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sessao nº 49

Tipo Extraordinária
Número / Ano 49
Date 2025-11-24
native_id1911

Documents (2)

ata #

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 Câmara Municipal de Ubá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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ATA N 49 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 24/11/2025 - Página 1 de 3
Câmara Municipal de Ubá - Rua Santa Cruz, nº 301, Centro - Ubá/MG - CEP: 36.500-059 - Telefone: (32) 3539-5000 
Site: http://uba.mg.leg.br - E-mail: legislativo@uba.mg.leg.br
UBÁ 1857
03 DE JULHO UBÁ
ATA Nº 49 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO
LEGISLATIVA DA 51ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBÁ, 
realizada aos vinte e quatro dias de novembro de dois mil e vinte e cinco (24-11-
2025), no Plenário “Vereador Lincoln Rodrigues Costa”, tendo na Presidência o 
Vereador José Maria Fernandes, na Vice-Presidência, o Vereador Samuel Soares e na
Secretaria, o vereador Lucas Rufino Zócoli. Às vinte e uma horas e quarenta minutos, o 
Sr. Presidente pede ao Diretor Legislativo que faça a chamada nominal dos Senhores
Vereadores, constatando-se a presença de todos. Abertos os trabalhos, passa-se à 
ORDEM DO DIA: Discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo n.º 
46/2025, que “Dispõe sobre o julgamento das Contas do Município de Ubá, referentes 
ao exercício de 2022, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais - Processo nº 1148522.” Em discussão, o vereador Breno Reis pede que 
sejam lidas as ressalvas do parecer prévio do Tribunal de Contas-MG, para que os 
vereadores sejam respaldados pelo Tribunal em sua votação. Fala também sobre a 
importância de a Câmara de Ubá ter um corpo técnico para orientação em projetos 
específicos como este e que cabe agora aos vereadores fiscalizar o saneamento das 
ressalvas pela nova administração. O vereador André Alves lê seu pronunciamento 
pela aprovação das contas, baseado na prerrogativa técnica do TCE-MG, mas afirma 
que as ressalvas apontadas pelo Tribunal não podem ser ignoradas, e sim observadas 
com rigor pela Administração e corrigidas para melhoria da gestão pública. Finaliza 
dizendo que “nosso papel como Poder Legislativo não é apenas aprovar ou rejeitar 
contas, mas fiscalizar, orientar e garantir que o dinheiro público seja utilizado com
responsabilidade, sempre em favor da população de Ubá.” A vereadora Aline Melo 
pede que as ressalvas do Tribunal de Contas-MG em relação ao exercício de 2022 
constem integralmente na ata desta reunião. Conclusão do parecer prévio do TCE￾MG: “Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação com 
ressalva, das contas anuais do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Ubá, no 
exercício de 2022, Sr. Edson Teixeira Filho, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei 
Complementar n. 102/2008, e do art. 86, inciso II, da Resolução TCEMG n. 24/2023, 
Regimento Interno. Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem 
condiciona a posterior apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo 
Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizatória 
própria. Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal: -
contabilizar o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial 
do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a corresponder à diferença 
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os 
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, 
considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), 
conforme art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei n. 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único da 
 Câmara Municipal de Ubá
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UBÁ 1857
03 DE JULHO UBÁ
Lei Complementar n. 101/2000; - observar o disposto na Consulta TCEMG n. 932477, 
na realização de alterações orçamentárias por decreto; - empenhar e pagar, a partir do 
exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos 
em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes 
de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça 
constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução 
orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os 
recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e 
escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom 
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução 
Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que 
estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 
101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021; - empenhar e pagar, a 
partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de 
impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as 
fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos 
respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 
1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos 
correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando 
de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na 
Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG 
n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 
2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; - classificar as 
despesas relacionadas à folha de pagamento na natureza de despesa 3.1.xx.xx.xx 
(Grupo Pessoal e Encargos Sociais) ou 3.3.xx.34.xx (Grupo Outras Despesas 
Correntes - Elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de 
Contratos de Terceirização ou Elemento 04 - Contratação por Tempo Determinado -
necessidade temporária de excepcional interesse público), as quais devem ser 
computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, caput e 
§ 1º da LC n. 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX da CR/88; - classificar, a partir de 
2024, as despesas relativas a contratos firmados para a execução indireta de serviços 
relacionados à atividade finalística do Município nos quais se faça possível a 
identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado, na natureza 
"3.3.xx.34.xx - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 
Terceirização", as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total 
com pessoal, conforme o art. 18, § 1º da LC n. 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX 
da CR/88 e Consulta TCEMG n. 1.114.524; - planejar adequadamente a gestão 
municipal, objetivando o cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação –
PNE, referentes à universalização da educação infantil na pré-escola e à ampliação da 
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oferta de educação infantil em creches, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 
13.005/2014; - informar corretamente os dados enviados por meio do Sicom para que 
retratem fielmente o cenário contábil do Município, conforme art. 6º da IN TCE/MG 
n. 04/2017, e que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário enviadas via 
Sicom por meio do Módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público" 
(DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas por meio do Módulo 
"Instrumento de Planejamento" (IP) no tocante à previsão inicial de receitas e, 
também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo Módulo "Acompanhamento 
Mensal" (AM) no tocante à realização de receitas, de modo a preservar a 
confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade em fornecer informações aos 
usuários para subsidiar os processos decisórios, a prestação de contas e a 
responsabilização (accountability); Recomendo ao Poder Legislativo que não empenhe 
despesas, além do limite dos créditos autorizados, observando o art. 59 da Lei 
4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c § Único do 
art. 8° da LC 101/2000, ressaltando que a irregularidade, quanto ao item, poderá ser 
apurada em ação de fiscalização própria. Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle 
Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição 
da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou 
ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade 
solidária.” O presidente faz a chamada nominal dos vereadores para votação da 
matéria: Vereador Alexandre de Barros Mendes: A FAVOR. Vereadora Aline Moreira 
Silva Melo: A FAVOR. Vereador André Eustáquio Alves: A FAVOR. Vereador 
Antônio Domingos Ximendes Trindade: A FAVOR. Vereadora Aparecida Sônia 
Ferreira Vidal: A FAVOR. Vereador Breno Reis de Oliveira: A FAVOR. Vereador 
Gilson Fazolla Filgueiras: A FAVOR. Vereador Lucas Rufino Zócoli: A FAVOR. 
Vereadora Jane Cristina Lacerda Pinto: A FAVOR. Vereador José Maria Fernandes: A 
FAVOR. Vereador José Roberto Reis Filgueiras: A FAVOR. Vereadora Marilda 
Aparecida Leôncio: A FAVOR. Vereador Paulo Cezar Tavares: A FAVOR. Vereador 
Renato Vieira: A FAVOR. Vereador Samuel Soares da Silva: A FAVOR. O Projeto 
de Decreto Legislativo nº 46/2025 é aprovado por unanimidade (15 votos). O 
presidente agradece a presença de todos e encerra a reunião às vinte e uma horas e
cinquenta e quatro minutos.

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PAUTA N.º 49/2025
O Presidente da Câmara Municipal de Ubá, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 54, II, 
da Lei Orgânica, e do Art. 17, XIV, do Regimento Interno, faz saber que o Legislativo Municipal
se reunirá em Sessão Extraordinária no dia 24 de novembro de 2025, a ser realizada após a Reunião 
Ordinária, em sua sede à Rua Santa Cruz, n.º 301 – Centro, para discussão e votação do Projeto de 
Decreto Legislativo n.º 46/2025, que “Dispõe sobre o julgamento das Contas do Município de Ubá, 
referentes ao exercício de 2022 mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais - Processo nº 1148522.”
Ubá/MG, 19 de novembro de 2025.
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Vereador José Maria Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Ubá
(A Câmara Municipal de Ubá se reserva o direito de corrigir a Pauta publicada quanto a eventuais erros 
de digitação, materiais ou de atualização de informações.)

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