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← Ubá (MG)

norma nº 570/1964

Tipo Lei
Número / Ano 570 / 1964
Date 1964-03-04
EmentaDispõe sobre imposto de licença e dá outras providências.
native_id1597

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¢Tág£Ú*/C P 'é u :+2= l¢é-'AC,,:;ZàÁ.'/ c/.Í£`
uBÁzézz`:z~;#; PREFEITUFIA MUNICIPAL DE
ESTADO DE MINAS GERAts
NO.
ASSUNTO
SEBVIÇO
Sr..à,LieLÀk.L.
THÁ TS`Q m
Dispr,e
L!Jffi1-,£
C<4 i 3 = Cpcác, JCuJ--:_C-&_,¢iÁ`=
s^®bre ±="t.^-" àt:#ef*Íà
tras pr®vidê:`.cias.
a®u￾o P®v® d® i.'iunícípi® de +i-bá, p®i. seus Veread®res, apr®v®u
e eu sanci®n® a segi`4inte iei:
Art. 19 - 0 impôst® de líce}iça para veícul®s de traç,a® a
metm será c®brad® à razã® de o,i5# d® vai®r d® veícui®.
§ iQ - f'ai.a efeit® de a`.','~`iíaçã®, esta Prefeítul.F~ ad®ta -
i.á a pauta d`i Estadg en víg" na ep" d® er,ipiacanepatü
-
§ 2Q -iTã@ sofrerã® aitei.aça®, i-`ú® c®rrente exercicí®, ®€
ímp## que incidírem sâbre carr®s de b®i, carr®ças, bicicietas
e de:mís veícu.i®s de traç,ã® anir.iai " pr®puisã® humana.
Art. 2Q - Esta leí tei.: vígê-iicía retr®atíva a partír di
<.
día lQ de janeir€ã d® c.`:.rente a3i®.
Àrt. 3Q -Rev®gan-se as disp®siç®es eii c®n':rá-fi©.
}iAi`JDO, p®rtantg a quem ® c®riieci}iient® e execuçã® desta
iei pertencer, que a cumpra e a faça cunprir tãg inteíramente c®
m® neia se c®ntér„
Prefeitura },fimicí;Jai de Ubá, ÍLde jg± de i9CL.
v#EEE
' `_â-__+.-g, -:-,`-
Y###rieff4
Secretári®
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
NO.
ASSUNTO
SERVIÇO
JUSTIFICATIV_A
Serm®r Presidente ,
Senli®i.es Veread®res :
Até ® m®mentg a Prefeitura veri c®bra=id® ir.`ip®i'târicía
fixa. para ® emplacamemt® de veícul®s.
Nã® nos parece ® mei;i®r car,i]i.h®. Â prç'`3pria C®mstitu±
-ã® Federai ac.nseiha a c®bra:iça de ínpest®s de acârd® c®m a
P®ssibilidade d® c®ntribuinte. Assir=i, " que p®ssuireri veícu￾ieffi mais car®s, deverã® pagar mais d© que ®s que p®ssueri veí￾cui.®s mais barat.s.
Estames, p®is, c®i®cand® en prátic,a, preceit®s precÊ
Hizad®s pela n®ssa Cai'ta Magna.
~
E para que a avaliaça® seja feita de r:`.®de unií'®rme e
c®ri mi®r segui'a,Tiça, h®uveH©s p®r be}`i ad®tar a pauta elab@rada
pei®s érgã®s tácnic®s d® Estad® de }vH.nas Gerais.
Quant. a cari.®s de b®i, carr©ças, bicicletas e '`char￾retes", ju.igaE©s prudente deixá-i®s à Eiarge}-=} de quaiquer au -
memte de tributaça®, p®r razões que essa Egrégia Casa "it® -
-
bem c®mpreeride.
Hefe|tmaM-|C|Pa|&:::d|e¥:|ã;rÊc®,,dÀ|96|,.

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