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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-02-15
EmentaPROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-22 Retirado de Pauta — Retirado de pauta pelo autor

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texto original #

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Administração: 2017 / 2018
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 007/2018 – CMA/ES
" Proíbe a fabricação, a 
comercialização, o manuseio, 
a utilização, a queima e a 
soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, 
assim como de quaisquer 
artefatos pirotécnicos de 
efeito sonoro ruidoso no 
Município de Alegre-ES, na 
forma que especifica.”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do 
Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido à fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a 
queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de 
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do 
Município de Alegre-ES. 
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos 
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem 
estampido.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei implica nas seguintes penalidades:
I - pessoa jurídica: 
a) multa de R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, aplicável na 
primeira infração o mínimo acrescido de R$ 5,00 por peça de fogos de 
estampido;
b) o dobro do valor da multa da alínea anterior na reincidência, considerada 
nova infração após 60 (sessenta) dias da última autuação; 
c) a cada nova infração o valor será multiplicado pelo número de autuações 
anteriores mais um até um total de 6 (seis) autuações; 
d) na sexta autuação fechamento administrativo e revogação do alvará. 
§ 1º O valor da multa de que trata o presente artigo será atualizado anualmente 
pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício 
anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado 
por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda. 
Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da sua publicação. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. Sala das Sessões. 
Alegre, ES, 15 de Fevereiro de 2018.
Emerson Gomes Alves (Mosca)
Vereador - Partido Solidariedade

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