidade do proces5o, desde qua do mesmc) constem elementos suf.icientes par`a I
determinar. a infragao e a infrator.
§ 2 9 -Havendc] r.efor.mula§ao c]u alteraEao dc] auto de infragao, sera devolvido ac] con
tribuintE3 autuadci c) prazo dg defe5a.
§ 39 - A assinatura do autuado poder'a ssr apc)sto no auto , simplesmente ou sc)b prE
testc], a, em nenhuma hip6tesE , implicar`£ em conFissac) da falta argu±da, nem §ua re
cusa agravar`a a infra§ao ou anulairf c] autc].
Art. 157 -AGE;s a lavratur`a do autc], a autuante inscrevera , em livro fi6ca,1 dc] contribuinte, se existente, tervnci do qual devE3r.a r,onstar` relatc) dc]s fatos, da infra§ac] '
verificada, e men€ao especificada dc]s dc]cume,ntos apreendidc)5, de modc] a pc}ssibilitar
a rec6nstitui§ao do pr`ocesso.
Ar.t. 158 -Lavrado c] auto, ter.ac] os autuantc}s o ppazo c)br`igat6ric] e impror`r`ogavel de
48 ( quarenta e oitc] ) hor'as F)ar'a entregar c;6pia do mesmo ao 6r`gao arr`ecadadc]r.
Pa±££grafo Onicc] - A infring6ncia do dispostc] nests artigo sujeitara ct funcic]naric] as
penalidades do item I c]c) art.121.
Art. 159 -Cc)nformando -se o autuac]c] com a auto de infraeao e desde que efetue c] pat gamento da5 impor`tan=ias exigidas dent:in do prazo de 20 (vinte) dias contadc]s da respectiva lavr`atura, a valor` das multas, excetc] a morat6ria , sera reduzidc] de 5Or/o (Gin
quenta pc)r` centc)) .
Art.160 -Nenhum auto cle in fr.agac] ser`: arquivado nem cancelada a multa fiscal sem
pr5vic} c]esF)achc) da autor`idadB administrativa.
Se§ao Ill
TEBM0 DE APBEENsfio
Art.161 -Poderao ser apreendidc]s bens im6veis, inclusive mercadorias , existentes
em poder` do cc)ntribuiente ou c]e terceiros, desde quc constituam prcJva de infr`a§ao de
legislag,ao tr.ibutaria.
ParfgraFo Onico - A apreensao pc]de compreender` 1ivrc]s c]u dc]cumentc]s quando c:onstituam prova de frauds, simula?:a, adulter`afao , ou fal5ifica§ao.
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®
®
Art. 162 - A apreensac] Sera c]bjeto de lavratura de terTho pr6prio, devidamente fundamen
tadc), contendo a c]escrigao dos bens c]u documBntc]s apreendidos, com indica§;o dc] 1ugar
c]nde ficarem depc]sitrdcJs e a none dc) dEpositario, se for o c!asc], al5m dos demais elemen
tos indispensaveis a identifice§;cj dc] cc]ntr.ibuinte e dgscr`i?ac] clara e pr.ecisa do fato
e a indicaeao das dispc]si§8es legais.
Art.163 -A riestituiEao dc]s dc]cumentci5 e hens apreendidos sera feita mediante rgcibc] e
contra dep6sito das quantias, exigidas , se fc)r` c) gaso .
Art. 164 -Os dc)cumentc)s apreendidc)s poderao, a requer`imentc] dc) autuado, ssr-lhe devol
vidc)s, ficando no prc]ces§o c6pia do inteiro teor c]u da parte que deva fazer pr.c]va, c£
so a c]riginal nao seja indispensavel a este fim.
Art.165 -Lavr`adc] o autc] de infra§ac] c]u a terTno de apreensao , pc)r` esses mesmos `docu -
mentc>s sera o sujeito passivc] intimado a recolher o cl6bito, cumF]r'ir a que lhe for` detEr`
minado ou apresentar defesa .
§essao v
DEF.EsO
^
Art. 166 -0 sujeitc] pa5sivo pordBrf cc)ntestar a exigencia fiscal, independentemente dc)
pro.vio dgp6sito, c]entlt) do F}razo de 20(vinte) dias cc]ntados da intima?ao do auto de in
fra§ao ou do termct de apreensaci, mediantB defBsa pc]r escrito, alegandc] tc]da a mat:r.ia'
que entender. dtil e juntando os dc)cumentcJs comprebat6rios das raz5es apr.esentadas.
