PREFEITURA DE
!ârl/vw. ALE(iRE cl I ê g re. e s. g o v. b r LS-E-.,AP
PROJETO DE LEI NO 047t2023
DISPOE SOBRE A EXECUÇÃO INDIRETA, MEDIANTE CONTRATAçÂO
TERCETRTZADA DE SERVTÇOS NO Ârüero Do poDER ExEculvo
MUNTcTPAL DE ALEGRE-ES e oÁ
ourRAS pnovroÊr.tcns.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a
Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
CAP|TULO I
DA CONTRATAÇÃO DE SERV|ÇOS pOR ME|O DE TERCETRTZAçÃO
Seção I
Art. 'to. Esta Lei dispÕe sobre a execução indireta, mediante contrataçáo
terceirizada de serviços no âmbito do Poder Executivo Municipal,
caracterizados como sendo de atividades-meio.
AÍ1.2o. Esta Lei se aplica a todos os órgãos que compÕe a estrutura do Poder
Executivo Municipal notadamente, a Administração Pública do município de
Alegre, Estado do Espírito Santo.
Art. 3o. Para os fins desta Lei, considera-se
l. Terceirização: refere-se a transferência pelo município da execução de
atividades acessórias não inerentes, assim consideradas as atividades-meio
que não integrem diretamente ao ob.;etivo e politica publica principal de
responsabilidade do poder estatal, ou que não componham a pura essência de
politicas públicas de responsabilidade do órgão público, ou que possam ser
dissociadas em linha lógica de desdobramento causal das atividades, à
contratada, para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;
Porquê Gêtúlio v(trgos,0l - Cên ro - cEP 29.500-OOo - Alegrê/Es
E-moil: odministrocdo@olegre .e s.gov. br I Tel.: (2 8) 33oo- ol0I
Abrangência de Aplicação das Disposições Legais
ll. Contratante ou tomadora de serviços: a pessoa jurídica que celebra contrato
de prestação de serviços determinados e específicos com empresa
especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados
no contrato ou em seus aditivos, relacionados a parcela de atividades passíveis
de terceirização, observando-se, em todo caso, a rcalização do competente
processo licitatório;
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\ ALEGRE rwvlr.o I e g re-e s.gov.br L§FAP
lll. Contratada ou prestadora de serviços: a pessoa física ou jurídica que,
possuindo qualificação técnica bastante e capacidade econômica compatível
com a execução contratada, presta serviços determinados e específicos,
relacionados a parcela a parcela de atividades passíveis de terceirização,
notadamente as atividades-meio, observando-se, em todo caso, a realização
do competente processo licitatório;
lV. Atividades: é aquela que não está relacionada diretamente ao objetivo
principal da competência e atribuição do órgão, trata-se de serviços acessórios,
contudo essenciais, porém sem relação direta com a atividade-fim, finalística
da Administração Pública Municipal, em especial na vertente de polÍticas
públicas desenvolvidas eminentemente de caráter estatal.
