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materia nº 13/1979

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1979
Date 1979-02-22
EmentaIsenção de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana
native_id6752

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
E8tado de Mlnas Qerai8
PROJETO u±v±IVERE
Isen€;o de lmpost'os sobre Propriedade Territ9
rial urbana.
Art. 19 -E isethto de lmposto sobre Propriedade Territorial
urbana o proprietsrio de loteamento aprovado por esta Municipal idade,
quanto aos terrenos n;o al ienados, nem prometidos : venda.
Art. 29 - A isene:o de que trata o artigo anterior sera -
concedida pelo prazo de 5(cinco) anos, a contar da data do deferimen￾to do pedido encaminhado pelo pr¢priet:rio ao Poder Executivo e reno￾vado, a 19 de janeiro de cada exercfcio.
Art. 39 -A isene:o s6 poder: ser concedida depois de cum -
pridas as seguintes formal idades:
I -assinatura pelo propriet:rio do termo de compromisso -
com a Municipal idade pelo qual se responsabi I iza pelas obras de in fr.ji
^\ estrutura do loteamento, de acordo com as exigenclas contidas na lei
1093/76;
I I -colnpromisso de doae:o de :rea para construe;o de unida￾de escolar minima de 6.000 m2, ou para outros fins de interesse pGbli
CO;
111 -compromisso de quitar todo e qualquer d€bito do lotea -
dor junto a Prefeitura;
Art. 49 -Deferida a iBene:o, que ser: solicitada nos ter -
mos do artigo 39 o seu reconhecimento anual dependers sempre do requ±
rimento do loteador e deferimento do poder Executivo.
PARfiGRAFO aNICO -0 reconhecimento anual da isene:a fica sE
~
bordinada a verificaeao, por parte da Municipalidade, do cumprimento
das normas contidas na lei 1093/76 que disp5e sobre loteamento na A -
rea urbana.
Art. 59 -0 Ioteador € obrigado a remeter ao Departamento -
Mod. MP/1 - 1001 - 2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
Estado de Mlna8 Gerai8
compromisso assinado pelo loteador, e de qualquer das exigsncias cop
tides nesta lei, acarretars a imediata revoga€:o da iseneao concedi: r--
da, sem ppej.ufzo da apl ica€;o de outras penal idades previstas em lei.
PARAGRAF0 tiNICO - |Revogada a isene:o, a repa*tie;o competen￾te promover: o langamebto dos tributos incidentes sobre os terrenos,a
partir do exercfcio em que se verificou o descumprimento das exigen -
^
cias referidas nesta lei.
Art.79 -Revogadas as disposie8es em contr:rio, a presente -
lei entrar: em vigor na data de sua publicaeao. ~
Mod. MP/1 - loot - 2000
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
E8tado de Mlnas Gopaio
JIISTIFICATIVAS :
E pdbl ico e not6rio, que a nossa cidade, com urn centro comer￾cial indefinido, carente de espaeos vazios para o desenvolvimento ur￾bano ordenado, se enconiera hoje totalmente estrangulada e cercada de
loteamentos de baixo padr:o, em decorr€ncia da falta de infraestrutu￾ra adequada, o que vein desfigurando, aos olhos de qualquer visitante,
a imagem de uma cidade media com elevada taxa de crescimento popula -
c i ona I ,
A Prefeitura vein aprovando loteamentos sem a minima exigsncia
e preocupa€ao com a infraestrutura, qual seja servigos de rede el6tri
rL-i
ca, abastecimento de :9ua, pavimentaeao, rede de esgotos sanitsrios e
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agL]as pluviais, decorrendo dessa situaeao urn Gnus enorme pare os co -
fres Municipais que se v: onerado com os investimentos citados. Por -
outro lado, ainda n;o se pensou em conceder incentivos aos loteadores,
como acontece numa 9rande maioria das cidades m6dias, objetivBndo a rea
I iza€;o de obras de infraestrutura necess:rias a :rea leteada em condi
e8es de habitabi I idade, sem depender sempre dos c6fres pdbl icos. Papa
exemplificar podemos citar a cidade de Juiz de Fora, que atrav€s da
Lei n9 4765, de dezembro de 74, regulamentada pelo Decreto nQ 2071 de
20-04-78, concedeu a isene:o que ore temos a honra de submeter a es -
sa Egr:9ia C§mara para aprecia€:o, certo, de que, se aprovafLters re￾flexos altamente positivos para o desenvolvimento urbano da cidade, -
ben como vir6 desobrigar a Prefeitura dos encargos de obras js referi
dos,
Quem conhece Juiz de Fora e os loteamentos al i em andamento -
poder: aquilatar amdemente as vantagens dos incentivos pr.opostos no
projeto de lei que submeto a essa Casa.
ub£, 22 de fevereiro de 1979.
Mod. MP/I - 1001 - 2000

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