Art. 167 -0 sujeito passivc] poker-a , confDrTnando-se com parte dos termc]s da autuafac],
recc]lher` I)5 valores relativc)s a essa parrt:a ou oumpr.ir` c) qua for determinadc) F]ela autori
dads fiscal , contestando o restante.
Art. 168 -A defesa ssr-a dirigida ao titular da Fazenda Municipal , cc]nstara de peti§ao
datada e assinada pelc] sujeito passivc] c]u sBu represE]ntante a clever.a ssr- acompanhada I
de t;c]dc]s os elementc]s que lhe servirem de base
Art. 169 -Anexada a defBsa, ser`a o prc]ce5so encaminhado ac] funcic)naric] autuante c]u seu
substitutci para que, no pr.azc] de lo(dez) dias, pr`orr-c]gaveis a cr`it€ric] do titular-da Fa
zenda Municipal, se manifesta , se manifeste sobr.a as raz6'=5 of er-ecidas.
Arng. 1'70 -Na hip6te5e de auto de inf.r`a§ao , cc]nf`ormando-se autuando cc]m dBspacho da i-`
autc]r`idade administrativa e desde que efetue o pagamentc) das impc)rtancias exigic]as den
tro do pr`azo para interposi?ao dB recurso , o valc]r` das multas ser`a r`eduzido em 25% '
( Vinte e cinco) por cE3nto e o F]rocedimentc] tr`ibutario arquivadc].
Art. 1`71 -Aplicam-se a clef.esa , no que couberem , as nc]rmas r`elativas a impugna5ac].
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e sef ao vl
DILIG£NCIA§
Art.172 -A autc]r`idade adminstrativa determiner.a , c!e of±cio ou a requerimento do sujei
to passivc], em qualquer instancia , a r`ealiza§ao de per±cias e outras diligancias , quan
dci as entender` necessarias, fixando-1hes prazo e indefirira as que consider`ar pr`escind£
veis ou protelat6rias.
Paragr`afo Onico - A autoridade administr`ativa deterTninar`a a agente dq Fazenda Municipal
a/ou per.itc] devic]amente qualificadc] para a red/&izaGac] das diligancia5.
Art. 173 -i) sujeito passivc] poder`a participar das diligancias , pessc]almente ou atra
vS5 de seu prepostcJ ou r`epresentante legal, e as alegagoe,s que fizer` ser`ao juntadas ao
~
prucesso para serem apreciadas no julqamc3nto.
Art.174 -As dilig§ncia5 ser`ao realizadi?.s nci prazo maximo de 30 (trinta ) dias prc]rr'o
gavels a crit6r`ici da autc]r.idade administr`ativa e suspenderac] a curse dc]s c]emais pra -
zos processuais.
§eE=O VII
PRIMEIF]A INSTANCIA ADMINISTRATIVA
Art.1`75 -As impugnaEoes a langamentos e as defesas de autc)s de imf rag;c) e dc) termos I
apreens;o seracl clecididas, em Pr`imBira Instancia Administrativa, pelo titular da Fazen
da Municipal .
• Paragrafo Onico - A autc)ridac]d julgad'£ra terf o F]r.azo de 60 ( sessenta ) dias pa -
ra proferir sua dEcisac], contados da data do I.ecebimento da impugnaEao ou defesa.
Art.1'76 -Considera-se iniciadc) c) procec]imentc) fiscal-administrE`tivo:
I -cc)in a impugnaeao, pelc) sujeitc) F)assivc), de lan§amento c)u ato administrativo
dele decc]rren€E3 ;
11 - com a lavratura do termc] de in±cic] de Fiscalizagao ou intimae;o escrita pa
r`a ra apr`esentar livrc)s comerciais c)u f.iscais e outrc)s documentos de interesse
par`a a Fazenda MuniciF)al ;
Ill - cc]m a lavratur`a dc] termc] de apreensac] de livr`os c)u de outrc)s documentos fisca
is;
IV -com a lavratura dB auto c]e infrF.gac];
V - cc]m c]ualquer ato escr'ito de agents do fisco , que carcterize o in±cio do F)r!
cedimgnto prfvio dc) Fiscalizado.
Art. 177 -F.indo c) prazo pare pr`oduEac) de provas ou per`empt:a a c]ireito de apresgntar` a
defesa, a autoridade proferira decisac] no prazo c]e 20 (vinte dias .
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0
Paragr`afo Onico - §e nac] se consider`ar pc]ssuidora de tod`-=s as infc]rmaEoes necessarias
a sua decisao, e autor`idL-ide administrativa pc]dera converter o F]rocesso em dilig§ncia e
detEr`minar a proc]u€ac) de noBas pr'c)vas .