CAPíTULO II
DOS SERVrÇOS MErO pOSSiVEtS DE TERCETRTZAÇÃO
Seção I
Do Rol Exemplificativo de Serviços
Art.4o. São considerados passiveis de serem terceirizados pela Administração
Pública Municipal, total ou parcial, mediante licitação os serviços-meio de:
l. Coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos;
ll. Coleta, transporte, triagem e destinação final de materiais recicláveis;
lll. Coleta, transporte e destinação final de resíduos especial;
lV. Operação de aterro sanitário;
V. Varrição, lavagem e higienização de ruas, praças e avenidas;
Vl. Limpeza e dedetizaçáo de prédios públicos, logradouros, lotes e terrenos
baldios;
Vll. Manutenção e conservação do sistema de iluminação pública;
Vlll. Manutençáo e conservação de praças, parques e jardins;
lX. Manutenção do paisagismo, arborizaçáo urbana, plantio e poda de arvores,
corte de grama;
X. produção e plantio de mudas florestais, flores e folhagens;
Xl. Reforma, reparos, consertos de funilaria e pinturas diversas;
Xll. Manutenção preventiva e corretiva de sarjetas de escoamento de água
pluviais;
Xlll. Manutençáo da sinalização em vias públicas;
XlV. IManutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas pesadas e
eq uipamentos;
XV. Manutençáo preventiva e corretiva de aparelhos de ar-condicionado e
sistema de refrigeração;
XVl. Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática e
eletroeletrônicos;
XVll. manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de segurança,
extintores, sistema de anti-incêndio etc.;
XVlll. Recepção; portaria; vigilância patrimonial; zeladoria; copeiragem;
reprografra; elaboração, fabricação, preparo e distribuição de alimentos;
conservação de vias permanentes; eraçáo e apoio de serviços em geral;
Porque Getúlio vdrgds, 0l - ce tro - CEP 29.500-000 - Alegrelrs
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ylrvrrvrr. ALEGRE (l I e g Íê. e s - g o v -b r LS"F.,AP
manutenção de edificaçÕes; auxiliares de apoio técnico operacional; condução
de veículos; técnicos de obras, manutenção e reparos; operação de máquinas
pesadas;
XlX. Manutenção preventiva e corretiva de rodovias;
XX. Borracharia, polimento, higienização e lavagem de veículos;
XXl. Manutenção preventiva e corretiva de rede de internet, rede elétrica e
hidráulica.
CAPíTULO III
DA CONTRATAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS SERVIçOS
TERCEIRIZADOS
Seção I
Contratação, Operacionalização e Controle dos Serviços Terceirizados
Art. 5". Os serviços-meio possíveis de serem contratados e executados por
meio de terceirizaçáo, serão efetuadas mediante previo planejamento que
justifique e motive tais contrataçoes, cujo objeto será definido de forma precisa
no instrumento convocatório, no projeto básico ou no termo de referência e no
contrato como exclusivamente de prestação de serviços-meio, observado para
todos os fins a modalidade licitatória adequada que convier a Administração
Pública Municipal prevista na Lei Federal no. 8.666/1993 ou outra que vier a
substituí- la.
§1o - O processo licitatório deverá ser instruido com as respectivas
justificativas, motivaçÕes das demandas, termo de referência, previsão
financeira e orçamentária, bem como o preço estimados dos serviços-meio, de
acordo as fontes de pesquisas de mercado previstas no Lei no 8.666i1993 ou
outra que vier a substituí- la.
§2o - Os instrumentos convocatórios e os contratos de que trata o caput
poderâo prever padrÕes de aceitabilidade e nÍvel de desempenho para aferição
da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequaçáo
de pagamento em decorrência do resultado.
§3'- O termo de referência, tido como documento necessário para a
contrataçâo dos respectivos serviços, que deve conter os seguintes parâmetros
e elementos descritivos:
b) Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar
esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informaçÕes
sigilosas,
PoÍque cetúlio võÍgos, Ol - centÍo - cEP 29.500-ooo - alêgrê/Es
É-mqil: odministrocoo@olegre.es.gov.bÍ | Tel,: (28)3300-0101
a) Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
,
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r ALE(iRE rr/vw.o Iegre.es.gov"t r
SEAD
c) Descrição da soluçáo como um todo, considerado todo o ciclo de vida do
objeto;
d) Requisitos da contratação;
e) Modelo de execução do objeto, que consiste na definiçâo de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu
encerramento;
f) Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pelo órgâo ou entidade;
g) Critérios de medição e de pagamento;
h) Forma e critérios de seleçáo do fornecedor;
i) Estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
com os parámetros utilizados para a obtençáo dos preços e para os
respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e
classificado,
j) Adequação orçamentária;
Art.60 - E vedada a inclusão de disposiçôes nos instrumentos convocatórios
que permitam:
l. A indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão
de obra;
ll. A caracterização do desvio de finalidade e objeto para os serviços contratos,
inclusive de máo de obra;
lll. A previsão de reembolso de salários pela contratante; e
lV. A pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos
gestores da contratante.
