| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1095 / 1976 |
| Date | 1976-03-17 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE UBÁ |
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LEI No 1. 095, de 17 DE MARÇO DE 1.976 INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE UBÁ ÍNDICE ITEM DISCRIMINAÇÃO PÁGINA 1 Título I – DISPOSIÇÕES GERAIS 1 1.1 Capítulo I – Disposições Preliminares 1 1.2 Capítulo II – Das Infrações e das Penas 2 1.3 Capítulo III – Dos Autos de Infração 2 1.4 Capítulo IV – Do Processo de Execução 2 2 Título II – DA HIGIENE PÚBLICA 2.1 Capítulo I – Disposições Gerais 3 2.2 Capítulo II – Da Higiene das Vias Públicas 3 2.3 Capítulo III – Da Higiene das Habitações 4 2.4 Capítulo IV – Da Higiene da Alimentação 4 2.5 Capítulo V – Da Higiene dos Estabelecimentos 5 3 Título III – DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 3.1 Capítulo I – Da Moralidade e do Sossego Público 6 3.2 Capítulo II – Dos Divertimentos Públicos 8 3.3 Capítulo III – Dos Locais de Culto 9 3.4 Capítulo IV – Do Trânsito Público 10 3.5 Capítulo V – Das Medidas Referentes aos Animais 11 3.6 Capítulo VI – Da Extinção de Insetos Nocivos 12 3.7 Capítulo VII – Do Empachamento das Vias Públicas 12 3.8 Capítulo VIII – Dos Inflamáveis e Explosivos 14 3.9 Capítulo IX – Das Queimadas e dos Cortes de Árvores Pastagens 15 3.10 Capítulo X – Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro 16 3.11 Capítulo XI – Dos Muros e Cercas 17 3.12 Capítulo XII – Dos Anúncios e Cartazes 17 4 Título IV – DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA 4.1 Capítulo I – Do Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais e Industriais 19 4.1.1 Seção I – Das Indústrias e do Comércio Localizado 19 4.1.2 Seção II – Comércio Ambulante 20 4.2 Capítulo II – Do Horário de Funcionamento 20 4.3 Capítulo III – Da Aferição de Pesos e Medidas 22 5 Título V – DISPOSIÇÕES FINAIS LEI NO 1095 Institui Código de Posturas do Município de Ubá - MG, e dá outras providências. O Povo do Município de Ubá, por seus representantes, Decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSICÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSICÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais , estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municípios. Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal do seu poder de polícia. Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que o cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 5º - a pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observadas os limites máximos estabelecidos neste Código. Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. § 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. § 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único – Na imposição da multa, e para graduá-la terse-á em vista: I – a maior ou menor gravidade da infração; II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 8º - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido atuado e punido, no período de dois anos anteriores. Art. 9º - As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil. Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. Art.10º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidade legais. Parágrafo Único – A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Parágrafo Único – Tratando-se de mercadoria perecível ou de fácil deteriorização, não reclamadas sua devolução dentro de 24 horas, será a mesma doada a instituição de caridade. Art. 12º - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: I - os incapazes na forma da lei; II – os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 13º - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco; III – sobre aquele que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO III DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 14º - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município. Art. 15º - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. § 1º - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. § 2º - Independentemente de comunicação, os fiscais da Prefeitura, ou o servidor investido de missão fiscalizadora, deverão lavrar auto de infração sempre que descobrirem irregularidade que o de causa. Art. 16º - Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 17º - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. Art. 17 É competente para lavrar autos de infração e arbitrar multas previstas na legislação de posturas municipais, em decorrência do exercício do poder de polícia do Município, o agente público investido no cargo de provimento efetivo de Agente de Fiscalização ou de cargo decorrente de sua transformação ou alteração de denominação. (NR) Nova redação do art. 17 dada pela Lei Municipal nº 3.554, de 26 de setembro de 2006) – publicação: Atos Oficiais de 02/10/2006) Parágrafo Único. O titular do órgão municipal de fiscalização é competente para confirmar os autos de infração emitidos pelo Agente de Fiscalização (Parágrafo Único do art. 17 incluído pela Lei Municipal nº 3.554, de 26 de setembro de 2006) – publicação: Atos Oficiais de 02/10/2006). Art. 18º - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV - a disposição infringida; V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 19º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 20º - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito. Art. 21 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro de prazo de 5(cinco) dias. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos, cocheiras e pocilgas. Art. 23º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art.24º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 25º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência. § 1º - A lavagem ou varredura dos passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. § 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. Art. 26º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 27º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 28º - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas. IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstia infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 29º - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 30º - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pela matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 31 - Não é permitida, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 32º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995).. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 33º - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 10 em 10 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. Art. 34º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo Único – não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósitos de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 35º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 36º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removida pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo Único – não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 37º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 38º - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. § 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores. § 2º - não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas. Art. 39º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, de pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. Parágrafo Único – Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos eficientes que produza idêntico efeito. Art. 40º - Na infração de qualquer artigo deste capítulos será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995).. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Ver Lei 1.728, DE 17/04/86, que aprova normas para organização e funcionamento da(s) Feira(s) Livre(s) no município de Ubá e da outras providências. Art. 41 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único – Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 42º - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. § 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cessação da licença para o funcionário da fábrica ou casa comercial. Art. 43º - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: I – o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras da portas externas; III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo Único – ‘E proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas. Art. 44º - É proibido Ter em depósito ou expostos à venda: I - aves doentes; II - frutas não sazonadas; III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 45º - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 46º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 47º - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias, e os estabelecimentos congêneres deverão ter: I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros; II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas à prova de moscas. Art. 48º - Os açougues, abatedouro de animais, deverão ter: I – o piso e as paredes das salas de talho, revestidos de ladrilhos até a altura do teto; II – o exigido no item II do artigo anterior. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 49º - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienação da louça deverá ser feita com água fervente; III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas. Parágrafo Único – Os hotéis e pensões deverão trazer seus dormitórios pintados, colchões e travesseiros limpos e desinfetados periodicamente e rouparia asseada. Art. 50º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 51 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único – Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 52º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I - a existência de uma lavanderia a quente com instalação completa de desinfecção; II - a existência de depósito apropriado para roupa servida; III – a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 52 deste Código; IV - a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo da comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças Ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros. Art. 53º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 54º - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte: I – possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa de lote; III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas; IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro. Art. 55º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995). TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 56º - É expressamente proibido às casas do comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo Único – a reincidência da infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 57º - O município regulará o uso de água públicas, de rios, córregos e lagos para banhos ou esportes náuticos, bem como fiscalizará as condições das piscinas de clubes fechados. Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. Art. 58º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo Único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art.59º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III – a propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. VIII – de ruídos produzidos por alto-falantes de veículos estacionados em logradouros públicos. (Inciso VIII incluído pela Lei n.º 3.298, de 02-12-2003). Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo: I - os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço; II - os apitos das rondas e guardas policiais. Art. 60º - Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 61 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências. Art. 62º - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitais, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção. Parágrafo Único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis, sendo que para as serrarias e congêneres serão designados locais próprios aprovados pela Prefeitura. Art. 63º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995)., sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 64º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 65º - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo Único – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitos as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, a eliminação da poluição sonora e procedida a vistoria policial. Art. 66º - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para o extintor serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VII – possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento; VIII– durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas; IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções. Art. 67º - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar. Art. 68º - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 