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materia nº 22/1979

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1979
Date 1979-05-06
EmentaRegulamenta o Transporte Coletivo Urbano no município.
native_id6761

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
Eotado do Mlnas Geraie
PROJETO r± ,± IV± A I if j2
:e3:,:j::::i:::vt:a::::::ortes co,et i vos urbanos
Art. 19 -A explora€:o dos servieos de transporte coletivo -
Ll
de,`passageif.os nos limites do municipio, depende de autor.izaeao expres￾sa da Prefeitura Municipal e fica sujeita :s disposie6es desse regula -
mento,
Art. 29 -Fica a Prefeitura Municipal de ubs autorizada a
::::::::, d:: , :e:::;:sd:ect:::s::::: ::i::T::s:o::::::T:::n3jb::::; : :ae:
^,
eao entre os diversos bairros da cidade, ou entre eles e o centro urba￾noI
Par:9rafo anico -A concess:o de que trata a presente artigo
sera prescendida de concorr€ncia pGblica, na forma da lei, respeitados
os dif.eitos de quem vein fazendo o servieo, aos quais 6 a:segurada 3 pri
oridade em igualdade de condie5e5. 0 contrato de concessao que sera exi
gido, para o presente caso, sera assinado pelo Executivo.
Art. 39 -Exige-se as seguintes c®ndi?5es mfnimas papa as -
firmas ®u empresas c®f`correntes:
a -apresentar atestado que compt.ove a sua experi:ncia e cog
pet€nciara explorae:a do servieo de transporte coletivo, firmado por ap
tor.idade com capacidade para tanto.
b -apresentar. no mfnilBo 2(dais) atestados de estabelecimen￾to de cr€ditos, que conprovem a capacidade econ6mica e a idoneidade fi￾r= nanceira da organizaeao e dos sous diretores respons:veis, salvo se a
.,, Emprssa ja e concession:ria do mesmo servi€o pdbl ico.
a -obriga a operar, em todas as I inhas e c®ntinuamente, in￾clusive d®iliingos, feriados e dies santificad®s pela I9reja, entre as 6
e 24 horas.
d -obriga-se a vender passes a estudantes com descontos nun
ca inferior a 40% ( quar.enta pop cento), passes eases enfeixados em caE
denetas que clever:o c®nter r]o mfnino 50 (cinquenta) deles.
Art. 49 -Toda e qualquer mudanea de itiner:ri®, ben coma o
estabelecibento de novas linhas somente tornar: real izada depois que a
Concession:ria requer.er fermiss:o ao Senhor Prefeito Municipal e obti -
ver a coupe::::e5:P:°%::a:e:: ::::::::ar:9:::::::::::ria durante a Vi -
9SBcia da concess:o qualquer iseneao ou redue:o de id)postos e texas.
~
r€nc i a, dev:::: 8:r:n€!S! :::?:i:) d:uc:::::::!S!b::::::a::(:!9::n:::C°:
Mod. MP/1 -2000 -3000
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
E9tado do Mlnas Gerai8
=2-
^,
ex 19enc i as :
a -Ser: ®brigat6ria : concession:I.ia do Servieo lilanter em
qso veiculos em nGmer® suficiente pare atender a demands do p6bl ico -
usu6rio, respeitando senpre que os veiculos estejam em perfeito esta-
~
do de conser.va€ao, segur?nee, .higiene e con for.t®.
b -A c®ncesslonaria se obriga a renovar a sue frota quan￾do necess:rio e a substituir os veicul®s j.ulgados ilnproprlos ao 8ervi ®
90.
c -A concession:ria se obriga,a manter rigoroso contr®Ie
sobre o atendimento ao pdbl ice, que devera ser tratado com urbanidade
e cortesia, muito especialmente as 9estantes, pessoas idosas e crian￾eas.
d -A concession:ria se obriga a nariter atual izado os segj±
I::, s:::: :e:::T::b£: i::::a::¥::: :::t::in:::t::in:t::i::;::dos pe, a .
e -A concession:ria se obriga a qaar]ter m€todos cont6beis
padronizados de for.rna a permitir exames e consultas em sua escrita -
quando a Prefeitur.a j.ulgar conveniente.
f -Em cada vefculo haver: urn I ivro de reclamaeoes, papa - rfl
use do p6bl ice, devendo €sse fate c®nstar de urn aviso af ixado rlo 3ni￾bus, e do qual constar: tamb€m o ndmero do telefone que atender.; :s -
~
reclamaeoes formuladas pelos usu:rios.
9 -A Empr§sa € ob?igada a manter dentro de cada carro,pl±
ca com os seguintes dizeres: £
Art. 7Q -Os vefc
PROIBID0 Fu«AR.
