br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

materia nº 7/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaCRIA O PROGRAMA “PRATA DA CASA”, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIDADES PARA APRESENTAÇÃO DE GRUPOS CULTURAIS, FOLCLÓRICOS OU MUSICAIS, BANDAS, CANTORES SOLO, DUPLAS, TRIOS OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTURA DE EVENTOS DE PEQUENO, MÉDIO OU GRANDE PORTE, QUE CONTE COM FINANCIAMENTO TOTAL OU PARCIAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1012

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 007/2023
Cria o programa “PRATA DA CASA”, que estabelece a
obrigatoriedade de oportunidades para apresentação de 
grupos culturais, folclóricos ou musicais, bandas,
cantores solo, duplas, trios ou instrumentistas locais na
abertura de eventos de pequeno, médio ou grande porte, 
que conte com financiamento total ou parcial do Município
de Alegre/ES e dá outras providências.
Art. 1º. Fica determinada a obrigatoriedade da oferta de oportunidades para
apresentação de grupos culturais, folclóricos ou musicais, bandas, cantores solo, 
duplas, trios ou instrumentistas locais na abertura de eventos de pequeno, médio ou 
grande porte no âmbito Municipal, que conte com financiamento público total ou 
parcial.
Parágrafo único - Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei toda e
qualquer disponibilização de espaços públicos, patrocínio, suporte físico, estrutural, 
de pessoal ou de outra natureza, emanado do Poder Público Municipal, destinado à 
realização de eventos.
Art. 2º. Consideram-se grupos culturais, folclóricos ou musicais, bandas, cantores
solo, duplas, trios ou instrumentistas locais, aqueles que comprovem residência no 
Município de Alegre/ES, seja na sede do Município, em seus distritos ou nas suas 
comunidades rurais; 
Parágrafo único - No caso de pluralidade de componentes, será contemplada
aquela coletividade em que a maioria dos integrantes tenha comprovado residência 
no Município.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Alegre/ES, 15 de dezembro de 2023.
EDUARDO SILVA FERNANDES
DUDU – VEREADOR AUTOR
 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 - cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br.br
JUSTIFICATIVA
ANTEPROJETO DE LEI Nº 007/2023
O presente projeto visa incentivar talentos Municipais, visto que dispomos de vários 
cantores solo, conjuntos, bandas, duplas, trios, de todos os estilos musicais de muita 
qualidade em nosso Município, além de grupos culturais, folclóricos e 
instrumentistas, que precisam de mais incentivos públicos e oportunidades.
Importante registrarmos que em nenhum momento o Projeto cita gastos adicionais
com os músicos, uma vez que dos eventos de que trata a presente legislação, já 
fazem parte do calendário Municipal de eventos, ou seja, já estariam em andamento,
fazendo com que não haja gastos adicionais relacionados à promoção dos artistas 
locais.
A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de cultura 
são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os 
envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos de uma 
transformação no cenário cultural do Município.
Esse projeto tem por finalidade fomentar a participação dos artistas locais em
eventos musicais que contem com apoio da iniciativa pública, sob qualquer natureza.
Com isso, cria-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas e grupos
Alegrenses na abertura de shows de maior vulto e estrutura - com maior público, 
como o Festival de Alegre ou festa de agosto, por exemplo, terão estes a 
oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizando a cultura, a exposição e 
impulsionando suas trajetórias, sem que com isso, tenham que suportar ônus de 
monta inalcançável.
Assim, com base nas razões de fatos postos à fundamentação, apresentamos o 
presente Projeto de Lei do Legislativo, solicitando aos pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, Alegre/ES, 15 de dezembro de 2023.
EDUARDO SILVA FERNANDES
DUDU – VEREADOR AUTOR

open original →