| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 1974 |
| Date | 1974-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos doMunicípio de Ubá, e dá outras providências |
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LEI Nº 1.010, DE 18 DE ABRIL DE 1974 Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Ubá, e dá outras providências. O povo do Município de Ubá, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º São símbolos do Município de Ubá, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 1º da Constituição Federal: a) O Brasão Municipal; b) A Bandeira Municipal; c) O Hino Municipal. CAPÍTULO II Da forma dos símbolos Municipais Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Ubá, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente lei. Art. 3º No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura serão conservados exemplares- padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se um elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular. Art. 4º A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativos ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for executada por conta de terceiros. § 1º De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e a data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes. § 2º É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal. § 3º É proibida a reprodução, (feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal) tanto do Brasão como da Bandeira municipal, para servirem de propaganda política ou comercial. Art. 5º Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente d Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras. Parágrafo Único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção para simples verificação e registro no livro competente. SEÇÃO II Da Bandeira Municipal Art. 6º A Bandeira Municipal de Ubá, de autoria do heraldista Prof. Arcinoé Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será esquartelada em cruz, sendo os Quartéis da Tralha Azuis e os da Ponta Vermelhos com seis módulos e meio de altura por sete módulos de comprimento cada um, separados entre si por dois braços da cruz, brancos, com um módulo de largura e o corpo central da mesma com seis módulos de largura, tendo em abismo aplicado o Brasão Municipal. § 1º De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, as bandeiras municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado. § 2º A Bandeira Municipal de Ubá, obedece à essa regra geral, sendo esquartelada em cruz, lembrando nesse simbolismo o espírito cristão de seu povo à disposição dos quartéis formados pela cruz, sendo azuis na tralha e vermelhos na ponta e branco no corpo central da cruz, lembram a Bandeira Francesa, em que se pretende homenagear o vulto do Coronel Guido Thomaz Marliere, oficial francês que comandou o regimento de milícias e que foi encarregado da civilização dos índios da região (croatas e cropós). O Brasão, aplicado na Bandeira representa o Governo Municipal e o corpo central da cruz, branco, onde é contido, representa a própria Cidade- Sede do Município- a cor branca é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade. Os braços da cruz, que esquartelam a bandeira, representam a irradiação do Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes de seu território e os quartéis assim constituídos, de azul na tralha e vermelho na ponta representam as Propriedades Rurais existentes no território municipal- o azul é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade e o vermelho simboliza o amor- pátrio, dedicação, audácia, intrepidez, coragem, valentia. Art. 7º De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura de tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento de retângulo. Parágrafo Único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas. Art. 8º No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas. Parágrafo Único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, se Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feitos pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras "Juro Honrar, Amar e Defender os símbolos Municipais de Ubá, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com Lealdade e perseverança"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo. Art. 9º As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto- Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial. Parágrafo Único. Não será incinerada mas recolhida ao Município Histórico municipal, o exemplar da bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição. Art. 10 A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada, normalmente, far-se-á a hasteamento às 8 (oito) horas e o arriamento às 18 (dezoito) horas. § 1º Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta, sendo que a bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior demais. § 2º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima. § 3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual. Art. 11 A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos: a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional; b) diariamente na fachada dos edifícios- sede dos Poderes Legislativos e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas; c) na fachada do edifício- sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste; d) na fachada do edifício- sede do Poder Legislativo em dias de sessão. Art. 12 Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança. Parágrafo Único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira municipal hateada em funeral, não o podendo ser, todavia em dais feriados. Art. 13 Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. Art. 14 Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile. Art. 15 Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual. Art. 16 É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do Art. 10 da presente Lei. Art. 17 É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal, em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes. SEÇÃO III Do Hino Municipal Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal. Parágrafo Único. A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto- Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional. (Vide Lei Municipal 2.937, de 06.12.99, que dispõe sobre o Hino Oficial de Ubá) SEÇÃO IV O Brasão Municipal Art. 19 O Brasão de Armas de Ubá, de autoria do heraldista Prof. Arcinoé Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte forma: Escudo Somnítico encimado pela Corda Mural de Oito Torres, de argente, Em campo de argente, posto em abismo, um escudete de góles com cinco leões rompantes de Argente postos em aspas e timbrado de um leão da cor do campo, brocante sobre pautas musicais de sable, ladeado por duas hastes de cana "Ubá" ao natural. Ao termo, um terrado endentado de bláu, cortado de uma faixa ondada de argente. Como apoios do Escudo duas hastes de fumo ao natural, brocantes sobre chaminés fumegantes de góles e entrecruzadas em ponta, sobe s quais se sobrepõe um listel de góles que serve de apoio às chaminés, onde se inscreve, em letras argentinas o topônimo "Ubá", ladeado pela data "3 de julho de 1857". Parágrafo Único. O Brasão, descrito neste artigo em termos de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica: a) o escudo sansnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Ubá, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira com evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade; b) a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja, sede de comarca; c) o metal argente (prata) do campo do escudo é símbolo de Paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza, religiosidade; d) o escudete aplicado em abismo (centro ou coração do escudo) reproduz as armarias da Família Barroso, brocante sobre pautas musicais, lembrando no Brasão de Ubá, a figura ímpar de um dos seus mais ilustres filhos, mundialmente conhecido pelas composições populares que marcaram uma época e que hoje pertence ao folclore nacional: "Ary Barroso"; e) ladeando o escudete, as hastes de cana Ubá, ao natural, lembram a origem do nome Ubá advido de uma espécie desse vegetal assim chamado pelos indígenas e que deu origem ao topônimo que a cidade ostenta; f) ao termo (parte inferior do escudo) o terrado de bláu (azul) representa no brasão a Serra da Miragaia que emoldura a cidade e a faixa ondada de argente (prata) o ribeirão Ubá que corta a cidade no sentido norte- sul; g) a cor bláu (azul) é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade; o sínopla (verde) representado nas canas ao natural, é símbolo de honra, civilidade, cortesia, alegria, abundância; o sable (preto) simboliza a austeridade, prudência, sabedoria, moderação, firmeza de caráter; h) nos ornamentos exteriores, as hastes de fumo ao natural, apontam no brasão o principal produto agrícola do município, notável pela qualidade e de fama nacional, um dos esteios de sua economia; as chaminés fumegantes, representam as indústrias, notabilizando-se confecções e móveis, pelo volume financeiro das transações; i) no listel de góles (vermelho) cor simbólica da dedicação, amor- pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia inscreve-se em letras argentinas (prateadas) o topônimo identificador "Ubá", ladeado pela data de sua emancipação política de 03 de julho de 1857". Art. 20 O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Ubá, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia. Art. 21 Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas. Art. 22 A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão para Comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada. Parágrafo Único. Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal- ouro ou prata fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma de Ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão". Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Ubá, 18 de abril de 1.974. NARCISO PAULO MICHELLI Prefeito Municipal GERALDO JOSÉ DA COSTA Diretor de Administração