| Tipo | Portarias |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação verbal de pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° do art. 95 da l,ei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ubá. |
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Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS ______________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br UBÁ 1857 03 DE JULHO UBÁ PORTARIA N.º 34, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a contratação verbal de pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ubá. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ, no uso das atribuições da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE: Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a contratação verbal de pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ubá. Art. 2º Será considerado válido o contrato verbal firmado pela Câmara Municipal de Ubá/MG para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e que em razão da urgência na contratação não possam aguardar o processo normal de aplicação. Art. 2º Será considerado válido o contrato verbal firmado pela Câmara Municipal de Ubá para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 e que em razão da urgência na contratação não possam aguardar o processo normal de aplicação. (Redação modificada pela Portaria n.º 20, de 12 de março de 2026.) Parágrafo único. Nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o valor indicado no caput será atualizado anualmente, mediante ato do Poder Executivo federal. Art. 3º Caracterizam-se como pequenas compras e serviços de pronto pagamento, no âmbito da Câmara Municipal de Ubá/MG, as despesas de natureza simples, em caráter excepcional, tais como Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS ______________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br UBÁ 1857 03 DE JULHO UBÁ serviços urgentes e aquisições não passíveis de planejamento, desde que atendam cumulativamente aos seguintes critérios: I - limite de valor compatível com o disposto no art. 1º desta Portaria; II - necessidade de pronto pagamento, ou seja, despesas que não permitam aguardar o processo regular de aquisição e pagamento pela Câmara Municipal de Ubá/MG. Art. 4º São consideradas pequenas compras ou prestações de serviços de pronto pagamento, observando-se o limite estabelecido no art. 1º desta Portaria, as seguintes despesas, exemplificativamente: I - serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, chaves e demais serviços de chaveiro; II - aquisição de certificados digitais; III - aquisição e contratação decorrente de insuficiência ou inexistência de materiais de almoxarifado, equipamentos, ou equipamentos elétricos e eletrônicos, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para suprir a demanda; IV - manutenção emergencial de veículos durante viagens; V - aquisição de combustíveis necessários ao abastecimento de veículos em trânsito fora da sede do Município; VI - despesas de viagem, incluindo transporte, pedágio, hospedagem e alimentação de servidores ou terceiros sob sua responsabilidade; VII - compra de materiais de consumo e serviços de pronto pagamento devido à falta temporária e justificável de estoque no almoxarifado; VII - aquisição ou conserto de pneus de veículos utilizados diariamente, quando a urgência impedir a paralisação para aguardar procedimentos licitatórios, garantindo a continuidade dos serviços públicos; (Redação modificada pela Portaria n.º 63, de 27 de junho de 2025.) VIII - aquisição ou conserto de pneus de veículos utilizados diariamente, quando a urgência impedir a paralisação para aguardar procedimentos licitatórios, garantindo a continuidade dos serviços públicos; VIII - compra de materiais de consumo e serviços de pronto pagamento devido à falta temporária e justificável de estoque no almoxarifado; (Redação modificada pela Portaria n.º 63, de 27 de junho de 2025.) IX - lavagens ocasionais de veículos; Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS ______________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br UBÁ 1857 03 DE JULHO UBÁ X - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade de realização do procedimento licitatório regular e precedidas de autorização da autoridade competente. § 1º As despesas realizadas na forma prevista nesta Portaria serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, excetuadas as hipóteses dos incisos VII ao IX do caput, as quais serão processadas sob o formato de adiantamento, conforme regulamento a ser editado pela Câmara Municipal, se for o caso. § 1º As despesas realizadas na forma prevista nesta Portaria serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março 1964, excetuadas as hipóteses dos incisos VIII ao IX do caput, as quais serão processadas sob o formato de adiantamento, conforme regulamento a ser editado pela Câmara Municipal. (Redação modificada pela Portaria n.º 63, de 27 de junho de 2025.) § 2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não seja possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do veículo danificado em viagem. Art. 5º Ficam dispensadas do limite de valor estabelecido no art. 1º desta Portaria, as despesas que se equiparam a contratações verbais pela sua natureza e por não haver caráter competitivo, notadamente: I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas; II - taxa de inscrição em curso, palestra ou evento que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Ubá/MG; III - taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta, ou prestadora de serviço público ou de interesse público, como associações, federações e confederações. Art. 6º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras de até R$ 3.000,00 (três mil reais), reajustáveis de acordo com o parágrafo único do art. 2º, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos. Art. 6º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras de até 3.132,31 (três mil e cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos), reajustáveis de acordo com o parágrafo Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS ______________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br UBÁ 1857 03 DE JULHO UBÁ único do art. 2º, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos. (Redação modificada pela Portaria n.º 20, de 12 de março de 2026.) Parágrafo único. O responsável pela verificação prévia, que trata o caput deste artigo, deverá assinar a Solicitação ou Ordem de Compra em conjunto com o Diretor-Geral, podendo este ser responsável pela Solicitação ou Ordem de Compra de forma isolada. Art. 7º As contratações de que tratam esta Portaria devem ser realizadas por meio do sistema de compras, observando-se as disposições da Lei Federal nº 4.320, 1964, no que se refere aos procedimentos de empenho, liquidação e pagamento. § 1º Para os casos em que as compras ou serviços ultrapassem o valor estabelecido no art. 6º desta Portaria, mas respeitem o limite do art. 2º, será suficiente a obtenção de um único orçamento, desde que o agente requisitante verifique previamente a compatibilidade do preço com o mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente público responsável pela contratação caso se comprove aquisição por valores excessivos. § 2º Fica dispensada, para as contratações de que tratam esta Portaria, a instauração e instrução de processo licitatório próprio, parecer jurídico, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, classificação das propostas e habilitação do contratado, celebração de contrato escrito, dentre outras formalidades de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 8º O instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como Carta contrato, Nota de Empenho de Despesa, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, entre outros. Art. 9º O ato que autoriza a contratação dispostas nesta Portaria deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Ubá/MG, em até dez (10) dias úteis após a data de sua assinatura. Parágrafo único. O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Ubá/MG, no prazo estabelecido no caput. Art. 10. Para efetuar as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento o requisitante deverá elaborar um DFD-Documento de Formalização de Demanda contendo a data, sua assinatura e justificativa da necessidade da compra. Câmara Municipal de Ubá ESTADO DE MINAS GERAIS ______________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000 Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br UBÁ 1857 03 DE JULHO UBÁ Art. 11. É competente para autorizar as aquisições permitidas por esta Portaria, cujo valor não extrapole o limite previsto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, o Presidente da Câmara Municipal de Ubá/MG, admitida a delegação ao Diretor Geral e a servidores indicados por este. Art. 12. As aquisições permitidas por esta Portaria serão formalizadas e registradas em processos próprios. Art. 13. Ficam vedadas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto nesta Portaria. Parágrafo único. É vedada a contratação fracionada de bens e serviços por meio de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, para adequação aos limites estabelecidos nesta Portaria. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Ubá, 10 de fevereiro de 2025. VEREADOR JOSÉ MARIA FERNANDES Presidente da Câmara Municipal de Ubá