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norma nº 557/1963

Tipo Lei
Número / Ano 557 / 1963
Date 1963-09-11
EmentaCria o serviço autônomo de água, esgoto e dá outras providências.
native_id1632

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PREFEITURA
NO.
ASSUNTO
SEF2VIÇO
LEI "ICIPAL
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íS`¢4f t8yri 9~ ?-é+
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CRIÂ 0 SERVIÇO ÂÜTÔFTOMO DE ÃGUÂ?
ESGÔTO E DÁ OUTRÂS PROVIDÊNCIASS
® Preí.eiÉ® M:unicipal:
Faço saber que a Câmara Municípai decretou e eu sancio￾no a seguinte lei:
Ârt. iQ -Fica eriado, eomo entid.ade autárquica. m]±iíci-
:::::u::::::°p:::::::°std:eÁ:U:8:oE::ô::d:d:.::Á:::::.:::,P::::::F
de aut®nomia eeonômico-financeira e administrativa de.ntro d®s limites
tpaçados pela presente lei.
Art. 2Q - o S. A. Â. E. exercerá a sua ação effi todo mti￾nicípio de ubá eompetido-1he com e¥clusivÊdade.
a) estudar, pro5etar e executapg díretamente oÜ. Enedian￾te contrato com organizações especiaiizadas em engenharia sanitária?
as obras rel&tivas à construção , ampiíação ou remodei?ão dos siste￾mas púbiicos de abastecimento de água potávei e de esgôtos santári®s
que não forem objeto de convênio entre a Frefitura e os 6rgão federa￾is oü estaduais espeeíficos;
b) . atuar como órgão coc>rdenador e fiscaiizador da execu￾ção dos convênic>s firmados entre o M:unicípio e os ôrgão federais ou
estaduais para estudos, projetos e obras de eonstrução, ampliação ou
remodelameHto dos serviços públieos de abasteciffiento de água e esgôé
tos sanitários;
e) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, ®s
serviços de água potávei e de esgôtos sanitáriosi
d) 1 amçar, fiscalizar o arrecadar as taxas d®s serviços
de água e esgâtos e as taxas de contribuição que iffiSÊdirem sôbre os
terrenos benefioiados com tais servíçosi
e) exercer quaisquer outras atividades relacicmadas com
os sistemas pábiicos de água e esgôtos, compet£íveis ec>m ieis gerais
e espeeiais.
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PREFEITURA MUNICIPAI, DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GEF`AIS
NO'
AS5UNTO
SEF2Viç° Art. 3Q _ Q s.Â.À.E. será administrado por im Dipetorg
de preferência engenheiro oivíi, nomeado peia Prefeit®m Mtmicipai.
S iQ-Poderá a Prefeitura,, entretanto, contratar & ad￾ministração sanitária, com® a Fundação Serviço Espeoiai de Saáde
Pábiioa ou árgão simiia.r.
§2Q - rncumbe ao Díretor ou, no easo d® parágrafõ an-
\
teri®r, a entidade adÊinÉstpatiü®ra representar o S.À.Â.E. ou pro￾m®ver-me representação, em juízo ou Í`ora dêie.
Art. hQ - O patrimônio iniciai do S.Â.Â.E+ será consti￾tüído de b®dos os bens m6veis, imáveis, instaiações, títuios, ma.te￾riais e outrQs val®res pr6prios do Município, atualmente destinados,
empregadose uti]ázadosnos sistemas pÉblicos de água e esgôtos sani￾tários, os quais ihe serão entregues sem qüaiquer ânus ou .compensa￾Ções pecmiárias.
Art. 5Q - Â peceita d® S;A.A.E+ provirá dos seguintes
recursos:
a) do produto de quaisqüer tributos e re"ünerações áe￾correntes dÊretamente dos serviços de água e esgâto, tais como= ta￾xas de água e esgôto, instaiação, reparo, aferição, aiuguei e con￾servação de hidrômetros, serviços referentes a iigaçães de ág'ua e
de esgâto, proiongamento de rêdes por conta de teroeiros, mitas,etc.!
b)Õas taxas de contribuiããe ¢ue incídírem sôbre terreno
benefíciados eom os serviços de ágtia e esgôt®3
c) da subvenção que ihe fêr anuaimente consignada n®
orçamento da Prefeitura, cuá® vaior flão será inferior & 5Z da quo￾ta do impôsto de renda atribuída ao ffiunieípi®!
d) üos auxíiios, subvenções e crédit®s especiais ou
adieionais que lhe forem eoncedid®s, inclusive para ®bras novas,
pel®s govemos Federa.1, Estadual e M:micipal ®u por organismos de
oÔoperação intern a cionai;
e) do produto dos 5uros sôbre depósitos baneários e
outras rendas patrim®niais S
f ) do prodüto da venda de materíais inservívSis e da
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PREFEITURA MUNICIPAL DB UBÁ
ESTADO DE MINAS GEF]AIS
NO.
