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norma nº 582/1964

Tipo Lei
Número / Ano 582 / 1964
Date 1964-05-16
EmentaDispõe sobre o pessoal extranumerário e dá outras providências.
native_id1654

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HF-H 0. WuLÀ? cÀn &ff4Z64` € u-jf lft. ll/r,/Ó
"oflff=rqft
PREFEETURA MUNICIPAL DE UBA'
ESTADO DE MINAS GEBAIS
N,.
ASSUNTO
SERVIÇO
"| N: Q __5_3íf t
3±s:ãÊr::b5:o:iEã:::::.exira-erárío
CAPÍTUL0 I
Ü Povo do F'Áunicíi`io de U bá, por seus Vereadores, aprovou e
sanciono a seguinte lei:
Ai.t. iQ -Âiám dos Í.+;.ncionírios civis, ocupantes de cargos
ci.iados por iei, poderá haver, no serviço púbiico do Mimicípio, pesso,
extrammer,Írio.
jkt. 2Q - o pessoai extranumerário se dividirá em:
1 -Contratado;
2 - ríensaiistaL;
3 -Tarefeiro.
Jirt. 3Q -o pessoai extranumerário sr=`rá admitido e consei.vai
a títL'.io precário e com saiário prefixfido, respeitado o iimite de ci.éi
to próprio.
§ único - $6 a pedido podBi.ã*er dispensados os exti.anumerá,
rios que completarem ou tenham completado 10 anos de serviço mLmicipa:
computando-se, para êste fim, todo o tempo anterior a esta iei.
Art. hQ -A pi.oposta orçamentária e os projetos de iei, abr
do créditos adicionais pai'a a admissão de extranumerários, cias 'ifica
r`ão, em itens distíntos, as ímportâncías destínaüas a cada uma das moi
lidades previst:.s no artigo 2Q desta Lel.
Árt. 5Q -Nenhum extranumerárío será a-dmj.tid.o ser+ Drévía co:
provaf=ão de sua car}acifiade para o exercícío da fimção.
Art. 6g - os atos l.e|ativos ao preenchimento e vacância das
±imções, exercidas por pessoal extránumerário, c}everão ser r+ubiicados
lugar de costume ou em jornal da cidade.
ÇAfio_H 29-dQ
``Jüt. 7Q -Contratado é o eictpanm®rário admitido medíante ci
-r
PF=EFEITURA MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MtNAS GERAIS
NO.
ASSUNTO
SERVIÇO
-t:.i.._`,to t:,:Cli+,e-..cll, pa]fa o desempenho de fmçoes reconlt.ecldaiTiente esT}ecí
iizadas, técníccT3s o`Li científícas, para o eKercício ci.r.=is quaís não haja
no a.u.adLT.o do funci.-`nalísnio, pessoa devidaffiente habilitada ou disponí
vel,
Art. í.`TiQ -:'Êi. ii a ad}]nissão cie contratados, o chefe da reTtart
ção oii. serviço, ein que se manife`star a necessici.ade cJ.a ir,edida, fará pr
posta, devidamente justíí.icada, ao Sr. Prefeito I.':micir,al, que ju.1gaT
de sij.a conveniencia e, se estiver cle c#ôrdo, a a.?)rova.rF„ aii.torí`,3ando
^^,
assintq.tura dci contr`|`to que deverá ser instruído com os seguintes doct
m.entos :
a) - Prova de car`acidade para a fLim+Í.ão;
b) -Âtestado de boa condu.:a, firmado pela autoridade
policial;
c) -tf.'ro`\7ci {-ie quita\i;ão com o servíço militar;
d) - Atestado de vacinai
e) - Atestado de saniõ.acl.e e capacidade física T)ara o C
sempenho da fmção.
§ iQ -o chefe da i.epartição ou sei`viço anexará, tairibém, à
proposta, a minuta do contrato a ser Í.irmado, da quaLi constarão, den
ti.e outDos eiementos, a natureza e denorjúnaç,ão da fimção a ser exerc]
da, as condiç:ões de iocação, o prazo do contrato e o saiário mensai,
fixado êste denti.o dos mites do crédito pr6prio.
§ 2Q - A minuta do conti.ato obedecerá ao i~ji,odêio que fôr ad(
•'-ado peia Secretaria da Prefeitur.a, à quai cormetirão as at;ribuições
.