Art. .78 -N:c) sendc) prefer.ida deeisao nc) prazo legal, Elem cc)nvertido a julgamento em '
dilig6ncia, poder`a a parte interpc]r recur`sc] voluntfrio, cc]mc) se fora julgado F]rc]ceden
te c) autc) de infr`a?ac) ou improcedente a impugnaEac) cc)ntr'a a lanfamento , cessandc], com
a interposi§ac) do recurso, a jurisdi€;a da autc]ridade de pr'imE3ira instfncia.
sefac, vlll
SEE:UNDA IN§TANCIA ADMIN15TBATIVA
rJ
Art.1'79 - Das decis8es clc] pr`imeira instancia caber: recur`sc] para a instancia adminis
trativa supE3rior!
I -volunt:r`ic), quando r`equer.ic]o pelo sujeitc) passivc] no prazc) de 20 (vinte) dias a
cc]ntar da nc]tifica§ac] do despacho quando a ele contrar`ia§ no tc]dc] c]u em par`te
11 - de c)f±cio , a ssr c)br`igatoriamente interposto pela auhor`idade julgadc}r`a, imedia
tamente e no pr6prio despacho , quandc) contrarias, no todo ou em parts , aci Mu
nic±pio, desde que a impc]rtancia em litfgic) exceda a vazes c) valc]r de referida
definidc) ncl art.189.
§ 19 - 0 r€cur`so ter-a efeitc] suspensivo.
§ 29 -Enquantc] nac] interF]osto a recurso de c]ffcio, a decis;c] nao produzir: ef.eitc].
Ar`t.180 -A decisac] , na instancia administrativa superior, sera pre]ferida nc] prazo rna
ximc) de 90 ( c]nventa) dias, contados da data do riecebimento dc) processo, aplicadd8fr`se
papa a notifiicaEac) do despachc] a§ modalidac]es prevista§ par`a a primeira instancia.
Paaagrafo t}nico - Decor`ridc] c) Fjrazc] definidc] nests artigo sem que tenha sido pr`cifgrida
a deeisao , n;o serao cc]mputados juros a at:ualiza€ao monet:ria a par`tir. dessa data.
A-it. 181 -A §eguncla Instfncia Administr`ativa sera repr.esentada pelc] F'refeito Municipal.
Art. 182 -0 recur'so voluntar`io poder'£ ssr impetrado independentemente de apr`esenta§ao
da garc-`ntia de instancia.
DI§F'OSIC6=§ FINAIS
rd
Art. 183 -Sao c]efinitivas as decis6es de qualquer instancia, uma vez esgotadct c] pr`azo let+'
•- gal para interpc)slgac) de rgcurso, salvc) se sujeitas a recur§o c]e offcio.
Art. 184 -Nao se tomar`a qualquer` medida cc]ntra o contribuiente qua tenha agindo ou pa
gc] tr`ibuto de accJr`c!o com decisao administrativa ou juc]icial.transmitida em julgado, mss
mo que pc)ster`iclrmente mc}dificada.
Art. 185 -Tc]dos os atos relativc)s a matgr-ia f`iscal ser`ao praticadc)s dentro dc]s prazc)s
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*
fixados na legislaE;ao tributaria.
§ 19 - Os prazos ssr:a cc]ntinuc)s , exclu±dos no seu computo c) did do inicio e incluf c]o
c] do vencimento.
§ 29 - Os pr`azos sc)mente se iniciam ou vencem em dia de expgc]iente normal na Prefeitura
ou estabelecimgntc) de cr€dito , prorrogando-se, necessario, at6 o pr-imei]:ic) dia t]til se
guinte.
Art.186 -0 r`esponsavel pclr loteamE3nto fica obrigado a apr`esentar` a Administr-agac].
I - t±tulo de pr`opr`iedade da area lc]teada.
11 -planta completa do loteamento cc)ntenc}c}, em escala que per`mite sua anota€ac), 05
ingredouros, quandr`as, lc]tes, £r`ea total, ares cedidas ao patrim6nio Municipal ;
Ill -men§almente , cc)municagao dos alienagoes realizadas, cont=n:,`c i-js i!=i`'.rs indicativc)s ~
dc)s adquirentes e das unidades adquiridas.
Ar`t.187 -Os car.t6rios serao c)brigades a exigir` , sc]b pena de resF]c)nsabilidade , para
ef`eito de lavrat;ura da escritur'a de tr`ansfer`Sncia ou venda do im6vel , csrtidac] da aprovaEao do lc]teamento e ainda enviar a AdministraEao rela?ao mensal das c]per`aeoEs rE3a
lizadas com im6veis.
