| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1979 |
| Date | 1979-02-22 |
| Ementa | Isenção de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana |
| native_id | 6752 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA E8tado de Mlnas Qerai8 PROJETO u±v±IVERE Isen€;o de lmpost'os sobre Propriedade Territ9 rial urbana. Art. 19 -E isethto de lmposto sobre Propriedade Territorial urbana o proprietsrio de loteamento aprovado por esta Municipal idade, quanto aos terrenos n;o al ienados, nem prometidos : venda. Art. 29 - A isene:o de que trata o artigo anterior sera - concedida pelo prazo de 5(cinco) anos, a contar da data do deferimento do pedido encaminhado pelo pr¢priet:rio ao Poder Executivo e renovado, a 19 de janeiro de cada exercfcio. Art. 39 -A isene:o s6 poder: ser concedida depois de cum - pridas as seguintes formal idades: I -assinatura pelo propriet:rio do termo de compromisso - com a Municipal idade pelo qual se responsabi I iza pelas obras de in fr.ji ^\ estrutura do loteamento, de acordo com as exigenclas contidas na lei 1093/76; I I -colnpromisso de doae:o de :rea para construe;o de unidade escolar minima de 6.000 m2, ou para outros fins de interesse pGbli CO; 111 -compromisso de quitar todo e qualquer d€bito do lotea - dor junto a Prefeitura; Art. 49 -Deferida a iBene:o, que ser: solicitada nos ter - mos do artigo 39 o seu reconhecimento anual dependers sempre do requ± rimento do loteador e deferimento do poder Executivo. PARfiGRAFO aNICO -0 reconhecimento anual da isene:a fica sE ~ bordinada a verificaeao, por parte da Municipalidade, do cumprimento das normas contidas na lei 1093/76 que disp5e sobre loteamento na A - rea urbana. Art. 59 -0 Ioteador € obrigado a remeter ao Departamento - Mod. MP/1 - 1001 - 2000 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA Estado de Mlna8 Gerai8 compromisso assinado pelo loteador, e de qualquer das exigsncias cop tides nesta lei, acarretars a imediata revoga€:o da iseneao concedi: r-- da, sem ppej.ufzo da apl ica€;o de outras penal idades previstas em lei. PARAGRAF0 tiNICO - |Revogada a isene:o, a repa*tie;o competente promover: o langamebto dos tributos incidentes sobre os terrenos,a partir do exercfcio em que se verificou o descumprimento das exigen - ^ cias referidas nesta lei. Art.79 -Revogadas as disposie8es em contr:rio, a presente - lei entrar: em vigor na data de sua publicaeao. ~ Mod. MP/1 - loot - 2000 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA E8tado de Mlnas Gopaio JIISTIFICATIVAS : E pdbl ico e not6rio, que a nossa cidade, com urn centro comercial indefinido, carente de espaeos vazios para o desenvolvimento urbano ordenado, se enconiera hoje totalmente estrangulada e cercada de loteamentos de baixo padr:o, em decorr€ncia da falta de infraestrutura adequada, o que vein desfigurando, aos olhos de qualquer visitante, a imagem de uma cidade media com elevada taxa de crescimento popula - c i ona I , A Prefeitura vein aprovando loteamentos sem a minima exigsncia e preocupa€ao com a infraestrutura, qual seja servigos de rede el6tri rL-i ca, abastecimento de :9ua, pavimentaeao, rede de esgotos sanitsrios e +- L| agL]as pluviais, decorrendo dessa situaeao urn Gnus enorme pare os co - fres Municipais que se v: onerado com os investimentos citados. Por - outro lado, ainda n;o se pensou em conceder incentivos aos loteadores, como acontece numa 9rande maioria das cidades m6dias, objetivBndo a rea I iza€;o de obras de infraestrutura necess:rias a :rea leteada em condi e8es de habitabi I idade, sem depender sempre dos c6fres pdbl icos. Papa exemplificar podemos citar a cidade de Juiz de Fora, que atrav€s da Lei n9 4765, de dezembro de 74, regulamentada pelo Decreto nQ 2071 de 20-04-78, concedeu a isene:o que ore temos a honra de submeter a es - sa Egr:9ia C§mara para aprecia€:o, certo, de que, se aprovafLters reflexos altamente positivos para o desenvolvimento urbano da cidade, - ben como vir6 desobrigar a Prefeitura dos encargos de obras js referi dos, Quem conhece Juiz de Fora e os loteamentos al i em andamento - poder: aquilatar amdemente as vantagens dos incentivos pr.opostos no projeto de lei que submeto a essa Casa. ub£, 22 de fevereiro de 1979. Mod. MP/I - 1001 - 2000