| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO INDIVIDUALIZADO DE AVALIAÇÃO (PIA) PARA OS ALUNOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO-SE O TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (TEA), NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. |
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 006/2023. DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO INDIVIDUALIZADO DE AVALIAÇÃO (PIA) PARA OS ALUNOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, INCLUINDO-SE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. Artigo 1° - Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino do município de Alegre/ES, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA). § 1° - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). § 2° - O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno, sendo posteriormente implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico. § 3° - Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro. Artigo 2° - Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Artigo 3° - Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino deverão: I - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos; II- adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais. § 1° - Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem. § 2° - A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil. Artigo 4° - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação. Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023. ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO Vereador ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br JUSTIFICATIVA A Lei 13.146/2015 criou a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e prevê determinações específicas destinadas a garantir acesso e permanência da pessoa com deficiência no ensino superior. Além disso, a Lei 12.764/2012 e o Decreto nº 8.368/2014, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Por fim, o art. 208, inciso III da Constituição Federal dá suporte jurídico e social à presente proposta legislativa, pois nosso objetivo é zelar pela aplicação da legislação sobre direitos das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento em geral, visando superar limitações ordinárias e promover adaptações razoáveis destinadas a garantir condições de desempenho acadêmico. Tendo em vista que as pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, o que inclui as pessoas autistas, para terem garantida a sua inclusão, necessitam de entendimento e respeito às suas particularidades cognitivas e sensoriais, é nosso dever criar as condições legais para a criação de ambientes e atividades que respeitem as suas necessidades de rotina, comunicação, interação social e estimulação sensorial, com a utilização de recursos visuais para a organização de atividades, a adaptação do ambiente para reduzir estímulos sensoriais excessivos e a criação de estratégias de comunicação claras e objetivas. Dessa forma, processos de avaliação individualizados irão possibilitar que alunos possam ter um rendimento escolar muito mais produtivo, gerando assim condições que possibilitem maior inclusão, permanência e participação desses alunos no ensino básico, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino do município de Alegre. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br É importante registrar que matéria similar já é lei no Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 17.759/2023), o que reforça a constitucionalidade da iniciativa e sua importante função social em adequar as avalições educacionais aos direitos das pessoas com deficiência. Certos da medida proposta contamos com o apoio dos nobres parlamentares para que possamos aprovar esta importante proposição. Sala das Sessões, 23 de outubro de 2023. ALEXANDRE DUARTE VENÂNCIO Vereador