Ar't.188 -ConsidE3r`am -se integr`ada a presE3nte Lei as tabelas dos AneEc]s que a acompa
nham .
Ar`t. 189 -Fica instituldo a valor de ref`erencia de Cr a 50.000 par.a o calculo das taxes .
Art.190 -A base dE calculo do IS§ , definida no art. 27 §§ 19 e 29 e a valor de refs
\
rencia mencionada no ar*igo anteric)r` ser`a~o atualizados anualmente, ats 31 de dezembr`o ,
pop ate do Executivo Municipal , nc)5 ter`mc)s da Lei Federal mdmero 6.423 , de 17 de junho
de 1977 e suas modiFica€5es pc)steric)res, com base na variaGao das 08" .
Ar't. 191 -Na fixa§ao cia base de calculo dos tributos ser`ao c]esprezadas as fra?5es de
CrS loo,00{`' Gem cruzeiros ) .
Art. 192 -Nc)s valores finals dos tributc]s a serem pagos ser`ao despr`ezados as fr`aG6es
de ue 1,00 ( hum cruzeiro)
Art.193 -Esta Lei sera regularmente, no que cc)ubE3r pop decreto c]o Executivo Munici.pal r
dentr`o do pr`azo c]e 60 ( sessBnta ) dias.
Art.194 -Est;a Lei entr`ar`a gin vigor em 31 de dezembro de 19 r`evogadas as c]isposi
Goes em cc]ntrfr`ic].
Data.-.....-...../........./.............
Ass. Prefeito Municipal
*
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INDIcf DOS ANEXOS
TABELA PAPA C0BF3ANGA D0 I§S ............................... Ane2±O I
TABELA PAPA :OBB,4\NCA DA TAXA 0E LICEN!A BELATIV,A A0
FUNCIC'NAMENT0 as E§TABELECIMENTO§ EM HOB.AF}I0 ESPECIAL ..... „ ....... Anexo 11
TABELA PAP ` CoBF]r'`.NgA DA TA,XA DE L|CAN€A FELAT|VA Ao FUN,=|oNAMENTo
DE E§TL.\BELECIMENTO§ EM HOFi,£``RI0 ESPECIAL .......................... Anexo Ill
TABELA PAB` C0BB.±'N?A DA T,'-`XA DE LICENgA FELATIVA A VEICULA€A0
DE PUBLIC}IDADE EM GERAl ........................................ „ Anexo 1\/
TABELA PAPA C0BBAN€A DA TAXA DE LICEN?A BELATIVA A EXECUGA0 DE
0BBAS , AF]RUAMENTO§ E LOTEAMENTO§ ............................... Anexo V
TABELA PARA COE3P/`N§A DA TAXA DE Llt:ENGA BELATIVA A0 ABATE CE
ANIMAIS....................................................... Anexo VI
TABELA F'ABA C0BBANg;A DA T,A`XA DE LICENCA BELATIVA A 0OuPAcfio DE ABEA§
EM TE3F]ENO§ OU VIAS E L03RAD0uF]0§ PtiBLICO§ ......................... Anexo VII
TABELA DE VALOF]ES DE CONSTBUC:flo .................................... Angxc) VIII
TABELA DE VALORE§ DE TE3RENO ..................................... Anexo IX
-.--J\-.I
ANE%O I
TABELA PARA COBRAN?A DO iMpOsTO SOBRE sERvieos DE
QUALQUER NATUREZA.
Atividades Constantes da Lista do Art. 22
I -Trabalho pessoal do profissional out6
nomo de nfvel universit:rio
2 -Trabalho pessoal de profissional aut6
nomo de nfvel Msdio
3 -Trabalho pessoal dos demais profissio
-u4-
*
nais aut8nomos
ftens 19 e 20
5 -Divers5es pt:bl icas
6 -Demais ftens da I ista
Base de 6:Iculo A I i quota
Crsl.000.000 6,0%
Crs I.0o0, 000 4,07o
Crsl.000,000 2,0%
Preso do servieo 3,0%
Pre€o do servi€o 5,0%
Preeo do servieo 3,Orb '`
Obs:
( OMunicfpio pode dimensionar I ivremente alfquotas para a cobran€a do
ISS, uma vez que o disposto no art. 99 do Ato Complementar ntimero '
34 de 31.01.67, que estabeleceu alfquotas in:ximas foi revogado pela
Emenda Constitucional ndmero I de 17.10.69).
