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norma nº 34/2025

Tipo Portarias
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaDispõe sobre a contratação verbal de pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° do art. 95 da l,ei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ubá.
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 Câmara Municipal de Ubá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000 
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
UBÁ 1857
03 DE JULHO UBÁ
PORTARIA N.º 34, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a contratação verbal de pequenas 
compras e de prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito 
do Poder Legislativo do Município de Ubá.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ, no uso das atribuições da Lei 
Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, 
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a contratação verbal de pequenas compras e de prestação de 
serviços de pronto pagamento de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ubá.
Art. 2º Será considerado válido o contrato verbal firmado pela Câmara Municipal de Ubá/MG 
para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim 
entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco 
reais e onze centavos), conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021 e que em razão da urgência na contratação não possam aguardar o processo normal de aplicação.
Art. 2º Será considerado válido o contrato verbal firmado pela Câmara Municipal de Ubá para 
a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos 
aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil e noventa e oito reais e quarenta e um 
centavos), conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e que 
em razão da urgência na contratação não possam aguardar o processo normal de aplicação. (Redação 
modificada pela Portaria n.º 20, de 12 de março de 2026.)
Parágrafo único. Nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o valor indicado 
no caput será atualizado anualmente, mediante ato do Poder Executivo federal.
Art. 3º Caracterizam-se como pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito 
da Câmara Municipal de Ubá/MG, as despesas de natureza simples, em caráter excepcional, tais como 
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serviços urgentes e aquisições não passíveis de planejamento, desde que atendam cumulativamente 
aos seguintes critérios:
I - limite de valor compatível com o disposto no art. 1º desta Portaria;
II - necessidade de pronto pagamento, ou seja, despesas que não permitam aguardar o processo 
regular de aquisição e pagamento pela Câmara Municipal de Ubá/MG.
Art. 4º São consideradas pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento, 
observando-se o limite estabelecido no art. 1º desta Portaria, as seguintes despesas, 
exemplificativamente:
I - serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, chaves e demais serviços 
de chaveiro;
II - aquisição de certificados digitais;
III - aquisição e contratação decorrente de insuficiência ou inexistência de materiais de 
almoxarifado, equipamentos, ou equipamentos elétricos e eletrônicos, desde que não exista 
procedimento licitatório ou contrato vigente para suprir a demanda;
IV - manutenção emergencial de veículos durante viagens;
V - aquisição de combustíveis necessários ao abastecimento de veículos em trânsito fora da 
sede do Município;
VI - despesas de viagem, incluindo transporte, pedágio, hospedagem e alimentação de 
servidores ou terceiros sob sua responsabilidade;
VII - compra de materiais de consumo e serviços de pronto pagamento devido à falta 
temporária e justificável de estoque no almoxarifado;
VII - aquisição ou conserto de pneus de veículos utilizados diariamente, quando a urgência 
impedir a paralisação para aguardar procedimentos licitatórios, garantindo a continuidade dos 
serviços públicos; (Redação modificada pela Portaria n.º 63, de 27 de junho de 2025.)
VIII - aquisição ou conserto de pneus de veículos utilizados diariamente, quando a urgência 
impedir a paralisação para aguardar procedimentos licitatórios, garantindo a continuidade dos 
serviços públicos;
VIII - compra de materiais de consumo e serviços de pronto pagamento devido à falta 
temporária e justificável de estoque no almoxarifado; (Redação modificada pela Portaria n.º 63, de 
27 de junho de 2025.)
IX - lavagens ocasionais de veículos;
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X - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade de realização 
do procedimento licitatório regular e precedidas de autorização da autoridade competente.
§ 1º As despesas realizadas na forma prevista nesta Portaria serão precedidas de empenho nas 
suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, excetuadas as hipóteses dos incisos VII ao IX do caput, 
as quais serão processadas sob o formato de adiantamento, conforme regulamento a ser editado pela 
Câmara Municipal, se for o caso.