Seção ll
Da Repactuação e Reajuste Contratual
Art.70 - Será admitida a repactuaÇão de preços dos serviços continuados sob
regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de
mercado, desde que:
L Seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos
para os quais a proposta se referir; e
Porque Getúliô vorgos,0l - Ce ro - cEP 29.500-000 - alegre/es
E-moil: odministÍdcooGDdlêgre.ês.gov.br I Tel.: (28)3300-010.l
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ll. Seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos
custos do contrato, devidamente justificada.
Art. 80 - O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de
serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na
aplicaçáo de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que
retratará a variaçáo efetiva do custo de produção, admitida a adoçáo de índices
específicos ou setoriais.
§ 1o- E admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de
prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que náo haja regime de
dedicação exclusiva de mão de obra.
l. A da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
ll. Ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta
esteja vinculada, para os custos de mâo de obra.
§1o- A Administração não se vinculará às disposiçôes contidas em acordos,
convençÕes ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não
trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos náo previstos em lei,
como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários,
bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§2o - E vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições
previstas nos acordos, convençÕes ou dissídios coletivos de kabalho que
tratem de obrigaçÕes e direitos que somente se aplicam aos contratos com a
Administração Pública Municipal.
§3o - A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano,
contado da data da apresentação da proposta ou da data da última
repactuação.
§4o - A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem
necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da
contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a
variaçáo de custos que tenham sua anualidade resultante em datas
Porque Getúlio VoÍgos,0l - Cê
E-moil: odministrocoo@dlêg
tro - cEP 29.500-OOO - alêgrefEs
re.es.gov. br I Tê1.: (28)3300-0I01
vríwvlÍ.o le9 rê.e s -g ov.b r
§ 2o - Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja
preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o
reajuste de que trata este artigo.
Art. 9o - Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra
serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data
vinculada:
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vlrvrrw.(t ALE(iRE lêg re.e s-g ov"b r
SEAD
diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execuçáo dos serviços.
§5o - Quando a contrataÇão envolver mais de uma categoria profissional, a
repactuação poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos,
convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na
contratação.
§6o- A repactuação será precedida de solicitação da contratada, acompanhada
de demonstraçâo analítica da variação dos custos, por meio de apresentaçâo
da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou
sentenÇa normativa que fundamenta a repactuação.
Art. 10 - Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser
realizados por simples apostila, dispensada a celebraçáo de termo aditivo,
como nas seguintes situaçÕes:
lll. AlteraçÕes na razáo ou na denominação social do contratado;
Seção lll
Disposições Contratuais Obrigatórias
Art. 11 - Os contratos de que trata esta lei conteráo cláusulas que
l. Exijam da contratada declaraçáo de responsabilidade exclusiva sobre a
quitaÇáo dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
ll. Exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na
execuÇão do contrato;
lll. Estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a
comprovação do pagamento das obrigaçÕes trabalhistas, previdenciárias e
para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS pela contratada
relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços
contratados;
lV. Estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e
escrito do contratante e a aplicaçáo das penalidades cabíveis, na hipótese de
não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento
das contribuiçoes sociais, previdenciár s e para com o FGTS;
Porque Getúlio Vorgos,0l - Ce
E-moil: odministrocoo@oleg le
ro - cÊP 29.500-OOO - AlegrelEs
.ês.gov.br I Tê1.: (28) 3 3oo- ol ol
l. Variação do valor contratual pae Íazer face ao reajuste ou à repactuaçâo de
preços previstos no próprio contrato;
ll. Atualizaçoes, compensações ou penalizaçÕes financeiras decorrentes das
condiçôes de pagamento previstas no contrato;
lV. Empenho de dotações orçamentárias.
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I e g rê.es " g ov - b r
SEAD
V. Prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas
nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de
obra:
a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro
salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da
contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão
efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato
gerador; ou
b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro
salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que
participarem da execução dos serviços contratados seráo depositados pela
contratante em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada,
e com movimentação autorizada pela contratante.