ANEX011
TABELA PARA C0BRAN?A DA TAX^ DEI WC.ENSA RELATIVA A L9
LlzAefio E FUNcioNAMENTO DE ESTABELEciMENTOs.
7o sobre o valor de refer€ncia
A
^
0mes Ao ano
® ou fra€:o
®) lndGstria
I.I -at610 empregados .........-.... 7,0
I.2 -de 11 a 30 empre9ados . . . I ....................-. 7, 5
I.3 -de 31 a 70 empregados .......................... 8 , 5
114 -de 71 a 150 empr±
9ados.........................I.0,0
I.5 -mais de 150 empr±
gados I ' ........................ I 2' 0
2) Com6rcio
2.I -Bares e restauran
¢es' I ' ' I ..... I . .I ............. 7, o
2.2 -Supermercados ................. 13,0
2.3 -Quaisquer outros
ramos de ativida
des comerciais.I .............. 3,5
3) Estabelecimentos banc6-
rios, de cr6dito, finan
ciamento e investiment; ........... I.85}0
4,i`3 4) Hot6is, mot6is, pens5es
s i in i I ares .
4.I -at610 quartos ................ 7,0
4.2 - de 11 a 20 quaE
tos ........................... 8, 5
4.3 -mais de 20 qua[
tos ............... ' I I I I ' I ' I I ' .10'0
4.4 -por apartamento ............... I,o
. 5) Representantes comerciais
aut8nomos, corretores, des
pachantes, agentes e pre -
postos em 9erel ...-........ I ........ 3,5
6) Profissionais aut8nomos (n:o
inclufdos em outro ffem desta
Tabe I a) ............................. 2 , 0
7) Casas de loterias ................... 7,0
80'0
90'0
loo, 0
I 20 ' 0
I 40 ' 0
80,0
160' 0
40,0
300 , 0
80'0
loo,0
120, 0
10'0
40'0
8) Of icinas de conset!tos em 9eral
I.I -at610 empregados .................. 2,5
a 30 empregados .............. 3,5
a 70 empregados .............. 4,5
mais de 71 empregados .............. 5,0
9) Postos de servieos para vei
cu I os .................................... 7 ' 0
10) Dep6sitos de inflam:veis, eE
plosivos e simi lares ..................... 8,5
11) Tinturarias e lavanderias ................ 2,0
12) Sal6es de engraxate ...................... 2,O
13) Estabelecimentos de banhos, '
duchas, massagens, 9infsticas
(Lj+ e congeneres ............................. 5,0
14) Barbearias e sal6es de beleza,
por cadeif.a .............................. 2,0
15) Ensino de qualquer 9rau ou natu
reza, por sala de sala .....-.. I .......... 0,4
16) Estabelecimentos hospitalares.
16.I-com ate 25 l`eitos .............. I .... 8,5
16.2-com mais de 25 '
I e i tos ............................. I 0 , 0
17) Laborat6rios de an:lises clfnicas ....... 7,0
u`8)
Divers8es pGbl icas.
18.I -Cinemas e teatros com at€
[50 Iugares ....... I ............... 5,0
18.2 -Cinemas e teatros com mais
de 150 Iugares .................... 7,0
18.3 -Restaurantes daneantes, boa
tes' etc''''''''''''...'..T'''''''7,0
18`.4 -Bi lhares q quai6quer outros
jogos de mesa:
I8.4.I-Estabelecimentos com ate 3
mesas .............. 1 ....... I ...... 3; 5
18.4.2-Estabelecimentos com mais
de 3 mesas .......................- 5to
18.5 -Boliches, por pista ............... I,O
18.6 -Exposi€6es, feiras de amostras
quermesses ............-...-...... I 7; 0
18.7 -Circos e parqueB de divers6es ..... 7,0
18.8 -Quaisquer outros espet:culos
ou divers6es ..........-........... 3,5
19) Empreiteiras e incorporadoras ............ 8,5
30,0
40,0
50'0
60,0
80,0
60'0
20,0
4,0
40'0
60,0
10'0
80,0
80'0
40'0
loo, 0
20 -Agropecu:ria.
