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Administração: 2017 / 2018
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 007/2018 – CMA/ES
" Proíbe a fabricação, a
comercialização, o manuseio,
a utilização, a queima e a
soltura de fogos de
estampidos e de artifícios,
assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso no
Município de Alegre-ES, na
forma que especifica.”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do
Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido à fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a
queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do
Município de Alegre-ES.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem
estampido.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei implica nas seguintes penalidades:
I - pessoa jurídica:
a) multa de R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, aplicável na
primeira infração o mínimo acrescido de R$ 5,00 por peça de fogos de
estampido;
b) o dobro do valor da multa da alínea anterior na reincidência, considerada
nova infração após 60 (sessenta) dias da última autuação;
c) a cada nova infração o valor será multiplicado pelo número de autuações
anteriores mais um até um total de 6 (seis) autuações;
d) na sexta autuação fechamento administrativo e revogação do alvará.
§ 1º O valor da multa de que trata o presente artigo será atualizado anualmente
pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado
por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Sala das Sessões.
Alegre, ES, 15 de Fevereiro de 2018.
Emerson Gomes Alves (Mosca)
Vereador - Partido Solidariedade
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