§ 1º As despesas realizadas na forma prevista nesta Portaria serão precedidas de empenho nas 
suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela 
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março 1964, excetuadas as hipóteses dos incisos VIII ao IX do caput, 
as quais serão processadas sob o formato de adiantamento, conforme regulamento a ser editado pela 
Câmara Municipal. (Redação modificada pela Portaria n.º 63, de 27 de junho de 2025.)
§ 2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não 
seja possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se 
tratar de item de segurança obrigatório do veículo danificado em viagem.
Art. 5º Ficam dispensadas do limite de valor estabelecido no art. 1º desta Portaria, as despesas 
que se equiparam a contratações verbais pela sua natureza e por não haver caráter competitivo, 
notadamente:
I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e 
publicações diversas;
II - taxa de inscrição em curso, palestra ou evento que tenham como objetivo a capacitação, o 
treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Ubá/MG;
III - taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da administração 
pública direta e indireta, ou prestadora de serviço público ou de interesse público, como associações, 
federações e confederações.
Art. 6º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras de até R$ 
3.000,00 (três mil reais), reajustáveis de acordo com o parágrafo único do art. 2º, devendo o agente 
requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, 
dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando 
comprovada aquisição por preços excessivos.
Art. 6º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras de até 3.132,31 
(três mil e cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos), reajustáveis de acordo com o parágrafo 
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único do art. 2º, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é 
compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o 
agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos. (Redação 
modificada pela Portaria n.º 20, de 12 de março de 2026.)
Parágrafo único. O responsável pela verificação prévia, que trata o caput deste artigo, deverá 
assinar a Solicitação ou Ordem de Compra em conjunto com o Diretor-Geral, podendo este ser 
responsável pela Solicitação ou Ordem de Compra de forma isolada.
Art. 7º As contratações de que tratam esta Portaria devem ser realizadas por meio do sistema 
de compras, observando-se as disposições da Lei Federal nº 4.320, 1964, no que se refere aos 
procedimentos de empenho, liquidação e pagamento. 
§ 1º Para os casos em que as compras ou serviços ultrapassem o valor estabelecido no art. 6º 
desta Portaria, mas respeitem o limite do art. 2º, será suficiente a obtenção de um único orçamento, 
desde que o agente requisitante verifique previamente a compatibilidade do preço com o mercado, 
dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente público responsável pela 
contratação caso se comprove aquisição por valores excessivos.
§ 2º Fica dispensada, para as contratações de que tratam esta Portaria, a instauração e instrução 
de processo licitatório próprio, parecer jurídico, prévia publicação, justificativa de escolha do 
contratado, classificação das propostas e habilitação do contratado, celebração de contrato escrito, 
dentre outras formalidades de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 8º O instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como 
Carta contrato, Nota de Empenho de Despesa, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de 
Serviço, entre outros.
Art. 9º O ato que autoriza a contratação dispostas nesta Portaria deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Ubá/MG, em até 
dez (10) dias úteis após a data de sua assinatura.
Parágrafo único. O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no art. 95 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal 
de Ubá/MG, no prazo estabelecido no caput.
Art. 10. Para efetuar as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento o 
requisitante deverá elaborar um DFD-Documento de Formalização de Demanda contendo a data, sua 
assinatura e justificativa da necessidade da compra.
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Art. 11. É competente para autorizar as aquisições permitidas por esta Portaria, cujo valor não 
extrapole o limite previsto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, o Presidente da Câmara 
Municipal de Ubá/MG, admitida a delegação ao Diretor Geral e a servidores indicados por este.
Art. 12. As aquisições permitidas por esta Portaria serão formalizadas e registradas em 
processos próprios.
Art. 13. Ficam vedadas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto 
pagamento sem observância do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. É vedada a contratação fracionada de bens e serviços por meio de pequenas 
compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, para adequação aos limites estabelecidos 
nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Ubá, 10 de fevereiro de 2025.
VEREADOR JOSÉ MARIA FERNANDES
Presidente da Câmara Municipal de Ubá

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