Vl. Exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de
natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor
correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente
a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada
que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de
validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato, e
Vll. Exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigaçÕes
de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor
correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade
de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e
Vlll. Prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigaçÔes
trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados
da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em
especial, quanto:
a) Ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal
remunerado e décimo terceiro salário;
b) A concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo
adicional;
c) A concessão do auxíliotransporte, auxílio-alimentaçáo e auxílio-saúde,
quando for devido;
d) Aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
§1o - Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do
cumprimento das obrigaçÕes trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS,
tratada e reterá o pagamento da fatura
Porquê Gêtúlio voÍgos, 0l - C
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tro - cEP 29.500-OO0 - Àlegrê/Es
gre.es.gov. br lÍel.: (28) 3 300- ol0I
a contratante comunicará o fato à
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wwvY.s ALEGRE leg re.e s.g ov.b r LSFAP
§4o - O pagamento das obrigaçoes de que trata o § 2o, caso ocorra, não
configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por
quaisquer obrigaçÕes dele decorrentes entre a contratante e os empregados da
contratada.
Àrt. 12 - Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam
disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua
para consecução do objeto contratual exigirão:
l. apresentaçâo pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à
execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de
identificação destes empregados e respectrvos salários;
ll. O cumprimento das obrigaçÕes estabelecidas em acordo, convenção,
dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo
contrato; e
lll. A relaçâo de benefícios a serem concedrdos pela contratada
empregados, que conterá, no mínimo, o auxilio-transporte e o
alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante.
A SEUS
auxílioParágrafo único. A Administração Pública Municipal não se vincula às
disposiçoes estabelecidas em acordos, dissídios ou convençóes coletivas de
trabalho que tratem de
l. pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados
da empresa contratada;
ll. matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos nâo previstos em lei,
tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou
previdenciários, e
lll. preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
e/rs
t0I Porque Gêtúlio VqÍgos, Ol - Centrô - CIP 29.500-000 - Alegr
E- inoil: odministúcoo @o lêgre.es.gov. br I Tê1.: (28)330o- 0
mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situaçáo esteja
regularizada.
§ 20 - Na hipótese prevista no § 1o e êm náo havendo quitação das obrigaçÕes
por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá
efetuar o pagamento das obrigaçoes diretamente aos empregados da
contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 3o - O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado
pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §'1o
e§20.
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vr,
ALEGRE
rn w.o Ieg re.e s -gov.b r
SEAD
Art. 13 - Os serviços-meio previstos nesta lei são declarados e considerados
de caráter e duração continuada, podendo ser prorrogados nos termos e
condiçôes estabelecidas no edital de licitação.
Att. 14 - Não será admitida prorrogação contratual de serviços-meio, quando
existir a possibilidade de se realizar o certame licitatório, por conveniência e
oportunidade que justifique o interesse público e vantagem pa,a a
Administração Pública Municipal.
Seção V
Da Operacionalização e Controle Contratual
Art. 15 - O município ao se valer de contratação de terceirizados para a
prestação de serviços públicos, considerados atividades-meio, sem prejuízo da
observância do que preconiza a Lei 8.666/1993 e os regulamentos expedidos
pelo Poder Executivo Municipal, é resguardado incondicionalmente o poder
gestáo e de fiscalização do contrato de prestação dos serviços, cabendo-lhe,
advertir, notificar e rescindir o contrato de terceirizaçáo, quando os serviços
não atendam os anseios da coletividade, ou caso se verifica qualquer infração
ou descumprimento contratual.
Art. 16 - A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o
conjunto de açÕes que objetivam:
l. Aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
ll. Verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
lll. Prestar apoio à instruçáo processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a
repactuação, reajuste, alteraÇão, reequilíbrio, prorrogação, pagamento'
aplicação de sançÕes, extinçáo dos contratos, entre outras, com vistas a
assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas
relacionados ao objeto.
Art. 17 - A gestão e a fiscalização competem ao gestor da execuçáo dos
contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo
público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa
especializada, desde que justificada a necessidade de assistência
especializada.
