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norma nº 1095/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1095 / 1976
Date 1976-03-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE UBÁ
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LEI No 1. 095, de 17 DE MARÇO DE 1.976 
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO 
MUNICÍPIO DE UBÁ 
ÍNDICE 
ITEM DISCRIMINAÇÃO PÁGINA 
1 Título I – DISPOSIÇÕES GERAIS 1 
1.1 Capítulo I – Disposições Preliminares 1 
1.2 Capítulo II – Das Infrações e das Penas 2 
1.3 Capítulo III – Dos Autos de Infração 2 
1.4 Capítulo IV – Do Processo de Execução 2 
2 Título II – DA HIGIENE PÚBLICA 
2.1 Capítulo I – Disposições Gerais 3 
2.2 Capítulo II – Da Higiene das Vias Públicas 3 
2.3 Capítulo III – Da Higiene das Habitações 4 
2.4 Capítulo IV – Da Higiene da Alimentação 4 
2.5 Capítulo V – Da Higiene dos Estabelecimentos 5 
3 Título III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E 
 ORDEM PÚBLICA 
3.1 Capítulo I – Da Moralidade e do Sossego Público 6 
3.2 Capítulo II – Dos Divertimentos Públicos 8 
3.3 Capítulo III – Dos Locais de Culto 9 
3.4 Capítulo IV – Do Trânsito Público 10 
3.5 Capítulo V – Das Medidas Referentes aos Animais 11 
3.6 Capítulo VI – Da Extinção de Insetos Nocivos 12 
3.7 Capítulo VII – Do Empachamento das Vias Públicas 12 
3.8 Capítulo VIII – Dos Inflamáveis e Explosivos 14 
3.9 Capítulo IX – Das Queimadas e dos Cortes de Árvores 
 Pastagens 15 
3.10 Capítulo X – Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
 Olarias e Depósitos de Areia e Saibro 16 
3.11 Capítulo XI – Dos Muros e Cercas 17 
3.12 Capítulo XII – Dos Anúncios e Cartazes 17 
4 Título IV – DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA 
INDÚSTRIA 
4.1 Capítulo I – Do Licenciamento dos Estabelecimentos 
 Comerciais e Industriais 19 
4.1.1 Seção I – Das Indústrias e do Comércio Localizado 19 
4.1.2 Seção II – Comércio Ambulante 20 
4.2 Capítulo II – Do Horário de Funcionamento 20 
4.3 Capítulo III – Da Aferição de Pesos e Medidas 22 
5 Título V – DISPOSIÇÕES FINAIS 
LEI NO 1095 
Institui Código de Posturas do Município de Ubá - MG, e dá outras 
providências. 
 O Povo do Município de Ubá, por seus representantes, Decretou e 
eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSICÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSICÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - Este código contém as medidas de polícia administrativa 
a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais , 
estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os 
municípios. 
 Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais 
incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. 
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS 
 Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou 
atos baixados pelo Governo Municipal do seu poder de polícia. 
 Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que o cometer, 
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, 
os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da 
infração, deixarem de autuar o infrator. 
 Art. 5º - a pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, 
será pecuniária e consistirá em multa, observadas os limites máximos 
estabelecidos neste Código. 
 Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada 
se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se 
recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
 § 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em 
dívida ativa. 
 § 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, 
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer 
título com a administração municipal. 
 Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou 
máximo. 
 Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la ter￾se-á em vista: 
 I – a maior ou menor gravidade da infração; 
 II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
 III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições 
deste Código. 
 Art. 8º - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. 
 Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste 
Código por cuja infração já tiver sido atuado e punido, no período de 
dois anos anteriores. 
 Art. 9º - As penalidades a que se refere este código não isentam 
o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na 
forma do Art. 159 do Código Civil. 
 Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator 
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. 
Art.10º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será 
recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a 
coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser 
depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, 
observadas as formalidade legais. 
Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará 
depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a 
Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o 
transporte e o depósito. 
 Art. 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 
(sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública 
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização 
das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue 
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente 
instruído e processado. 
 Parágrafo Único – Tratando-se de mercadoria perecível ou de 
fácil deteriorização, não reclamadas sua devolução dentro de 24 horas, 
será a mesma doada a instituição de caridade. 
 Art. 12º - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste 
Código: 
 I - os incapazes na forma da lei; 
 II – os que forem coagidos a cometer a infração. 
 Art. 13º - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos 
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: 
 I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o 
menor; 
 II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco; 
 III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada. 
CAPÍTULO III 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
 Art. 14º - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a 
autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e 
de outras leis, decretos e regulamentos do Município. 
 Art. 15º - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer 
violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do 
Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou 
qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
 § 1º - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente 
ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. 
 § 2º - Independentemente de comunicação, os fiscais da 
Prefeitura, ou o servidor investido de missão fiscalizadora, deverão 
lavrar auto de infração sempre que descobrirem irregularidade que o de 
causa. 
 Art. 16º - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106, 
são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros 
funcionários para isso designados pelo Prefeito. 
 
Art. 17º - É autoridade para confirmar os autos de infração e 
arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em 
exercício. 
Art. 17 É competente para lavrar autos de infração e arbitrar 
multas previstas na legislação de posturas municipais, em decorrência 
do exercício do poder de polícia do Município, o agente público 
investido no cargo de provimento efetivo de Agente de Fiscalização ou 
de cargo decorrente de sua transformação ou alteração de denominação. 
(NR) Nova redação do art. 17 dada pela Lei Municipal nº 3.554, de 26 de 
setembro de 2006) – publicação: Atos Oficiais de 02/10/2006) 
Parágrafo Único. O titular do órgão municipal de fiscalização é 
competente para confirmar os autos de infração emitidos pelo Agente de 
Fiscalização (Parágrafo Único do art. 17 incluído pela Lei Municipal nº 
3.554, de 26 de setembro de 2006) – publicação: Atos Oficiais de 02/10/2006). 
 Art. 18º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e 
conterão obrigatoriamente: 
 I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza 
o fato constante da infração e os pormenores que possam servir 
de atenuante ou de agravante à ação; 
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e 
residência; 
IV - a disposição infringida; 
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas 
testemunhas capazes, se houver. 
Art. 19º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal 
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
 Art. 20º - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para 
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao 
Prefeito. 
 Art. 21 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada 
no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será 
intimado a recolhê-la dentro de prazo de 5(cinco) dias. 
TÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 22º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a 
higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e 
coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se 
fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, 
cocheiras e pocilgas. 
 Art. 23º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, 
apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, 
sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene 
pública. 
 Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis 
ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou 
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais 
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das 
mesmas. 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 
 Art.24º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros 
públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. 
 Art. 25º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio 
e sarjeta fronteiriços à sua residência. 
 § 1º - A lavagem ou varredura dos passeio e sarjeta deverá ser 
efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. 
 § 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou 
detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros 
públicos. 
 Art. 26º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, 
dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim, despejar 
ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o 
leito de logradouros públicos. 
 Art. 27º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou 
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas 
ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. 
 Art. 28º - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica 
terminantemente proibido: 
I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas 
vias públicas; 
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências 
para a rua; 
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais 
que possam comprometer o asseio das vias públicas. 
IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer 
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; 
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou 
quaisquer detritos; 
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, 
doentes portadores de moléstia infecto-contagiosas, salvo com as 
necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. 
 Art. 29º - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza 
das águas destinadas ao consumo público ou particular. 
 Art. 30º - É expressamente proibida a instalação dentro do 
perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos 
produtos, pela matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis 
empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde 
pública. 
 Art. 31 - Não é permitida, senão à distância de 800 (oitocentos) 
metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou 
depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. 
 Art. 32º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995).. 
CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
 Art. 33º - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser
caiadas e pintadas de 10 em 10 anos, no mínimo, salvo exigências 
especiais das autoridades sanitárias. 
 Art. 34º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, 
prédios e terrenos. 
 Parágrafo Único – não é permitida a existência de terrenos 
cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósitos de lixo dentro 
dos limites da cidade, vilas e povoados. 
 Art. 35º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais 
ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. 
 Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas 
estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo 
proprietário. 
 Art. 36º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas
apropriadas, providas de tampas, para ser removida pelo serviço de 
limpeza pública. 
 Parágrafo Único – não serão considerados como lixo os resíduos 
de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os 
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e 
restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros 
resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos 
jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos 
respectivos inquilinos ou proprietários. 
 Art. 37º - As casas de apartamentos e prédios de habitação 
coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de 
lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de 
dispositivos para limpeza e lavagem. 
 Art. 38º - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de 
água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades 
e seja provido de instalações sanitárias. 
 § 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento 
d’água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus 
moradores. 
 § 2º - não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e 
dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou 
a manutenção de cisternas. 
 Art. 39º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas 
particulares, de restaurantes, de pensões, hotéis e de 
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão 
altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que 
possam expelir não incomodem os vizinhos. 
 Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, 
as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos eficientes que 
produza idêntico efeito. 
 Art. 40º - Na infração de qualquer artigo deste capítulos será 
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995).. 
CAPÍTULO IV 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 
Ver Lei 1.728, DE 17/04/86, que aprova normas para organização e funcionamento 
da(s) Feira(s) Livre(s) no município de Ubá e da outras providências. 
 Art. 41 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as 
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a 
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. 
Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros 
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a 
ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. 
 Art. 42º - Não será permitida a produção, exposição ou venda de 
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou 
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário 
encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à 
inutilização dos mesmos. 
 § 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou 
estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades 
que possam sofrer em virtude da infração. 
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste 
artigo determinará a cessação da licença para o funcionário da fábrica 
ou casa comercial. 
Art. 43º - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições 
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, 
deverão ser observadas as seguintes: 
I – o estabelecimento terá, para depósito de verduras que 
devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de 
superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer 
contaminações; 
 II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou 
estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das 
ombreiras da portas externas; 
 III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar 
a sua limpeza, que será feita diariamente. 
 Parágrafo Único – ‘E proibido utilizar-se, para outro qualquer 
fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas.
 Art. 44º - É proibido Ter em depósito ou expostos à venda: 
 I - aves doentes; 
 II - frutas não sazonadas; 
 III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. 
 Art. 45º - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou 
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do 
abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. 
Art. 46º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado 
com água potável, isenta de qualquer contaminação. 
Art. 47º - As fábricas de doces e de massas, as refinarias,
padarias, confeitarias, e os estabelecimentos congêneres deverão ter: 
 I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, 
revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros; 
 II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas 
teladas à prova de moscas. 
 Art. 48º - Os açougues, abatedouro de animais, deverão ter:
 I – o piso e as paredes das salas de talho, revestidos de 
ladrilhos até a altura do teto; 
 II – o exigido no item II do artigo anterior. 
CAPÍTULO V 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
 Art. 49º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e 
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: 
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água 
corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em 
baldes, tonéis ou vasilhames; 
II - a higienação da louça deverá ser feita com água fervente; 
III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do 
açúcar sem o levantamento da tampa; 
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, 
com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e 
às moscas. 
 Parágrafo Único – Os hotéis e pensões deverão trazer seus 
dormitórios pintados, colchões e travesseiros limpos e desinfetados 
periodicamente e rouparia asseada. 
 Art. 50º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior 
são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, 
convenientemente trajados, de preferência uniformizados. 
 Art. 51 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório 
o uso de toalhas e golas individuais. 
 Parágrafo Único – Os oficiais ou empregados usarão durante o 
trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas. 
 Art. 52º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades além das 
disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é 
obrigatória: 
I - a existência de uma lavanderia a quente com instalação 
completa de desinfecção; 
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida; 
III – a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 52 deste 
Código; 
IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, 
destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo da 
comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de 
louças e utensílios, devendo todas as peças Ter os pisos e 
paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois 
metros. 
 Art. 53º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será 
feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das 
habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja 
devassado ou descortinado. 
 Art. 54º - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas 
ou povoações do Município deverão, além da observância de outras 
disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao 
seguinte: 
I – possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima 
separando-as dos terrenos limítrofes; 
II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre 
a construção e a divisa de lote; 
 III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas 
residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; 
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a 
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a 
qual deve ser diariamente removida para a zona rural; 
V - possuir depósito para forragens, isolado da parte 
destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; 
VI - manter completa separação entre os possíveis 
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; 
VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do 
alinhamento do logradouro. 
 Art. 55º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995). 
TÍTULO III 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO 
 
 Art. 56º - É expressamente proibido às casas do comércio ou aos 
ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros revistas ou 
jornais pornográficos ou obscenos. 
