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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE COOPERATIVISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1004

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Aprovado por unanimidade
2023-11-30 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2023-11-29 Parecer favorável da comissão
2023-11-22 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-07T10:01:01.176347-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITU RA
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INSTITUI A POLíTICA
COOPERATIVISMO, E
PROVIDÊNClAS.
MUNICIPAL DE DÁ OUTRAS
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Art. 1o. Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto de açôês
tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias
do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse público.
Art. 20. Para os fins desta Lei, cooperativas são pêssoas jurídicas, de livre constituiçâo,
de capital e composição variáveis,"que, através da cooperaÇão e do compromisso mútuo
entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, o exercício de atividades econômicas
lícitas, em proveito das necessidades e aspiraçÕes comuns dos seus cooperados, com
obediência aos princípios cooperativos." Vide art. 3o da Lei Federal 5.764n1.
Art.30. São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
| - Apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município de
Alegre, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do
sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam o
aprimoramento dos modelos organ izacionais, açoes de inclusão social e desenvolvimento
com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;
ll - lncentivar a forma cooperativa de organização "econômica, social e cultural" nos
diversos ramos de atuação, com base nos princÍpios gerais do cooperativismo e na
legislaçâo vigente;
lll - Estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas instituiçôes de ensino, visando
apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais
solidária e sustentável, como uma alternativa dentro de um cenário de mercado tão
com petitivo;
Po rq ue Getúlio V
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orgos.0l - cêntro - CEP 29.50O-OOO -
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AlêgÍe/Es
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PROJETO DE LEI NO 049/2023
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
PREFEITURA DE
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ALEGttE rvlrvtr"ot Iêg rê-e s. g ov- b r
SEAD .ri
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lV - Permitira participaçáo do cooperativismo nas várias políticas governamentais para os
diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das cooperativas
com sede e atuação no Município, através da Organização das Cooperativas Brasileiras
do Espírito Santo, a OCB/ES ou por lideranças de cooperativas por ela indicados, nas
diversas ComissÕes e Conselhos Municipais paritários instaladas nos Poderes Executivo
e Legislativo;
V - Propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em
cooperativas, em consonância com a OCB/ES;
Vl - Fomentar o desenvolvimento e a autogestão, e como consequência o fortalecimento
de todos os ramos das cooperativas, em consonância com a OCB/ES;
Vll - Estimular a prática cooperativista entre os servidores públicos municipais, apoiando,
juntamente com a OCB/ES, técnica e operacionalmente, o desenvolvimento de iniciativas
de constituição de eventuais cooperativas ou de admissão destes em cooperativas
regulares já existentes;
Vlll - Reconhecer o ato cooperativo como indicativo do correto tratamento a ser
dispensado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo;
IX - Firmar, quando recomendável, cooperação técnica, cessÕes, repasses e convênios,
de maneira ampla, com cooperativas, desde que registradas na OCB/ES, observando sua
regularidade,ou com órgâos de representação legalmente reconhecidos e legitimados
pela Lei Federal do Cooperativismo, para realizaçáo de açÕes coordenadas de
implementação da Politica Municipal de que trata esta Lei;
X- Garantir a participação das Cooperativas em certames públicos da administração
pública municipal, desde que registradas na OCB/ES, observando sua regularidade, por
meio de normativos vigentes ou que venham a ser criados, assim como potencializar o
debate junto ao poder público municipal do ES, para que também criem normativos que
garantam essa participação;
Xll- Estimular e viabilizar as operações e movimentações financeiras, entre a
administração pública municipal e Cooperativas de Crédito, conforme previsão legal
trazida por meio da Lei Complementar Federal 130de 17de abril de 2009 e suas
alterações;
Xlll - Coibir a criação e o funcioname
Porquê Getúlio vsrgos, 0
É-mqil: odministrocoo@
- centro - cEP 29.5OO-OOO - AlêgrelEs qlegÍê.ês.9ov.br I Tet.: (28)33oo-olol
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Xl- Desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas,
fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de
bens do Município, quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial
compatíveis com projetos desta natureza;
de sociedades cooperativas irregulares.