Serviço do Pessoai, até a ci'iação dc) órgão proT3rio.
§ 3Q - As exigências das aiinea.s Ê e Ê não se apiicam aos
estrangeiros não residentes no T)aís e a da aiinea £ aos residentes nc
país .
§ iLQ -Sierá exigida d.os estrangeiros prova de iegaiidade d€
^
entrada e perrianencia no territ6rio ri.ricionai, na forma da legisiação
em vigor.
Àrt. 9Q -O Sr. Prefeito poderá encaminhçir a. r..Tor,osta ao D€
partamei'.`.Lto Âdminístr..`tivo para dar seu Pa.i.ecer.
E
PREFEITUF2A MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE M[NAS GERAIS
NO.
ASSUNTO
SERVIÇQ
Àrt. 10L: -
-3-
o contr:ito será iavrado e.i.T iivro .r!rorlrlo, e será assir] .
do pelo Prefeito e pelo candidato.
Art. iiQ -íissinado o contrLlto, será feita a sua pubiícação
no iugai. de costume ou em -jornai da cidade, e será, peia repartit`ã
competente, aberto assentamento individuai, à vista dos eiementos for
necidos pelo cont.-,ratado, e dos documentos a que se reí.ere o art. 8Q.
Art. i2 - os contratos terão a dur'açao máxiryia de vinte e qu
tro (21+) mec_?es, podendo ser r~.Jiio\úüos, se assim o exiglr o serviço pú
blico .
CAPÍTULO 111
Do mensalista
secão 1
DísTjosi
+rt. 13 -iJbnsalista é o extranumerário qtue rece~oe eai,írio
mensai, deseripenhando fim:ão inei.ente às séries fmcíonais.
Âi.t. il+ -À funr5.ão :Li ;:=:`T.:i_.T::;erário mensaiista será pBeenc
da mediante:
i -Àdrissão:
11 - 1+Íelhoría de úal,írio;,
^
111 -Transfei.encía;
iv -+`eadmissão.
út. i5 -A vacâncía Ó.a fimç,ão decorrerá íie:
= - Falecimento;
11 -Díspensa;
111 - ±xclusão;
IV -L:xciusão a ben do serviço púbiico.
.Tfft. 16 - O i-aleçimento do extranur}eréírLj Íl.everá ser imedia.
tamente coz"iiicacio à Secretaria da Ppefeitura, ?eio Chefe da ret?artíç;
a que êie estiver subordínado.
Á:f`t. i7 -D,ür-se-á a \T+,sT:`:``nsa:
a) -À pedído do extranunerárío;
PFIEFEITUF2A MUNICIPAL DE UBÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
NO.
ASSUNTO
SERVIÇO
Ji￾b, _ a crítérío cía ;.,~.L,.toríríade Cíue ac`[{T`ítíu o exí:ranurr_€
r.ío, :;..r=;sreítad.os os dís.f:`osítívos do parágrafo t,míco do art. 3Q.
Art. if?\ - A exclti.são e r3. e=;:ciLí.são `q tieri-' do servíço riúbiicc
serão aplicí}das como r}enaiidad.e.
Art. 19 - C)s d.ispositivos constantes dos `f^]rtir os 16 i`` 19 ê
|ícc--`ie ' tf"bár[' a.os extrar ,-,-|`3|e-T..árío.q C`?T|+'m?.t`f ,.,,- C" _> í:.``-' --:í==,,j-ToS,
ÊÊsãLOLH
IEmE EEüiHE üETEmÊilüHE]ImHüE
_
..'li-t. 2C` -:Iavera T>ara c8„j`a, 5erv_ü_ço, uei.``.i.`JttL`jTito ou :~`te:rtart
ão, u.rLia .Jabeia :?-imérít* cie Í:ensaiistíjs, e}cf;edida por decreto.
dut. 2i -r+oc3.erá h`3.ver, aind.a, uma Tabeia Eransítória. úe i
`3aiístas, taiiibéri exr,eci.ida pop decreto, ¥ara atender .à situação dos a
i=uais servici.ores ti.a Prefeitui.a qi.i.e não octi.pem cargos c-i?áaíjíos eri Leí.