69º - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. § 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive à competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 70º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sal de espetáculos. Art. 71 - Não serão fornecidas licenças para a realização de divertimentos públicos com potencial de atração acima de 5000 (cinco mil) pessoas em locais compreendidos em área formada por um raio de 500m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, asilos, casas de repouso e similares. (Redação dada pela Lei 3.261, de 08-07-2003 – Atos Oficiais de 21-07-2003) § 1° Para os divertimentos públicos com potencial de atração menor, é permitido desde que em locais compreendidos em área formada por um raio de lOOm (cem metros) de hospitais, casas de saúde, asilos, casas de repouso e similares, sendo permitido o funcionamento até a O l :00 hora. (Parágrafo incluído pela Lei 3.261, de 08-07-2003 – Atos Oficiais de 21-07-2003) § 2° A área pública destinada a realização de eventos com estimativa de público superior a 5000 (cinco mil) pessoas, excetuando-se o período compreendido pelo carnaval conforme o calendário nacional e as festas religiosas, será o Parque de Exposições Prefeito Irineu Gomes Filho, do Horto Florestal".(Parágrafo incluído dada pela Lei 3.261, de 08-07-2003 – Atos Oficiais de 21-07-2003) Art. 72º - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 73º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I - só poderão funcionar em pavimentos térreos; II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis; III – no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 74º - A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo de Prefeitura. § 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um mês, permitido prorrogações por igual período. § 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. § 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. § 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura. Art. 75º - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 76º - Na localização de “dancings”, ou estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população. Art. 77º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas e efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realidades em residências particulares. Art. 78º - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes. Parágrafo Único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. Art. 79º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995).. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 80º - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tido e havidos por sagrados, e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 81 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 82º - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações, que observarão as exigências de higiene, ventilação e entradas e saídas com facilidade do público assistente. Art. 83º - Na infração de qualquer artigo deste Código será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995).. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 84º - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 85º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos na ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 86º - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral § 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior de prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. Art. 87º - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III – conduzir carros de bois sem guieiros; IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. Art. 88º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 89º - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 89-A Fica expressamente proibido o trânsito e estacionamento de veículos automotivos nos calçadões da área do Município (Art. 89-A incluído pela Lei 3.297, de 02-12-2003). Parágrafo Único. Excetua-se deste artigo os veículos destinados a carga e descarga, bem como os veículos particulares que estiverem sendo conduzidos para as suas respectivas garagens.(Parágrafo único incluído pela Lei 3.297, de 02-12-2003). Art. 90º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como: I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II - (VER NOVA REDAÇAO DADA PELA LEI 1.689/85, TRANSCRITA APÓS O PARÁGRAFO ÚNICO, ABAIXO) III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. LEI N.º 1.689, DE 23-09-85 – DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM II, DO ARTIGO 90, CAPÍTULO IV, DA LEI MUNICIAL N.º 1095, DE 17 DE MARÇO DE 1976, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE UBÁ: Art. 1o Ficam proibidos o trânsito em sentido de contramão, ou trânsito e permanência sobre os passeios públicos de bicicletas, carroças e congêneres. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças e paraplégicos. Art. 2o Os infratores desta Lei serão punidos conforme prescrições seguintes: § 1o Apreensão com lavratura do termo, do veículo infrator, sendo este recolhido a local adequado e liberado sem nenhum ônus para o proprietário do mesmo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, desde a data da apreensão, dobrando-se em caso de reincidências, até no máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade. (Redação do § 1o dada pela Lei 2.030, de 08-01- 90). § 2o Competirá à Prefeitura e/ou Delegacia de Polícia o transporte adequado e a guarda, em segurança, dos veículos apreendidos, ficando sob responsabilidade daquele que transportar os mesmos, quaisquer danos ou extravio destes. Art. 3o Para fins de segurança e identificação, os veículos serão devidamente emplacados, devendo seu proprietário apresentar no ato a Nota Fiscal, recibo de compra ou outro certificado de propriedade. § 1o – VETADO. § 2o No ato do emplacamento será preenchida uma ficha com todos os dados do proprietário e do veículo, em 03 (três) vias, sendo que uma ficará com o proprietário, outra com a Prefeitura e outra com a Delegacia de Trânsito. Art. 4o Durante 60 (sessenta) dias consecutivos, a Prefeitura manterá um serviço de alto falantes volante, boletins, notas na imprensa, divulgando o teor desta Lei, e determinará a vista de funcionários às fábricas, notificando o teor e vigência desta Lei, evitando-se futuras reclamações, alegando-se desconhecimento da mesma. Art. 5o Fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar-se de todos os dispositivos legais, inclusive conveniar, se necessário, com a Polícia Civil e Militar, ou quem de direito, para o bom cumprimento desta Lei. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 91 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-1995). CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 92º - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 93º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. § 1o No caso de inexistir depósito da Municipalidade, os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos poderão ser recolhidos a depósitos de outros Municípios, de acordo com convênios ou ajustes celebrados pela Municipalidade.(§ incluído pela Lei N º 2.519, De 02 De Maio De 1994) § 2o A despesa decorrente do transporte do animal recolhido, de volta a Ubá, correrá por conta de seu proprietário.(§ incluído pela Lei N º 2.519, De 02 De Maio De 1994) Art. 94º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo Único – Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 95º - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. Parágrafo Único – Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais. Art. 96º - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer espécie de gado. Parágrafo Único – Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 54 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 97º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas de cidades e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. § 1º - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 2 (dois) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas. § 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados. § 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 94 deste Código. Art. 98º - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. § 1º - Aos proprietários de cães registrados , a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. § 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura. § 3º - São isentos de matrículas os cães pertencentes a Boiadeiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneça por mais de uma semana. Art. 99º - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 100º - Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 101 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 102º - É expressamente proibido: I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar galinhas nos porões e no interior de habitações; III – criar pombos nos forros das casas de residências. Art. 103º - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II - carregar animais com peso superior a 150 quilos; III - montar animais que já tenham a carga permitida; IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas em água e alimento apropriado; VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento; VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento; X - transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela cauda; XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII – usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais; XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do anima; XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art.104º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal(Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-1995). Parágrafo Único – Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 105º - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Art. 106º - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 107º - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-1995). CAPÍTULO VII DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 108º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio. § 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível. § 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros; II – pinturas ou pequenos reparos. Art. 109o – Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; II - não perturbarem o trânsito público; III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso verificados; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. V - manterem a mais completa higiene no local. (Inciso incluído pela Lei 3.261, de 08-07-2003 – Atos Oficiais de 21-07-2003). § 1o Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrado ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.(Parágrafo único transformado em § 1o pela Lei 3.264, de 08- 07-2003 – Atos Oficiais de 21-07-2003). § 2° Poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito para garantir as despesas com a eventual recomposição do local. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de reparos. Em contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com a recomposição".(Parágrafo incluído pela Lei 3.261, de 08-07-2003 – Atos Oficiais de 21- 07-2003). Art. 111 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do Art. 86 deste Código. Art. 112º - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 113º - É proibido podar, cortar, derrubar, ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura. Art. 114º - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura. Art. 115º - Os postes telegráficos e telefônicos, da iluminação pública e força, as caixas postais, os sinais de trânsito, os avisadores de incêndios, e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 116º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 117º - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições: I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; III – não perturbarem o trânsito público; IV - serem de fácil remoção. Art. 118º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura mínima de sua metade. Art. 119º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. § 1º - Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos. § 2º - No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto. Art. 120º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995).. CAPÍTULO VIII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 121 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 122º - São considerados inflamáveis: I - o fósforo e os materiais fosforados; II - a gasolina e demais derivados de petróleo; III – os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamação seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º). Art. 123º - Consideram-se explosivos: I - os fogos de artifício; II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III – a pólvora e o algodão-pólvora; IV - as espoletas e os