 Parágrafo Único – a reincidência da infração deste artigo 
determinará a cassação da licença de funcionamento.
 Art. 57º - O município regulará o uso de água públicas, de rios, 
córregos e lagos para banhos ou esportes náuticos, bem como 
fiscalizará as condições das piscinas de clubes fechados. 
 Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhistas 
deverão trajar-se com roupas apropriadas. 
 Art. 58º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam 
bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos 
mesmos. 
 Parágrafo Único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura 
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os 
proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu 
funcionamento nas reincidências. 
 Art.59º - É expressamente proibido perturbar o sossego público 
com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: 
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou 
com estes em mau estado de funcionamento; 
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer 
outros aparelhos; 
III – a propaganda realizada com alto-falantes, bombas, 
tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; 
IV - os produzidos por arma de fogo; 
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou 
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 
22 horas; 
VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, 
sem licença das autoridades. 
VIII – de ruídos produzidos por alto-falantes de veículos 
estacionados em logradouros públicos. (Inciso VIII incluído pela 
Lei n.º 3.298, de 02-12-2003). 
 Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo: 
I - os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de 
Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; 
II - os apitos das rondas e guardas policiais. 
 Art. 60º - Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão 
tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates 
por ocasião de incêndios ou inundações. 
 Art. 61 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que 
produza ruídos, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas 
proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências. 
 Art. 62º - As instalações elétricas só poderão funcionar quando 
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao 
mínimo, as correntes parasitais, diretas ou induzidas, as oscilações 
de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção. 
 Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da 
aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição 
sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e 
feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis, sendo que 
para as serrarias e congêneres serão designados locais próprios 
aprovados pela Prefeitura. 
 Art. 63º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995)., sem prejuízo da ação penal cabível. 
CAPÍTULO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
 Art. 64º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, 
são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de 
livre acesso ao público. 
 Art. 65º - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem 
licença da Prefeitura. 
 Parágrafo Único – O requerimento de licença para funcionamento 
de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido 
satisfeitos as exigências regulamentares referentes à construção e 
higiene do edifício, a eliminação da poluição sonora e procedida a 
vistoria policial. 
 Art. 66º - Em todas as casas de diversões públicas serão 
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo 
Código de Obras: 
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão 
mantidas higienicamente limpas; 
II - as portas e os corredores para o extintor serão amplos e 
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer 
objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em 
caso de emergência; 
III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição 
“Saída”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando 
se apagarem as luzes da sala; 
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser 
conservados e mantidos em perfeito funcionamento; 
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e 
senhoras; 
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar 
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em 
locais visíveis e de fácil acesso; 
VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada e 
escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento; 
VIII– durante os espetáculos deverão as portas conservar-se 
abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas;
 IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; 
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de 
conservação. 
 Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de 
sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local 
das funções. 
 Art. 67º - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que 
não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada 
dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de 
renovação de ar. 
 Art. 68º - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, 
serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e 
municipais, encarregadas da fiscalização. 
 Art. 69º - Os programas anunciados serão executados 
integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa 
da marcada. 
 § 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o 
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. 
 § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive à 
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. 
 Art. 70º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por 
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, 
cinema, circo ou sal de espetáculos. 
 Art. 71 - Não serão fornecidas licenças para a realização 
de divertimentos públicos com potencial de atração acima de 
5000 (cinco mil) pessoas em locais compreendidos em área 
formada por um raio de 500m (quinhentos metros) de 
hospitais, casas de saúde, asilos, casas de repouso e 
similares. (Redação dada pela Lei 3.261, de 08-07-2003 – Atos Oficiais de 
21-07-2003)
§ 1° Para os divertimentos públicos com potencial de atração 
menor, é permitido desde que em locais compreendidos em área 
formada por um raio de lOOm (cem metros) de hospitais, casas 
de saúde, asilos, casas de repouso e similares, sendo 
permitido o funcionamento até a O l :00 hora. (Parágrafo incluído 
pela Lei 3.261, de 08-07-2003 – Atos Oficiais de 21-07-2003)
§ 2° A área pública destinada a realização de eventos com 
estimativa de público superior a 5000 (cinco mil) pessoas, 
excetuando-se o período compreendido pelo carnaval conforme o 
calendário nacional e as festas religiosas, será o Parque de 
Exposições Prefeito Irineu Gomes Filho, do Horto 
Florestal".(Parágrafo incluído dada pela Lei 3.261, de 08-07-2003 – Atos 
Oficiais de 21-07-2003) 
 Art. 72º - Para funcionamento de teatros, além das demais 
disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as 
seguintes: 
 I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da 
parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as 
indispensáveis comunicações de serviço; 
 II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando 
possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira 
que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte 
destinada à permanência do público. 
 Art. 73º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas 
as seguintes disposições: 
 I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; 
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil 
saída, construídos de materiais incombustíveis; 
 III – no interior das cabinas não poderão existir maior número 
de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda 
assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, 
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais 
tempo que o indispensável ao serviço. 
 Art. 74º - A armação de circos de pano ou parques de diversões só 
poderá ser permitida em certos locais, a juízo de Prefeitura. 
 § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que 
trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um mês, 
permitido prorrogações por igual período. 
 § 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer 
as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem 
e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
 § 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização 
de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições 
ao conceder-lhes a renovação pedida. 
 § 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só 
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as 
suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. 
 Art. 75º - Para permitir armação de circos ou barracas em 
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar 
conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos 
vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e 
recomposição do logradouro. 
 Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se 
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso 
contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal 
serviço. 
 Art. 76º - Na localização de “dancings”, ou estabelecimentos de 
diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e 
decoro da população. 
 Art. 77º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público 
dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. 
 Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as 
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas 
e efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as 
realidades em residências particulares. 
 Art. 78º - É expressamente proibido, durante os festejos 
carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água 
ou outra substância que possa molestar os transeuntes. 
 Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos 
carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou 
fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das 
autoridades. 
 Art. 79º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995).. 
CAPÍTULO III 
DOS LOCAIS DE CULTO 
 Art. 80º - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais 
tido e havidos por sagrados, e, por isso, devem ser respeitados, sendo 
proibido pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. 
 Art. 81 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais 
franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e 
arejados. 
 Art. 82º - As igrejas, templos e casas de culto não poderão
conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que 
a lotação comportada por suas instalações, que observarão as 
exigências de higiene, ventilação e entradas e saídas com facilidade 
do público assistente. 
