| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 1964 |
| Date | 1964-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre imposto de licença e dá outras providências. |
| native_id | 1597 |
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1\ \ ® hril "cLÁLi+ü^~éc44, fi- rck, ldtffÁ~r=-;®-atT- ¢Tág£Ú*/C P 'é u :+2= l¢é-'AC,,:;ZàÁ.'/ c/.Í£` uBÁzézz`:z~;#; PREFEITUFIA MUNICIPAL DE ESTADO DE MINAS GERAts NO. ASSUNTO SEBVIÇO Sr..à,LieLÀk.L. THÁ TS`Q m Dispr,e L!Jffi1-,£ C<4 i 3 = Cpcác, JCuJ--:_C-&_,¢iÁ`= s^®bre ±="t.^-" àt:#ef*Íà tras pr®vidê:`.cias. a®uo P®v® d® i.'iunícípi® de +i-bá, p®i. seus Veread®res, apr®v®u e eu sanci®n® a segi`4inte iei: Art. 19 - 0 impôst® de líce}iça para veícul®s de traç,a® a metm será c®brad® à razã® de o,i5# d® vai®r d® veícui®. § iQ - f'ai.a efeit® de a`.','~`iíaçã®, esta Prefeítul.F~ ad®ta - i.á a pauta d`i Estadg en víg" na ep" d® er,ipiacanepatü - § 2Q -iTã@ sofrerã® aitei.aça®, i-`ú® c®rrente exercicí®, ®€ ímp## que incidírem sâbre carr®s de b®i, carr®ças, bicicietas e de:mís veícu.i®s de traç,ã® anir.iai " pr®puisã® humana. Art. 2Q - Esta leí tei.: vígê-iicía retr®atíva a partír di <. día lQ de janeir€ã d® c.`:.rente a3i®. Àrt. 3Q -Rev®gan-se as disp®siç®es eii c®n':rá-fi©. }iAi`JDO, p®rtantg a quem ® c®riieci}iient® e execuçã® desta iei pertencer, que a cumpra e a faça cunprir tãg inteíramente c® m® neia se c®ntér„ Prefeitura },fimicí;Jai de Ubá, ÍLde jg± de i9CL. v#EEE ' `_â-__+.-g, -:-,`- Y###rieff4 Secretári® ãF..-- #,€ d* PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ ESTADO DE MINAS GERAIS NO. ASSUNTO SERVIÇO JUSTIFICATIV_A Serm®r Presidente , Senli®i.es Veread®res : Até ® m®mentg a Prefeitura veri c®bra=id® ir.`ip®i'târicía fixa. para ® emplacamemt® de veícul®s. Nã® nos parece ® mei;i®r car,i]i.h®.  prç'`3pria C®mstitu± -ã® Federai ac.nseiha a c®bra:iça de ínpest®s de acârd® c®m a P®ssibilidade d® c®ntribuinte. Assir=i, " que p®ssuireri veícuieffi mais car®s, deverã® pagar mais d© que ®s que p®ssueri veícui.®s mais barat.s. Estames, p®is, c®i®cand® en prátic,a, preceit®s precÊ Hizad®s pela n®ssa Cai'ta Magna. ~ E para que a avaliaça® seja feita de r:`.®de unií'®rme e c®ri mi®r segui'a,Tiça, h®uveH©s p®r be}`i ad®tar a pauta elab@rada pei®s érgã®s tácnic®s d® Estad® de }vH.nas Gerais. Quant. a cari.®s de b®i, carr©ças, bicicletas e '`charretes", ju.igaE©s prudente deixá-i®s à Eiarge}-=} de quaiquer au - memte de tributaça®, p®r razões que essa Egrégia Casa "it® - - bem c®mpreeride. Hefe|tmaM-|C|Pa|&:::d|e¥:|ã;rÊc®,,dÀ|96|,.