| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1985 |
| Date | 1985-04-29 |
| Ementa | Dá nova redação ao item II do artigo 90 da Lei Municipal nº1095/76, que institui o Código de Posturas do Município de Ubá ( proíbe trânsito em contramão ou em passeios públicos de bicicletas, carroças e congêneres) |
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Olicio n®.:
I, Assuntb :
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Serv,ico :
CAMARA MUNICIPAL DE UBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PBOJET0 DE LEI N9 12/85.
Da nova reda5ao ao item 11, dc] ar*igc] 909, capitulc]
1\/, da Lei Municipal n91095, de 17 de mangc] de
1976, qua institue o C6digo de PcJsturas dc] Munici-'
pic] de uba.
Art. 19 -Ficam F]rc]ibidc]s o triansito em sentido de contra-'
mao ou transitc] e permanancia sc]brB os passeios pdblicos de bicicletas, carTrogas
^
e cc)ngeneres.
Paragrafo Onico - ExcetuarrLSB ac] disF]ostc] neste artigo os carri
nhDs de crian§as e de F)araF)16gicos.
Art. 29 -Os infriatorBs desta Lei serao F]unidos cc}nfc)rme prescr`i
gc)es seguintBs:
§ 19 -Apreensac] cc]m lavratura de termc], dc] vB±culo infmtc]r,sB|]
do Bste r`ecc)1hido a local adequado e liberi]dc) sornente sob determinagao da autc)r`idade
do transito, sam nenhum anus paria o pr`oprietar`io dci mesmc].
§ 29 - Competirf a Prefeitura a/c]u Delegacia de Policia a tranEL
ports adequado. e a guarda, en segurtinea, dos veiculc]s apr.eBndidc)s, ficando sc]b res-'
F)onsabilic]ade daquele que tlt]nsF)c)rtar c)u guardar` c]s mesmos, quaisquer` danc)s ou extravio destes.
'Art. 39 -Para fins de segurian§a e identificaEao, os veiculos se
rao devidamente emplacadc]s, clevendo sBu proprietario apr`esentar` no ato a Ncita Fiscal,
r`ecibo de compr.a c)u outrT) certificado de propriedade, pagandc) Fiela F)1aca o valor dnico de seu Gusto.
§ 19 - 0 prazo pal:`a emplacamentc) sera de 180 (centc] e oitenta)'
dias a contar da data da publica?ao desta Lei.
§ 29 -Nc] ato do emplacamento sera preenchido uma ficha com tc)-' '
dos c]s dados do proprietfrio e do veiculo, em 03(tr`as) vias, sendo que uma ficar.a com
o propr-ietaric], outria com a Pr`efeitur`a e c)utr`a com a Delegacia de Transito.
Artt. 49 -Dur`antB 60 [sessenta) c]ias consecutivos , a Prefeitura'
mante]ra urn ser\;iEc] de alto falantes vcilante, boletins, notas na impr`ensa, divulgandc)'
c] tear desta LBi, e, do 609 ao 1809 dia (pr`azc] final de emF]lacamento)distribuira boletins e deter`mina]ra a vi5ita as fabricas de funcicmaric]s nc]tificanclc] c] tear a vigancia'
c]est;a Lei, evitandc)-se futuras rleclamaec]es, alegandc)-6e desconhecimento da mesma.
Art. 59 -Fica c] §enhor. Prefeito Municipal autc]rizadc] a utilizar
se de todos os dispositivc]s legais, inclusive conveniar, se necessario, cc]m a Policia
Civil-Militar, c)u quem de dir'eito, pare c) born cumprimento desta Lei.
Art. 69 -Pevogadas as dispc)sigoes em cc]ntrifrio, a pr`esente Lei'
entraria em vigor na data de sua F]utJlica§ao.
CAMABA MUNICIPAL
VEBEADOB NOBTON J=:=_:-:I:_:
Presidente
02 de setembro c]e I.985
F.AGUNDES REI§