§ .€mico -As tabelas lndicadas no artí:`_-o c-+``-Íi_':=.:iiior e rijsLe,
(:it= cbt:.i ,.L,orão {'.i^e Sóries Fimcion..-``ís.
iT't. 22 - Cada Séi.íe FTncíonai se constitui de diversa`s fu
ões , co}ii a mesma i3.enomínai:;ão, " i=`sclioml.ci.as, conforme referencia8 ^
`-.e sal-írío, er.i al{-:`arís!-i.os romanos.
Lti ia - o \Taior das referêncías üe saiá`rios será fixado eri t
c .T e t O ,
ts 2Q - As atribi.i.içôes {-i,e cad.a Séríe Fi`mcionai serão i`egüia
llrls em PortLqLrias baijr.adas pelo Frefeito, ouvido o Cl1.eí.e t-lLo õerviço,1
r;`qrta.nier`.to Qi.i~ T.er`,-.rt:'.,:ão em que se exigir a ftm{.:ão.
EÍH=HR fifiH ±=-ÜL
.~_f.t. :3 -Á :tdiüssão do mensaiista só rioder{'í ser feita para
Li. fünção \iíi referência inicíai cia resr.`ectiva Série Funciomui, obedece
do ao r)rocessai:iento est;abelecido no a.i.t. .'+L.
Ai.t. 2J.L -Ao Chefe do 6i.`:`:o {i.ta rer,artição a. tiue corresponde
`r`` Tabeia =trumérica de i`i€ensaiis-;`~as comt)et8`:
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA'
N®.
ASSUNTO
SERVIÇO
ESTADO DE MINAS GERAIS
-5-
1 - =xiLiir do caniiidato a apresentação dos seguintes (
c c> iji`en -t o s :
a) -IÊiiova de idade mínir!ifti. de ls e má}:íma de ho anosã
b) -*9rova de nacionalidade brasileii.a3
c) -£Ürova de ci:pacid`ade para ftmt`.;ão;
d) -Atestado de vacina e at+~.`stado de boa conduta, pas
cl.o pela autoridacle policial;
e) -£'rova de quitação com o serviço míiitar.
11 - Examinar os docuí!`ientos e a possibillt.-lari.e legai e
administratíva da aci.míssão.
iii -Submeter o candidato a exa}iie médico, ¥jara a verif
i:,ao do estado de saniclade e capacida(=J.e física T3ar
função, peramte a autoridade com!,)etente pri`ra exam
similar, para fins de posse, em cargo públíco;
IV - Promover a expedi`.,:ão da port`|ria de' admissão que ,
rá assinac'+a peio Prefeito;
V - Determ.inar a pronta organiz8.{.;ã.o cio 7)rocesso de ad}
são, do qua.i constem quais os ciocoJ-!ientos apresent€
rJ.os e devolvidos ao Candid,qto cicT.riitído, com a resT
tiva caracteri:,za.ão, be!ri como todos os eiementos r
cessários ao assentamento índividiJ.ai e os cor:.iT3robe
rios da iegalitiade da adniíssão, i:|clusíve c6?iia da
úDortaria em duas vias e prova éL3 ca?acitl_ade paiü a
função ;
``rl -Tiemeter o pi.oces" ao Serviço de Pessoal, no prazo
Háximo de dez dia,s, cont8.dos da data d{q expedição
Portària,
Art. 25 -A Secretaria expedirá instrut,3ões aprovadas peio Pr
eito, índicando qu.ais os r:eios ou requ.ísitos neces`3ários à prova c],e c,
acidade para a Í`imção.
HpimEm üm
EEl üHHE=EHmwEüm HFti H = fflEiE~i
PREFEETURA MUNICIPAL DE UBA'
©
N®.
ASSUNTO
SERVIÇO
ESTADO DE MINAS GERAIS
=6=
Ài't. £6 -A meihoria de saiário s6 poderá ocorrer qu8.ndo hi
ver vaga na peferência stJ.:rjerior cici resTieci:iva Série Fmcionai da mes]
Tabeia iJum.érica de i.iensaiistas.
Art. 27 - Sàmente depois de 36o dias de exerc]`.cio na reí.erí
Qia„ ?:)oderá o mensaiísta obter meihoria de saiárío.