 Art. 83º - Na infração de qualquer artigo deste Código será
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995).. 
 
CAPÍTULO IV 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
 Art. 84º - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e 
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem a segurança e o 
bem-estar dos transeuntes e da população em geral. 
 Art. 85º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o 
livre trânsito de pedestres ou veículos na ruas, praças, passeios, 
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou 
quando exigências policiais o determinarem. 
 Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o 
trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível 
de dia e luminosa à noite. 
 Art. 86º - Compreende-se na proibição do artigo anterior o 
depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias 
públicas em geral 
 § 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita 
diretamente no interior de prédios, será tolerada a descarga e 
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por 
tempo não superior a 3 (três) horas. 
 § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis 
pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os 
veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre 
trânsito. 
 Art. 87º - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e 
povoados: 
 I - conduzir animais ou veículos em disparada; 
 II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; 
 III – conduzir carros de bois sem guieiros; 
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou 
detritos que possam incomodar os transeuntes. 
 Art. 88º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais 
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de 
perigo ou impedimento de trânsito. 
 Art. 89º - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito 
de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à 
via pública. 
Art. 89-A Fica expressamente proibido o trânsito e
estacionamento de veículos automotivos nos calçadões da área do 
Município (Art. 89-A incluído pela Lei 3.297, de 02-12-2003).
Parágrafo Único. Excetua-se deste artigo os veículos destinados 
a carga e descarga, bem como os veículos particulares que estiverem 
sendo conduzidos para as suas respectivas garagens.(Parágrafo único 
incluído pela Lei 3.297, de 02-12-2003). 
 Art. 90º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os 
pedestres por tais meios como: 
 I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; 
II - (VER NOVA REDAÇAO DADA PELA LEI 1.689/85, TRANSCRITA APÓS 
O PARÁGRAFO ÚNICO, ABAIXO) 
 III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; 
 IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; 
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou 
jardins. 
 Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no item II, deste 
artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno 
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. 
LEI N.º 1.689, DE 23-09-85 – DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM II, DO 
ARTIGO 90, CAPÍTULO IV, DA LEI MUNICIAL N.º 1095, DE 17 DE MARÇO 
DE 1976, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE UBÁ: 
Art. 1o Ficam proibidos o trânsito em sentido de contramão, ou 
trânsito e permanência sobre os passeios públicos de bicicletas, 
carroças e congêneres. 
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os 
carrinhos de crianças e paraplégicos. 
Art. 2o Os infratores desta Lei serão punidos conforme 
prescrições seguintes: 
§ 1o Apreensão com lavratura do termo, do veículo infrator, sendo 
este recolhido a local adequado e liberado sem nenhum ônus para o 
proprietário do mesmo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) 
horas, desde a data da apreensão, dobrando-se em caso de 
reincidências, até no máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de 
responsabilidade. (Redação do § 1o dada pela Lei 2.030, de 08-01-
90). 
§ 2o Competirá à Prefeitura e/ou Delegacia de Polícia o
transporte adequado e a guarda, em segurança, dos veículos 
apreendidos, ficando sob responsabilidade daquele que transportar 
os mesmos, quaisquer danos ou extravio destes. 
Art. 3o Para fins de segurança e identificação, os veículos serão 
devidamente emplacados, devendo seu proprietário apresentar no 
ato a Nota Fiscal, recibo de compra ou outro certificado de 
propriedade. 
§ 1o – VETADO. 
§ 2o No ato do emplacamento será preenchida uma ficha com todos 
os dados do proprietário e do veículo, em 03 (três) vias, sendo 
que uma ficará com o proprietário, outra com a Prefeitura e outra 
com a Delegacia de Trânsito. 
Art. 4o Durante 60 (sessenta) dias consecutivos, a Prefeitura 
manterá um serviço de alto falantes volante, boletins, notas na 
imprensa, divulgando o teor desta Lei, e determinará a vista de 
funcionários às fábricas, notificando o teor e vigência desta 
Lei, evitando-se futuras reclamações, alegando-se desconhecimento 
da mesma. 
Art. 5o Fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar-se de 
todos os dispositivos legais, inclusive conveniar, se necessário, 
com a Polícia Civil e Militar, ou quem de direito, para o bom 
cumprimento desta Lei. 
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 91 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando 
não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa 
de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal 
Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-1995). 
CAPÍTULO V 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
 Art. 92º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. 
 Art. 93º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou 
caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. 
 § 1o No caso de inexistir depósito da Municipalidade, os animais 
encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos poderão 
ser recolhidos a depósitos de outros Municípios, de acordo com 
convênios ou ajustes celebrados pela Municipalidade.(§ incluído pela 
Lei N º 2.519, De 02 De Maio De 1994) 
 § 2o A despesa decorrente do transporte do animal recolhido, de 
volta a Ubá, correrá por conta de seu proprietário.(§ incluído pela 
Lei N º 2.519, De 02 De Maio De 1994) 
 Art. 94º - O animal recolhido em virtude do disposto neste 
capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, 
mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. 
 Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal neste prazo, 
deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da 
necessária publicação. 
 Art. 95º - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro 
urbano da sede municipal. 
 Parágrafo Único – Aos proprietários de cevas atualmente 
existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 60 (sessenta) 
dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos 
animais. 
 Art. 96º - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano 
da sede municipal, de qualquer espécie de gado. 
 Parágrafo Único – Observadas as exigências sanitárias a que se 
refere o artigo 54 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos 
e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. 
 Art. 97º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas de 
cidades e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da 
Prefeitura. 
 § 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo 
sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 2 (dois) 
dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. 
 § 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, 
devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais 
igualmente sacrificados. 
 § 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a 
seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo 
único do Art. 94 deste Código. 
 Art. 98º - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será 
feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. 
 § 1º - Aos proprietários de cães registrados , a Prefeitura 
fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do 
animal. 
 § 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de 
comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas 
da Prefeitura. 
 § 3º - São isentos de matrículas os cães pertencentes a
Boiadeiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde 
que nele não permaneça por mais de uma semana. 
 Art. 99º - O cão registrado poderá andar solto na via pública, 
desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e 
danos que o animal causar a terceiros. 
 Art. 100º - Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de 
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso 
designados. 
 Art. 101 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as 
exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias 
precauções para garantir a segurança dos espectadores. 