Art. 18 - Obrigatoriamente quando o serviço por natureza terá que ser prestado
na sede do domiciliado do toma r de serviços, deverá a empresa
Pd.quê Getúlio Vorgos,0l - Cen
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ro - cEP 29.500-OOO - alegrê/Es
.es.gov. br lTel.: (28)3300- olol
Seção lV
Da Caracterização dos Serviços de Duração Continuada e Prazos de
Contratação
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wwYv.(t ATEGRE
I eg re.e s. gov.b r Ls_§AP
terceirizada/contratada, manter no território de abrangência do município, em
regime de exclusividade, vinculado ao objeto do contrato celebrado, atuando
como longa manus dos proprietários da empresa terceirizada/contratada, um
preposto com poder de direção e chefia e que será o responsável para prestar
o atendimento de todas as solicitações e exigências da Administração pública
M un icipal.
§ 1o. Dentre as atribuições e poderes inerentes ao funcionário descrito na caput
desta cláusula, atuando em nome da terceirizada/contratada inserem-se os
seguintes: receber notificações, confessar, firmar compromissos ou acordos,
apresentar quaisquer documentos e informaçÕes relativas à empresa
contratada/terceirizada, inclusive no que pertrne seus funcionários; receber
todas as reclamaçôes, eiou notificaçoes do Poder Público Municipal, que digam
respeito a prestação de serviços públicos contratados.
§2o. O funcionário referido no caput não poderá integrar o quadro de servidores
do município de AIegre-ES.
Art. 19 - A empresa terceirizada/contratada, deverá seguir todas as orientaÇÕes
do Poder Público Municipal, no que concerne aos princípios Administrativos,
consubstanciados no artigo 37 da Constituição Federal, e sobretudo no que
tange ao bom atendimento ao público, sob pena de imediata rescisão do
contrato firmado pelas partes.
Art. 20 - Por ocorrência da celebração do contrato com a Administração
Pública, deverá a terceirizada/contratada enviar ao Chefe do Executivo
Municipal, ou ao Secretário responsável pelo respectivo contrato, no prazo
máximo de 15 dias após o início da prestação dos serviços os seguintes
documentos relativos aos funcionários que prestarão serviços no MunicÍpio:
l. Cópia da Ficha de registro;
ll. Cópia do Contrato lndividual de Trabalho;
lll. Cópia da CTPS;
lV. Cópia do comprovante de participante no PlS,
Vl. Cópia do documento de ldentidade;
Vll. Cópia do cartáo de identificação do contribuinte no Cadastro de Pessoa
Física -CPF;
Vlll. Cópia do Título de Eleitor com os comprovantes de votação nas três (3)
últimas eleições;
lX. Certificado de Reservista se menor 45 anos;
Porquê Getúlio v(tlgos, 0l - Cênt
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V. Cópia de acordos de compensação e prorrogação de horas;
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vlrvlrvr/.
ALEGRE
c. lêg re.es.g ov.b r
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X. Cópia do comprovante de residência;
Xl. Cópia da certidão de casamento;
Xll. Cópia da certidão de nascimento de filho menor de 14 anos;
Xlll. Cópia do cartão de vacinaçáo de filho menor de 7 anos;
XlV. Cópia do comprovante de frequência escolar de filho maior de 07 e menor
de 14 anos;
XV. Cópia dos exames admissionais;
XVl. Comprovante de escolaridade(se estudante);
XVll. Descriçáo do cargo (com especificação das funçÕes, horário de trabalho,
escala de revezamento e salário inicial);
XVlll. Convenção (s) coletiva (s) e acordo (s) coletivo do sindicato da categoria
da base territorial abrangente;
XlX. Comprovante de entregas de uniformes(fardamentos);
§ 1o- Tais exigências deverão serem previstas no respectivo edital licitatório e
após constantes no contrato celebrado, inclusive prevendo que o não
atendimento importará em aplicação de multa a ser estabelecida pelo Poder
Executivo:
§ 2o - A cada nova admissão obriga-se a terceirizada/contratada encaminhar ao
Chefe do Executivo Municipal, ou ao Secretário responsável pelo respectivo
contrato o rol de documentos aqui previstos:
§3o - Compete ao Gestor e Fiscal de Contratos designado para o referido
contrato, a guarda e fiscalização dos documentos previstos neste arquivo,
devendo em caso de irregularidade notificara terceirizada/contratada para que
sane eventuais pendências no prazo de 20 dias sob pena de se considerar
infração por descumprimento contratual com as penalidades inerentes ao
contrato firmado.
