| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1979 |
| Date | 1979-05-06 |
| Ementa | Regulamenta o Transporte Coletivo Urbano no município. |
| native_id | 6761 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA Eotado do Mlnas Geraie PROJETO r± ,± IV± A I if j2 :e3:,:j::::i:::vt:a::::::ortes co,et i vos urbanos Art. 19 -A explora€:o dos servieos de transporte coletivo - Ll de,`passageif.os nos limites do municipio, depende de autor.izaeao expressa da Prefeitura Municipal e fica sujeita :s disposie6es desse regula - mento, Art. 29 -Fica a Prefeitura Municipal de ubs autorizada a ::::::::, d:: , :e:::;:sd:ect:::s::::: ::i::T::s:o::::::T:::n3jb::::; : :ae: ^, eao entre os diversos bairros da cidade, ou entre eles e o centro urbanoI Par:9rafo anico -A concess:o de que trata a presente artigo sera prescendida de concorr€ncia pGblica, na forma da lei, respeitados os dif.eitos de quem vein fazendo o servieo, aos quais 6 a:segurada 3 pri oridade em igualdade de condie5e5. 0 contrato de concessao que sera exi gido, para o presente caso, sera assinado pelo Executivo. Art. 39 -Exige-se as seguintes c®ndi?5es mfnimas papa as - firmas ®u empresas c®f`correntes: a -apresentar atestado que compt.ove a sua experi:ncia e cog pet€nciara explorae:a do servieo de transporte coletivo, firmado por ap tor.idade com capacidade para tanto. b -apresentar. no mfnilBo 2(dais) atestados de estabelecimento de cr€ditos, que conprovem a capacidade econ6mica e a idoneidade fir= nanceira da organizaeao e dos sous diretores respons:veis, salvo se a .,, Emprssa ja e concession:ria do mesmo servi€o pdbl ico. a -obriga a operar, em todas as I inhas e c®ntinuamente, inclusive d®iliingos, feriados e dies santificad®s pela I9reja, entre as 6 e 24 horas. d -obriga-se a vender passes a estudantes com descontos nun ca inferior a 40% ( quar.enta pop cento), passes eases enfeixados em caE denetas que clever:o c®nter r]o mfnino 50 (cinquenta) deles. Art. 49 -Toda e qualquer mudanea de itiner:ri®, ben coma o estabelecibento de novas linhas somente tornar: real izada depois que a Concession:ria requer.er fermiss:o ao Senhor Prefeito Municipal e obti - ver a coupe::::e5:P:°%::a:e:: ::::::::ar:9:::::::::::ria durante a Vi - 9SBcia da concess:o qualquer iseneao ou redue:o de id)postos e texas. ~ r€nc i a, dev:::: 8:r:n€!S! :::?:i:) d:uc:::::::!S!b::::::a::(:!9::n:::C°: Mod. MP/1 -2000 -3000 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA E9tado do Mlnas Gerai8 =2- ^, ex 19enc i as : a -Ser: ®brigat6ria : concession:I.ia do Servieo lilanter em qso veiculos em nGmer® suficiente pare atender a demands do p6bl ico - usu6rio, respeitando senpre que os veiculos estejam em perfeito esta- ~ do de conser.va€ao, segur?nee, .higiene e con for.t®. b -A c®ncesslonaria se obriga a renovar a sue frota quando necess:rio e a substituir os veicul®s j.ulgados ilnproprlos ao 8ervi ® 90. c -A concession:ria se obriga,a manter rigoroso contr®Ie sobre o atendimento ao pdbl ice, que devera ser tratado com urbanidade e cortesia, muito especialmente as 9estantes, pessoas idosas e crianeas. d -A concession:ria se obriga a nariter atual izado os segj± I::, s:::: :e:::T::b£: i::::a::¥::: :::t::in:::t::in:t::i::;::dos pe, a . e -A concession:ria se obriga a qaar]ter m€todos cont6beis padronizados de for.rna a permitir exames e consultas em sua escrita - quando a Prefeitur.a j.ulgar conveniente. f -Em cada vefculo haver: urn I ivro de reclamaeoes, papa - rfl use do p6bl ice, devendo €sse fate c®nstar de urn aviso af ixado rlo 3nibus, e do qual constar: tamb€m o ndmero do telefone que atender.; :s - ~ reclamaeoes formuladas pelos usu:rios. 9 -A Empr§sa € ob?igada a manter dentro de cada carro,pl± ca com os seguintes dizeres: £ Art. 7Q -Os vefc PROIBID0 