20.I -at6100 empregados
20.2 -mais de loo empreg±
dos
21 -Demais atividades suj.eitas
-
; licen€a de localizaeao e
func i onamento
tp
LJ
3,5 40,0
ANEX0111
E3::[3N:hlE#T8°3:A:§£A3£L:3¥h|EREOL::E:8£AR::A:::£@t:L
% sobre o Valor de Referancia
Ano
I -PARA PRORROGA?flo DE HORARlo
I -Ate ;s 22:00 Horas
11 -A16m das 22:00 Horas
2 -PARA A ANTECIPA?flo DE HORARIO
u
I
10,0 100'0
20,0 200'0
10,0 loo,0
ANEXO IV
TABELA PARA cOBRANeA DA TAXA DE LicENeA RELATlvA A vEicu
LAefio DE puBLiciDADE E`M GERAL.
ESPECIES DE PuBLICIDADE % sobre o valor de referancia
Ao did Ao mss
I) Publ icidade afixada na parte externa
ou interna de estabelecimentos indus
triais, comerciais, agropecufrios, 7
de presta€:o de servieo e outros-por
pub I i c i dac!e ............................... 0, I
2) Publicidade no interior de vefculos
u ::;:::a:!b:;:: :i:od::ti:::::o:p:: 7 ®
pub I i c i dade ............................... 0,I
3} Publicidade sonora, por qualquer meio ..... ®,0
4) Publ icidade escrita em vefculos destinados a qualquer modal idade de publ icidade -por vefculo ................... 0,3
5) Publicidade em cinemas, teatros, boa
tes e similares, por meio de proj.e-
€:o de fi lmes ou diapositivos ............. 0,3
6) Publ icidade colocada em terrenos, com
4| pras de esportes, clubes, ass®cia€6e:
qualquer que seja o sistema de coloca
eao, desde que visfvel de quaisquer 7
-
vias ou logradouroe pt:blicos, inclusi
ve as riodovias, estradas e caminhos T
mdnicipais -por publ icidade .............. 0,I
3,0
3'0
0ano
3090
30,0
Solo 300'0
3,0
3,0
3'0
7) Publicidade em I.ornais, revistas e r:
dios locais -por publicidade ............. :,0,06 I,8
8) Publicidade em televis:o local -por
pub I i c i dade ................................ o, I
9) Qualquer outro tipo de publicidade n:a
constante dos ftens anteriores ............. o,I
3'0
3,0
30+0
30,0
30,0
21,0
30,0
30,0
ANEX0 V
TABELA PARA cOBRANeA DA TAXA DE LlcEN9A RELATIVA A EXECu?flo DE` OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTE±
MENTOS.
% sobre o valor de Refer€ncia
I) Aprovae:o de projetos - por m2 . .0, 6
2) Altera€:9 de proj.eto aprovado -por m2 .............. O,6
3) CoBstoueao:
a) Edificae:o com :rea igual ou inferior ;
60m2 -por m2 .................................... 0,5
b) Edif icae:o com Srea superior ; 60m2 -'
por m2 ........................................... 0,6
c) Edif icae;o com mais de 2 pavimentos -
€ :) ::;:::i::i:'::.i::ii:::::i!:::i:i:;::::::::::::::8::
ra qualquer final idade ........................... 0,5
f) Marquises cobertQs e .tapunes -por metro
I i near ................................. I ......... I ' 0
4) Reconstrue6:s, Beformas, Reparos, Demol ie5es.
a) Edif icaeao com :rea igual ou inferior a
60m2 -por m2..
'=J i-' b) Edifica?:o com :rea superior a 60m2 -pfor m2 ..... 0;3
5) Arruamentos:
a) Com :rea ate 20,000m2 -por m2 ................... O,06
b) Com area acima 20.000m2 -por m2 ................. O, I
6) Loteamentos:
a) Com area atg 10.000 m2, exclufdas as :reas
destinadas a vias e logradouros pdbl icos e
{\
® b, g:: ::::ms::::::ra: T5:696:i: :x:::i:::.:: ....... oni
:reas destinadas a vias e logradourog pdb|i
{® cos e que sej.am doadas ao municlpio -por m3 ..... 0,I
c) Aprovae;o de desmembramento e desdobramento
-por m2 ......................................... O'2
7) Quaisquer outras obras n:o especificadas nests
Tabe I a 1
........ 0, 25
I i n e a r ................................. 07 , o
quadrado ............................... 0, 6
ANIMAIS
r,i
®
ANEX0 VI
TABELA PARA COBRAN?A DA TAXA DE LicENeA RELATivA AO
ABATE DE ANIMAIS.