Art.21 - A empresa terceirizada/contratada, deverá remeter mensalmente, até
o dia 15 do mês subsequente ao do serviço prestado, relatório pormenorizado
ao Chefe do Executivo Municipal, ou ao Secretário responsável pelo respectivo
contrato, informando o andamento dos serviços prestados, bem como
eventuais demissÕes e/ou admissÕes de seus empregados acompanhados dos
documentos previstos no art. 4o desta Lei.
Porquê Gêtúlio Vorgos, 0l - cên
f -moil: odministÍocoo@olegre
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.es.gov. br | Íel.: (28)3300-olol
XX. Comprovante de entrega de EPls.
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wvirvrr.(t ALEGRE leg re,es. gov "br
SEAD
§ 10 - Deverá também a empresa terceirizada/contratada, enviar na mesma
forma do que preconiza o caput deste artigo os seguintes documentos:
l. Cartões de ponto ou outro documento equivalente que ateste a frequência de
seus funcionários;
ll. Comprovante de pagamento de salários com dtscriminaçâo pormenorizada
das verbas,
lll. Exames médicos periódicos quando realizados;
lV. Cópia dos recolhimentos fiscais e previdenciários (INSS e FGTS);
V. Alteraçôes do contrato de kabalho (cargos, funçoes, salários);
Vl. Comunicados de Acidente de Trabalho (CAT);
Vll. Termo de Rescisâo de Contrato de Trabalho (TRCT) dos funcionários que
tiverem rescindido seus respectivos contratos, juntamente com o comprovante
da quitação das verbas trabalhistas, devendo os respectivos TRCTs estarem
devidamente homologados pelo Sindicato da Categoria na forma da Lei.
§ 2'- A cada trimestre deverá a empresa terceirizada/contratada fornecer na
forma do caput desta Cláusula, cópia autenticada da Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas -CNDT, junto ao Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas -BNDT instituída pela Lei n.' 12.44012011 que inseriu o arl.642-A
na Consolidação das Leis do Trabalho, além de manter-se nas mesmas
condiçôes de habilitação em que concorreu ao processo licitatório, com todas
as certidões rigorosamente em dia.
§ 3o - Compete ainda ao Gestor e Fiscal de Contratos designado para o
referido contrato a guarda e fiscalização dos documentos previstos neste artigo
e verificada qualquer irregularidade no que pertine a adequação dos referidos
documentos à legislação em vigor, deverá notificar a terceirizada / contratada
para que sane tais pendências no prazo de 20 dias sob pena de se caracterizar
infração por descumprimento contratual com as penalidades inerentes ao
contrato firmado, sem prejuízo da retenção do pagamento dos serviçosCAP|TULO IV
DAS VEDAÇOES
Att. 22 - Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública
Municipal, os serviços:
L Que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas
áreas de planejamento, coordenaçáo, supervisáo e controle;
P(,rquê Gêtúlio Vorgos, 0l - cênt
E-moil: odministrocoo@olêgre .es
- cÊP 29.500-OOO - alegrefEs
.gov.br I rel.: (28) 3 3oo- ol ol
PREFEITURA DE
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SEAD
ll. Que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja
terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de
conhecimentos e tecnologias;
lll. Que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de
serviços públicos e de aplicaçáo de sanção; e
lV. Que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou
quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro
geral de pessoal.
§ 10 - Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os
incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a
transferência de responsabilidade para a realizaçâo de atos administrativos ou
a tomada de decisâo para o contratado.
§2o - Os serviços auxriiares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e
consentimento relacionados ao exercicio do poder de polícia não serão objeto
de execução indireta.