Fu«AR. ulos uti I izados na J al€m do none ou razao social do concession:rio, na parte externa devf r:o trazer, em caracteres perfeitamente visfveis, tanto de die oom® - de n®ite, indicae:o do ponto de destine, itiner:rio e tabela de pro - gos dos passagens. a urn exa,,,e ::?:o::sTo?:9T::`::::::: ::d?c:: :.:::::: ;:T:op:::::::::: ~ :::::::i::i;:;:::::i:::;:::::i:::::::;;;::::::i::::::::;;:::::::;si: ve fcu I os e !::;e:9m:dt:od:::e:::o:?:t:sr:::::a3:°r:::o::::?T i ::d:a:x: clusiva da concession:rid. Art. log -A concession:ria trimestralmente enviar: a Prefeitur.a Municipal uma relae:o estatfstica dos passageiros e das via - gens realizadas, ben como, devers atender a outras inf®rmaeoes que - LI lhe f®rem s®Iicitadas pela Prefeitura Municipal pertinentes a explong €:o dos servi€os autorizados. explorae:o dos servieos, Mod. MP/1 -2000 -3000 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA E8tado do Mlnas G®rais =3= Art.119 -Compete a Pr.efeitura: a -fiscalizar os honor6rios, itiner:rios, tarifas, ben co loo as cl:usulas ou condie5es dos contratos de concession:ri®s. b -providenciar sabre a vistoria peri6dica e extr.aordin:- I.ia dos vefculos. 3 c -apurar as reclamae6es do p6blico, referente aos servigos das empresas autorizadas, chegadas ao sou conhecimento, ben como LI vistoriar peri®dicamente os I ivr.os de reclama€oe_a contidos nos veiculos, de acordo com o artigo 69 item f, desta lei. rL= d -prestar informaeoes referentes aos pedidos de nova linhas e assintos corrlelatos, quando sol icitados. Art. 12Q -0 preeo das passagens, que obrigat6riomente c®n£ :?:i: i ::: :::??::a:as:::::: : ::::ri: :::t::t::a:::n:::rtae::in:::?:::e : decis:o proferida pel® Senhor Prefeito Municipal. Art. 139 -A Prefeitura Mtinicipal de ubf poder;, no edital de concorr6ncia exigir c®ndie6es suplementares que a seu j.ufzo sejam necess6rias, sem que possam estas impl icar em favorecimento ou exclus;a de possiveis candidates. Art.149 -. Ficam estabelecidao as seguintes penalidades :::: I i?:::e:;:a;a:::::::a:e=:::t?::f::t;::f:T::?i pa I. que dover;a ser a -Pop viagem regulalbentar que for suspensa sem motive - justo: 5% ( cinco por cento) do s®16rio mfnimo vigente: I -Para o case de nao ser providenciada a substituie:o - de veiculo danificado logo ®p6s o c®mparecimento da p®rfcia ao local: 10% ( dez per cento) do 8al:rio Dfniipo vigente. - c -Asi' multas serao cobradas em dobro em case de I.einci - d6ncia, Apt. 15£ - denunciar a concess:a a - Quando c®btrato, b - Quando dimento d®S usq:rios. A perda da Art. 169 - do no artigo 14Q, item sem motivo justificado vamente, ; ,in'dependente 0 Municfpio poder:, independente de indenizaeao, rL= ~ e I.evogar a permlssao: executados os ser`vie®s em desconformidade com o insuf iciente8 os servieos prestados pare a atenconcess:o ser: deer.etada polo Prefeit® Municipal. Quando se der a suspens:o do tr6fego, mencionE b, por mais de 15( quinze) dies consecutivosT a contrato poder: ser rescindido adillinistrati - __ I:I_ de a€ao ou intei.pela€;o judicial, perdendo a Mod. MP/1 -2000 -3000 PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA Eetado de Mlnas Gel.ais -4- &of`cession:ria a cave:o depositada pare a 9arantia da execue:o do cof trato, Art. 17Q -Ficars fazendo parte integrante do contrato de concess:a a ser lavrado, a presente lei, o edital de concorr€ncia, a proposta aceita, ben cotlio os croquis das divef.sas linhas. Art. 189 -0 contrato de concess:o nao poder: ser transfef.ido total ou apal.cialmente, sem pr€vio e expres8o c®ncentimento da Prefeitura, importando em I.escis:a iBediata e independente de qual - quer formal idade a infra€:o deste artig®. ~ Art.199 -Es?a~Iei entrap: em vigor na data de sue publicf eao, I.evogadas as disposieoes em contr:rio. Mod. MP/1 -2000 -3000