PREFEITURA DE ALEGIlE SEAD I
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Art. 4'. os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus
planos e açôes as políticas de apoio e estímulo às cooperativas, em conformidade com
suas respectivas atribuiçÕes organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei, em
consonância com a política legislativa do art. fi4 da CRFB/8g.
AÉ.60 - Fica assegurada às cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma
do artigo 50 desta Lei, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares
vigentes, a realizarem convênio para recebimento de salários e proventos de qualquer
natureza, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais
debitos de servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de administraçáo
direta e indireta, desde que cooperados desta, bem como as capitaçÕes e gestões de
disponibilidades financeiras, conforme previsto na Lei Complementar 130 de 14.04.2009 e
suas alteraçÕet 
aAPiTULo,
DA PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art.70. E garantida, no mínimo, uma vaga para o coopêrativismo em todo e qualquer
conselho ou órgãos paritários do município, devendo esta ser ocupada diretamente pela
OCB/ES ou por liderança cooperativista por ela indicada."
CAP|TULO III
DrsPosrÇÕEs GERATS
Art.80. E vedado qualquer restrição da participação de cooperativas regulares com a
OCB/ES, em licitaçoes públicas municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem
ou inviabilizem tal participação em rczào do fato da licitante ser cooperativa ou, ainda,
que sejam manifestamente incompatíveis com suas características.
Parágrafo único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual
compativel com os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas como
microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em
processos licitatórios.
Pq rq ue Getúlio Vs rgd s, 0 * CentÍo - CEP 29.50O-OOO - Alêgre/E§
E-rnoi,: odmi ni str(,cÕo @(, legre.es.gov. bÍ | Tel.: ( 2 8) 3 3OO- OlOf
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C
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Art.5'. As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos órgãos
públicos competentes, ou seja, conforme previsão do art. 107 da lei 5.764171 e a lei de
registros empresariais, no 8.934/94, o registro empresarial deve ser na Junta comercial e
o de Conformidade lnstitucional, exclusivamente na OCB, garantindo-se a elas tratamento
simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas no que se refere à
redução de burocracia e ao cumprimento de exigências documentars
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PREFEITU R,A DE AtEG']lE ô
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AÉ. 9o. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as socr
cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do
Município de serra, sendo vedado o estabelecimento de qualquer norma que, direta ou
indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua
operaÇáo em qualquer setor da economia municipal.
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A
Art. 10. o Município poderá firmar convênio com o serviço Nacional de Aprendizagem do
cooperativismo no Estado do Espírito santo e com a organização das cooperativas
Brasileiras no Estado do Espírito santo -ocB/ES, para fins de implementação do
disposto nesta lei, alocando recursos financeiros para atingir esta finalidade.
Parágrafo Único. Deverá a Administração direta e indireta do Município, do poder
Executivo, e do Poder Legislativo, em seus processos licitatórios, convênios, termos de
parceria, e cessÕes, exigir das cooperativas, além dos demais documentos comuns aos
demais licitantes, convenentes, parceiros e cessionários, a apresentação de comprovação
da plena regularidade na OCB/ES, na forma do artigo í 07 da Lei Federal no 5.764, de
1971, e da Lei Estadual do cooperativismo vigente, assim como os normativos internos do
Sistema OCB.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
NEM EME CK - NIRRÔ
ito M icipal
Parágrafo único. E nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou exigência
que inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra espécie de autorização
ou outorga com base em norma manifestamente incompatível com as características
próprias dessas entidades.
PsÍque Gêtúlio Vorg.rs. Ol - CêntÍo - CEP 29.50O-OOO - Alêgrê/ES
§-msil: odministÍocao(polêgre.es"gov.br I Iel.: (2 8) 3 3OO-OIol
Alegre - ES, 22 de novembro de 2023.

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