Art. 28 - A meihoría de saiái'io será concedída peio .Prefeii
e obüecerá ao critério de merecimento apiirado, ci.e conformi{.iade com €
normas estabelecidas.
.ut. 29 -O pi-ocessamento (ia meiho.Tia de sa.iário, no,que cc
ber, obedecerá a.o disposto no artígo 2LL e seus parágrafos.
§ único -iíão se exígirá,do mensaiista, api.esenL,aí``,:ão d.os dc
mentos que tiá tenha apresentado paT.a a si`n `.id.riissão.
íEL±"
ffR__j¥`Í_S_F¥ÊBÊHA
irt. 3o -A transfepência do mensaiista .noderá ser Í.eita:-
I - A p.edido;
ii -"Ex-officío", no interêsse fia adminístra` ão.
j`irt. 3i -L\ mensaiista pocierá. ser transferido:-
i - Je um.a para outra Séríe Fimcional \'ia rr!esm`a cienorü]
~
Çao;
ii - De uma para oubra Séríe mmcionai de denomínaçao t -
ferente, resr)eitada serít?" a habilitação T3rofíssi(
nal,
`Lrt. 3£ -A transí`ei'ência far-se-á atenciida se!-.fl`pr'e a convenj
{3ia do serviço ou ínt@rêsse da administração.
Art. 53 - A tr3.ri.sÍ.erência do mensaiista obedecerá ao segi.i.ínt
``r oc e s s amento :
I -Càuand.o a pedido:
a -o reqi.-lerímento.
i -o interessado fará requerimento, aie.gando
fieus motivos, {-i`írigído ao seu Cheí.e i_nediato§
.2 - O Chefe da rer)artição ínform.ará o ',iedido e
®
¥;:;i:;;iã`+
PREFEETURA MUNICIPAL DE UBA'
N®.
ESTADO DE MINAS GERAIS _IiE
ASSUNTO
SERVIÇO
o im.c`i.ii.T`i:io.rLá ao Sr. Prefeíto q`ue, em despacho su¥cinto, r+n±andará ouv
o Chefe da repartição parci oncie cieseja o interesLcjado ser transferido
3 - O Chefe da rertarti`~`.ão ínforí.iará o pedido
o devoiverá ao ú+~i.efeito que dará seu despacho. o plL.ocesso indeferido
-if5 devoivicio à reTiai.tição e:n. que o interessado serve, para cíencia d( ^
::3smo e ulterior arq'`iivEimento.
1`j) -Se fôr "ex-officio'':
i - Se quaiquer Chefe de rer)artiç,ão quíser f€
tr`i,nsferância de extranumerárío pertencerite à Tabeia r]rmérica so`o sua
c:n.efia, fará emosií;:ão ao Prefeito e este ouvirá o Chefe da outpa ret J+
tíção e iiLq`rá o despacho, índeferindo e mandando arquivar o pedido, ou
deferindo e autorizando a transferência.
Ài-t. 3h - S6 poderá haver transf`erêncía r,ara fmjão dca £ziQsm
referência de sãlário.
ÜVI
EE]m .HJEHHHIEEi EEEm
Art. 3`5 - A readmissão do mensalist{a serü i.eita a [)edido e :
mente Ttoderá ser Í`eíta qua.rido ficar apurado que não maís subsistem os
tivos detemiinantes da e.xciusão ou qiti3 não há ínconveniente Ttara o sei
ço público, no c,.i`so de dispensa.
§ i'mico - A exclusão a be i] cio servir..o público é irjpeditiva d
:/?eadmissão.
Àrt. =,f - A readmissão far-se-á n`? fimção anterior.THente exer
da pelo mensalista, podendo, entretanto, ser feita e ` outra, a juízo d
Prefeito e do Chefe da repartíção a que pertencer a l'abela Numçríca, a
tendidas as condiçôes de habíiitação e r-jrovada a capacidade física par,
a Í.mção.
Art. 37 - A readmissão obedecerá ao processamento estabeiecit
pa_" a admissão, no que ihe fôr apiicávei, observando-se o disposto no
parágrafo únío do art. 29, menos quanto ao iaudo r!iédico e à prova de
quítação miiit,=tr.
r=
---:-,=: -`
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA'
NO.
