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materia nº 37/1970

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAutorizado empréstimo de até Cr$100 mil cruzeiros para aquisição de terrenos, medindo 20.000 m2. e 4.000 m2., respectivamente, situadas no Bairro do Triangulo e na Avenida Beira-Rio, destinadas a serem doadas ao Estado de Minas Gerais, para edificação de un Ginásio Polivalente e de um novo Grupo Escolar do município
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texto original #

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Art. 1Q - Fi
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ki.vif c,fu :;::.,: ,
a Prefeitura Municipa
aquisic5o, mediante compra
i,"dryer a,L„a:
fr„ tt'.,i
ou desapropl'1ae5o, amiga'vel ou
e 2 (duas) a'reas de tel.renos urbanos, medindo 20.000 m2. e
.COO m2., respectivamente, situadas no dist,rito da cidade, no Bairro
do Triangulo e na Avenida Beira-Rio, destinadas a serem doadas ao Esta￾do de Minas Gerais, papa edifica?ao de un Gina'sio Polivalente e de urn
n8vo GI.upo jis§eolar ho Municfplo.
Art. 2Q -Fica Prefeitura Municipal de Uba' autcirizada a
contrair con a Caixa Econ6mica do Estado de Minas Gerais urn emT)re'stimo
de ate' Cr#` loo.000,do (Gem nil cruzeiros), papa pagamen`to da despesa a
que se refere o artigo lQ.
Art. 3Q -No con+,rat;o em que f 6r convencionado o eml'.e'sti￾mo au+,orizado pop esta I.ei, podera' a P|.efeitura pactuar!
1Q) -0 I.esgate do de'bito decor.I.ente do empre'stimo no
prazo de 36 (t,Pinta e seis) meses, e que sera'feito atra￾v€1:§ de prestaQ5es mensais calculadas pela tabela "Price",
a juros de 12¢ (doze pop cento) ao ano, vencendo-se a
primeira delas trinta (30¢ dias ap6s o recebimento, pe￾1a Prefe.tura, da primeira parcela da importancia mutuada.
2Q) -0 pagamento de juros morat6rios de 1¢ (urn por cen￾to) ao ano, quando as prestae6es de res8ate forem pagas
com atraso.
3Q) -0 pagamento das taxas cobl.adas pela Caixa Econ6mi￾ca do Estado de Minas Gel.ais, em empre'stimo is Municipa￾1idades, nos t6rmos de suas normas internas reguladoras
do mesmo.
hQ) -0 pagamento de honora'rios advocatfcios, multa con￾I,ratual de log (dez pop cento) s6bre o valor do empre's￾timo, custas e demais despesas provenientes de cobfanca
judicial ou amiga'vel da dfvida, em caso de inadiplemento
das obriga?6es, cujo cumprimento @stiver a ser cargo.
Art. a{] - Podera' a Pr8feit,ura dar em garantia do resgate
do d6bito decorrente do empre'st,imo, durante todo o perfode de sua vig6n
cia, suas renqas provenientes do I.ecebimerto de suas quotas do Imp6sto
s8bl.e Circula€5o de Mercadorias (ICM).
Para'gI`afo tinico:-Papa recebimento das quantias mencio-'=:
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-F1§. 2-
mencionadas neste art,igo, a Prefeitura outorgara' a Caixa Econ8mica do
Estado de Minas GeBais, procurae5o, em cprater irrego¥a'vel, ate' o to￾tal da liquidacao do empre'stimo.
Art. 5Q - As rendas dadas em garantia em garantia do resgate
do empr6stimo, autorizadas pop esta Lei, sera' depositadas na Ag6ncia
locaLl da Caixa Econ6mica do Estado de Minas Gerais, a medida em que fore
sendo art.eca.dada§ pela Pt.efeitura.
§.1Q -Na conta-corfente a ser aberta, em virtude do disposto
n€ste art,igo, ser5o debi+ados os val6res das prestagao de resgate, urn
dia apos os seus vencimentos.
§ 2Q -0§ saldos a favor da Prefeitura, veriflicados na conta
de que tl.at,a Gste artigo, somente podera' ser §acados mediante pr6vio
entendimento com a Caixa Econ6mica mutuante, tendo em vista a posic5o
de seu de'bito contratual.
Art. 6Q -A PI.efeitura fica autol.izada a convencionar o rea￾justamento do valor das pl.eetac`6es de resgate e, consequerltenente, do
prazo de liquidaeao, previsto no ol.camento, do tributo dado em garantia
da liquidae8o do de'bito decorl.€nte do empre'stim. autoriaado por esta
lei.
Art. 7Q -A Prefeitura Municipal obriga-se a I.emeter, anual￾mente, a Caixa Econ8mica do Estado de Minas Get.Sis, imediatamente apos
solicit,a?5o destaL, a docunentac8o necessa'I'ia a ire truc5o do processo
de recebimenteo das rendas dadas em garantia na forma do artigo 4Q.
Art. 8Q - 0 inadiplemento da PI.efeitura a condiq6es do contra￾to pop ela celebrado com a Caixa Econ6mica do Estado de Minas Gerais,
tormara' o mesm.o vencido pop antecipae5o e imediatamente exigfvel o
empre'stimo nela compactuado, independentemeute de qualquer interpesa?8o
judicial.
Art. 9Q -Os oreamerito municipais, durante a vig6ncia do empE'®£
timo autorizado por e sta Lei, con5ignar5o, obrigatoriame_rite, as dotac6es
necessa'rias as amortlza?5es anuais de juros e capi+,al do mesmo emprgsti￾mo®
Art.10Q% Fica a Prefelti}ra Dfuri,icipal autorizada a d±spender
ate' a importsncia de Cr$ 100.000,00 (Gem nil cruzeiros), para ocorrer
aq despesas resultantes da autorizac5o contlda no artigo lQ des+,a lei.
Art.llQ -Revogadas as disposie5es em cintl.a'rio, entrara' es.
ta lei em vigor na data de sTia publicae5o.
P|.efeitura Municipal de Uba', 10 de dezembro de 1970.
Prefeito Municipal

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