 Art. 102º - É expressamente proibido: 
 I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 
 II - criar galinhas nos porões e no interior de habitações; 
 III – criar pombos nos forros das casas de residências. 
 Art. 103º - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar 
animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: 
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou 
passageiros de peso superior às suas forças; 
 II - carregar animais com peso superior a 150 quilos; 
 III - montar animais que já tenham a carga permitida; 
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, 
aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; 
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas 
contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas em água e 
alimento apropriado; 
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços 
excessivos; 
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem 
veículos, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento; 
 VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal; 
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos 
pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa 
ocasionar sofrimento; 
X - transportar animais amarrados à traseira de veículo ou 
atados um ao outro pela cauda; 
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, 
extenuados, enfraquecidos ou feridos; 
 XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, 
ar, luz e alimentos; 
 XIII – usar de instrumento diferente do chicote leve, para 
estímulo e correção de animais; 
 XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar 
o animal; 
 XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do 
anima; 
 XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado 
neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. 
 Art.104º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será 
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal(Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-1995). 
 Parágrafo Único – Qualquer do povo poderá autuar os infratores, 
devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser 
enviado à Prefeitura para os fins de direito. 
CAPÍTULO VI 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 
 Art. 105º - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, 
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os 
formigueiros existentes dentro da sua propriedade. 
 Art. 106º - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência 
de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde 
os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) 
dias para se proceder ao seu extermínio. 
 Art. 107º - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, 
a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as 
despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de 
administração, além da multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do 
valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, 
de 02-06-1995). 
CAPÍTULO VII 
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 
 Art. 108º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no 
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, 
que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do 
passeio. 
 § 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas 
de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem 
visível. 
 § 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: 
I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não 
superior a dois metros; 
 II – pinturas ou pequenos reparos. 
 Art. 109o – Os andaimes deverão satisfazer às seguintes 
condições: 
 I - apresentarem perfeitas condições de segurança; 
 II - não perturbarem o trânsito público; 
III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas 
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas atividades 
os estragos por acaso verificados; 
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas, a contar do encerramento dos festejos. 
V - manterem a mais completa higiene no local. (Inciso incluído pela Lei 3.261, 
de 08-07-2003 – Atos Oficiais de 21-07-2003). 
 § 1o Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura 
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrado ao responsável as 
despesas de remoção, dando ao material removido o destino que 
entender.(Parágrafo único transformado em § 1o pela Lei 3.264, de 08-
07-2003 – Atos Oficiais de 21-07-2003). 
§ 2° Poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito 
para garantir as despesas com a eventual recomposição do local. O 
depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de 
reparos. Em contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com a 
recomposição".(Parágrafo incluído pela Lei 3.261, de 08-07-2003 – Atos Oficiais de 21-
07-2003). 
 Art. 111 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros 
públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do Art. 86 deste Código. 
 Art. 112º - O ajardinamento e a arborização das praças e vias 
públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. 
 Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com 
licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear 
a respectiva arborização. 
 Art. 113º - É proibido podar, cortar, derrubar, ou sacrificar as 
árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da 
Prefeitura. 
 Art. 114º - Nas árvores dos logradouros públicos não será 
permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos 
ou fios, sem a autorização da Prefeitura. 
 Art. 115º - Os postes telegráficos e telefônicos, da iluminação 
pública e força, as caixas postais, os sinais de trânsito, os 
avisadores de incêndios, e de polícia e as balanças para pesagem de 
veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante 
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as 
condições da respectiva instalação. 
 Art. 116º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de
papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente 
poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. 
 Art. 117º - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão 
ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às 
seguintes condições: 
 I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; 
 II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; 
 III – não perturbarem o trânsito público; 
 IV - serem de fácil remoção. 
 Art. 118º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com 
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do 
edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de 
passeio de largura mínima de sua metade. 
 Art. 119º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos 
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o 
seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. 
 § 1º - Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a 
fixação dos monumentos. 
 § 2º - No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio 
instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer 
coberto. 
 Art. 120º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995).. 
CAPÍTULO VIII 
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
 Art. 121 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a 
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e 
explosivos. 
 Art. 122º - São considerados inflamáveis: 
 I - o fósforo e os materiais fosforados; 
 II - a gasolina e demais derivados de petróleo; 
 III – os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; 
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas 
liquidas; 
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamação 
seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º). 
 Art. 123º - Consideram-se explosivos: 
 I - os fogos de artifício; 
 II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
 III – a pólvora e o algodão-pólvora; 
 IV - as espoletas e os estopins; 
 V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
 VI – os cartuchos de guerra, caça e minas. 
 Art. 124º - É absolutamente proibido: 
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não 
determinado pela Prefeitura; 
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de 
explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção 
e segurança; 
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 
 § 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos
apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela 
Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo 
que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. 
 § 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter 
depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, 
desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 
250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou 
estradas. Se a distâncias a que se refere este parágrafo forem 
superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de 
explosivos. 
 Art. 125º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão 
construídos em locais especialmente designados na zona rural e com 
licença especial da Prefeitura. 
 § 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao 
fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição 
convenientes. 
 § 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos 
ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo￾se o emprego de outro material incombustível apenas nos caibros, ripas 
e esquadrias. 
 Art. 126º - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas. 
 § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo 
veículo, explosivos e inflamáveis. 
 § 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis 
não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. 
 Art. 127º - É expressamente proibido: 
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e 
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas 
portas que deitarem para os mesmos logradouros; 
 II - soltar balões em toda a extensão do Município; 
III – fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia 
autorização da Prefeitura; 
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do 
perímetro urbano do Município; 
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação 
de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. 
 § 1º - A proibição de que tratam os item I, II e III, poderá ser 
suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público 
ou festividades religiosas de caráter tradicional. 
 § 2º - Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela 
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as 
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. 
 Art. 128º – A instalação de postos de abastecimentos de veículos, 
bomba de gasolina, depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a 
licença especial da Prefeitura. 
 § 1º - A Prefeitura poderá negar a licença sem reconhecer que a 
instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a 
segurança pública. 
 § 2º - a Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as 
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. 
 Art. 129º - Na infração de qualquer tipo deste capítulo será
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995)., além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for 
o caso. 
CAPÍTULO IX 
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS 
 Art. 130º - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União, para 
evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. 