estopins; V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI – os cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 124º - É absolutamente proibido: I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. § 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se a distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 125º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. § 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. § 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindose o emprego de outro material incombustível apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 126º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 127º - É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas portas que deitarem para os mesmos logradouros; II - soltar balões em toda a extensão do Município; III – fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. § 1º - A proibição de que tratam os item I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2º - Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 128º – A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bomba de gasolina, depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura. § 1º - A Prefeitura poderá negar a licença sem reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. § 2º - a Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 129º - Na infração de qualquer tipo deste capítulo será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995)., além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. CAPÍTULO IX DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 130º - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União, para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 131 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-seão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 132º - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções; I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 133º - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo Único – Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum. Art. 134º - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura. § 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário. § 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 135º - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos. Art. 136º - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município. Art. 137º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995). CAPÍTULO X EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 138º - A exploração de pedreira, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código. Art. 139º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo. § 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residências do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) Localização precisa da entrada do terreno; d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. § 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada; d) perfis de terreno em três vias. § 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alíneas c e d do parágrafo anterior. Art. 140º - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo Único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 141 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Art. 142º - Os pedidos de prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida. Art. 143º – O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 144º - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona Urbana. Art. 145º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III – içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sirene e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 146º - A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado do barro. Art. 147º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das geladeiras de águas. Art. 148º - É proibida a extração de areia em todos os cursos d’água do município: I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes muralhas ou qualquer obra construída nas margens sobre os leitos dos rios. Parágrafo Único. Fica permitida a extração de areia, feita manualmente com a utilização de pás, desde que respeitado o limite de até 2.000m3 (dois mil metros cúbicos) mensais e com as devidas cautelas de proteção ambiental. (Parágrafo Único incluído pela Lei n.º 3.215, de 03-01-2003) Art. 149º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995), além da responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPÍTULO XI DOS MUROS E CERCAS Art. 150º - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Art. 151 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo qualquer caso Ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros. Art. 152º - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: I - cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura; II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros. Art. 153º - Será aplicada multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-1995). a todo aquele que: I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste artigo; II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. CAPÍTULO XII DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 154o – A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. (Ver Lei Municipal 2.738, de 07-07-1997, que dispõe a proibição de publicidade nas palmeiras da Av. Comendador Jacinto Soares de Souza Lima, desta cidade, constante na legislação complementar deste código). § 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, anúncios, painéis, emblemas, placas, avisos e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçada. § 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios, que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privativo, forem visíveis dos lugares públicos. Art. 155º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 156º - Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público de pedestres e veículos; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - contenham incorreções de linguagem; VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do uso léxico, a ele se hajam incorporado; VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art.157º - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III – as dimensões; IV - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas. Art. 158º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo Único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio. Art. 159º - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão Ter dimensões menores de dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros (0,15m), nem maiores de trinta centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (o,45m). Art. 160º - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo Único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Art. 161 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito às formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 162º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995). TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS SEÇÃO I DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 163º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. § 1º - O requerimento deverá especificar com clareza: I - o ramo do comércio, da indústria, da prestação de serviços ou profissão; II - o montante do capital investido; III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. § 2º - Para as atividades comerciais, industriais e serviços de qualquer natureza, serão exigidos, junto ao requerimento, os seguintes documentos: I - prova de inscrição estadual; II - prova de personalidade jurídica; III – prova de inscrição no C.G.C.M.F. § 3º - Para os profissionais liberais será obrigatório para instrução do requerimento, a apresentação de: I - para os estabelecidos fora da residência: a) contrato de locação; b) registro no órgão que regulamenta a profissão. II - para os estabelecidos na residência: a) o exigido na letra b do item I. § 4º - Para os representantes comerciais será obrigatório para instrução do requerimento, a apresentação de: I - para os estabelecidos fora da residência: a) contrato de locação; b) prova de registro nos órgãos competentes. II - para os estabelecidos na residência: a) o exigido na letra b do item I. Art. 164º - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições constantes do Art. 30 deste Código. Art. 165º - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, café, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local, de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 166º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 167º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 168º - a licença de localização poderá ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. § 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo. SEÇÃO II COMÉRCIO AMBULANTE Art. 169º - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre da licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código. Art. 170º - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; IV - designação da espécie de mercadorias. Parágrafo Único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 171 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; III – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 172º - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06- 1995)., além das penalidades fiscais cabíveis. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 173º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho. I - para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridades competente. § 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. II - para o comércio de modo geral: ( a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis; b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados; c) os estabelecimentos não funcionarão em 28 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio. Exige – se: Pesque Pague cadastramento no IBAMA, como AQUICULTOR, conf. Art. No 51, decreto Lei No 221, de 28/12/67 e portaria No de 30/08/93 § 2º - O prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar, o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano. Art. 173. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e similares, será livre, respeitados os preceitos da legislação que regula: (NR) (Redação dada pela lei 4.158 – Atos Oficiais de 11/11/2013). I - o contrato, a duração e as condições de trabalho, os feriados, bem como os acordos firmados entre empregados e empregadores; (Redação dada pela lei 4.158 – Atos Oficiais de 11/11/2013). II - a higiene, a ordem pública, a saúde, a segurança, a preservação ambiental, os costumes, o bem-estar geral e o relacionamento jurídico entre o poder público e os munícipes. (Redação dada pela lei 4.158 – Atos Oficiais de 11/11/2013). Art. 174º - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: I - varejistas, de frutas, legumes, verduras, aves e ovos: a) nos dias úteis – das 6 às 20 horas; b) aos domingos e feriados – das 6 às 12 horas. II - varejista de peixe: a) nos dias úteis – das 5 às 17 horas; b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. III – açougues e varejistas de carnes frescas: a) nos dias úteis – das 5 às 18 horas; b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. IV – padarias: a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas; b) aos domingos e feriados – das 5 às 18 horas. V - farmácias: a) nos dias úteis – das 8 às 22 horas; b) aos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura. VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, soverterias e bilhares: a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas; b) aos domingos e feriados – das 7 às 22 horas. VII – agências de aluguel de bicicletas e similares: a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas; b) aos domingos e feriados – das 6 às 20 horas. VIII – charutarias e “bomboniéres”: a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas; b) aos domingos e feriados – das 7 às 12 horas. IX - barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates: a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas; b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas. X - cafés e leiterias: a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas; b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas. XI - distribuidores e vendedores de jornais e revistas: a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas. b) aos domingos e feriados – das 5 às 18 horas. XII - lojas de flores e coroas: a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas; b) aos domingos e feriados – das 7 às 12 horas. XIII – carvoarias e similares: a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas; b) aos domingos e feriados – das 6 às 12 horas. XIV - dancings – cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã seguinte. XV - casas de loteria: a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas; b) aos domingos e feriados – das 8 às 14 horas. XVI – os postos de gasolina e as empresas funerárias(*) poderão funcionar em qualquer dia e hora. (*)VER LEI N O 1.749 DE 29.10.86, que dispõe sobre a exploração dos serviços funerários no Município de Ubá. § 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. § 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. § 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. § 4º - Nos períodos considerados de Turismo pela Prefeitura, poderão ser dilatados por mais 2 horas os horários previstos nos nos 6, 8, 9, 10 e 14 deste artigo. Art. 174. A critério da Administração Municipal poderão ser estabelecidos, por decreto, horários de funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no artigo anterior, em caráter temporário ou permanente, tendo em vista o interesse público, a proteção da saúde do trabalhador e a coibição de abusos. (NR) (Redação dada pela lei 4.158 – Atos Oficiais de 11/11/2013). Art. 175º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa de 30 a 100% (trinta a cem por cento) do valor do UFM - Unidade Fiscal Municipal (Redação dada pela Lei2.595, de 02-06-1995).. Art. 175. Na hipótese de fixação de horário de funcionamento pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, para os estabelecimentos com mais de um ramo de atividade, prevalecerá o horário fixado para a atividade principal.(NR) (Redação dada pela lei 4.158 – Atos Oficiais de 11/11/2013). CAPÍTULO III DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS Art. 176º - As transações comerciais em que intervenha medidas, ou que façam referência e resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. Art. 177º - As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medida por eles utilizados. § 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. § 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura. Art. 178º - A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo fiscal da Prefeitura aos que forem julgados legais. Art. 179º - Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância equivalente. Parágrafo Único – Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos. Art. 180º - Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 177. Art. 181 - Os estabelecimentos comerciais ou industrias serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais. Art. 182º - Será aplicada multa correspondente ao valor de 5 a 50% da Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFMU), vigente àquele que: I - usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir quer não sejam baseados no sistema métrico decimal; II - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos; III – usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 183º - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ubá, 17 de março de l976. NARCISO PAULO MICHELLI PREFEITO MUNICIPAL GERALDO JOSÉ DA COSTA DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR LEI N.º 1.387, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980 Estabelece novas normas para os feriados municipais. Art. 1o Fica considerado feriado municipal, tendo em vista o disposto no Decreto Federal n.º 86, de 27 de dezembro de 1966, os seguintes dias: Sexta-feira da Paixão – Móvel 03 de julho – Aniversário da cidade 19 de setembro – São Januário 07 de outubro – Nossa Senhora do Rosário Art. 2o É obrigatória a obediência ao disposto no artigo 1 o . Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ubá, 03 de dezembro de 1980. Irineu Gomes Filho -Prefeito Municipal- Maria Aparecida Souza Lima -Diretora de AdministraçãoLEI NO 1462-A, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1981 Define Posturas Municipais para o trecho da Avenida Padre Arnaldo Jansen. Art. 1o - Fica declarada área exclusivamente residencial e comercial, a Avenida Padre Arnaldo Jansen, no trecho compreendido entre o cruzamento com a Avenida dos Ex. Combatentes, até a bifurcação com a Avenida Presidente Juscelino Kubstchek de Oliveira da acesso à estrada da Barrinha. Art. 2o - Os estabelecimentos comerciais, referidos e permitidos no artigo 1o , são: lojas, armazéns e bares. § 1o - Os estabelecimentos citados no artigo 2o , só poderão funcionar no máximo até as 22(vinte e duas) horas. § 2o - Não poderá ser instaladas no trecho, referido no artigo 1o estabelecimentos com a finalidade de recebimento, beneficiamento ou resfriamento de qualquer produto. Art. 3o - Revogam-se as disposições, em contrário, entrando a presente lei em vigora na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ubá, 06 de dezembro de 1981. Irineu Gomes Filho Prefeito Municipal Maria aparecida Souza Lima Diretora de Administração LEI NO 1.517, DE 17 DE JUNHO DE 1982 Estipula multa para proteção de plantas em Logradouros Públicos Municipais. Art. 1o – Fica estipulada a multa de 01 (hum) valor referência, regional aos que tentarem contra ou destruirem plantas de Logradouros, de acordo com o artigo 26, alínea “n” da Lei Federal no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal Brasileiro) . 1 o – Entende-se por atentado contra a planta qualquer ação que leve a uma situação em que não seja mais possível a sua formação em logradouro públicos, ou que contem danos a qualquer tipo existente de proteção à mesma. 2 o - Entende-se por destruição a morte da planta ou ferimentos que a esta ocasionem. Art. 2o – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o desmatamento Policial para a liberação do veículo que tenha infringido o disposto neste artigo somente seja feita após a apresentação de comprovante do pagamento da multa estipulada, recolhido na Prefeitura. Art. 3o – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ubá, 17 de junho de 1982. Irineu Gomes Filho Prefeito Municipal Maria Aparecida Souza Lima Diretora de Administração LEI N.º 2.738, DE 07 DE JULHO DE 1997 Dispõe sobre a proibição de publicidade nas palmeiras da Av. Comendador Jacinto Soares de Souza Lima, desta cidade. Art. 1o Fica proibida a afixação de toda e qualquer forma de publicidade nas palmeiras existentes na Avenida Comendador Jacinto Soares de Souza Lima desta cidade. Art. 2o O descumprimento da proibição prevista no artigo anterior sujeita o infrator à multa diária de 50% (cinqüenta por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município), por espécie. Art. 3o A regulamentação e a fiscalização desta Lei ficará a cargo do Poder Público Municipal. Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. Ubá,MG, 07 de julho de 1997 Narciso Paulo Michelli Prefeito de Ubá