Àrt. 23 - Nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista
controladas pelo município, não serão objeto de execução indireta os serviços
que demandem a utifização, pela contratada, de profissionais com atribuições
inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários,
exceto se contrariar os princÍpios administrativos da eficiência, da
economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorrência de, ao menos, uma
das seguintes hipóteses:
l. Caráter temporário do serviço;
ll. lncremento temporário do volume de serviços;
lll. Atualizaçáo de tecnologia ou especialização de serviço, quando for mais
atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio
ambiente; ou
lV. lmpossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere
§ 10 - As situaçoes de exceção a que se referem os incisos le ll do caput
poderão estar relacionadas às especificidades da localidade ou à necessidade
de maior abrangência territorial.
§ 2o - Os empregados da contratada com atribuiçÕes semelhantes ou não com
as atribuições da contratante atuarão somente no desenvolvlmento dos
serviços contratados.
§ 3o - Náo se aplica a vedação do caput quando se tratar de cargo extinto ou
Porque Getúliô vdrgos,0I - Cen o - CrP 29.5 OO-OOO - Alegrê/Es
E-mdil: odministroeoo@olegre.es.gov.br I Tel.: (2s)3300-olol
em processo de extinção.
PREFEITURA DE
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SEAD
§ 4'- A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir toda e qualquer
regulamentação necessária e pertinente à operacionalização e funcionamento
da presente lei, podendo para tanto expedir todo e qualquer ato administrativo
para este fim, inclusive, estabelecendo outras atividades que serão passÍveis
de execução indireta, mediante contratação de serviços.
Seção I
Vedação de Garáter Geral.
Art. 24 - E vedada a contratação, por órgão ou entidades da Administração
Pública Municipal, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com
poder de direção que tenham relaçáo de parentesco com:
l. Detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área
responsável pela demanda ou pela contratação; ou
ll. Autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.
CAP|TULO V
DlsPoslçoEs FrNArs
Seção I
Das Orientações Gerais
Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar de acordo o
competente e prévio processo licitatório, serviços caraterizados como sendo
serviços-meio, conforme conceito e exemplificação constante da presente lei.
Parágrafo único - A Administração Publica Municipal adotará os mesmos
parâmetros entre seus órgáos naquilo que não contrariar seu regime jurídico e
o disposto nesta Lei.
Art. 26 - O Secretário Municipal de Administração expedirá normas
complementares ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art.27 - A critério do Secretário Municipal de Administraçáo com a finalidade
de alinhar e otimizar a aplicação desta lei perante a Administração Pública
À/unicipal, poderá ser constituída Comissáo Especial de Contratação por ato
administrativo de sua responsabilidade, composta por representantes dos
órgâos demandantes, que terá as atribuiçoes de coordenar o planejamento,
justificativas e motivaçÕes das demandas, elaborar as planilhas de custos,
Porquê Gêtúlio vorgos, 0l - Cêntro CEP 29.500-OO0 - AlegrêlES
E-moil: odministÍocoo@olegre.es.g ov.br I Têt.: (28) 3 300- ol oI
PREFEITUR,A DE
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elaborar os termos de referências e demais outras atividades visando a efetiva
aplicaçáo e operacionalização desta Lei.
Art. 28 - Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor desta lei,
poderão ser prorrogados até a realização de novo e competente processo
licitatório nos moldes e condiçÕes estabelecidas nesta lei, observado para
todos os fins a Lei Federal no. 8.666/1993, ou outra que vier a substitui- la.
AÉ. 29 - Os cargos em processo de extinção poderão ser objeto de
contratação por meio de serviços-meio, de forma prioritária e iminente, de
modo que as atividades desempenhadas pela Administraçâo Pública Municipal
não venham sofrer soluçáo de continuidade.
Art. 30 - As despesas decorrentes desta lei seráo suportadas por dotações
orçamentária previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
NEM EME
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CK - NIRRÔ
nicipal
Alegre, 09 de novembro de 2023.
Porquê Gelúlio voÍgos, ol - cêntro - crP 29.500-000 - Alegrê/Es
E-inoil: odministúcoo@olegre.es.gôv.br I Tê1.: (2s) 3300- 0I0l
Seção ll
Das Disposiçôes Transitórias
Alegre, 09 de novembro de2023.