ASSUNTO
SEFtvlço
aiienação de bens patriHoniais que se torneHflesnecessários &os
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seus serviços;
g) do produto de cauções Óu dep6sitc>s que reverterem
aos seus cofres por inadimplem?nto contratual3
h) de doações,1egados e outras rendas que, por süa
natureza oü finalidade, 1he devam Ôaber.
§ único - mediante píévi& autorização do Pr©feito Efii￾nicipai, poderá o S.A..A.E. reaiizar opepações de crédít® parar ante￾cipação da reeeíta ou para obtenção de recursos neeessáriós à exe￾cução de obras de ampiiação ou remodeiaçã® dos sistemas ae água e
esgôto.
fflt. 6Q - A ciassificação dos serviços d© água e esgô￾to as taxas respeeEivas e as condíçães para a sua concessãô serão
estabelecidas eH regulamento.
§ Énico - Âs taxas serão fixadas em têrmos de percen￾tüais ssbre o vaior do saiário mínimo da região, caieulados de mo￾do a assegurar, em conJ.,mto Com outras rendas, auto-Sufioiência e￾conômieo-financeira do S.A.A.E.
Art. 7Q -Serão obrigat6rios, nos têrmôs do Art+ 36 do
De¢reto Federai nÊ hg 97iL, üe 2i-ij6i, os serviços de'água e esgâto
nos prédios considerados habitáveis , situados nos iogradouros dc)ta￾dos das respectivas rêdes.
Art. 8Ê -o.s proprietários de terpenos bai dios, iote￾ados ®u não, situados em iogradouros dotados de rêdes Éúbiicas de
distribuição de água ou esgôtos sanitários, desprovidos das respeo￾tivas ligações, ficarão su5eit©Õ ao pagamento de uma taxa de contri￾buição, na f®rma a ser Í`ixada em regulamento.
Art® 9Q -Ê vedadô a® S.A.Â.E. coneeder isenção ou re￾düção de taxas dos servi Ços de água e esgôtos.
Art io -o S.A.Â.E. terá quadro próprio de emppegados9
os quais fio&rão sujeitos ao regime de emprego previst® na Gonsoii￾dação das Leis do Traba]ho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GEF?AIS
NO'
ASSUNTO
SERV!ǰ § úníco compete à adminis tração do S.Â.Á.E. i admi￾tir, movímentar e dispeHsar os seus empregados, de aoâEdo com as
normas a serem fixadas em regulame nto intemo.
Art. 11 -Aplicam-se ao S.Â.Â.E+, naquilo que dis©r
respeito aos seüs bens,, rerü&s e serviços, tôdas as prerrogativas
isenções, favores fisoais e demais vantagens que os serviços mu￾nicipais gozem e qüe lhes caibam por leí.
Art. i2 -o S+A.A,E. subm©terá, a"aimente, à apró￾vação do ETefeito "micipal, o reiatório de suas atividades e pres￾tação de contas do exertieio+
Art. i3. - Fiea aberto o crédito especiai de Cr#_
Crü§5®OOO.LQQQiQ9ú£±gçgm±i±i±ãÊSL para ocorrer às despesas com a ins￾taiação do S.Â,A.E.
Art, i£+ - o Prefeito Sflmicipai expedirá os atos neees￾sários à coffipieta reguiamentaç~&o da presente iei.
§ Íz.m©b - A reguiamentação de que trata êsse artigo
compreenderá o reguiameflto dos serviços de água e de esgôtos, o re￾gulamento das taxas de contribuiç~ao e o regime interno do S.a.Ã.E.
§ 2Q - Fica estabelecído o ppazo de 3S,=ü&s
a e®ntar daL data da vigêneia desta iei para aprov&ção do Reguia￾mento dc>s serviços de água e de esgôtos.
Ârt+ i5 - Esta iei eHtrará em vigor na data de süa pu￾blicaçãõ revogadas as disposições em contrário.
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