ASSUNTO
SERVIÇO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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CAPÍTUI.O IV
PQ__T=AÉIPE__FEEmo
Art. 38 - o tai.efeiro é o extranumerário admitido pai`a a ex
cução de tarefa predeterminada e que percebe salái.io na base da produ
ção por midade.
Art. 39 - A admissão do tareí`eiro é também da competência
Prefeito e será Í.eíta dentro do iimite do crédito pr6prio e mediante '
taria, da qual constem, obrigatôríamente, aiém do saiário-base, a ind;
ção cio trabaiho, o pr'azo de execução, o mínimo e máximo da produção e:
gívei, bem como as condiçôes de execuç;ão, acabamento e pagamento.
Art. ho - A Secretaría da Prefeitura poderá expedir mc]f+eios
portaria de admissão de tarefeii`os, a serem observadas pelos diversos
gãos do serviço público m]r}icittai.
Art. 1!.1 - A adnissão de tarefeiro obedecerá ao procesc;amentc
indícado no art. 23 e seguintes, no çm i2ie fôr apiícávei.
• Art. í:2 -Poderá ser expeáida portar|a co|etiva para. admissã
e dispensa de tarefeirc)s.
H.gEiiümm in 2ÂíHHiɱ
Art. 43 -C)s encargos de CTieí`ia ou direção e os de confiança
pessoal dos dirigentes sepão desempenhados mediante Í`míi.ão gratificada
Art. 4ü - As funções gratifícadas serão criadas e reguiament{
das pelo Prefeito }'Íunicipal.
iht. 45 -À gratíí`icação será percebida cumiativamí3nte c" (
vencimento e sàmente será paú ao servidor que se encontre no efetivo €
xercício da ftmção de Cheí.ia ou Díreção, pão podendo o extrammerário i
ceber nenhuma our,ra gratií`icação, a qualquer título pelo desempenho é
Chefia,
ÊaÉágrafo único - i?ão perderá a gratifica\ ão o servidor que d
xar de comparecer m serviço em viftude de férias, iuto, casamento, doe
ça comprovada e serviços obi'igat6i.ios por Lei.
PREFEETURA MUNECIPAI, DE UBA'
N®.
ASSUNTO
SERVIÇO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTt-;-L0 VI
-?-
PQ±_=jLI=r}_E_I__T=Ç>_S___EjIA±E±±giEj!±
i.irt. h6 -o Fessoai extranumerário, aiéri do resr,tectívo saiá
rio, s6 terá direito às vantagens prevístas nesta Leí.
Art. i[7 -Aos extranumerários, serão extensivos no que mes
forem apiícáveis, €* seguintes disposíções do Estatudo dos Fi..mcíonárit
IJúblicos Cívis clo l'ílL.mící?`jio (Lei nQ. 2h, cl.e 5 de novembro de 1951) :-
Título I -Capítulos V -VI - IX -j[\rll;
Título 11- Cci.T}ítulos I - 11 - 111 - IV - V - V| - T/-II .
viii - x - xi - xii - xiii - xiv.
5 iQ - O adicionai de fai''iíiia será concedido acffi extr€T.ni~merá
rios nos têrmos cic] iegísiação mmicít?ai e;?+ vigor;
§ 2g - Aos tareí.eiros não se apaica o disposto no caíituio ]
do TíttT.lo 1 da Lei nQ. 2lL, de 5 de ii.ovembro de 1951 (Estatuto d.o,s Fi.`]ic
n.írios rJL`iblicos Civis do Município) .
Art. h8 -~Jxcetuado o contratacl.o, nenhum extranürier`fç.rio pode
:-,er saiáLrio s-tTjerior ao venciitiento dos funcionários pi;.biicos que execu
`..em trabaiho anáiogo e ciue Í.or.am ocur,antes ti.e cr9.rgos inciuídos no Quad
L+ei.al do I.Iüriicí!iio.
Â* i!.9 -Âos extranumercírios serão t a3ibér] e]ci:ensii.Í-c" no qu
lhcs foi`em ar+1ic`íveis, as dísposíções do Estatuto dos Fi.-mcionarííos Pú
blicos clo Mimicí=iio, referentes ao Título 111 (Iiei nQ. 2JL de 5 de novi
tffo de i85i) , ficando os mesmos sujeítos às penaiída,'ieg dG advertáncia
repreensão, rmit&, exciusão e exciusão a be; do serviço púbiico.