 Art. 131 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se￾ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. 
 Art. 132º - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas 
ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes 
precauções; 
 I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura; 
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 4 
(quatro) dias marcando dia, hora e lugar para lançamento do 
fogo. 
 Art. 133º - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, 
lavouras ou campos alheios. 
 Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido 
queimar campos de criação em comum. 
 Art. 134º - A derrubada de mata dependerá de licença da 
Prefeitura. 
 § 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se 
destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
 § 2º - A licença será negada se a mata for considerada de 
utilidade pública. 
 Art. 135º - É expressamente proibido o corte ou danificação de 
árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos. 
 Art. 136º - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana 
do município. 
 Art. 137º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995). 
CAPÍTULO X 
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, 
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO 
 Art. 138º - A exploração de pedreira, cascalheiras, olarias e 
depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a 
concederá, observados os preceitos deste Código. 
 Art. 139º - A licença será processada mediante apresentação de 
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e 
instruído de acordo com este artigo. 
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: 
a) nome e residências do proprietário do terreno; 
b) nome e residência do explorador, se este não for o 
proprietário; 
c) Localização precisa da entrada do terreno; 
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do 
explosivo a ser empregado, se for o caso. 
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os 
seguintes documentos: 
a) prova de propriedade do terreno; 
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em 
cartório, no caso de não ser ele o explorador; 
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio 
de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a 
ser explorada com a localização das respectivas instalações e 
indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos 
d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em 
torno da área a ser explorada; 
d) perfis de terreno em três vias. 
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, 
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos 
indicados na alíneas c e d do parágrafo anterior. 
 Art. 140º - As licenças para exploração serão sempre por prazo 
fixo. 
Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira 
embora licenciada e explorada de acordo com este Código desde que 
posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou 
dano à vida ou à propriedade. 
 Art. 141 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as 
restrições que julgar convenientes. 
 Art. 142º - Os pedidos de prorrogação de licenças para a 
continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e 
instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida. 
 Art. 143º – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a 
fogo. 
 Art. 144º - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona 
Urbana. 
 Art. 145º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às
seguintes condições: 
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; 
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de 
explosões; 
III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura 
conveniente para ser vista à distância; 
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de 
uma sirene e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. 
 Art. 146º - A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana 
do Município deve obedecer às seguintes prescrições: 
 I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os 
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; 
 II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de 
águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou 
aterrar as cavidades à medida que for retirado do barro. 
 Art. 147º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a 
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, ou 
cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou 
públicas, ou evitar a obstrução das geladeiras de águas. 
 
Art. 148º - É proibida a extração de areia em todos os cursos 
d’água do município: 
I - a jusante do local em que recebem contribuições de 
esgotos; 
 II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; 
III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por 
qualquer forma a estagnação das águas; 
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes 
muralhas ou qualquer obra construída nas margens sobre os leitos 
dos rios. 
Parágrafo Único. Fica permitida a extração de areia, feita 
manualmente com a utilização de pás, desde que respeitado o limite de 
até 2.000m3 (dois mil metros cúbicos) mensais e com as devidas cautelas 
de proteção ambiental. (Parágrafo Único incluído pela Lei n.º 3.215, 
de 03-01-2003) 
 Art. 149º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995), além da responsabilidade civil ou criminal que couber. 
CAPÍTULO XI 
DOS MUROS E CERCAS 
 Art. 150º - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los 
ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. 
 Art. 151 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros 
rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre 
alvenaria, devendo qualquer caso Ter uma altura mínima de um metro e 
oitenta centímetros. 
 Art. 152º - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os 
proprietários, serão fechados com: 
I - cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro 
e quarenta centímetros de altura; 
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e 
resistentes; 
III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e 
cinqüenta centímetros. 
 Art. 153º - Será aplicada multa de 30 a 100% (trinta a cem por 
cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela 
Lei2.595, de 02-06-1995). a todo aquele que: 
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas 
neste artigo; 
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem 
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso 
couber. 
CAPÍTULO XII 
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES 
 Art. 154o – A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de 
licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa 
respectiva. 
(Ver Lei Municipal 2.738, de 07-07-1997, que dispõe a proibição 
de publicidade nas palmeiras da Av. Comendador Jacinto Soares de 
Souza Lima, desta cidade, constante na legislação complementar 
deste código). 
 § 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os 
cartazes, letreiros, programas, quadros, anúncios, painéis, emblemas, 
placas, avisos e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer 
modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou 
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçada. 
 § 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os 
anúncios, que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio 
privativo, forem visíveis dos lugares públicos. 
 Art. 155º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de 
ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas 
por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita 
à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
 
Art. 156º - Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes 
quando: 
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao 
trânsito público de pedestres e veículos; 
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da 
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos 
e tradicionais; 
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis 
a indivíduos, crenças e instituições; 
 IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e 
janelas e respectivas bandeiras; 
V - contenham incorreções de linguagem; 
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas 
que, por insuficiência do uso léxico, a ele se hajam 
incorporado; 
VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto 
das fachadas. 
 Art.157º - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda 
por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou 
distribuídos os cartazes ou anúncios; 
 II - a natureza do material de confecção; 
 III – as dimensões; 
 IV - as inscrições e o texto; 
 V - as cores empregadas. 
 Art. 158º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão 
ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. 
 Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma 
altura mínima de 2,50m do passeio. 
 Art. 159º - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados 
ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão Ter 
dimensões menores de dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros 
(0,15m), nem maiores de trinta centímetros (0,30m) por quarenta e 
cinco centímetros (o,45m). 
 Art. 160º - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em 
boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências 
sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. 
Parágrafo Único – Desde que não haja modificação de dizeres ou 
de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros 
dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. 
 Art. 161 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis 
tenham satisfeito às formalidades deste capítulo, poderão ser 
apreendidos ou retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas 
formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. 
 Art. 162º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será 
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995). 
TÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA 
CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS 
SEÇÃO I 
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO 
 Art. 163º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá 
funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a 
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos 
devidos. 
 § 1º - O requerimento deverá especificar com clareza: 
I - o ramo do comércio, da indústria, da prestação de serviços 
ou profissão; 
 II - o montante do capital investido; 
III – o local em que o requerente pretende exercer sua 
atividade. 