ulos uti I izados na
J
al€m do none ou razao social do concession:rio, na parte externa devf
r:o trazer, em caracteres perfeitamente visfveis, tanto de die oom® -
de n®ite, indicae:o do ponto de destine, itiner:rio e tabela de pro -
gos dos passagens.
a urn exa,,,e ::?:o::sTo?:9T::`::::::: ::d?c:: :.:::::: ;:T:op::::::::::
~
:::::::i::i;:;:::::i:::;:::::i:::::::;;;::::::i::::::::;;:::::::;si:
ve fcu I os e !::;e:9m:dt:od:::e:::o:?:t:sr:::::a3:°r:::o::::?T i ::d:a:x:
clusiva da concession:rid.
Art. log -A concession:ria trimestralmente enviar: a Pre￾feitur.a Municipal uma relae:o estatfstica dos passageiros e das via -
gens realizadas, ben como, devers atender a outras inf®rmaeoes que - LI
lhe f®rem s®Iicitadas pela Prefeitura Municipal pertinentes a explong
€:o dos servi€os autorizados.
explorae:o dos servieos,
Mod. MP/1 -2000 -3000
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
E8tado do Mlnas G®rais
=3=
Art.119 -Compete a Pr.efeitura:
a -fiscalizar os honor6rios, itiner:rios, tarifas, ben co
loo as cl:usulas ou condie5es dos contratos de concession:ri®s.
b -providenciar sabre a vistoria peri6dica e extr.aordin:-
I.ia dos vefculos.
3 c -apurar as reclamae6es do p6blico, referente aos servi￾gos das empresas autorizadas, chegadas ao sou conhecimento, ben como LI vistoriar peri®dicamente os I ivr.os de reclama€oe_a contidos nos veicu￾los, de acordo com o artigo 69 item f, desta lei.
rL= d -prestar informaeoes referentes aos pedidos de nova li￾nhas e assintos corrlelatos, quando sol icitados.
Art. 12Q -0 preeo das passagens, que obrigat6riomente c®n£
:?:i: i ::: :::??::a:as:::::: : ::::ri: :::t::t::a:::n:::rtae::in:::?:::e :
decis:o proferida pel® Senhor Prefeito Municipal.
Art. 139 -A Prefeitura Mtinicipal de ubf poder;, no edital
de concorr6ncia exigir c®ndie6es suplementares que a seu j.ufzo sejam
necess6rias, sem que possam estas impl icar em favorecimento ou exclu￾s;a de possiveis candidates.
Art.149 -. Ficam estabelecidao as seguintes penalidades
:::: I i?:::e:;:a;a:::::::a:e=:::t?::f::t;::f:T::?i pa I. que dover;a ser
a -Pop viagem regulalbentar que for suspensa sem motive -
justo: 5% ( cinco por cento) do s®16rio mfnimo vigente:
I -Para o case de nao ser providenciada a substituie:o -
de veiculo danificado logo ®p6s o c®mparecimento da p®rfcia ao local:
10% ( dez per cento) do 8al:rio Dfniipo vigente.
-
c -Asi' multas serao cobradas em dobro em case de I.einci -
d6ncia,
Apt. 15£ -
denunciar a concess:a
a - Quando
c®btrato,
b - Quando
dimento d®S usq:rios.
A perda da
Art. 169 -
do no artigo 14Q, item
sem motivo justificado
vamente, ; ,in'dependente
0 Municfpio poder:, independente de indenizaeao, rL=
~
e I.evogar a permlssao:
executados os ser`vie®s em desconformidade com o
insuf iciente8 os servieos prestados pare a aten￾concess:o ser: deer.etada polo Prefeit® Municipal.
Quando se der a suspens:o do tr6fego, mencionE
b, por mais de 15( quinze) dies consecutivosT
a contrato poder: ser rescindido adillinistrati
- __ I:I_ de a€ao ou intei.pela€;o judicial, perdendo a
Mod. MP/1 -2000 -3000
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA
Eetado de Mlnas Gel.ais
-4-
&of`cession:ria a cave:o depositada pare a 9arantia da execue:o do cof
trato,
Art. 17Q -Ficars fazendo parte integrante do contrato de
concess:a a ser lavrado, a presente lei, o edital de concorr€ncia, a
proposta aceita, ben cotlio os croquis das divef.sas linhas.
Art. 189 -0 contrato de concess:o nao poder: ser transfe￾f.ido total ou apal.cialmente, sem pr€vio e expres8o c®ncentimento da
Prefeitura, importando em I.escis:a iBediata e independente de qual -
quer formal idade a infra€:o deste artig®.
~ Art.199 -Es?a~Iei entrap: em vigor na data de sue publicf
eao, I.evogadas as disposieoes em contr:rio.
Mod. MP/1 -2000 -3000

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