§ único - A` exciusão e a exciusão a bem do Serviço Í`tí.biico Í
regem pelas disposições constantes dos artigos 41, 42, 89 -§ 2Q, 207,
232, 234, 236, 2ho, da liei nQ. 2h, de 5 d6 }iovei:}bro de 1951.
Art. 5o -Para a apiicação das penas disciplinares são compe{
tes, conforme a. gTadua',ão estabeiecida no artígo anterior:-
todos os casos;
i - A autoridade que houver admitido o extranuJti^qei`ário e
2 - A autoridade imedíatamente subordinada à de que trat
+
PREFEETURA MUNICIPAL DE UBA'
N®.
ASSUNT0
SERVIÇO
ESTADO DE MINAS GERAIS
-10-
o item anterior, susí)ensão até 30 {'iias;
3 - .!`i autoridade que se seguir na escaia hierá.rquica
indic{?da no iteir[ Ttrecedente, até susr3ensão de 15 di,=s.
Árt. 5i - A ineficiência ou faita de aptidão para o serviç
por parte do ex'.-,ranumerá.rio, não cieverá acarretar a su.a e«lusão, m#
terminará íTt suí]. disoensa.
t^fft. .F2 - As penalidades da exclusão e exciusão a berii` do se
viço rtúblíco, s6 poderão ser apiicadas apos pi.ocesso admj.nisti'ativo,
em virtude de sentença judicial.
Art. 53 -À vista do processo, a appesentação da fiefesa e o
demais ti'âiü es í]rocessuais obedecerão às normas constant(# dos ]iL:stat
tos dos Fmcionários í3úbiicos Municipais.
Art. 5h - Coüpete à autoridade juit-J;:adora dar vista e apreci
as razões da deí`esa.
Art. 55 - os funcionários e extranumerái`ios que não observa:
i.igorosamente as disposições desta Lei, ficam sujeitos à pena de susp(
são, além das i.esponsabiiidades pecuniárias, reiativas a pagamentos ft
tos indevidamente.
gÀPÍ_Tüljo VII
Art. 56
de parentes, até
ta confimça e de
auxiliares nessas
Art. 57
sas das inei.entes
funções de Chefla
Art. 58
merário, bem como
Art. 59
~
- É vedado ao extranumerário trabaihar sob as orden`
segundo grau, saivo quando se tratar de função de im{
iivre escoihaL, não podendo exceder a dois o número {
condições.
\
a
É vedado ao extranumerário exercer atribuições dii
Série mncionai a que pertencer, , ressaivadas as
e as comlssões legais.
- Nenhum inpôsto ou taxa gi.avará o saiário do extrar
os atos ou títuios refei.entes à sua vida ftmcionai.
- Nenhum exti.anumerái.io poderá servir fora da repart
çao ou servíço para o qual tenha sido adnitido, salvo caso previsto e
Lei ou autoi.ização do Prefeito.
Ai.t. 6o -Fica facuitado, mediante requei'imento à autoridad€
Jl
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N®.
ASSUNT0
SERVIÇO
ESTADO DE MINAS GERAIS
-11-
competente, a todos os sei.vidores atualmente pagos por fundos ou vert
de pessoai ou quadros aprovados, a sua inclusão como extranumerário,
desde que satisfaçam as condições desta Lei e não estejam neia inciuí
das,
Ài.t. 6i -A contribuição de Previdência Social, autorizada
ia Lei nQ. 28ii, de i3 de maio de ig55, obedecerá à ie£`isiaíjão especíí
em vigor.
Art. 62 - Fica o Poder Executivo autori7.ado a regulamentar
presente Lei.
Art. 63 - Esta Lei entra.rá. er± vigor na data de sua pubiicaç
i.evogadas as dispodições em conti`ário.
}íAI`TDO, poi'tanto, a quem o seu conl,.iecímento e execuç,ao
tencer, que a cumpra e a faça cum_r,.rir tão inteira.rriente como nela se c
i:ém,
p].efeítura ],íunícír:a] de ubá , 7íá.ezzjÊLde íg6:j£
_.dL.-... t
Secretário

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