| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1985 |
| Date | 1985-05-17 |
| Ementa | Microempresas - isenção e incentivos fiscais |
| native_id | 7061 |
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CApfTULO - I CAMARA MUNICIPAL DE UBA ESTADO DE MINAS QERAIS PB0JET0 DE LEI N9 024/85 Micrt)emF)resas -isen9ao e incentivc)s fiscais. Art. 19 -ConsiderarrLse microempresas as pessoas jur`idicas ou f`irmas individuais qije tiveram receita bruta anual, igual ou inferic)r ao valor nominal c]e 1000 (hum mil) OF]TN'S -ObrigagE;es F}eajustaveis do !TeLsguro Nacional, apurada com base nc] valc]r desses titulc]s no mss de janeim do anc] anter`ior; Art. 2Q - A microempr`ese 6 asseguriade tratamento difer.enciadc], ' simpliFicado e favorecido nos camF]os ac]ministrativos e tr`ibutarios nos tarmo5 desta Lei; Paragrafo Primeiro - Para efeito de apuragao da receita bruta anua| sera consic]eraclo c] periodo de 19 de janeirc] a 31 de dezembro; Paragrafo Segundo -No Fir`imeiro ano de atividade, o limite da r`ece± ta bnjta sera calculado proFiorcionalmente ao nJmero de meses decorridos entre o mss em que ocorrer o primeiro faturamento cia constituigao da emF]resa e 31 de Dezembrc); Art. 39 -Nao se inclui nc] rBgime de5ta Lei a empr`esa: I - Em que o titular ou s6cio seja pessoa juridica ou ainda ' pessoa fisica, domiciliada no exterior; 11 -Que participe do capital de outra Pessc]a-. Juridica, exceto a+ quando em valor inf`erior a ldi/o (dez per centc]) do seu capital pr6prio, ou quando a FJar.ticipa§ao for F]roveniente de investimentc]s compuls6rios Du incEmtivos fisGais; -` Ill - Cujo titular I)u s6cio F)articiF]en, com mais de 50/a (cinco ' F)cJr cento) do capital clE outra pessoa juridica, salvo se a I.eceita br`uta global das EmFiresas nao ultr.apassar ao limite r`eferido no artigo 19; IV -Conceituada cc]mo instituigao financeiria, seguradora, distr± buic]ora de titulc]s e valores imDbiliaric]s, compra e venda, loteamEmtD, 1oca9aD inco: poragao, administr`agao c]u const"gao de im6veis; V - De Publicic]ade e Pr`c]paganda; VI -Sue preste servigos pmf`issionais de m6dico, engenhBiro , ac]vc]gadc], dentista, veterinario, economista, desF]achante e oiltros sE3rviEos que se lhes possam a5semelhari; Art. 49 -0 contribuinte que enquadriar-se nesta Lei devera r'equerer seu cac]astramento no c)rgao Fazendario Municipal F)ara que possa usufruir de seus b± - CAMARA MUNICIPAL DE UBA EST^DO DE MINAS OERAIS ficios; Ar`t. 59 -A emprese que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, Fiara seu enquadramento coma microempresa, devera c9 municar o fato ao c)rgao Fazendario pare cancelamento de seu registrT) no prazo de - 30 (trinta) dias c]a r'espectiva ocorrancia; CApfTULO - 11 REGIME TF}IBUTAF310 Ar`t. 69 -0 regime tributar`io aplicavel a microempr`esa c]bedecera' as seguinte5 nc]rmas: I - ISENGAO a) Do imFiostc) sobr`e servigo dB qualquer natur`Bza; b) Das taxas de licenga de localizagao, de fiscalizaEao e funcionamento, publicidade e anJncic). 11 - Dispensa dos HvrT]s Fiscais Exigidos pela Legislagao Municipal; Ill -ObrigatoriBdade da emissao de Notas Fiscais de Presta-' gao de Servi§os e a sua respectiva guarda, por prazo nao inferior a 5 (cinco) E nos cc)ntadc)s do F)r'imeiro dia do exer`cfcio sBguinte ao da sua emissao; Parfgrafo Onico -A r`edugao F]r`evista no inciso "11", dE3ste artigc} nao dispensa a obr.igatoriedade dos r`Bspectivc]s alvar'as e licenea; CApfTULO - Ill Art. 79 -A inobservancia dos requisitos desta Lei,pela pessoa j! riidica cadastrada como micr'oempreEa, implicara nas seguint,es consequ8ncias e PE nalidades: I -Cancelamentc) dc]s beneficios desta Lei; 11 - Pagamento dos tributos previstos nesta Lei acrescidc]s de juros morat6rios e cor`rieeao manetaria contados desde a c]ata em que tais tr`ibutcis deveriam ter sido pagos, at6 a data de seu efetivo pagamento; Ill - Multa equivalente a c]uzentc]s por cento do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, frauds ou simula?ao, e, especialmente, nos casos de falsificaeao das c]eclaragc]es ou inforrmagoes, sem Fired CAMARA MUNICIPAL DE UBA EST^DO DE MINAS OER^18 juizo das mec]ic]as judiciais cabiveis; IV - Cassagao dD respectivo alvar`a c]e funcic]namento; CApfTULO - IV •, DISPOS196ES GEF3AIS E FINAIS Ar`t. 89 -A implantagao do r`egime previsto nesta Lei farLse-a decorr`idc]s 60 (sessenta) dias ap6s sua publicagao; Art. 99 -Ficam extintc)s I)s d6bitc)s langados em Divida Ativa' em nome de qualquer` das firmas ou pessoas fisicas benef`iciadas cc]mo micrt]em-' prE3sa, nc)s termos da F]resente Lei; Art. 109-Esta Lei sera regularizada, nc] que cc)uber, por dE creto clo Executivo Municipal; Art. 119-Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposi?oes em contr`aric]. CAMABA MUNICIPAL D;,7f,03d„unhodeL985 VEF}EAD0B NOF}TON ANTONI0 FAGUNDES BEIS P r'esi d ent e