| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 1962 |
| Date | 1962-11-03 |
| Ementa | Isenta do imposto "inter-vivos", as transmissões imobiliárias, destinadas à aquisição da primeira casa própria, até o limite de Cr$ 1.500.000,00, feitas por funcionários públicos, civis e militares do Estado e da Prefeitura, e aos pracinhas ubaenses. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA' ESTADO DE MIN^S GEFIAIS LEI NQ óZ/ Isenta do impôsto "inter-vivos", as transmíssões imobiiiárias , destinadas \ ;:;q;:Íííi:::-:::!:;:ij::ii:!gi?t!;:jé:- militares do Estado e de Frefeitura, e aos `:-`Lj|.acinhas ubaenses. o Povo do }`.funicípio de Ubá, peios seus Vereadores, aprovou e eu Sanciono a se8uiniT,e iei:- Art. iQ - Ficam isentas do impôsto de transmissão "intervivos", as transmissôes imobíiiárias feitas peios funcíonários publicos, civis e rilitai.es, do Estado e da Ppefeitura, bem conD os pracinha£ ubaenses, pai`a aquisição àa primeira casa própria7 até o limite de Cr.S. 1.500.000,00 . Art. 2Q -Para que o intei.essado possa gozar dos benefícáos desta lei, necessái`io se torna a prova de que reside há mais de 5 (cinoo) amos no Município. Art. 3Q -Revogam-se as disposições em con;,rário, entrando esta lei em vigor na data de sua publlcaçao. ~ }v"DO, portanto, a tôd8.s as autoridades a qu.em o conhecimento e execução desta iei pertencei`, que a cumpram e a façam cumpri] tão intelraménte como neia se contém. Prefeitura Mmiclpal de Ubí.í, j2 de Prefeito Municipal de 196Í