 § 2º - Para as atividades comerciais, industriais e serviços de 
qualquer natureza, serão exigidos, junto ao requerimento, os seguintes 
documentos: 
 I - prova de inscrição estadual; 
 II - prova de personalidade jurídica; 
 III – prova de inscrição no C.G.C.M.F. 
 § 3º - Para os profissionais liberais será obrigatório para 
instrução do requerimento, a apresentação de: 
 I - para os estabelecidos fora da residência: 
a) contrato de locação; 
b) registro no órgão que regulamenta a profissão. 
II - para os estabelecidos na residência: 
a) o exigido na letra b do item I. 
§ 4º - Para os representantes comerciais será obrigatório para 
instrução do requerimento, a apresentação de: 
 I - para os estabelecidos fora da residência: 
a) contrato de locação; 
b) prova de registro nos órgãos competentes. 
II - para os estabelecidos na residência: 
a) o exigido na letra b do item I. 
Art. 164º - Não será concedida licença, dentro do perímetro 
urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições 
constantes do Art. 30 deste Código. 
 Art. 165º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, 
confeitarias, leiterias, café, bares, restaurantes, hotéis, pensões e 
outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no 
local, de aprovação da autoridade sanitária competente. 
 Art. 166º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar 
visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. 
 Art. 167º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou 
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura 
que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. 
 Art. 168º - a licença de localização poderá ser cassada: 
 I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do 
sossego e segurança pública; 
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização 
à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; 
 IV - por solicitação de autoridade competente, provados os 
motivos que fundamentarem a solicitação. 
 § 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente 
fechado. 
 § 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que 
exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade 
com o que preceitua este capítulo. 
SEÇÃO II 
COMÉRCIO AMBULANTE 
 Art. 169º - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre da 
licença especial, que será concedida de conformidade com as 
prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este 
Código. 
 Art. 170º - Da licença concedida deverão constar os seguintes 
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: 
 I - número de inscrição; 
 II - residência do comerciante ou responsável; 
III – nome, razão social ou denominação sob cuja 
responsabilidade funciona o comércio ambulante; 
 IV - designação da espécie de mercadorias. 
 Parágrafo Único – O vendedor ambulante não licenciado para o 
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará 
sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
 Art. 171 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora 
dos locais previamente determinados pela Prefeitura; 
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou 
outros logradouros; 
III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros 
volumes grandes. 
 Art. 172º - Na infração de qualquer artigo desta seção será 
imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM 
- Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-
1995)., além das penalidades fiscais cabíveis. 
CAPÍTULO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
 Art. 173º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, 
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de 
duração e as condições de trabalho. 
 I - para a indústria de modo geral: 
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis; 
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos 
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando 
decretados pela autoridades competente. 
§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais,
inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o 
expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às 
atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio 
industrial, purificação e distribuição de água, produção e 
distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e 
distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte 
coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal 
competente, seja estendida tal prerrogativa. 
 II - para o comércio de modo geral: ( 
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis; 
b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos 
permanecerão fechados; 
c) os estabelecimentos não funcionarão em 28 de outubro, dia 
consagrado ao empregado do comércio. 
Exige – se: Pesque Pague cadastramento no IBAMA, como 
AQUICULTOR, conf. Art. No 51, decreto Lei No 221, de 28/12/67 e 
portaria No de 30/08/93 
§ 2º - O prefeito Municipal poderá mediante solicitação das 
classes interessadas, prorrogar, o horário dos estabelecimentos 
comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano. 
 
Art. 173. O horário de funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais, industriais, prestadores de serviço e similares, será 
livre, respeitados os preceitos da legislação que regula: (NR) (Redação 
dada pela lei 4.158 – Atos Oficiais de 11/11/2013).
I - o contrato, a duração e as condições de trabalho, os 
feriados, bem como os acordos firmados entre empregados e 
empregadores; (Redação dada pela lei 4.158 – Atos Oficiais de 11/11/2013).
II - a higiene, a ordem pública, a saúde, a segurança, a 
preservação ambiental, os costumes, o bem-estar geral e o 
relacionamento jurídico entre o poder público e os munícipes. (Redação 
dada pela lei 4.158 – Atos Oficiais de 11/11/2013).
Art. 174º - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar 
em horários especiais os seguintes estabelecimentos: 
 I - varejistas, de frutas, legumes, verduras, aves e ovos: 
a) nos dias úteis – das 6 às 20 horas; 
b) aos domingos e feriados – das 6 às 12 horas. 
II - varejista de peixe: 
a) nos dias úteis – das 5 às 17 horas; 
b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. 
III – açougues e varejistas de carnes frescas: 
a) nos dias úteis – das 5 às 18 horas; 
b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. 
IV – padarias: 
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas; 
b) aos domingos e feriados – das 5 às 18 horas. 
V - farmácias: 
a) nos dias úteis – das 8 às 22 horas; 
b) aos domingos e feriados – no mesmo horário, para os
estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala 
organizada pela Prefeitura. 
VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, soverterias 
e bilhares: 
a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas; 
b) aos domingos e feriados – das 7 às 22 horas. 
VII – agências de aluguel de bicicletas e similares: 
a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas; 
b) aos domingos e feriados – das 6 às 20 horas. 
VIII – charutarias e “bomboniéres”: 
a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas; 
b) aos domingos e feriados – das 7 às 12 horas. 
IX - barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: 
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas; 
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser 
feito às 22 horas. 
X - cafés e leiterias: 
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas; 
b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. 
XI - distribuidores e vendedores de jornais e revistas: 
a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas. 
b) aos domingos e feriados – das 5 às 18 horas. 
XII - lojas de flores e coroas: 
a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas; 
b) aos domingos e feriados – das 7 às 12 horas. 
XIII – carvoarias e similares: 
a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas; 
b) aos domingos e feriados – das 6 às 12 horas. 
XIV - dancings – cabarés e similares – das 20 às 2 horas da 
manhã seguinte. 
XV - casas de loteria: 
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas; 
b) aos domingos e feriados – das 8 às 14 horas. 
XVI – os postos de gasolina e as empresas funerárias(*) poderão 
funcionar em qualquer dia e hora. 
(*)VER LEI N
O
 1.749 DE 29.10.86, que dispõe sobre a exploração dos serviços 
funerários no Município de Ubá. 
§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de 
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. 
 § 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma 
placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de 
plantão. 
 § 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um 
ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie 
principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do 
estabelecimento. 