7o Sobre o Valor de Refer€ncia/par Cabeea
Bovino ou Vacum ....................... 8,0
0v i no .................................. 4, 0
C apr i no ..................-............ 4, 0
su i no .................................. 4, 0
Equ i no ..... I I I ' I I ' I ' ' I ' ' ' ' ' ' I ' I ' I ' I I ' .8, 0
Aves ............. ' ' ' . I ' I ' I ....... ' .... 2' 0
0utros .......... ' . I ' I I I . . I I I ' .... ' . . . '2' 0
ANEXO Vl I
TABELA PARA C0BRAN?A DA TAXA DE LICEN?A RELATIVA A OCuPAcfio DE TERRENOS Ou VIAS E LOGRAD0uROS PtiBLICOS.
Sobre Valor de Refer8ncia
I) Feirantes:
2) Atividades n:o localizadas:
2.I -iMercadores ambulantes de 9eneros destinados : al imentaeao, art ff ices e profissio -
rl
nais ambulantes, ainda que
veH'dam produtos de sua pr6 -
-
t}
®
uso d6 vefculo
vefculo n:o motorizado
vefculo motorizado
9aeao3) Barraquinhas ou quiosqueB:
4) Demais pessoas que ocupem area em
terrenos ou vias e logradouros pj±
bl icos:
Dia Mes Ano
I,0 12'0 30,0
I,2 16,0 80'0
I,6 20'0100'0
2,0 30,0120,0
I,0 12,0 60,0
I,2 16,0 40,0
t TABELA .DE .VALORES DE CONSTRUCAO . .
I
RELACA0 DE PONTOS
AN'EXO - VllI
I
COM P a NENTESDA
I
a
Tl PO DE CONSTRUCAO
CASA
CONST.
A P TO. SALA
LOJA GALRA-0 TELHEcO FriBRlcA ESPECEL C0NSTRuCA-0 PREC. CQMERC.
LaOELcOIll ALVENARIA '6 '5 09 14 14 10 16 '0 '0
RADEIRA 10 'o 03 06 06 06 12 0€ 06
MErdLicA 17 1®. „ 16 16 20 24 20 14.
CONCFiETO '7 20 „ .16 '6, la 20 '8 16
a.aL.qcO80'
PALHA / ZINCO 02 02 00 oo 00 00 06 00 00
TELHA CIM. AMIANTO 06 '0 03 03 03 '0 I, .'0 07
TELHA DE BARRO 09 14 a+ 04 04 14 '8 '4 09
LAJE 05 06 02 02 02 OC a 06 05
METAL / ESPECIAL
-09
'® 05 OS 05 '8 22 i8 11
'cOua.`tlJqEaa. SEM 00 00 00 00 00 00 00 00 00.
TA' PA 04 0' 02 01 01 01 cO 0' 02L
ALVENARIA 14 06 18 ls 15 05 00 05 1'
MADEIRA S.IMPLES 08 08 14 '2. 12 17 o6 .a? I+
MADEIRA DUPLA 15 10 17 ls 15 09 00 09 17
CONCRETO `16 '4 20 lQ 18 1' 00 „ 20
aCdEa--.uL
SEM 00 00 00 00 oo 00 00 00 oo
MADEIRA 05 02 o3 07 07 02. ®2 02 05
ESTUQUE 11 07 09 11 „ OS 11 as 14
LAJE •04 08 07 09 09 05 ¢® 05 „
cHAiIT-- 10 03, 03 07 07 05 05 OS 08
8=::q=qL SEM 00 00 00 00 loo 00 00 00 00
EMB0CO 0§ 01 0' 0? 07 01 ®0 0' 02
REBOCO ce .02 14 '6 16 06 00 06 07
MAT. CEP`fiMICO . 14 12 '6 '8 Ilo 0.8 00 08 10
•M A D E I R A '2 06 07 OS \11 08 00 OC 12
PEDRA A VISTA .-14 14 1618 •18 18 10 00 .10
14
CONCRETO '8 10 20 20 12 cO 12 16
ESPECIAL '® 16 18 20 \20 '4 00 14 18
:,:
SEM 00 oo oo 00 00 00 cO. 00 •00
EXTERNA 02 03 00 .01 01 •..a 2 02 a2 01
INTEF`NA Sl_MJiLElNTERNACOMPLETA -`05 06' 07 .04 05 05 05 OS 0£
o8 08 '0 07 • 07 07 07 Crs.
