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materia nº 6/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PROTOCOLO INDIVIDUALIZADO DE AVALIAÇÃO (PIA) PARA OS ALUNOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO-SE O TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (TEA), NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 006/2023.
DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO 
INDIVIDUALIZADO DE AVALIAÇÃO (PIA) 
PARA OS ALUNOS COM TRANSTORNOS 
GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, 
INCLUINDO-SE O TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA), NAS 
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE/ES.
Artigo 1° - Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no 
ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e 
profissionalizante em instituições de ensino do município de Alegre/ES, têm o direito 
ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA).
§ 1° - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido 
ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação 
Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, 
ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
§ 2° - O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno, sendo posteriormente 
implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento 
acadêmico.
§ 3° - Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será 
concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação 
do registro.
Artigo 2° - Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as 
que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da 
comunicação ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e 
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
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repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA).
Artigo 3° - Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do 
desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, 
tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino deverão:
I - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom 
desempenho dos alunos;
II- adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus 
conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§ 1° - Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em 
seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que 
necessitem.
§ 2° - A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que 
os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias 
que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua 
publicação.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023.
ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO
Vereador
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
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JUSTIFICATIVA
A Lei 13.146/2015 criou a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência) e prevê determinações específicas destinadas a garantir acesso e 
permanência da pessoa com deficiência no ensino superior.
Além disso, a Lei 12.764/2012 e o Decreto nº 8.368/2014, que instituiu a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA).
Por fim, o art. 208, inciso III da Constituição Federal dá suporte jurídico e social à 
presente proposta legislativa, pois nosso objetivo é zelar pela aplicação da legislação 
sobre direitos das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento em geral, 
visando superar limitações ordinárias e promover adaptações razoáveis destinadas 
a garantir condições de desempenho acadêmico.
Tendo em vista que as pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, o que 
inclui as pessoas autistas, para terem garantida a sua inclusão, necessitam de 
entendimento e respeito às suas particularidades cognitivas e sensoriais, é nosso 
dever criar as condições legais para a criação de ambientes e atividades que 
respeitem as suas necessidades de rotina, comunicação, interação social e 
estimulação sensorial, com a utilização de recursos visuais para a organização de 
atividades, a adaptação do ambiente para reduzir estímulos sensoriais excessivos e 
a criação de estratégias de comunicação claras e objetivas.
Dessa forma, processos de avaliação individualizados irão possibilitar que alunos 
possam ter um rendimento escolar muito mais produtivo, gerando assim condições 
que possibilitem maior inclusão, permanência e participação desses alunos no 
ensino básico, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em 
instituições de ensino do município de Alegre.
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
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É importante registrar que matéria similar já é lei no Estado de São Paulo (Lei 
Estadual n. 17.759/2023), o que reforça a constitucionalidade da iniciativa e sua 
importante função social em adequar as avalições educacionais aos direitos das 
pessoas com deficiência.
Certos da medida proposta contamos com o apoio dos nobres parlamentares para 
que possamos aprovar esta importante proposição.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023.
ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO
Vereador

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