 § 4º - Nos períodos considerados de Turismo pela Prefeitura, 
poderão ser dilatados por mais 2 horas os horários previstos nos nos 6, 
8, 9, 10 e 14 deste artigo. 
Art. 174. A critério da Administração Municipal poderão ser 
estabelecidos, por decreto, horários de funcionamento dos 
estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no artigo 
anterior, em caráter temporário ou permanente, tendo em vista o 
interesse público, a proteção da saúde do trabalhador e a coibição de 
abusos. (NR) (Redação dada pela lei 4.158 – Atos Oficiais de 11/11/2013). 
 Art. 175º - As infrações resultantes do não cumprimento das 
disposições deste capítulo serão punidas com multa de 30 a 100% 
(trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal 
(Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-1995).. 
Art. 175. Na hipótese de fixação de horário de funcionamento
pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, para os 
estabelecimentos com mais de um ramo de atividade, prevalecerá o 
horário fixado para a atividade principal.(NR) (Redação dada pela lei 
4.158 – Atos Oficiais de 11/11/2013).
CAPÍTULO III 
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS 
 Art. 176º - As transações comerciais em que intervenha medidas, 
ou que façam referência e resultados de medidas de qualquer natureza, 
deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. 
 Art. 177º - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou 
venda de mercadoria, são obrigados a submeter anualmente a exame, 
verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medida por eles 
utilizados. 
 § 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, 
depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. 
 § 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes 
deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. 
 Art. 178º - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas 
com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo fiscal da 
Prefeitura aos que forem julgados legais. 
 Art. 179º - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados 
os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente. 
 Parágrafo Único – Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos 
e medidas que encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo 
suspeitos. 
 Art. 180º - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em 
qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e 
instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou 
estabelecimentos a que se refere o art. 177. 
 Art. 181 - Os estabelecimentos comerciais ou industrias serão 
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição 
os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas 
transações comerciais. 
 Art. 182º - Será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 
50% da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFMU), vigente àquele que: 
I - usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e 
utensílios de pesar ou medir quer não sejam baseados no sistema 
métrico decimal; 
II - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para 
exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados 
na compra ou venda de produtos; 
III – usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, 
instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 183º - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após 
a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se 
contém. 
 Prefeitura Municipal de Ubá, 17 de março de l976. 
NARCISO PAULO MICHELLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
GERALDO JOSÉ DA COSTA 
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR 
LEI N.º 1.387, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980 
Estabelece novas normas para os feriados municipais. 
 Art. 1o
 Fica considerado feriado municipal, tendo em vista o disposto no Decreto 
Federal n.º 86, de 27 de dezembro de 1966, os seguintes dias: 
 Sexta-feira da Paixão – Móvel 
 03 de julho – Aniversário da cidade 
 19 de setembro – São Januário 
 07 de outubro – Nossa Senhora do Rosário 
 Art. 2o
 É obrigatória a obediência ao disposto no artigo 1
o
 . 
 Art. 3o
 Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de 
sua publicação. 
 Prefeitura Municipal de Ubá, 03 de dezembro de 1980. 
 Irineu Gomes Filho 
 -Prefeito Municipal- 
 Maria Aparecida Souza Lima 
 -Diretora de Administração￾LEI NO
 1462-A, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1981 
Define Posturas Municipais para o trecho da Avenida Padre Arnaldo Jansen. 
Art. 1o
 - Fica declarada área exclusivamente residencial e comercial, a Avenida Padre 
Arnaldo Jansen, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida dos Ex. 
Combatentes, até a bifurcação com a Avenida Presidente Juscelino Kubstchek de Oliveira da 
acesso à estrada da Barrinha. 
Art. 2o
 - Os estabelecimentos comerciais, referidos e permitidos no artigo 1o
, são: lojas, 
armazéns e bares. 
§ 1o
 - Os estabelecimentos citados no artigo 2o
, só poderão funcionar no máximo até as 
22(vinte e duas) horas. 
§ 2o
 - Não poderá ser instaladas no trecho, referido no artigo 1o
 estabelecimentos com a 
finalidade de recebimento, beneficiamento ou resfriamento de qualquer produto. 
Art. 3o
 - Revogam-se as disposições, em contrário, entrando a presente lei em vigora 
na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Ubá, 06 de dezembro de 1981. 
Irineu Gomes Filho 
Prefeito Municipal 
Maria aparecida Souza Lima 
Diretora de Administração 
LEI NO
 1.517, DE 17 DE JUNHO DE 1982 
Estipula multa para proteção de plantas em Logradouros Públicos Municipais. 
Art. 1o
 – Fica estipulada a multa de 01 (hum) valor referência, regional aos que tentarem contra 
ou destruirem plantas de Logradouros, de acordo com o artigo 26, alínea “n” da Lei Federal no
4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal Brasileiro) . 
1
o
 – Entende-se por atentado contra a planta qualquer ação que leve a uma situação em que 
não seja mais possível a sua formação em logradouro públicos, ou que contem danos a 
qualquer tipo existente de proteção à mesma. 
2
o
 - Entende-se por destruição a morte da planta ou ferimentos que a esta ocasionem. 
Art. 2o
 – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o desmatamento 
Policial para a liberação do veículo que tenha infringido o disposto neste artigo somente seja 
feita após a apresentação de comprovante do pagamento da multa estipulada, recolhido na 
Prefeitura. 
Art. 3o
 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Ubá, 17 de junho de 1982. 
Irineu Gomes Filho 
Prefeito Municipal 
Maria Aparecida Souza Lima 
Diretora de Administração 
LEI N.º 2.738, DE 07 DE JULHO DE 1997 
Dispõe sobre a proibição de publicidade nas 
palmeiras da Av. Comendador Jacinto Soares de 
Souza Lima, desta cidade. 
 Art. 1o Fica proibida a afixação de toda e qualquer 
forma de publicidade nas palmeiras existentes na Avenida 
Comendador Jacinto Soares de Souza Lima desta cidade. 
 Art. 2o O descumprimento da proibição prevista no 
artigo anterior sujeita o infrator à multa diária de 50% 
(cinqüenta por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município), 
por espécie. 
 Art. 3o A regulamentação e a fiscalização desta Lei 
ficará a cargo do Poder Público Municipal. 
 Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário. 
 Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data sua 
publicação. 
 Ubá,MG, 07 de julho de 1997 
 Narciso Paulo Michelli 
 Prefeito de Ubá 

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