MAIS 'DE UMA INTEF`NA '0 09 •'4 og 09 09 09. 09 05
ji
SEM loo ~oo 00 cO oo 00 ®0 00 00
APAF3`ENT E 02 02 02 03 o3 03 a 03 o3
SEM I - I M BUTI DA •Oa `' 05 05 05 05 05 12 0§ 05
EMBUTIDA OS 05 07 07 07 07 4 07 07
0cOaL
TERRA BATIDA 00 00 oo 00 cO oo 00 00 00
CIMENTO 02 02 04 02 02 05 08'2 03 03
C ER. / MOSA I CO 06 05 08 06 06 07 07 05
T A. a U A S 05 10 16 14 05 '3 18 IaL 08
TACo 10 07 14 '0 10 09 '4 09 06
•MAT. PLASTICO 08 09 10 Oe 08 11 16 '1 07
CARPETE '0 03 12 10 '0 05 10 05 CW
ES PECIAL '4 1] 16 14 14 '6 20 .'6 09
VALORES IsO M- DA CONSTRUCA-0 POR TIPO I
TIPO CRS POR M2 T|PO CRS PC.a M2
CASA 60.00`0 GALPA-0 - 40.000
CONSTRUcto PREctRIA --&8 : 888 :AEBLRH,Ec':° §8 : 8~88
A P A RTA M ENTO
SALA Col,1ERC]AL 80:000 ESPECIAL I EO.000
LOJA I 85-000 I
^NEXO Vl:I
I P hRf`..: 'iL`TROS CORLT>j:TI``.'Of, :
L,I•1II.II
AL = A]_inhame.nto
Z\_1in!i3.da a 9 oi
ro-c:-.€€,Lea- I a o!
S = Situacao
-
I sO.1. ac---.a . I a 0
co!iju{iac`a a 9,0
Ge.`.',ir.a6a 0 8 a
S{?f` = Sit. Unic`. canst
rrcri i.= ' 0 ®
FurT~dos a ai®
`Sur?er Frente. I
I a
a
`Sur}Qr Pu.-,cl.1.o a 8 a
So:-jre I,c>ja a 8 a
Sub Solo 0
I 7
0
Galeria I 0 a
I
i C = Est. Conservacao
II
Stir:lo i a a
Bc)in a 9 0
p`e cT u I a I 0 7 a
?.,.au 0 S
10
III_
11
II
®
®
FATofl gs croft RETIVoS 00 ITIftf'INa
TOP06RAfl^ PEO0LOGIA SI1.UACA-O
I,LAN0 I,00 lNUHD^VEL a.90 M€io oE auADHA I,00
|C||Vt 0'90 fmu€ I,00
ESoulNA/WAIS OE uu^ fli£NT€ '`'0080
Vl|A
D€C|'Vt 0.70 A LACADo ; BftE.a / uANa uE 0.70 coNDouiNio woniz6;t^l loo
mqEOulAP 0'80
€Ncf!AVAOO
1a.70
CLEeA ''00
ACL0MEflAD0 a,60
APfiOVA 11111111111111_ 11111111111_:
•)TABELA b E V A LO R E S D E T E Bf} ENO S ,
.,
E!ELACAO OE vALOBEs EM cf}S oE TEf}f}ENO poa
\ EXERcicJO OE`
c6olGo Nora€ t}o ioci3ADOuBO |Tipolf]uA.Avl ®+`. •.+®` SECA-o NdM€RO OAS OuAORAS VAIO f' I CPSl
Cr$70.000 Setenta mi i ru el OSP r todo o MunicfD 0
-
I
FAToa g s croft RETIVoS oO T[f} f}ENo
Res i d€nc i a . .
^NEXo X
% Sobre o Valor de Refer€ncia
.0,6
Com€rc i o ......................................... I , 0
i::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::6;84
M i sta .... ' -I . . ' ' I . . ' ' I I ' I I ....................... 0, 04
Serv. Ptibl ico ..... .0,05
Agropecu:r i a ..................................... I , o
Re I i 9 i oSo .................... ' I ' ' ' ' I . . . ' I ' ' ...... I , 0
0utros . ' .... ' ........ I ' ..... ' ' I ' ' . I I ' ' I ' ' I I I ' . ' . . I , 0
NOTA: Ficam estabelecidas os limites in:ximos para a cobran€a desta
taxa,
Res i danc i a ...................................... 40 , 0
Com€rc i o .......................-....... 1. .I ..... 40 , 0
i:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::;8
M ista' I I I ........... I . I .... I I ' I ' ' ' ' I ' I I ' ' ' I ' ' ' ' .40'0
Serv. PGblico ................................... 40,0
Agropecusr i os .........................-......... 40 , 0
Re I i 9 i o6o .............,. 1 ....................... 40, 0
0utros . . . I . . . I . . ' ...... I ' . . . ' ' ' ' ' I . ' ' I I I . . . I I I . .40, 0
E=