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materia nº 53/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaCONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Aprovado por unanimidade — —
2023-12-11 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2023-12-11 Emitido Parecer — —
2023-12-06 Protocolizado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-10T12:07:26.662084-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI NO 05312023
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1o - Esta Lei dispôe sobre a concessão de bônus pecuniário aos servidores
públicos do Poder Executivo Municipal, visando a valorizaçáo destes que
desempenham e desempenharam tão relevante função.
Art. 2o - Fica concedida, em caráter excepcional e tendo como referência apenas o
exercício de 2023, bonificação extraordinária aos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal ativos, aposentados e pensionistas, da administração direta e
indireta, observados os critérios e requisitos previstos nesta Lei.
Art. 30 - Farão jus ao bônus pecuniário tratado nesta Lei, os servidores efetivos,
empregados públicos, conselheiros tutelares, contratados por tempo determinado e
ocupantes de cargo de provimento em comissão.
Art.40 - Náo seráo contemplados pelo bônus que trata esta Lei, os servidores ativos:
| - em gozo de licenças sem remuneração;
ll - cedidos a outros Poderes ou entes da Federaçâo com ou sem ônus para o Poder
Executivo Municipal;
lll - afastados para exercício de mandato eletivo.
Parágrafo Único. Os requisitos e critérios estabelecidos nos artigos 3o e 40 terão
como data de aferição o dia 30 de novembro de 2023.
AÉ. 50 - O bônus será concedido aos servidores aposentados e pensionistas
conforme o disposto no artigo 20 desta Lei que estavam nesta condição na data de
30 de novembro de2023.
Art. 6" - O valor do Bônus concedido por esta Lei será fixado em R$ 420,00
(quatrocentos e vinte reais).
Parágrafo Único. O Bônus será creditado em folha de pagamento a ser efetivada
durante o mês de dezembro de2023.
Art. 7o O bônus estabelecido nesta Lei em nenhuma hipótese será tncorporado ou
integrado aos vencimentos, salários, su sídios, proventos e pensôes e sobre ele não
incidirá qualquer vantagem
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AOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
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Art. 8o O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma do Art. 37,
inciso XVl, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único bônus.
Parág rafo Único. O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões
acumuláveis, farão jus à percepção de um único abono no valor indicado no art. 6o
desta Lei.
Art. 90 - As despesas decorrentes desta Lei correráo a conta de dotaçôes
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Alegre - ES, 06 de dezembro de 2023
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